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Jovens Criminalistas

A teoria do labelling approach e o sistema penal subterrâneo: a criminalização seletiva da população negra no Brasil à luz do “Caso dos 80 Tiros no RJ”

Carolina Ramos Calçado
  • 09/02/2026
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O “Caso dos 80 Tiros”: um estudo de caso

No dia 7 de abril de 2019, no bairro Guadalupe, no Rio de Janeiro, Evaldo Rosa dos Santos, sua esposa grávida Luciana Nogueira, seu filho de sete anos, uma amiga da família e seu sogro foram alvejados por tiros de fuzil disparados por militares do Exército Brasileiro, enquanto se dirigiam a um chá de bebê. Os tiros foram disparados na Estrada do Camboatá, sem aviso prévio, e continuaram mesmo depois de Luciana e seu filho abandonarem o carro. Evaldo foi morto imediatamente, e Luciano Macedo, um catador que tentava ajudar, também foi atingido por disparos e morreu no hospital 11 dias depois. O incidente foi primeiramente classificado como o “caso dos 80 tiros”. No entanto, investigações posteriores revelaram que foram disparados 257 tiros, dos quais 62 atingiram o veículo. Vítimas e testemunhas relataram que os militares dispararam de forma repentina, pelas costas, sem qualquer aviso ou justificativa.

Apesar de o caso ter sido amplamente referido como “caso dos 80 tiros”, uma nova investigação da Polícia Judiciária Militar mostrou que, na realidade, foram disparados 257 tiros de fuzil, dos quais 62 atingiram o carro da família. As promotoras Najla Nassif Palma e Andrea Blumm Ferreira apresentaram esses dados, corrigindo informações falsas e várias inconsistências divulgadas pela mídia e pelos militares envolvidos no incidente.

O depoimento dos militares a respeito do incidente apresenta várias contradições, com pelo menos três versões diferentes. Na primeira, defende-se que os disparos aconteceram depois que os militares confundiram o veículo da família com o de traficantes, justificando os mais de 80 tiros como sendo direcionados a criminosos. A segunda versão, sem evidências concretas, indica que o catador Luciano poderia ser um olheiro do tráfico e teria atirado contra os soldados, levando à resposta militar e resultando em centenas de tiros contra o carro da família. A versão mais recente, também sem provas, alega que Luciano teria atirado contra a família. Para justificar as ações dos militares, foi apresentado o testemunho do comandante da brigada, Miranda Filho, que mencionou possíveis confrontos com traficantes no dia do crime e afirmou que um veículo semelhante ao da família havia sido usado em assaltos na área, causando a confusão entre os carros.

A letalidade, brutalidade e insensibilidade policial relatadas mostram que as versões fornecidas pelos militares apenas confirmam o racismo institucionalizado. O assassinato de dois homens negros por agentes do estado, com mais de 80 tiros disparados sem que as vítimas oferecessem qualquer resistência, evidencia o autoritarismo e a brutalidade institucional ainda existentes no País. A instituição responsável por garantir a segurança pública utiliza o racismo como instrumento para justificar as políticas de morte vigentes. Assim, estabelece-se quem pode viver e quem deve morrer, sendo o corpo “matável” aquele cuja raça, além do risco imediato de morte, torna-se o critério fundamental para determinar seu destino (Mbembe, 2018).

 

A teoria do labelling approach e sua influência no Caso dos 80 Tiros

 A Teoria do Labelling Approach, ou Teoria da Rotulação, foi criada nos Estados Unidos durante os anos 1960. De acordo com Howard Becker (2008), os sociólogos começaram a questionar a noção de “criminosos natos”, que era fundamentada em características físicas. O autor diferencia o desvio primário, que diz respeito a atos infracionais ou desviantes que ainda não foram rotulados socialmente. Em outras palavras, são comportamentos que podem ser praticados sem que a pessoa seja identificada ou considerada “desviante”. Por outro lado, o desvio secundário acontece quando a sociedade identifica e classifica uma pessoa como desviante, fazendo com que ela internalize essa identidade e, frequentemente, adote comportamentos desviantes de maneira contínua, sob a influência das expectativas sociais. Esse processo demonstra como a resposta da sociedade pode intensificar o desvio, convertendo ações isoladas em padrões de comportamento ligados à identidade de “desviante”.

No caso dos 80 tiros, Evaldo e Luciano, cidadãos negros comuns, foram rapidamente identificados como suspeitos. Isso mostra que o estigma de desvio foi atribuído não pelos atos em si, mas pelo contexto social e racial das vítimas, evidenciando como as desigualdades estruturais afetam a criminalização e a resposta do sistema penal.

