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Colunistas

O eterno retorno da Lei e Ordem

Volume 01 – 2026

Marcelo Semer
  • 02/02/2026
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Em 17 de junho de 1971, Richard Nixon, então presidente dos Estados Unidos, disse numa famosa entrevista: 

 

O inimigo público número um dos Estados Unidos é o abuso de drogas. Para combater e derrotar esse inimigo, é necessário empreender uma nova ofensiva total. […] Esta será uma ofensiva mundial. Será uma ofensiva abrangente. Será uma ofensiva que contará com a cooperação dos governos envolvidos (Nixon, 1971, tradução livre). 

 

Todo mundo sabe o que resultou — e ainda resulta — essa declaração de guerra às drogas. 

Anos antes, em 1964, Barry Goldwater republicano que viria a ser fragorosamente derrotado na eleição norte-americana por Lyndon Johnson, cunhava de forma contundente (e raivosa) o discurso de Lei e Ordem; na convenção republicana que homologou sua candidatura, afirmaria: 

 

Esta noite, há violência em nossas ruas; e nada prepara mais o caminho para a tirania do que o fracasso em manter as ruas a salvo de valentões e saqueadores; o extremismo na defesa da liberdade não é um vício. E permitam-me lembrar também que a moderação na busca pela justiça não é uma virtude (Goldwater, 1964, tradução livre). 

 

Goldwater saiu derrotado na campanha presidencial, mas o discurso de Lei e Ordem, o discurso do extremismo em defesa da liberdade e o libelo contra a moderação da justiça não. Nixon o encamparia anos mais tarde: a “Guerra às Drogas” se tornou o complemento perfeito para a “Lei e Ordem”, oferecendo um inimigo tangível, palpável e justificativas para políticas policiais mais duras. 

Em 1990, o Brasil aprovava, a toque de caixa, como convém a uma boa legislação do pânico, a Lei dos Crimes Hediondos — ou a primeira delas, pois inúmeras seriam aquelas que tomariam carona nesse novo diploma. Como lembra Alberto Silva Franco (2005), em seu clássico “Crimes Hediondos”, o primeiro projeto em questão havia sido elaborado pelo então Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as razões que o encabeçavam foram subscritas pelo professor Damásio Evangelista de Jesus, fundamentando-se em alarmantes índices da criminalidade, não muito distante dos brados de Goldwater: 

 

[…] a criminalidade, principalmente, a violenta, tinha o seu momento histórico de intenso crescimento, aproveitando-se de uma legislação penal excessivamente liberal. Surgiram duas novas damas do direito criminal brasileiro: justiça morosa e legislação liberal, criando a certeza da impunidade […]. A criminalidade violenta não diminuiu. Ao contrário, os índices atuais são alarmantes. Uma onda de roubos, estupros, homicídios, extorsões mediante sequestro etc. vem intranquilizando a nossa população e criando um clima de pânico geral. Urge que se faça alguma coisa no plano legislativo com o fim de reduzir a prática delituosa, protegendo os interesses mais importantes da vida social com uma resposta penal mais severa, um dos meios de controle deste tipo de criminalidade (Silva Franco, 2005, p. 93). 

 

E, embora a ampliação de casos de extorsão mediante sequestro de figuras conhecidas tivesse sido o carro-chefe desse pânico moral, sabe-se que, sobre nenhum tipo penal, a consequência acabou sendo tão expressiva quanto em relação ao tráfico de drogas, objeto de uma desastrosa “equiparação”. Não pela dimensão da pena, que não era alterada, mas pela inconstitucional determinação de que a pena fosse cumprida integralmente em regime fechado — que os juízes, em sua quase totalidade, aceitaram. Ranulfo Melo Freire (apud Silva Franco, 2005, p. 37) em um dos vários prefácios que escreveu para as seguidas edições do livro de Silva Franco já antevia o problema: “[…] o proclamado atrelamento do juiz ao direito infraconstitucional. O juiz despe-se de todo o juízo crítico para acolher a lei ordinária, tal como se apresenta, sem verificar se foi, ou não, revogada ou se se mostra, ou não, conforme a Constituição Federal”. 

Fato é que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) demorou década e meia para reconhecer que a lei fazia tábula rasa do princípio da individualização da pena e, no primeiro julgamento, inclusive, afastou expressamente essa inconstitucionalidade por nada menos que 9 votos a 2. Excluindo-se os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, todos os demais entenderam que os motivos de política criminal que nortearam o legislador — o populismo penal, enfim — não se chocavam com o princípio da individualização da pena, na fase de execução. Celso de Mello chegou a reconhecer que de todo o modo se mantinha preservada uma certa “individualização abstrata” — no que foi fortemente contrariado por Sepúlveda Pertence ao dizer que “individualização in abstrato” seria uma contradição em termos, pois esta é “a operação que tem em vista o agente e as circunstâncias do fato concreto e não a natureza do delito em tese”. 

