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Jovens Criminalistas

O vídeo de ações policiais registrado por câmeras corporais: breves considerações epistemológicas

João Carlos Sire Salgado
  • 05/02/2026

Resumo

Quando a câmera parece dizer tudo, mas não diz: por que vídeos de ações policiais exigem leitura crítica antes de se tornarem verdade judicial.

1. Introdução

O uso de câmeras corporais no uniforme de agentes policiais é tendência que se consolidou no Brasil1. Seja por iniciativa da administração pública, seja por determinação do Judiciário2, seu uso é cada vez mais disseminado no território brasileiro como ferramenta para diminuição da má conduta policial – manifestada, principalmente, na letalidade das forças de segurança.

Apesar da complexidade do tema e da falta de pesquisas com maior detalhamento, há fortes indícios de que, de fato, o uso de câmeras corporais coíbe o excesso de força na ação policial3. Por outro lado, também há evidências de que o uso dessa tecnologia implica na redução da vitimização de policiais em serviço (Unicef; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. p. 26).

O uso de câmeras corporais, contudo, não é uma solução isolada para os problemas mencionados e, sem que sejam desconsiderados os efeitos positivos de seu uso, é possível problematizar alguns aspectos de sua operacionalização. Dentre eles, cita-se a gestão das imagens pelas polícias, que tem o poder de decidir o que virá ou não a público e dificulta, mesmo que judicialmente, a disponibilização de imagens de interesse (Duarte, 2024).

Outro aspecto, tema central deste artigo, diz respeito aos possíveis problemas epistêmicos decorrentes do uso acrítico das imagens registradas por câmeras corporais. À primeira vista, o conteúdo do vídeo “fala por si só”4. Contudo, a supervalorização de seu teor e a falta de questionamento sobre o que está fora do vídeo podem prejudicar a correta compreensão dos fatos apresentados.

 

A pretensa objetividade da prova em vídeo

O uso do vídeo no contexto judicial merece atenção e, dentre seus aspectos, a epistemologia desse tipo de prova tem especial relevância. O vídeo tem forma e fluência distintas de outros suportes de informação, como documentos cartáceos, por exemplo, características que potencializam seus impactos na representação dos fatos na memória, “bem como nos diferentes mecanismos cognitivos que conduzem à tomada de decisões” (Guedes, 2023, p. 55). Os “vídeos e imagens descritivos”5 são tratados como “transparentemente óbvios e completamente naturais, desenvolvendo um senso de presença” (Guedes, 2023, p. 81) que os tornam altamente resistentes ao descrédito e à dúvida.

Por sua vez, as características mencionadas também se relacionam com impacto emocional do vídeo, que tem por consequência a superestimação das conclusões dos espectadores e uma consciência reduzida dos vieses que incidem sobre a interpretação de seu conteúdo. Clarissa Diniz Guedes aponta, justamente, que o contexto da imagem determina expectativas e interpretações potencialmente “despidas de acurácia”, fenômeno denominado “Efeito Kuleshov” (Guedes, 2023, p. 54).

Vídeos como os registrados por câmeras de vigilância — e câmeras corporais policiais — trazem consigo especial sensação de objetividade (Fardim, 2021, p. 84). Isso deriva, em parte, pela noção de que essas imagens foram captadas em tempo real, característica que chancela seu conteúdo e aumenta seu potencial persuasivo em juízo, mesmo que muitas dessas sejam tratadas antes de sua apresentação (Fardim, 2021, p. 85).

Essa característica é nomeada por Jessica Silbey de evidence verité, termo cunhado em referência ao cinéma verité, estilo de filmagem documental que pretendia capturar a realidade de maneira crua e autêntica. A evidence verité é definida como “evidência fílmica que pretende ser uma filmagem sem mediação e sem autoconsciência de eventos reais” (Silbey, 2004, p. 507).

A respeito das implicações políticas da evidence verité, Silbey argumenta que é necessária sua crítica, considerando a influência inevitável do vídeo na arena judicial e a manifestação do poder público por meio da linguagem nesse contexto. Assim, não se trata apenas da discussão sobre a verdade do conteúdo do vídeo, mas de sua relação com os espectadores e aqueles que o manipulam (Silbey, 2010, p. 1294-1295). Se o direito determina a imagem e, por consequência, a visão de quem a registra como correspondente à verdade, o estabelecimento dos fatos e as decisões judiciais “serão dominados por aqueles que exageram a importância da fotografia, ‘contribuindo assim para a simplificação de um evento [e] promovendo o preconceito e o conhecimento parcial’” (Silbey, 2010, p. 1296).