Nesse contexto, a Teoria do Etiquetamento condena essa biologização do criminoso e sugere uma visão mais social da criminologia, distanciando-se da abordagem científica e morfológica (Baratta, 2002, p. 158). Silva (2015) destaca que esse novo olhar social visa questionar o modelo de investigação criminal vigente, enfatizando que a construção social da criminalidade e do criminoso deve ser analisada de forma complexa, levando em conta as relações sociais e as reações da sociedade aos comportamentos desviantes. Ainda segundo o autor, o olhar social surgiu com o intuito de questionar o modelo de investigação criminal até então empregado:

 

A Teoria do Labelling Approach surge como um novo paradigma criminológico, resultado de mudanças sócio criminais que sofreram o direito penal. Ele foi chamado de paradigma da reação social, pois critica o antigo paradigma etiológico, que analisava o criminoso segundo suas características individuais. O novo paradigma tem por objeto de análise o sistema penal e o fenômeno de controle (Silva, 2015, p. 102).

 

Dessa forma, enquanto antes a compreensão do criminoso se baseava na biologização, que vinculava a criminalidade a aspectos biológicos e individuais, atualmente também se leva em conta a interação social e o contexto em que a pessoa está inserida. Essa perspectiva admite que as dinâmicas sociais e as relações interpessoais têm um papel fundamental na formação das condutas tidas como criminosas no sistema penal. A criminologia da reação social expande a análise da criminalidade ao incluir elementos sociais e culturais que afetam o comportamento humano. Ela enfatiza como a sociedade, por meio de suas normas e respostas, ajuda a determinar o que é visto como desvio e a criar o estigma ligado a pessoas identificadas como criminosas.

Nesse contexto, a teoria, ao tentar integrar a análise sociológica da criminalidade com a realidade social, sugere que o desvio não deve ser visto como uma característica inerente ao indivíduo nem se restringe apenas aos atos criminosos. Ao contrário, é uma construção social em que a sociedade rotula certas condutas como desviantes, o que afeta as percepções e respostas institucionais. A análise da Teoria do Labelling Approach no caso concreto evidencia como os rótulos sociais impactaram tanto a percepção das vítimas quanto a atuação das autoridades: o crime não apenas expôs falhas graves nas operações policiais, mas também refletiu padrões mais amplos nas dinâmicas sociais e institucionais que perpetuam a marginalização da população negra.

A análise do caso apresentado será realizada com base em duas fases do processo de etiquetamento: a) a criminalização primária; b) a criminalização secundária. (Anitua, 2008, p. 592). A criminalização primária, que está em primeiro plano, diz respeito à classificação legal de comportamentos como criminosos. É comumente afetada por aspectos sociais e econômicos, levando à criminalização desmedida de grupos marginalizados. A “criminalização primária refere-se ao ato e ao resultado de sancionar uma lei penal material que incrimina ou possibilita a punição de determinados indivíduos”. No caso em questão, os militares alegaram estar respondendo a um assalto e desconfiaram do carro de Evaldo, mesmo sem haver provas concretas que confirmassem essa alegação. Ainda assim, classificaram a família como criminosa e dispararam contra o veículo (Zaffaroni; Batista; Alagia, 2003, p. 43).

A criminalização secundária diz respeito à ação do Estado na identificação, acusação e condenação dos indivíduos que cometeram um delito. Em outras palavras, refere-se à atuação das instituições oficiais, como Polícia, Ministério Público e Judiciário. Desse modo, a criminalização secundária refere-se “à ação punitiva exercida sobre pessoas concretas”, ocorrendo quando as agências do Estado identificam indivíduos que supostamente cometeram um ato considerado primariamente criminalizável e os submetem ao processo de criminalização. Esse processo é representado, como já mencionado, pela “investigação, prisão, judicialização, condenação e encarceramento” (Zaffaroni; Batista; Alagia, 2003, p. 43). No caso em questão, a classificação inicial das vítimas como suspeitas gerou uma percepção de possíveis criminosos, desumanizando-as e, de algum modo, justificando os mais de 257 tiros disparados pelos órgãos oficiais.

Ademais, embora a resposta institucional inicial tenha previsto a prisão de dez dos doze militares envolvidos, o julgamento posterior no Superior Tribunal Militar (STM) os absolveu com base na alegação de legítima defesa. Esse acontecimento destaca uma falha no sistema de justiça, que não conseguiu responsabilizar os agentes do Estado de maneira adequada, o que reforça a desigualdade no tratamento jurídico entre pessoas brancas e pretas.

