Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal






Roberto Mangabeira Unger (2017) estabelece que a tarefa maior do pensamento jurídico deve ser construir o direito no contexto do debate público através da dialética entre reconstrução das instituições e revisão do entendimento que as justificam. Todavia, na realidade brasileira atual, o pensamento jurídico tem caminhado numa via contrária, limitando-se à mera atividade interpretativa e jurisdicional, de modo a contribuir com a manutenção das instituições vigentes, e não com sua reestruturação. Assim, em sentido amplo, surge a importância do jurista se preocupar com a elaboração de um modelo de governo que permita a inovação, a centralidade do debate público e a ampliação da participação cívica, três pilares necessários para a construção de instituições mais democráticas e capazes de se reinventar. Para tal, mostra-se como possível caminho o chamado experimentalismo democrático, cuja delimitação conceitual será abordada posteriormente.
Mais especificamente, a incapacidade de reinvenção das instituições e a estagnação do discurso jurídico podem ser observadas com nitidez ao analisar a situação da política criminal brasileira na atualidade. Nos últimos anos, as políticas públicas e a produção legislativa no âmbito criminal têm apostado na ampliação punitivista, inclusive em governos ditos como, de forma geral, mais progressistas, a exemplo do de Dilma Rousseff (Rocha e Silva, 2022), demonstrando a consolidação do punitivismo como modelo penal, extrapolando o caráter de um simples movimento político momentâneo. Ademais, mesmo em face do fracasso do recrudescimento da punição no combate à criminalidade, o pensamento jurídico-penal dominante segue estagnado no entendimento da prisão e do castigo como inerentes à sociedade, inclusive com escolas teóricas “críticas” que adotam os mesmo pressupostos, se limitando a um mero “aperfeiçoamento” ou “humanização” das instituições já existentes. É diante desse contexto que surge o abolicionismo penal como corrente de pensamento.
Nesse sentido, apresenta-se a valiosa oportunidade de aliar a noção de experimentalismo democrático com a de abolicionismo penal, visando repensar o Direito de modo a orientar a política criminal num sentido mais democrático e inclusivo mediante a reconstrução de instituições que pouco se mostram eficazes, como a prisão. Nesse sentido, faz-se necessário, em primeiro plano, debruçar-se sobre tais conceitos.
O termo “experimentalismo democrático” foi empregado pela primeira vez por John Dewey. O autor estadunidense argumenta que políticas públicas e propostas de ação social devem ser tratadas como uma hipótese em constante evolução e mudança, e não como programas a serem seguidos rigidamente. Assim, elas seriam experimentais no sentido de que seus resultados e consequências seriam observados minuciosamente, de modo a alterá-las com celeridade e eficácia com base em dita observação cuidadosa. Nessa realidade, as ciências sociais teriam como papel conduzir investigações e organizar resultados, de modo que não seriam vistas como conhecimento por si só, mas sim como um aparato — um meio intelectual de realizar descobertas e produzir conhecimento a partir do fenômeno social (Dewey; Rogers, 2012). Dewey, nesse sentido, destaca o papel essencial do debate público e da comunicação para o aperfeiçoamento da democracia através do emprego do método experimentalista.
Dewey, no entanto, não chegou a desenvolver um pensamento concreto acerca de como as instituições devem se organizar dentro do experimentalismo democrático — com a honrosa exceção de seus importantes trabalhos acerca da educação (Sabel, 2012). Encarregou-se de tal função, porém, Charles Sabel, professor de Direito e Ciências Sociais na Universidade de Columbia.
Sabel propõe um modelo de governo em que o poder é descentralizado de modo a permitir que cidadãos e outros atores sociais sejam livres para estabelecer metas e utilizar de seus conhecimentos particulares para resolver problemas relacionados às suas circunstâncias específicas, mas sob a regulação e coordenação de entes regionais ou nacionais que requerem que tais atores ou cidadãos compartilhem seus conhecimentos com outros que passam por problemas parecidos. Assim, o compartilhamento de informação entre as organizações nacionais e subnacionais, bem como sua devida análise, encoraja o aprendizado mútuo entre os entes governamentais e empodera o cidadão, que se vê mais envolvido e representado nas instituições (Dorf; Sabel, 1998).