Quando, enfim, o STF, sob os eflúvios de uma nova composição, reconheceu por estreita maioria a inconstitucionalidade, o estrago já tinha sido causado. Em mais de quinze anos de vigência desse monstrengo, a população prisional havia crescido dos cerca de 90.000 presos, em 1990, para mais de 400.000, segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias — sem contar a explosão do encarceramento feminino, em grande parte responsabilidade das condenações pelo tráfico de drogas. Problemas que teriam se agravado nas décadas seguintes e assombram até hoje nosso sistema prisional, reputado pelo próprio Supremo, como um “estado de coisas inconstitucional” — reconhecimento que se afigura como uma espécie de mea culpa, pelo excesso desnecessário de prisões em crimes menos graves. 

Passados quase trinta anos, eis que um outro “Pacote Anticrime” veio a ser proposto em 2019 pelo ex-juiz e então ministro Sérgio Moro, mais ou menos com as mesmas premissas da Lei de Crimes Hediondos, desafiando o paradoxo há muito exposto por Albert Einstein: insanidade é repetir os mesmos atos e esperar resultados diferentes. Além de tentar assacar novamente contra o sistema progressivo e frustrar-se, mais uma vez, sem conseguir a tão desejada “prisão em segunda instância”, Moro serviu de instrumento para a defesa da letalidade policial, com a peça de resistência do projeto, a expansão das “excludentes de ilicitude”, quase uma licença para matar — como se a polícia precisasse dela. Na exposição de motivos, não se vexou em indicar por que a lei devia mudar para punir menos policiais que matassem moradores de favela: 

 

O agente policial está permanentemente sob risco, inclusive porque, não raramente, atua em comunidades sem urbanização, com vias estreitas e residências contíguas. É comum, também, que não tenha possibilidade de distinguir pessoas de bem dos meliantes. Por tais motivos, é preciso dar-lhe proteção legal, a fim de que não tenhamos uma legião de intimidados pelo receio e dificuldades de submeter-se a julgamento em Juízo ou no Tribunal do Júri, que acabem se tornando descrentes e indiferentes, meros burocratas da segurança pública. As alterações propostas, portanto, visam dar equilíbrio às relações entre o combate à criminalidade e (sic) à cidadania (Brasil, 2019). 

 

O dispositivo não foi aprovado por inteiro -apenas alguns fragmentos, como um contraditório no inquérito e a defensoria aos militares processados em ação (Art. 16-A, Código de Processo Penal Militar; Decreto-Lei 1.002/69); mas o fato, hoje incontestável, que seguidos comandos políticos estimulando a violência policial, desde a ordem para “atirar na cabecinha” ou as vistas grossas às chacinas, têm mantido a polícia brasileira em absoluta liderança no quesito letalidade — com o que as condenações do País perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos não resultaram em aprendizado nenhum. 

Dizem que os tempos duros exigiram penas mais rigorosas; mas o fato é que foram justamente as penas mais rigorosas que tornaram os tempos ainda mais duros. 

O crescimento exponencial das facções criminosas — no caso do PCC, o seu próprio nascimento — não é fruto de leniência, mas do rigorismo. Multiplicar a população prisional por dez não trouxe nenhuma segurança: apenas fortaleceu o exército de que dispõem as facções para seus intentos — parte considerável do crime começa a ser praticado dentro das cadeias. E a precariedade com que o Estado trata os detentos, tanto por seu braço executivo quanto pela exígua fiscalização por promotores e juízes, só vitaminou o sistema, jogando os presos mais ainda nas mãos dos “partidos”. 

Mas nem a flexibilização das leis e uma maior atenção do STF aos princípios constitucionais seriam capazes de reverter essa explosão penitenciária. Conforme descrevo em “Sentenciando Tráfico”, 90% das prisões são realizadas pelo patrulhamento, sem qualquer investigação, com apreensões modestas de drogas e de dinheiro de réus predominantemente primários (Semer, 2024, p. 313-314). O que não impediu que, mesmo desafiando as premissas da Lei 11.343/06 e as disposições dos tribunais superiores, os juízes os condenassem a penas em regime fechado em pelo menos 70% dos casos. 

Pois bem, durante esses anos todos, novas leis penais foram sendo acrescidas em nossa legislação extraordinária; via de regra, com um significativo aumento de penas. A legislação de pânico funciona para alterar o panorama casuístico dos crimes que acabam, por um motivo ou outro, chamando a atenção da opinião pública — como uma espécie de prestação de contas do legislador, que supostamente toma providências quando fatos tomam os telejornais.  