Como forma de enfrentamento a esse problema, Silbey (2010) sugere o questionamento sobre o que a imagem deixa de fora e entendê-la como suporte de informação menos transparente e menos claro do que parece. Não o fazer implica, na relação entre imagem e direito, arriscar a perpetuação do “domínio daqueles que detêm o controle da câmera (o que Foucault poderia chamar de ‘tecnologias institucionais’)” (Silbey, 2010, p. 1.295).

 

Considerações sobre a epistemologia do vídeo captado por câmeras corporais

Os questionamentos à imagem apresentados no capítulo anterior são especialmente relevantes quando se trata de vídeo registrado por câmera corporal utilizada por forças policiais. A pretensa objetividade do conteúdo do vídeo das body cameras — enquanto evidence verité — traz consigo o perigo de confiança excessiva.

Um ponto de partida para essa análise é a limitação contextual desse tipo de filmagem. A depender do protocolo de acionamento das câmeras6, a imagem inicia e termina quando o policial entende encontrar-se em situação de confronto ou que pode tomar contornos violentos. Dessa maneira, os registros das body-cameras restringem-se temporalmente, sem que o espectador não tenha acesso ao antes e ao depois, dado que facilita a interpretação equivocada do vídeo (Birck, 2018, p. 165).

A limitação que atinge o vídeo de câmeras corporais é ainda maior se considerada perspectiva do registro, que invariavelmente reflete aquela do policial. O caráter fragmentário da imagem elimina tudo o que não está ao alcance da lente e pode excluir informações relevantes que podem mudar a interpretação sobre o fato.

Nesse sentido, a partir de análises empíricas, Stoughton (2018, p. 1405-1414) elenca dois relevantes problemas relacionados com os vieses decorrentes da perspectiva da câmera corporal: a “causalidade ilusória” e a “intensidade enganosa”.

A causalidade ilusória consiste na atribuição excessiva de causalidade a um estímulo visual que está em destaque ou no foco da imagem (Stoughton, 2018, p. 1409). Nesse sentido, Daniel Lassiter (2002, p. 299) conclui que “o ponto de vista literal das pessoas afeta como elas inicialmente percebem […] uma interação observada, o que por sua vez afeta seus julgamentos em relação à influência causal exercida por cada interagente”.

A intensidade enganosa, por seu turno, diz respeito à também excessiva compreensão da velocidade dos movimentos filmados por câmeras corporais, impressão que aumenta, também, a percepção da intensidade da ação a que se assiste (Stoughton, 2018, p. 1410). Trata-se de viés que tende a ampliar a “percepção de risco” na situação captada em vídeo, o que pode reforçar interpretações punitivas caso a imagem seja analisada de maneira acrítica (Duarte, 2024).

Também concerne à perspectiva vieses implícitos na análise do vídeo – inclusive de ordem racial. Nesse sentido, aquele que avalia a conduta policial pode, sustentado por seus próprios preconceitos, julgar razoável conduta ambígua e tolerar eventuais excessos no uso de força (Birck, 2018. p. 172).

Soma-se ao apresentado a visão do espectador sobre as forças policiais. Ressalvadas as distinções entre o contexto brasileiro e estadunidense, Stoughton (2018) constata que a atribuição de caráter honesto aos policiais exerce influência sobre a compreensão do conteúdo do vídeo. Dessa maneira, sujeitos com visões positivas sobre as forças policiais tendem a compreender o teor do vídeo de maneira mais favorável a estas, corroborando a versão dada pelos agentes sobre a ocorrência examinada.

Em sentido similar, Toledo et al. (2025, p. 118) constataram a partir da análise de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo no ano de 2022 que, quanto à valoração da prova em vídeo produzida por câmeras corporais, a palavra dos policiais ocupa espaço central. As imagens nesse contexto são utilizadas de maneira secundária e sua interpretação tende a ser realizada com base na narrativa dos agentes policiais.

 

Conclusão

A partir da breve revisão bibliográfica exposta, é possível concluir que, em que pesem os positivos efeitos do uso de câmeras corporais por forças policiais, seu uso acrítico no estabelecimento de narrativas judiciais pode implicar em equívocos epistêmicos.

O exame da prova em vídeo demanda a compreensão de suas peculiaridades e a desconstrução de sua pretensa objetividade – sintetizada pelo conceito de evidence verité. As questões relacionadas à prova em vídeo se somam, no contexto das câmeras corporais, à perspectiva e ao contexto da imagem, bem como aos vieses implícitos e à tendência de se privilegiar a interpretação policial sobre a ocorrência registrada.

O aprofundamento da crítica apresentada é relevante para que o uso desse suporte de informação em ações penais se dê com o maior rigor possível. Com isso, é necessário questionar-se o que a imagem deixa de fora, como forma de evitar que um instrumento implementado com o propósito de ampliar a accountability das forças policiais sirva, paradoxalmente, como forma de legitimação de casos de má conduta.