Mais interessante para o presente trabalho é analisar o papel do Direito no experimentalismo democrático, que parte do modelo de “legiferação experimentalista” (Experimentalist Lawmaking). A partir dessa noção, a Lei deve ser entendida não como uma regra absoluta e imutável, mas sim como uma medida que muda e se reconstrói na medida em que é aplicada à situação concreta, de modo que deve fomentar sua própria adaptação e revisão através da análise de suas consequências em determinados contextos e de possíveis erros, os quais devem ser prontamente corrigidos (Sabel, 2012).
Para Sabel, a legiferação experimentalista inicia-se com o estabelecimento de um panorama de metas amplas na jurisdição de maior nível da sociedade. É, então, atribuída aos entes subnacionais discrição para perseguir as metas estabelecidas de forma própria com base em suas necessidades particulares, mas obrigatoriamente estabelecendo “standards” que especifiquem as metas e postulem métricas para alcançá-las. A partir desses “standards” e metas, então, é feita uma comparação entre os entes de modo a localizar necessidades de melhorias tanto no âmbito nacional quanto no subnacional.
Primeiramente, não há que se falar em um único abolicionismo. Isso porque o abolicionismo penal, que surge como movimento acadêmico organizado em 1973, trata-se de uma teoria crítica que engloba matrizes diversas de pensamento, como a marxista, a liberal e a anarquista. Tem, no entanto, como pontos comuns: a visão do Direito, e, portanto, de crime, como realidades construídas; a noção de que já se vive em uma sociedade sem Direito Penal, tendo em vista que os crimes de fato punidos são produto de uma seletividade estigmatizante e são ínfimos em comparação ao número de crimes que de fato ocorrem; a ideia de que o sistema penal, altamente burocratizado, não cumpre suas funções, dentre outros (Shecaira, 2023).
Nesse sentido, o abolicionismo penal tem como objetivo apontar que o sistema penal e suas instituições — a prisão, a própria lei, dentre outras — não é efetivo e nem condizente com os princípios de humanidade e de democracia, sendo extremamente necessária a sua substituição. Assim, tal teoria opera fora da órbita da lógica e linguagem punitivas do sistema penal atual, visando entender a infração como situação problema ao invés de um fenômeno que deve originar vingança e castigo, trazendo uma reviravolta à estrutura vigente e tornando possível um “percurso experimental de respostas à situação problema”, nas palavras de Edson Passetti (2006).
Trata-se, portanto, na acepção empregada no presente trabalho, de um pensamento em aberto, incompleto e diverso, que objetiva, antes de propor concretamente alternativas específicas ao sistema penal vigente, apontar a urgência de sua abolição, de modo a orientar o pensamento acerca do crime num sentido que extrapola o hegemônico e estabelecido, permitindo uma nova concepção de possibilidades acerca da relação entre sociedade, controle e delito.
Em primeiro plano, faz-se preciso analisar a relação entre o sistema penal vigente no Brasil e a própria noção de democracia.
Eugenio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista (2011) estabelecem que o poder punitivo, em todas as sociedades, opera numa lógica de seletividade, escolhendo uma categoria de atos que, quando cometidos por um número reduzido de pessoas, são respondidos com a imposição de uma pena. A esse processo dá-se o nome de criminalização, que pode ser primária — o sancionamento de uma lei que permita a punição de certas pessoas — ou secundária — a punição de fato exercida sobre pessoas concretas. Os autores apontam que a criminalização opera numa lógica de selecionar pessoas que cometem crimes de forma pouco rebuscada e facilmente identificável e que, simultaneamente, não causem grande comoção ao serem punidas.
