Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal






O objetivo do trabalho é refletir, de forma preliminar, sobre a investigação defensiva, especialmente quando se constata a existência de imagens de câmeras de monitoramento que possam contribuir significativamente para a persecução criminal, sobre o acesso às imagens, considerando o risco de perecimento de um material sensível devido lapso temporal entre o início da gravação, na data do fato que interessa para o caso concreto, e o prazo limite de armazenamento da mídia.
O estudo foi motivado após a observação da indispensabilidade da investigação defensiva na contemporaneidade para resolução de inquéritos e processos criminais, bem como da necessidade de expandir a utilização desse instrumento. As ideias foram concatenadas a partir de uma abordagem qualitativa por meio da técnica de pesquisa bibliográfica e através do método dedutivo.
No tópico 1 serão examinados aspectos normativos, colacionando discussões pertinentes à investigação defensiva no Brasil. No tópico 2 serão examinadas a relevância das imagens de câmeras de monitoramento, a acessibilidade destas pelo advogado e as formas de requerimento, tal como o perecimento das imagens.
O modelo de processo penal situa as oportunidades defensivas somente depois de instaurada a ação penal, podendo gerar, equivocadamente, uma postura passiva da defesa. Entretanto, cada vez mais o processo penal se acelera, sobretudo frente a novas tecnologias que exigem atuação direta e imediata do advogado. Isso porque aguardar para produzir prova somente do que foi produzido pela acusação é tática dominada, principalmente em um processo penal cada vez mais tomado pela aceleração (Morais da Rosa, 2022).
Os tempos não são os mesmos, muito se modificou. O pensar estratégico precisa se adaptar à nova realidade tal como um camaleão se adapta com a alternância do ambiente em que se encontra.
Nesse cenário, surgem temas e discussões pertinentes, como a investigação defensiva, uma das modalidades de investigação privada possíveis na persecutio criminis (Giacomolli, 2023), que é um importante instrumento de concretização da ampla defesa e de busca da implementação real da paridade de armas entre as partes do processo penal (Talon, 2020, p. 223), a proporcionar a possibilidade de obtenção de informações, vídeos e imagens, enfoques desta pesquisa.
No que tange à legislação que ampare a investigação defensiva e resguarde o profissional do direito que utiliza desse importante instrumento na sua prática forense, ainda encontramos um cenário embrionário devido à falta de uma previsão expressa sobre a investigação defensiva na Constituição e no Código de Processo Penal ou a criação de uma Lei sobre o tema, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deu origem ao Provimento 188/2018.
Sob essa ótica, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim, 2024) lançou o Código Deontológico de Boas Práticas da Investigação Defensiva com a finalidade de estruturar normas de conduta ético-profissionais aos advogados na prática da investigação.
Contudo, a necessidade de regulamentação da matéria é inconteste. Hoje, o advogado criminalista enfrenta dificuldades no exercício da investigação defensiva ante os limites da reserva de jurisdição, a ausência do reconhecimento de fé pública em seus atos praticados e do poder de requisição e a criminalização da advocacia.
Não basta a norma constitucional inferir ser o advogado indispensável à administração da justiça, tampouco a publicação da Lei 13.245/2016 alterar a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB) para aprimorar garantias e prerrogativas dos advogados, ou o diploma processual penal, no seu artigo 14, prever o requerimento de diligências, é preciso mudanças para vislumbrar a paridade de armas no processo penal brasileiro.
Aliás, com o Ministério Público investigando através de procedimentos investigatórios criminais (PICs), regulamentados pelas Resoluções 181/2017 e 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, pensar em “vedar a defesa de investigar privativamente é manter um processo penal covarde” (Morais da Rosa, 2022).
Na esteira da ampla defesa, isonomia e paridade de armas, Franklyn Roger Silva (2019) nos traz que “não basta o ‘convite para a festa processual’. A defesa deve ser capaz de ‘se vestir e chegar nessa festa’ para gozar de tudo que lhe seja proporcionado durante o evento processual”.