 

Notas

1          Segundo levantamento do Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV/USP), em janeiro de 2025, 9 unidades da federação possuíam evidência de uso de câmeras corporais por suas forças policiais, 11 encontravam-se em processo de implementação ou estudos de viabilidade e testes operacionais e apenas 7 não possuíam previsão (Alvarez, 2025. p. 44).

2          Cita a ADPF 635, conhecida por ADPF das Favelas, que tratou, dentre outros tópicos, da obrigação de o Governo do Estado do Rio de Janeiro providenciar câmeras corporais para os agentes de suas forças policiais. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502.

3          A Senasp concluiu que “existe um consenso de que as ocorrências com câmeras corporais policiais reduzem no uso da força, entre 25% e 61%, em diferentes contextos de atuação e definições de uso de força” (Souza, 2024. p. 117-118).

4          Em referência à conclusão da Suprema Corte Estadunidense a respeito da prova em vídeo no caso Scott vs. Harris (Silbey, 2008. p. 25).

5          Fardim (2021, p. 81) cita a definição de Feigenson e Spiesel para defini-los como “aqueles que gravam ou revelam representações do que possivelmente poderia ser visto com olhos humanos enxergando o mundo, com ou sem próteses tecnológicas”.

6          Conforme relatório elaborado pelo Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo, os protocolos operacionais adotados pelas forças policiais quanto acionamento das câmeras corporais variam, fundamentalmente, em dois grupos. O primeiro consiste na gravação ininterrupta, ou seja, capta imagens de toda a ocorrência — cabendo aos agentes acionar a gravação de áudio e vídeo em alta resolução quando em ocorrências — e o segundo, na gravação intencional, quando o registro se dá apenas quando o policial ou central remota o inicia (Alvarez, 2025, p. 43).

 

Referências

ALVAREZ, Marcos César (coord.). Câmeras Corporais nas Polícias Brasileiras: políticas divergentes e caminhos em disputa. São Paulo: FFLCH/USP; NEV, 2025. 48 p.

BIRCK, Morgan A. Do You See What I See?: problems with juror bias in viewing body-camera video evidence. Michigan Journal Of Race And Law, Ann Arbor, v. 24, n. 1, p. 154-176, 2018.

DUARTE, Daniel Edler. Brazil’s Ongoing Struggle with Police Violence: can body-worn cameras turn the tide? Urban Violence. 2024. Disponível em: https://urbanviolence.org/brazils-ongoing-struggle-with-police-violence/. Acesso em: 15 jan. 2025.

FARDIM, Giulia Alves. A produção e valoração indireta da prova em vídeo no processo penal: uma abordagem empírica e epistemológica. 361 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2021.

GUEDES, Clarissa Diniz. Prova em vídeo no processo penal: aportes epistemológicos. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. 150 p.

LASSITER, G Daniel et al. Illusory causation: why it occurs. Psychological Science, New York, v. 13, n. 4, p. 299-305, 2002.

SILBEY, Jessica. Cross-Examining Film. University of Maryland Law Journal of Race, Religion, Gender and Class, v. 8, n. 1, p. 17-46, 2008.

SILBEY, Jessica. Evidence Verité and the Law on Film. Cardozo Law Review, v. 31, n. 4, p. 1257-1299, 2010.

SILBEY, Jessica. Judges as Film Critics: new approaches to filmic evidence. University Of Michigan Journal of Law Reform, Ann Arbor, v. 37, n. 2, p. 493-571, 2004.

SOUZA, Pedro C. L. (consultor). Câmeras corporais: uma revisão bibliográfica. Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2024. 121 p.

STOUGHTON, Seth W. Police Body-Worn Cameras. North Carolina Law Review, Chapel Hill, v. 96, n. 5, p. 1363-1424, 1 jun. 2018.

TOLEDO, Fabio Lopes et al. “Body Cams” e os Operadores do Direito: solicitação de imagens das ações policiais na justiça de São Paulo. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 19, n. 2, p. 100-121, ago. 2025.

UNICEF; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. As câmeras corporais na Polícia Militar do Estado de São Paulo: processo de implementação e impacto nas mortes de adolescentes. São Paulo: Unicef, 2023. 38 p.

 

Como citar: SALGADO, João Carlos Sire. O vídeo de ações policiais registrado por câmeras corporais: breves considerações epistemológicas. Jornal de Ciências Criminais, 6 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/o-video-de-acoes-policiais-registrado-por-cameras-corporais. Acesso em: 7 fev. 2026.

Minibio

João Carlos Sire Salgado

Mestrando em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1058-628X.

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