Nesse cenário, a utilização do conceito de sujeição criminal, apresentado por Michel Misse (2010), possibilita entender de que maneira a identidade racial e social das vítimas afeta a reação do sistema penal. Misse (2010) ressalta que algumas pessoas são socialmente percebidas como inclinadas à criminalidade, mesmo sem terem cometido atos criminosos. Essa percepção é resultado da imposição de estereótipos e preconceitos por parte das instituições e da sociedade. No caso dos 80 tiros, Evaldo e Luciano, cidadãos negros comuns, foram rapidamente percebidos como suspeitos, evidenciando que o rótulo de desvio foi aplicado não pelos atos em si, mas pelo contexto social e racial das vítimas, legitimando a violência policial e expondo a falha do sistema judicial em responsabilizar seus agentes (Costa Cordeiro; Rodrigues, 2024).

 

O sistema penal subterrâneo no Brasil

 De acordo com Zaffaroni, Alagia e Slokar (2002, p. 13-26), todas as agências executivas que possuem poder discricionário agem de forma abusiva ao punir seus “inimigos” de maneira distante e ilegal. Essa prática está alinhada com a ideia de Sistema Penal Subterrâneo, proposta por Lola Aniyar de Castro (2005). Esse conceito refere-se a um conjunto de ações punitivas clandestinas realizadas por agências executivas do Estado, frequentemente com escasso controle ou supervisão, e que podem ser corroboradas ou legitimadas por fiscais, juízes e defensores. A partir da perspectiva da Criminologia da Libertação, percebe-se que o sistema penal não é neutro, mas atua reproduzindo relações de poder e exclusão social, criminalizando seletivamente grupos historicamente marginalizados.

Essa percepção possibilita a análise da violência institucionalizada no Brasil, marcada pelo uso excessivo da força e pela normalização da violência contra grupos vulneráveis. O uso excessivo da força em operações policiais não é um acaso, mas sim um componente de uma lógica estrutural que classifica determinados grupos, principalmente pessoas negras, como “inimigos internos” do Estado, passíveis de extermínio por não serem totalmente reconhecidos como humanos.

A atuação dos militares em 7 de abril de 2019 pode ser vista como altamente desproporcional em relação ao contexto do crime, dado que a família não ofereceu resistência alguma. Ademais, não havia nenhuma prova que confirmasse a suspeita dos militares de que os indivíduos no veículo eram criminosos. Contudo, o simples fato de ser um “grupo de pessoas negras” foi suficiente para que os soldados disparassem contra o carro. Isso evidencia que, no Brasil, o Estado não valoriza vidas negras, tratando-as como “corpos matáveis” e justificando a prática de ações ilegítimas contra esses corpos (Mbembe, 2018).

Além da desproporcionalidade e ilegitimidade da ação policial, a falta de ação de outras agências executivas do Estado, como o sistema judicial, contribuiu para que os militares não fossem adequadamente punidos. A decisão do STM de absolver os militares com base na legítima defesa evidencia que as vidas negras, ceifadas pela arbitrariedade, não são suficientes para retirar a liberdade e os privilégios de pessoas brancas.

É evidente que os homicídios e a impunidade dos agentes não são casos isolados, mas componentes de um padrão mais abrangente de violência institucionalizada (e subterrânea) contra a população negra, que é desumanizada pelo próprio Estado em que reside. De acordo com Mariana Castro (2020), mestre pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ):

 

A necropolítica é a capacidade de estabelecer parâmetros em que a submissão da vida pela morte está legitimada. Para Mbembe, a necropolítica não se dá só por uma instrumentalização da vida, mas também pela destruição dos corpos. Não é só deixar morrer, é fazer morrer também.

 

A política do racismo funciona como um instrumento que justifica a letalidade policial seletiva, direcionando uma violência excessiva contra pessoas negras e marginalizadas. Essa lógica mostra que o uso letal da força não é arbitrário, mas parte de uma estrutura social que define quem pode ser vítima da violência do Estado. Nesse cenário, o mandato policial e o uso letal da força se inserem no Sistema Penal Subterrâneo, atuando como uma produção material da raça (Roorda, 2021). Isso demonstra como a criminalização seletiva e a violência extralegal perpetuam as desigualdades raciais. A necropolítica, em conjunto com o racismo estrutural, vai além da ameaça simbólica à vida e se manifesta em ações que legitimam a morte ou o sofrimento de corpos negros, fortalecendo padrões institucionais de desumanização e controle social.