Logo, se “permite à defesa preparar-se adequadamente e sustentar a própria tese, seja porque contribui a garantir o direito à prova em qualquer estado e grau do procedimento, seja, enfim, porque volta-se a realizar cabalmente o princípio de paridade que, como já dito, constitui uma das pilastras sobre a qual se funda a reforma do justo processo” (Scorza; Scorza, 2003, p. 64-65, tradução livre).
Sendo indiscutível que “assumir uma atuação ativa e estratégica pelo advogado criminal se torna imprescindível e a busca pela obtenção de elementos probatórios de interesse do seu constituinte acaba, muitas vezes, por ser determinante para o êxito da demanda” (Aguiar, 2023), passamos a tratar sobre as imagens.
De imediato, percebe-se a complexidade do mundo, expressada na variedade possível de casos concretos. Contudo, o advogado precisa superar a limitação cognitiva, o que demandará o domínio de técnicas, instrumentos e, quando possível, parcerias com diferentes profissionais (ex. assistentes técnicos), de forma a gerar maior dinamicidade e, consequentemente, maior eficiência da investigação aos seus objetivos propostos (Dias, 2022, p. 161).
Fato é que a perspicácia do advogado é colocada à prova a cada nova persecução criminal na qual é contratado para atuar, tornando necessárias as melhores soluções em termos de diligências a serem perseguidas (Dias, 2022, p. 162).
Reitere-se: não se desconhece da complexidade vinculada a determinados casos e suas minúcias, como uma vultosa fraude bancária ou um contraponto em uma perícia federal sobre infração ambiental. Todavia, o profissional deve dominar, minimamente, as particularidades detidas em cada discussão.
Uma postura ativa da defesa se torna indispensável, como investigar se há câmeras de monitoramento que podem trazer aos autos imagens que contribuam para uma perspectiva antes não considerada pela autoridade policial ou judicial. Isso possibilita o exercício das prerrogativas constitucionais defensivas, potencializando a garantia da ampla defesa e plena defesa. Senão, diversas mídias — que poderiam alterar o rumo do procedimento criminal — serão perdidas no silêncio, sendo a verdade deletada pelo relógio.
Através destas diligências, fatos podem ser provados ou rechaçados por meio de gravações de câmeras de segurança (Talon, 2020, p. 75), o que torna válido o conhecimento sobre o tempo médio de armazenamento de imagens de câmeras, para que não caia em equívocos, por exemplo, de solicitar as filmagens tão somente na primeira defesa redigida nos autos após o recebimento da queixa ou da denúncia.
Nessa esteira, há quem defenda1 que o momento oportuno do pedido de acesso às imagens das câmeras de monitoramento pela defesa seja após a instrução probatória, pois seria matéria de mérito e, ainda, que tal pedido poderia ser requerido somente a partir da apresentação da resposta à acusação, no entanto, este pensar não deve prevalecer, seja por ausência de previsão normativa, seja, especialmente, pela qualidade efêmera das mídias de câmeras.
Nesse escopo, mostram-se imprescindíveis as diligências in loco para observação de câmeras que possivelmente filmaram os supostos fatos narrados, sejam elas da prefeitura (públicas) ou de comércios, edifícios, casas (privadas).
Caso essa postura não seja adotada, diversas mídias – que poderiam facilmente alterar o rumo do procedimento criminal – serão perdidas no silêncio, sendo a verdade deletada pelo relógio.
Para potencializar as chances de efetividade, no ato do requerimento para acesso às filmagens, seja ele direcionado à autoridade policial ou judicial, necessária a demarcação (1) da exatidão do local do suposto fato (pode-se colacionar registros obtidos a partir da diligência in loco e, ainda, prints extraídos do Google Maps), (2) do momento exato (dia e média aproximada do horário, com início e fim) e (3) da propriedade das câmeras (se públicas ou privadas).