A partir disso, no Brasil, pode-se observar que a população afetada pela criminalização é majoritariamente preta e pobre. Não excluindo a morte decorrente da violência policial, a maioria dessas pessoas afetadas pela seletividade penal têm como destino o processo de encarceramento, responsável por “isolar” o indivíduo da sociedade e desconstruir sua própria noção de identidade, “devolvendo-o” ao mundo externo com um estigma e com uma noção de personalidade moldada pelo tempo que passou na prisão, dificultando notavelmente sua reinserção na sociedade (Goffman, 1974).
Nesse sentido, o sistema penal brasileiro é responsável por excluir uma parcela específica da população brasileira da sociedade, prejudicando suas possibilidades de participação na vida pública — inclusive diretamente retirando do indivíduo o direito ao voto, no caso de pessoas presas. Mostra-se, assim, que esse maquinário punitivo brasileiro se caracteriza como um desafio à própria noção de democracia, prejudicando a participação popular e a construção do debate público, crucial ao governo democrático, e, naturalmente, um pressuposto do experimentalismo democrático (Dewey; Rogers, 2012).
Restou demonstrado que o sistema penal brasileiro, na forma como é concebido atualmente, enseja atritos com o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o abolicionismo penal surge como uma perspectiva importante para deslocar o centro do pensamento jurídico-penal da lógica punitivista, de modo a possibilitar a concepção de inovações no âmbito legislativo e da política criminal que visem a maior participação de uma parcela da população comumente menosprezada enquanto atores sociais e excluída do debate público — muito por conta da criminalização — de modo que se faz um pressuposto do experimentalismo democrático.
Ao mesmo tempo, os métodos do experimentalismo democrático e da legiferação experimentalista podem ser capazes de produzir a inovação necessária para desviar a política penal dos rumos punitivistas, permitindo a escuta e participação da comunidade na redução da criminalidade e de seus efeitos e ofertando as ferramentas necessárias para que se pense, de forma mais prática, em ideias para além dos limites preconcebidos para a resposta do Estado ao delito.
É possível, portanto, a partir das análises acima realizadas, traçar o ponto de que o experimentalismo democrático e o abolicionismo penal podem ser empregados na prática de forma a possibilitar um ao outro, sendo a união dos dois um possível caminho para a reinvenção das instituições penais brasileiras.
Destaca-se aqui, ainda, as possibilidades que se abrem, a partir do experimentalismo, para a melhoria na proposição de políticas criminais, campo muito deficitário em pesquisa e análise científica e realizado a partir de pouca base empírica concreta (Dieter, 2012). Assim, os princípios experimentalistas podem ser empregados para repensar o Direito Penal, permitindo a instauração de políticas públicas relacionadas ao crime que, ao contrário de continuarem apostando no punitivismo, partam de perspectivas baseadas na comunicação entre os diferentes atores sociais, análise de dados e consequências, busca por alternativas para além do cárcere e escuta dos que realmente são mais afetados tanto pela criminalidade quanto pela criminalização, que são as comunidades mais vulneráveis (Zaffaroni; Batista, 2011).
É possível observar princípios experimentalistas e de participação democrática ativa sendo empregados na política criminal ao redor do globo. Destacam-se, aqui, os estudos de Jocelyn Simonson (2016a, b), professora na Brooklyn Law School, os quais têm como objeto a participação popular na justiça criminal estadunidense a partir da observação de fenômenos como o copwatching — a vigilância e gravação da atividade dos policiais locais pelos membros da comunidade civil, visando maior responsabilização de suas ações — e as mudanças institucionais no âmbito penal decorrentes de contestação e resistência popular.
É nítido, no entanto, que para pensar uma política criminal democrática e participativa no Brasil, é preciso partir da realidade concreta do País, sendo complicado, por exemplo, falar de copwatching num país em que a polícia de um só estado mata significativamente mais do que as forças de segurança de todo os Estados Unidos (Vilas Boas; Alleoni, 2024). Para analisar uma medida brasileira que partiu de uma perspectiva experimental e analítica, torna-se útil lançar vistas ao programa Celular Seguro.