 

A letalidade policial: “balas perdidas” com alvos certos

 É constantemente afirmado que o direito penal, ao proteger os bens jurídicos, tem a função de assegurar aos cidadãos uma vida pacífica, livre e socialmente segura, desde que esses objetivos não possam ser alcançados por outras políticas sociais que impactem menos a liberdade das pessoas. Nesse mesmo contexto, Hulsman e Celis (1997, p. 75) sustenta que o sistema penal claramente gera e intensifica as desigualdades sociais, o que ocorre por meio das definições legais de crimes e penas. Nelas, o legislador resguarda de forma significativa os interesses das classes privilegiadas, estabelecendo tipos de condutas ilícitas a partir de uma seleção de bens jurídicos pertencentes a esses grupos (Cirino dos Santos, 1985). Portanto, é fundamental destacar que o sistema penal é mais um instrumento utilizado pelo Estado para justificar a continuidade das desigualdades raciais, econômicas e sociais.

A análise de dados coletados em pesquisas torna ainda mais evidente a criminalização seletiva da população negra no Brasil. De acordo com o Atlas da Violência 2020, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), houve um aumento de 11,5% nos homicídios de pessoas negras (pretas e pardas) ao longo de dez anos. Durante o período analisado, de 2008 a 2018, a taxa de não negros seguiu a tendência oposta, registrando uma redução de 12,9%. A pesquisa revelou que aproximadamente 75,7% dos homicídios vitimam pessoas negras. Esses dados evidenciam o racismo estrutural que persiste no país desde o início de sua colonização (Agência Brasil, 2020).

Ademais, o “Relatório Pele Alvo: A Bala Não Erra o Negro”, elaborado pela Rede de Observatórios da Segurança, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (2023), expõe o racismo nas políticas de segurança pública. O documento evidencia que o caso dos 80 tiros no Rio de Janeiro não é um incidente isolado, mas uma ocorrência comum quando os corpos avaliados são negros. De acordo com o relatório, em 2022, 65 das 100 pessoas mortas pela polícia eram negras. Além disso, verifica-se que o segundo estado com maior letalidade policial contra negros é o Rio de Janeiro, com um total de 1.042 mortes em um ano.

Ademais, a pesquisa realizada pelo Núcleo de Justiça Racial da Escola de Direito São Paulo (FGV Direito SP) em 2022 indica que, mesmo em casos notórios de letalidade policial contra negros, a Justiça brasileira tende a não responsabilizar os envolvidos. Isso evidencia que a impunidade dos agentes militares do caso em questão não é um fenômeno isolado, mas uma ocorrência frequente.

O “Caso dos 80 Tiros” representa não só uma tragédia pessoal, mas também evidencia a criminalização seletiva da população negra e as deficiências estruturais do sistema penal subterrâneo brasileiro. A fragilidade das garantias de proteção, sobretudo para grupos historicamente marginalizados, é evidenciada pela ação desproporcional das autoridades, que dispararam 257 vezes contra um veículo civil. A alegação de confusão com criminosos não se sustenta, demonstrando uma violência excessiva sem justificativa razoável. Ademais, a maneira como os militares envolvidos são tratados, ao buscarem isenção de culpa e culpabilização das vítimas, expõe uma cultura institucional que valida a violência contra a população negra. Desse modo, a absolvição dos militares constitui um empecilho na luta por valorização, humanização, justiça e equidade para os negros no Brasil.

 

Considerações finais

 A análise do “Caso dos 80 tiros” sob a perspectiva da Teoria do Labelling Approach e do conceito de sistema penal subterrâneo demonstra que a seletividade penal no Brasil não é uma distorção ou falha pontual, mas sim uma manifestação de um projeto de poder fundamentado no racismo. Conforme apontado por Zaffaroni, Batista e Alagia (2003), a criminalização primária e secundária não atua de forma neutra; ao contrário, reflete os interesses de classe e raça, legitimando a desigualdade tanto material quanto simbólica. Assim, o estigma social atribuído a Evaldo e Luciano não resultou de ações específicas, mas de sua condição de homens negros em um país onde a cor da pele é um fator de suspeição e, por conseguinte, de vulnerabilidade letal.

A intervenção militar neste caso evidencia como o Estado manifesta sua face necropolítica (Mbembe, 2018), determinando quem pode viver e quem deve morrer, com base na racialização da cidadania. A morte de Evaldo e Luciano não decorreu de um erro operacional, mas da incorporação, nas práticas institucionais, da noção de que corpos negros são alvos legítimos de extermínio. Essa compreensão é reforçada por Aniyar de Castro (2005), ao demonstrar que o sistema penal subterrâneo age de maneira clandestina, mas sistemática, produzindo punições extralegais que recortam seletivamente os grupos sociais.