Apesar de todo o movimento de expansão penal, ou até mesmo por causa dele, o fato é que a sensação de insegurança não reduziu um milímetro desde que nos decidimos a aderir aos ditames da lei e da ordem — ao revés, a criminalidade se tornou mais forte e mais armada. Mais endinheirada e mais organizada — e, como se sabe, também à custa de um crescente exército de proteção de homens pertencentes aos quadros da polícia e da administração — o crime raramente se organiza à revelia do Estado. 

O assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes foi uma mostra inequívoca de quanto crime e polícia, poder e milícia se embrenham, ainda mais no exato momento em que a segurança pública do estado do Rio de Janeiro viveu sob tutela militar. Os assassinos de Marielle foram condenados mais de seis anos depois e o então interventor, general Braga Netto, também, este por atentados à democracia, quando candidato à vice-presidência de Bolsonaro. 

É verdade que em alguns momentos, sobretudo a Polícia Federal, vem dando mostras de que a inteligência pode ser usada para ajudar a desmantelar organizações criminosas, naquilo que mais mantém o seu poder — o dinheiro (Operação […], 2025). E que, curiosamente, essas ações mostraram à sociedade que o dinheiro ilícito, enfim o patrocínio de muitos crimes, pode repousar nos mesmos endereços em que se aloca o patronato do sistema financeiro. Pudemos ver financiadoras expostas na Faria Lima e descortinar a importância do precioso esquema da adulteração de combustível, cujo reflexo tétrico indireto acabou sendo a morte de consumidores de destilados, sobretudo, em São Paulo. 

A chacina do Rio é um contraponto a essa inteligência; é a continuação das inúmeras operações que se sucedem empilhando mortos sem alterar a situação que as determina. Curiosamente, foi no mesmo Morro do Alemão que o governo do estado declarara página virada do controle faccional, quando as câmeras de TV mostraram os traficantes fugindo dos policiais. Quinze anos se passaram e eles estão lá de volta, com mais dinheiro, com mais armas, inclusive aquelas provenientes da derrama do governo Bolsonaro, cujas políticas desregulamentadoras bem podiam ter estampado o slogan “meu fuzil, minha vida”. E novamente os acenos da imprensa às imagens que recebe selecionadas e retransmitidas pela polícia, as pesquisas de opinião que demonstram o apoio popular (ainda que baseado em poucas informações) e, adivinhem: uma nova onda de populismo penal para recolocar, na pauta do dia, a nossa boa e velha Lei e Ordem, a que foi sem nunca ter deixado de ser. 

Uma lei antifacção, propostas de aumentos generalizados de pena e, como convém ao renovado vocabulário da guerra às drogas da Era Trump: a busca pelo reconhecimento do “narcoterrorismo”. 

É a mesma xenofobia, a mesma seletividade racial, o mesmo interesse geopolítico, o mesmo pânico moral — o eterno retorno da Lei e Ordem vai também provocar os mesmos pífios resultados. 

Justamente aqueles que garantirão promessas de mais lei e mais ordem em um futuro próximo… 

  

Referências

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 882/19. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712111. Acesso em: 6 jan. 2025.
NIXON, Richard. Remarks About an Intensified Program for Drug Abuse Prevention and Control. American Presidency Project, 17 jun. 1971. Disponível em: https://www.presidency.ucsb.edu/documents/remarks-about-intensified-program-for-drug-abuse-prevention-and-control. Acesso em: 6 jan. 2026.
GOLDWATER, Barry. Address Accepting the Presidential Nomination at the Republican National Convention in San Francisco. American Presidency Project, 16 jul. 1964. Disponível em: https://www.presidency.ucsb.edu/documents/address-accepting-the-presidential-nomination-the-republican-national-convention-san.  Acesso em: 6 jan. 2026.
OPERAÇÃO Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização responsável por sonegação e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis. Gov.br, 1 out. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/operacao-carbono-oculto-rrb-e-orgaos-parceiros-combatem-organizacao-responsavel-por-sonegacao-e-lavagem-de-dinheiro-no-setor-de-combustiveis. Acesso em: 6 jan. 2026.
SEMER. Marcelo. Sentenciando tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento. 4. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024.
SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

Como citar: SEMER, Marcelo. O eterno retorno da Lei e Ordem. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/o-eterno-retorno-da-lei-e-ordem-2/. Acesso em: 2 fev. 2026.

Minibio

Marcelo Semer
marcelosemer@uol.com.br

Jurista e escritor, graduado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Desembargador do TJSP, com atuação na área criminal, pesquisa em Direito Penal, Criminologia e Judiciário, e trajetória marcada pelo debate sobre justiça e democracia. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-3756-799X.

Resumo

Entre discursos de força e reformas penais apressadas, uma leitura incômoda sobre como o endurecimento penal acumula cadáveres e nunca entrega a segurança que promete

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