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Artigos

Paredão não é crime: criminalização indireta, seletividade penal e controle punitivo da cultura periférica na Bahia

Volume 01 – 2026

Maico Lopes dos Santos
  • 13/02/2026
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Na Bahia, os paredões de som passaram a ocupar um lugar simbólico de problema de segurança pública, apesar de não configurarem crime. A atuação estatal tem mobilizado normas administrativas, posturas municipais e o art. 42 da Lei de Contravenções Penais para justificar apreensões, multas e abordagens policiais. O problema central que orienta este artigo é saber se tais medidas representam legítima política de proteção ao sossego ou se configuram forma velada de criminalização da cultura periférica.

A repressão aos paredões não decorre da criação de um novo tipo penal, mas de um processo gradual de fortalecimento do controle administrativo e policial do espaço urbano. A partir do aumento de reclamações por poluição sonora, recomendações do Ministério Público e normas ambientais passaram a fundamentar operações de fiscalização ostensiva, com apreensão de equipamentos e interrupção coercitiva de eventos. Esse deslocamento do conflito social para a esfera punitiva permitiu a aplicação de sanções imediatas, sem o filtro das garantias próprias do direito penal, contribuindo para a normalização da punição sumária de práticas culturais periféricas.

Parte-se da hipótese de que a repressão aos paredões opera como mecanismo de controle penal informal, direcionado majoritariamente a jovens negros e moradores de periferias, reproduzindo a seletividade estrutural do sistema punitivo brasileiro.

 

A inexistência do “crime de paredão” e o deslocamento punitivo

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, crime denominado “paredão”. A prática social associada ao uso de equipamentos de som de alta potência não foi tipificada pelo legislador penal, inexistindo qualquer previsão no Código Penal ou em legislação penal especial que a caracterize como ilícito penal em sentido estrito. A repressão a essas práticas tem se fundamentado, predominantemente, em normas administrativas municipais, legislações ambientais, regras de posturas urbanas e, de forma subsidiária, no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheios.

Esse dado normativo é central para a compreensão do fenômeno analisado, pois evidencia que o enfrentamento estatal aos paredões não decorre de uma opção explícita do legislador por criminalizar tais condutas, mas de uma construção administrativa e policial que desloca o conflito social para fora do Direito Penal formal. O art. 42 da Lei de Contravenções Penais, frequentemente mobilizado como fundamento jurídico da repressão, possui caráter genérico e exige, para sua incidência legítima, análise concreta da conduta, da intensidade do ruído e de seus efeitos. Ainda assim, na prática, sua invocação tem servido como suporte simbólico para ações repressivas padronizadas, muitas vezes dissociadas da avaliação individualizada exigida pelo próprio tipo contravencional.

Nesse contexto, observa-se um deslocamento funcional do poder punitivo, no qual o direito administrativo passa a desempenhar papel de substituto do direito penal. A atuação estatal se dá por meio de apreensões imediatas, interrupções coercitivas de eventos e aplicação de sanções administrativas, frequentemente com menor densidade garantista em comparação às exigências próprias da persecução penal. A sanção deixa de ser exceção e passa a constituir resposta automática, sumária e preventiva, evidenciando a expansão do poder sancionador do Estado para além dos limites tradicionais do direito penal formal, fenômeno amplamente analisado pela criminologia crítica (Baratta, 2002).

Esse deslocamento não representa apenas uma mudança de técnica jurídica, mas uma transformação relevante na forma de gestão do conflito social. Ao operar por meio do Direito Administrativo, o Estado reduz os custos institucionais da repressão, uma vez que dispensa, em grande medida, os filtros garantistas característicos do processo penal, como a ampla defesa, o contraditório prévio e a necessidade de prova robusta da infração. O resultado é a imposição de medidas materialmente sancionatórias antes mesmo da instauração de um contraditório efetivo, o que contribui para a neutralização de resistências e para a naturalização da punição como instrumento ordinário de regulação do espaço urbano.

A utilização recorrente desse modelo reforça a compreensão de que o controle exercido sobre os paredões não se limita à proteção do sossego público, mas integra um arranjo mais amplo de expansão do poder punitivo por vias aparentemente neutras e técnicas. Ao deslocar a resposta estatal para o campo administrativo, preserva-se a aparência de legalidade e racionalidade, ao mesmo tempo em que se ampliam os mecanismos de intervenção coercitiva sobre práticas culturais específicas, sobretudo aquelas associadas a territórios periféricos e grupos socialmente vulnerabilizados.

 

Direito administrativo sancionador e punição sem devido processo

A apreensão imediata de equipamentos de som constitui uma das expressões mais evidentes da punição sem processo na repressão aos paredões. Embora formalmente enquadrada como medida administrativa, trata-se de providência dotada de inequívoco conteúdo sancionatório, aplicada de forma imediata e anterior a qualquer contraditório efetivo ou decisão administrativa definitiva.