No que se refere às câmeras da prefeitura, é relevante esclarecer que, pelo menos até o início do ano de 2024, na cidade do Rio de Janeiro, o armazenamento das filmagens era de responsabilidade da Rio Luz. Hoje, são controladas pela Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia de Apoio à Segurança Pública (Civitas)2.
Estas imagens podem evidenciar, por exemplo, que um carro não avançou o sinal fechado ou para demonstrar que uma suposta vítima mentiu em suas declarações ao afirmar que estava acompanhada de uma testemunha ou, ainda, para evidenciar que um determinada pessoa ou automóvel — a partir da identificação da placa ou das características do veículo ou indivíduo — não estava em específico local, e assim “confirmar ou refutar fatos jurídicos relevantes por meio deste tipo de prova” (Dias, 2022, p. 211).
No anelo do acesso às filmagens, outra opção é a expedição de notificação extrajudicial (públicas e privadas), na qual, através desta, pode ser remetida para síndicos, porteiros-chefes e proprietários (em caso de edifícios, vilas e residências) ou, também, gerentes e proprietários (em caso de comércios), cujos estabelecimentos e edifícios possuem câmeras.
Trata-se de solicitação defensiva a base da colaboração do destinatário, que pode, com sua discricionariedade, decidir entre contribuir ou não com o pleito do advogado.
Fato é que o advogado criminalista precisa se ater às formas de diligenciar que fatalmente potencializam as chances de efetividade no pleito de acesso às imagens e podem vir a gerar, na persecução, caso alcançado aquilo incialmente almejado pela defesa com a vinda das mídias, uma interpretação mais favorável aos interesses em questão.
Nessa seara, não se pode admitir que o tempo inviabilize a pretensão defensiva, motivo pelo qual a atuação estratégica passa pela compreensão da volatilidade e efemeridade das gravações.
O advogado criminalista necessita, a todo momento, repensar a forma que, hoje, está representando os interesses dos seus clientes (vítima ou investigado/acusado), de modo a observar a possibilidade da realização de uma investigação defensiva de excelência e, consequentemente, alcançar os resultados almejados com o deslinde da persecução.
O artigo não tem pretensão de trazer conclusões absolutas, mas trazer reflexões a fim de que o debate possa estimular novos projetos de leis, mudanças normativas, em prol da defesa de garantias fundamentais e das prerrogativas da advocacia.
O trabalho demonstra a imprescindibilidade na busca pelas imagens de câmeras, nos casos em que estas existam e possam auxiliar na tomada de decisões, de forma a minimizar ou desviar entraves atinentes ao atuar da defesa, potencializando um direito penal e processual justo, pois a investigação defensiva pode contribuir em diferentes aspectos, como no desiderato de arquivar o inquérito policial ou o processo criminal, podendo ainda influenciar em importantes decisões no decorrer da persecutio, como a revogação de uma medida cautelar. Dessa forma, constata-se ao longo deste artigo, que não se deve, jamais, olvidar dessa importante estratégia para o advogado.
Entre a captação da imagem e a sua exclusão como lixo eletrônico, a efemeridade das gravações destas câmeras, portanto, será demarcada pela postura adotada pela defesa técnica, podendo mudar rumos – antes desfavoráveis – para o seu constituinte.
Como citar: MONTE, Roger Gomes do. Entre frames e direitos: investigação defensiva e a relevância do acesso às imagens de câmeras de monitoramento. Jornal de Ciências Criminais, 7 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/entre-frames-e-direitos-investigacao-defensiva-e-a-relevancia-do-acesso-as-imagens-de-cameras-de-monitoramento/. Acesso em: 7 fev. 2026.
Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Instituto Rio de Janeiro. Diretor da Nova Geração de Criminalistas (NGC). Vice-Presidente da Comissão Jovem da ABRACRIM-RJ. Membro da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ. Advogado.