Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal






Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do júri independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.
O trecho transcrito consta na ementa do Recurso Extraordinário 1.235.340 (Tema 1.068 do STF) de relatoria do então Ministro Luís Roberto Barroso em que consignou a possibilidade de execução imediata da pena aos condenados pelo conselho de sentença durante a fase plenária do tribunal do júri, independentemente do quantum de pena fixado pelo juiz-presidente.
A decisão do Supremo, embora deva ser respeitada diante da sua legitimidade democrática, foi alvo de inúmeras críticas no âmbito doutrinário. As principais ponderações feitas foram a sua incompatibilidade com as diretrizes do processo penal aplicado fincado em um sistema acusatório, a partir da inobservância do princípio da presunção de inocência, bem como pela malversação do conceito difundido pela doutrina acerca da finalidade do princípio da soberania dos veredictos, expressamente previsto na Constituição Federal no Art. 5º, inciso XXXVII, alínea c), detento natureza jurídica de direito e garantia fundamental.
Outro ponto digno de crítica foi a incongruência do Supremo em ir de encontro com as ADCs 43,44 e 54, julgadas pelo mesmo Tribunal, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Nas referidas ações foi declarada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, incluído pelo “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019), vedando a possibilidade de execução imediata da pena após a condenação em 2ª instância em razão da ausência de exaurimento das vias recursais, uma vez que a culpa somente seria selada em virtude de título precluso na via da recorribilidade, não admitindo a forma provisória por ser incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Ainda durante a ementa do recurso discutido, o Ministro Relator teceu esclarecimentos de que a morosidade do trânsito em julgado “violaria sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima”. Para corroborar a manifestação, foram incluídos no bojo da ratio decidendi dados estatísticos colhidos pela Atlas da Violência de 2018 em que se constatou que, durante o ano de 2016, ocorreram 62.517 casos de homicídio, ao passo que o relatório Justiça em Números apontou para o ingresso de 27.881 ações penais de competência do Júri, em 2016, e 29.587, em 2017.
Diante disso, considerando que o Ministro Luís Roberto Barroso já havia se manifestado em outra oportunidade de que “as instituições têm o dever de levar em conta a voz das ruas e procurar atender as demandas sociais”, parece-nos que o STF utilizou uma garantia fundamental como instrumento de “luta contra o crime”, atendendo ao clamor popular de uma sociedade que clama pelo encarceramento como um mecanismo de justiça imediata.
Tal constatação alimenta a crença eficientista que assola o poder judiciário acarretando na supervalorização de interesses genéricos de segurança e de “garantias da ordem pública” em detrimento do direito de liberdade concreta do indivíduo submetido ao peso arraigado do poder punitivo.
Dessa maneira, a mesma cultura eficientista que identifica direitos e garantias como óbices para as suas satisfações pessoais, buscam deturpar instrumentos de garantia como mecanismos legitimadores da sua crença, mesmo que se mostrem dissonantes com a própria natureza epistemológica do instituto utilizado como “arma”. Assim, parece-nos que uma contenção virou um subterfúgio que alimenta uma suposição.
O entendimento desse cenário que assola as demais instituições democráticas deve servir como ponto de partida. Em um Direito Processual Penal dentro de um Estado Democrático de Direito, deve-se levar como referência o formalismo protetivo conferido as regras e aos princípios de garantia, considerando que o processo penal serve como salvaguarda de direitos e garantias fundamentais, não sendo entendido como uma mera solenidade para se chegar a uma pena eminente.
O rito do júri foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto Imperial de 18 de junho de 1822, tendo sua competência fixada para apreciar e julgar crimes de imprensa, com os jurados sendo eleitos para a prática do ato. Sob a égide da Constituição de 1891, primeira constituição promulgada do Brasil, o júri já era inserido como uma garantia individual, mantendo essa condição sob a égide da Constituição Brasileira de 1934.
Com o advento da Constituição de 1937, não houve o enfrentamento da matéria, somente voltando a ser disciplinada pelo Decreto-Lei 167 de 1938. Segundo as lições de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco (2023, p. 806), “o referido ato normativo previu que a instituição haveria de julgar os crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com resultado morte ou lesão corporal seguida de morte, roubo seguido de morte e sua forma tentada”. Vale a pena frisar que, sob a nova regulamentação, o número de jurados integrantes do conselho de sentença passou a ser de sete membros, sendo retirada a sua soberania ao estabelecer a possibilidade de revisão total de sua decisão por parte do Tribunal de Apelação.
A partir da redemocratização de 1946, o júri retornou a ter dignidade constitucional sendo disciplinada pelo art. 141, §° 28 em que portava a seguinte redação: “É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Serão obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Ainda continuando a tecer as ponderações acerca da regulamentação constitucional do tribunal do júri ao longo da história, as constituições de 1967 e 1969 mantiveram a sua estrutura quase na integralidade a disposta na ordem jurídica pretérita. Em relação a Constituição de 1988, o júri foi inserido expressamente no rol de direitos e garantias fundamentais juntamente com os seus princípios estruturantes, quais sejam a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII), detendo natureza jurídica de cláusula pétrea.
Para Rafael Schwez Kurkowski (2019, p. 62), “a Constituição não utilizou a expressão “soberania” de modo gratuito, tendo como finalidade precípua conferir legitimidade e prestígio às decisões prolatadas pelos jurados perante todos, especialmente pelos Poderes Legislativos e Judiciário”. Aliás, a autonomia dos veredictos se orienta na intangibilidade da reavaliação dos critérios utilizados pelos jurados.