Seus efeitos são materialmente penais, sobretudo pelo impacto econômico e simbólico que produz, uma vez que priva o indivíduo de bem de elevado valor e, em muitos casos, essencial à subsistência. A apreensão opera, assim, como pena administrativa antecipada, aplicada com baixa densidade garantista e em tensão com os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da legalidade estrita.

A adoção recorrente dessa medida como resposta ordinária aos conflitos sonoros contribui para a ampliação do campo de atuação do poder punitivo estatal para além dos limites tradicionais do Direito Penal, consolidando formas informais de punição na gestão do espaço urbano.

Relatos empíricos indicam que, mesmo após o pagamento da multa administrativa, a apreensão dos equipamentos de som tende a se prolongar por tempo indeterminado. Em situações nas quais a intervenção foi realizada pela Polícia Militar, a ausência de um procedimento administrativo claro e de decisão formal sobre a restituição do bem evidencia a conversão da apreensão provisória em sanção materialmente definitiva, reforçando a lógica da punição sem processo.

 

Seletividade penal, território e classe

A repressão aos paredões não se distribui de forma homogênea no espaço urbano. Ela incide, de modo recorrente, sobre bairros periféricos, festas populares informais e eventos organizados por jovens negros. Em contrapartida, práticas igualmente ruidosas em áreas centrais ou em eventos privados de alto padrão tendem a receber resposta estatal menos intensa, ou menos frequente.

O critério predominante de intervenção, na prática, não é o nível de ruído isoladamente considerado, mas o território, o perfil social dos envolvidos e a estética cultural produzida. O paredão converte-se, assim, em marcador social de indesejabilidade, revelando a seletividade penal em sua dimensão cotidiana e informal.

 

Cultura periférica, racismo estrutural e controle social

O paredão integra formas de sociabilidade, lazer e expressão cultural construídas historicamente nas periferias urbanas. Sua criminalização dialoga com um padrão mais amplo de repressão às manifestações culturais negras e populares no Brasil.

O incômodo estatal frequentemente não se limita ao som, mas ao corpo negro ocupando o espaço público, produzindo visibilidade e pertencimento. O controle do ruído transforma-se em controle do território e das formas legítimas de existir na cidade.

Importa destacar que a poluição sonora constitui um problema urbano amplo, não restrito às periferias. Em Salvador, dados divulgados pela imprensa indicam o registro de mais de 23 mil denúncias de poluição sonora em 2024 (Correio, 2025), envolvendo desde eventos musicais e atividades comerciais até ruídos em áreas residenciais de bairros centrais e de classe média. Ainda assim, a resposta estatal tende a se concentrar de forma mais intensa sobre os paredões em territórios periféricos, evidenciando que a seletividade da repressão não decorre da ausência de incômodo em outras áreas, mas do modo como o poder público escolhe intervir.

 

Ordem pública e populismo punitivo cotidiano

O discurso da defesa do sossego público tem sido mobilizado, na prática, como justificativa predominante para a repressão policial. No entanto, conflitos sonoros urbanos são fenômenos sociais complexos, que demandam mediação, planejamento urbano e políticas públicas.

A opção pela repressão imediata produz efeitos simbólicos relevantes, como a sensação de ordem e a visibilidade da ação estatal, mas pouco contribui para a solução estrutural do problema. Trata-se de expressão do populismo punitivo cotidiano, no qual a polícia passa a substituir políticas públicas.

 

Direitos fundamentais em colisão

A tutela do sossego público constitui finalidade legítima da atuação estatal, relacionada à proteção da saúde, do bem-estar e da convivência urbana. Todavia, sua proteção não pode implicar a supressão automática de outros direitos fundamentais, especialmente quando estes se encontram diretamente ligados às condições materiais de existência e às desigualdades estruturais que marcam o espaço urbano brasileiro. Direitos como a liberdade cultural, a igualdade material, o direito à cidade, o direito ao lazer e o devido processo legal integram um mesmo sistema constitucional de garantias e não podem ser hierarquizados de forma abstrata.

O direito ao lazer, expressamente reconhecido como direito social, não se confunde com consumo privado de entretenimento nem com práticas institucionalizadas de fruição cultural. Em contextos urbanos profundamente desiguais, a ocupação do espaço público por manifestações culturais periféricas representa, muitas vezes, uma das poucas possibilidades concretas de exercício desse direito. O lazer, nesse sentido, assume dimensão coletiva e territorial, vinculando-se ao acesso à cidade, à circulação livre e às formas de sociabilidade construídas fora dos circuitos formais e mercantilizados.