O Brasil, notavelmente, é um país marcado pelo roubo de celulares. Em resposta a isso, em 2023, o governo do Piauí lançou o aplicativo “Cellguard”, visando bloquear aparelhos telefônicos roubados, impedindo os criminosos de acessar, por exemplo, linhas telefônicas e contas bancárias a partir deles. O projeto resultou na recuperação de mais de 8 mil celulares até 2024, e serviu de inspiração para o programa Celular Seguro, do governo federal, que visa levar a experiência piauiense para outros estados, integrando os diversos agentes de segurança pública estaduais e federais, bem como outros agentes, a exemplo das próprias empresas telefônicas, as quais passam a ter o dever de prestar certas informações para facilitar a recuperação dos aparelhos. Outros estados, a exemplo do Ceará, Amazonas, e Maranhão, também se inspiraram no Piauí e implantaram programas semelhantes (Fernandes, 2024).
Nesse sentido, a medida do governo federal é um exemplo de uma política pública que nasceu de um problema prático a ser resolvido — isto é, a situação do roubo de celulares no Brasil — e que partiu da observação do programa implantado no Piauí: uma experiência prática bem-sucedida que integra os diversos entes da sociedade civil e que opera numa lógica de resolução dos conflitos originados pela criminalidade de modo a priorizar a vítima na sua solução. Outros estados também observaram o sucesso da experiência piauiense e criaram seus próprios programas, adaptados às necessidades e limitações inerentes às suas respectivas realidades.
A política pública mencionada, assim, segue parte dos princípios propostos por Sabel, na medida em que parte de um problema concreto relatado pela população (roubo de celulares) e opera mediante o compartilhamento de conhecimento entre entes regionais (governos estaduais) que passam por situações semelhantes e adaptam as medidas a suas próprias necessidades. A medida, ainda, pressupôs uma forma de se pensar o problema da criminalidade que transcende a lógica punitivista, partindo da priorização de quem sofreu diretamente com a infração (a vítima), e não da aposta no simples aumento da punição, como propõe, de forma contrastante, o governo federal em recente projeto de lei que visa, dentre outros objetivos, aumentar a pena de roubo quando o objeto subtraído se trata de aparelho celular (PL 3.073/2025) (Brasil, 2025).
Diante do discutido, pode-se concluir que é possível ao jurista brasileiro assumir uma postura inovadora, extrapolando as instituições preestabelecidas de modo a pensar uma estrutura social mais democrática e menos excludente, especialmente no âmbito criminal. Para tal, pode beber do abolicionismo penal — que propõe um afastamento da política penal da lógica e linguagem punitivista — e do experimentalismo democrático — que visa ampliar a participação popular e o debate público na elaboração do governo e de suas políticas — abrindo mão de noções punitivistas preconcebidas e enraizadas na sociedade brasileira, as quais se mostram como obstáculos para o aperfeiçoamento da democracia. Assim, observou-se nitidamente como os pensamentos abolicionistas e experimentalistas se mostram importantes e podem ser construídos um ao lado do outro, de modo a se complementarem.
Resta claro, portanto, que é muito frutífera a aproximação entre as ideias de abolicionismo penal e experimentalismo democrático, permitindo pensar o Direito, em especial o Direito Penal, sob diferentes óticas, visando conceber políticas públicas no âmbito criminal a partir de uma matriz de pensamento democrática e inventiva, evitando a estagnação do pensamento jurídico brasileiro na simples “melhoria” ou preservação de instituições notavelmente ineficazes e incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, como a prisão da forma que conhecemos.
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Como citar: JESUINO, Theo Aguiar. Direito, abolicionismo penal e experimentalismo democrático: novas perspectivas na elaboração da política criminal no Brasil. Jornal de Ciências Criminais, 10 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/direito-abolicionismo-penal-e-experimentalismo-democratico/. Acesso em: 10 fev. 2026.