A decisão que absolveu os militares demonstra que a violência não se limita à esfera policial, mas permeia o próprio sistema de justiça, que reforça o racismo estrutural ao se recusar a responsabilizar os agentes estatais. Hulsman e Celis (1997, p. 75) ressaltam que o sistema penal atua como um mecanismo que reforça as desigualdades sociais, salvaguardando os interesses das classes privilegiadas e criminalizando os grupos marginalizados. Ao ser aplicada à realidade brasileira, essa lógica confirma que a impunidade da violência contra pessoas negras não é uma exceção, mas sim uma norma.

Nesse contexto, é fundamental questionar a verdadeira função do sistema penal. Embora se apresente formalmente como um instrumento de proteção de bens jurídicos essenciais (Roxin, 2013), na prática, ele funciona como um mecanismo de perpetuação das hierarquias raciais e sociais. Nesse contexto, não basta apontar a seletividade penal como uma simples disfunção institucional. É preciso admitir que essa seletividade faz parte da lógica do sistema, atuando como um mecanismo de sustentação do racismo estrutural.

Portanto, pode-se concluir que o “Caso dos 80 tiros” não é apenas uma tragédia pessoal, mas também uma representação brutal do racismo que permeia o sistema penal brasileiro. A absolvição dos militares envolvidos não só fortalece a impunidade, como também insere, no discurso jurídico, a ideia de que a vida negra é descartável. Enquanto essa lógica persistir, o direito penal continuará atuando não como garantia de justiça, mas como ferramenta de morte, mantendo uma democracia seletiva que se recusa a reconhecer a humanidade daqueles que mais padecem sob sua violência.

 

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Atlas da Violência: assassinatos de negros crescem 11,5% em 10 anos. Agência Brasil, ago. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-08/atlas-da-violencia-assassinatos-de-negros-crescem-115-em-10-anos. Acesso em: 11 nov. 2024.

ANITUA, José Carlos. Labelling Approach e controle social: reflexões sobre criminalização e desvio. 2008.

ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da libertação. São Paulo: Revan, 2018.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Coleção Pensamento Criminológico. Instituto Carioca de Criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BECKER, Howard Saul. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Tradução Maria Luiza X. de Borges. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 2008.

CASTRO, Mariana. Militarização e Necropolítica da Fronteira: as respostas do Brasil à crescente migração venezuelana. Mural Internacional, Rio de Janeiro, v. 11, e48787, 2020. https://doi.org/10.12957/rmi.2020.48787

CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: a nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

COSTA CORDEIRO, Lorraine Carla da; RODRIGUES, Márcia Barros Ferreira. A sujeição criminal: o conceito sob a perspectiva do comportamento desviante e estigma. Século XXI: Revista de Ciências Sociais, v. 14, n. 1, p. 19-36, 2024. https://doi.org/10.5902/2236672588482

HULSMAN, Louk. CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. 2. ed. Tradução de Maria Lúcia Karan. Rio de Janeiro: Luam, 1997, p. 75.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. 3. ed. São Paulo: n-1 edições, 2018.

MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 79, p. 15-38, 2010. https://doi.org/10.1590/S0102-64452010000100003

PORTAL FGV. Estudo mostra que Justiça brasileira evita responsabilizar letalidade policial contra negros. Portal FGV, 22 nov. 2022. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/estudo-mostra-justica-brasileira-evita-responsabilizar-letalidade-policial-contra-negros. Acesso em: 11 nov. 2024.

ROORDA, João Guilherme Leal. Mandato policial e o uso letal da força: o sistema penal subterrâneo como produção material da raça. 2021. p. 58-84.

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

SILVA, R. Z. L. Labelling Approach, o etiquetamento social relacionado à seletividade do sistema penal e ao ciclo de criminalização. Revista Liberdade, n. 19, 2015. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/publicacoes/visualizar-pdf/460/1. Acesso em: 10 out. 2025.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

Como citar: CALÇADO, Carolina Ramos. A Teoria do Labelling Approach e o Sistema Penal Subterrâneo: A Criminalização Seletiva da População Negra no Brasil à Luz do “Caso dos 80 Tiros no RJ”. Jornal de Ciências Criminais, 9 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/a-teoria-do-labelling-approach-e-o-sistema-penal-subterraneo/. Acesso em: 9 fev. 2026.

Minibio

Carolina Ramos Calçado
carolrcalcado@hotmail.com

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora – campus Governador Valadares, atualmente no 10º período. Participei do projeto LAB 2024 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Resumo

Reflexão jurídica discute rotulagem social e criminalização seletiva à luz da teoria do labelling approach

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