A resposta constitucionalmente adequada aos conflitos sonoros urbanos exige, portanto, um exercício efetivo de ponderação entre bens jurídicos em tensão. Essa ponderação não se resume à simples oposição entre sossego e barulho, mas demanda a consideração das assimetrias sociais envolvidas, das alternativas disponíveis para diferentes grupos sociais e do impacto seletivo das medidas adotadas. A elevação automática dessas práticas à categoria de problema de polícia ignora essa complexidade e desloca para a esfera repressiva conflitos que deveriam ser enfrentados por meio de políticas públicas, planejamento urbano e mecanismos de mediação comunitária.

Quando o Estado opta por tratar o paredão prioritariamente como caso de polícia, rompe-se o equilíbrio entre os direitos em jogo e consolida-se uma forma seletiva de restrição do direito à cidade, ao lazer e à expressão cultural. Essa opção não elimina o conflito sonoro, mas redefine quem pode ocupar o espaço urbano, em que condições e sob quais formas de expressão. O resultado é a ampliação do alcance da punição estatal sobre práticas cotidianas de sociabilidade, com efeitos particularmente gravosos sobre populações historicamente marginalizadas.

Ao privilegiar respostas repressivas em detrimento de soluções inclusivas, reforça-se um modelo de gestão punitiva do espaço urbano que transforma diferenças culturais em problemas de ordem pública. Esse modelo compromete a convivência democrática ao substituir o diálogo, a mediação e a política pública pela coerção, convertendo o exercício de direitos fundamentais em objeto de controle e exclusão.

 

Alternativas não repressivas

A superação da lógica punitiva passa pela adoção de alternativas não repressivas, como a regulamentação clara e objetiva de horários e níveis sonoros, a mediação comunitária de conflitos, a criação de espaços públicos adequados para eventos populares e a implementação de políticas culturais inclusivas. Trata-se de substituir respostas exclusivamente policiais por estratégias de política pública capazes de lidar com a complexidade dos conflitos urbanos.

 

Considerações finais

A análise da repressão aos paredões na Bahia permite compreender como conflitos urbanos relacionados ao uso do espaço público e à produção cultural têm sido progressivamente absorvidos por uma lógica punitiva, ainda que ausente a criminalização penal formal dessas práticas. A mobilização do Direito Administrativo e da atuação policial como respostas prioritárias revela um deslocamento do tratamento do conflito social para a esfera da coerção, com impactos relevantes sobre direitos fundamentais e sobre a dinâmica democrática da cidade.

Longe de se limitar à proteção do sossego público, esse modelo de intervenção opera de forma seletiva, incidindo com maior intensidade sobre territórios periféricos e expressões culturais associadas a grupos historicamente marginalizados. O resultado é a naturalização de práticas repressivas que produzem efeitos materialmente penais, sem o mesmo nível de controle, proporcionalidade e garantias exigidas no âmbito do Direito Penal.

Diante desse cenário, a superação da criminalização indireta dos paredões exige a reorientação das respostas estatais, com a substituição de estratégias exclusivamente repressivas por políticas públicas capazes de lidar com a complexidade dos conflitos urbanos. Regulamentação clara, mediação comunitária, planejamento urbano e políticas culturais inclusivas mostram-se caminhos mais compatíveis com a proteção de direitos, a redução de desigualdades e a construção de uma cidade efetivamente plural.

Em última análise, o modo como o Estado lida com práticas culturais populares constitui um indicador sensível de sua qualidade democrática. Tratar expressões de sociabilidade como caso de polícia significa ampliar o alcance do poder punitivo sobre a vida cotidiana, enquanto reconhecê-las como objeto de política pública representa afirmar o compromisso com a dignidade, a diversidade cultural e o direito à cidade.

 

Referências

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 10 fev. 2026.

CORREIO. Veja quais são os bairros mais barulhentos de Salvador. Salvador, 19 fev. 2025. Disponível em https://www.correio24horas.com.br/minha-bahia/veja-quais-sao-os-bairros-mais-barulhentos-de-salvador-0225. Acesso em: 10 fev. 2026.

 

Como citar: SANTOS, Maico Lopes dos. Paredão não é crime: criminalização indireta, seletividade penal e controle punitivo da cultura periférica na Bahia. Jornal de Ciências Criminais, 13 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/paredao-nao-e-crime-criminalizacao-indireta-seletividade-penal-e-controle-punitivo-da-cultura-periferica-na-bahia/. Acesso em: 13 fev. 2026.

Minibio

Maico Lopes dos Santos
contatomaicolopes@gmail.com

Graduando em direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

Resumo

O artigo examina a expansão seletiva do poder punitivo no espaço urbano baiano

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