A essa força conferida aos veredictos se dá diante da própria Constituição ter elencado a competência do tribunal do júri para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo aos jurados componentes do conselho de sentença o respaldo de que os seus pronunciamentos meritórios acerca da viabilidade (ou não) da tese acusatória serão respeitados por qualquer autoridade judicial, seja o juiz-presidente durante a sessão plenária, tribunal de justiça ou tribunais superiores.
Dessa forma, considerando o status constitucional, caso haja a inobservância do veredicto formulado pelos jurados, a decisão prolatada nasce eivada de nulidade absoluta na forma do inciso I do art.564 do Código de Processo Penal, podendo ser reconhecida em qualquer grau ou tempo de jurisdição, uma vez que a competência material para julgar os crimes dolosos contra a vida pertence ao povo e não ao juiz togado.
Nesse sentido, alerta Pacelli (2017, p. 753-754) que a instituição do júri permite que o “sentimento pessoal do jurado sobre a justiça ou não da ação praticada pelo réu […]. Fala-se em democracia no júri por essa razão: a substituição do direito positivo a cargo do juiz pelo sentimento de justiça do júri popular”.
Essa sistemática repercute diretamente no manejo de eventuais recursos pelas partes para atacar decisões proferidas pelo júri. Nesse sentido, Jacinto Coutinho e Márcio Berti (2022, p. 179) alertam que “o princípio constitucional da soberania dos veredictos mitiga as hipóteses de cabimento de recurso em face de decisões do conselho de sentença”. Isso posto, a apelação contra a decisão do júri tem natureza restritiva, não devolvendo ao tribunal todo o conhecimento da causa e se limitando as hipóteses contidas no art.594 do CPP.
Feitas essas digressões, denota-se que a finalidade da soberania dos vereditos se revela na impossibilidade de supressão da decisão proferida pelo conselho de sentença, devendo ser legítima e respeitada perante toda a estrutura do Poder Judiciário, mesmo que haja a possibilidade de manejo do recurso de apelação para atacar vícios estruturais que acometem o procedimento, bem como em hipóteses que a decisão se reveste manifestamente contrária à prova dos autos.
Uma vez estabelecido que a função precípua do princípio da soberania dos veredictos é resguardar o teor da decisão proferida pelo conselho de sentença, cumpre investigar, a partir da tese fixada no Tema 1.068, como o STF deu legitimidade a execução imediata da pena utilizando como substrato jurídico o princípio da soberania dos veredictos. Com relação à execução imediata da pena, o STF enfrentou no ano de 2019 a discussão acerca da constitucionalidade ou não do art. 283 do CPP, inserido no Código através da Lei 13.964/2019, em que porta a seguinte redação: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.
Inicialmente, discutia-se se haveria violação às diretrizes constitucionais e convencionais estabelecidas pelo alcance do princípio da presunção de inocência a partir da execução imediata da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo tribunal de 2ª instância, justificando a sua possibilidade em decorrência da impossibilidade do estado em apreciar o caso penal em tempo razoável.
Ademais, o cerne da discussão no direito interno se deu pela existência ou não de efeito suspensivo de determinadas espécies recursais, em especial aqueles que detêm natureza constitucional, uma vez que, em que pese o texto constitucional e convencional seja claro e não estabeleça qualquer exceção no sentido de estabelecer a impossibilidade de cumprimento de pena enquanto não se exaurir as vias recursais, o STF havia consignado o entendimento contrário a partir do HC 126.292, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 no sentido de possibilitar a execução imediata da pena após a confirmação em 2ª instância, considerando que as instâncias extraordinárias teriam sua cognição limitada a matéria de direito.
Diante de toda controvérsia que assolou discussões doutrinárias e jurisprudenciais, o Partido Comunista do Brasil (PCB) manejou as ADCs de 43,44 e 54, visando obter a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal supracitado. Ao final do julgamento, o STF chegou-se à conclusão de que a execução imediata da pena violaria os pressupostos constitucionais e convencionais materializados no princípio da presunção de inocência. Para fins de melhor percepção, analisa-se o trecho do referido voto do Ministro Relator Marco Aurélio:
A Carta Federal consagrou excepcionalmente a custódia no sistema brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender […].
Portanto, após o julgamento, foi consignada a impossibilidade de execução imediata da pena enquanto ainda pendente de impugnação por qualquer via recursal considerando que, segundo a lição do princípio da presunção de inocência, ninguém deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em linhas gerais, enquanto houver a possibilidade de discussão da decisão judicial, o réu deve ser considerado inocente, devendo ter o seu direito de ir e vir resguardado como corolário do processo penal inserido em um estado democrático de direito em que a liberdade é vista como regra.
Assim, a partir do momento em que se estabeleceu a constitucionalidade do art.283, retomou-se ao entendimento proferido pelo STF por meio do HC 84.078/MG, de relatoria do então Ministro Eros Grau, em que afirmou claramente que “a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar”.
Conclui-se a partir do entendimento da suprema corte que, para haver a decretação de prisão durante o curso do processo, esta somente pode se dar na forma de medida cautelar, devendo estar presentes os requisitos descortinados pelos arts. 312 e 313 da legislação de regência, de forma concomitante e objetiva, bem como ser evidenciado o perigo do status libertatis do réu para a sociedade e para a persecução penal, não devendo ser entendida a prisão cautelar como um mecanismo de antecipação da pena.
No que tange ao RE 1.235.340/SC debatido no presente trabalho, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, acompanhado dos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Ademais, também foi dada interpretação conforme a constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea “e” do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, exclui-se do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Durante o bojo da fundamentação do Ministro Relator, percebe-se que este chegou a sua conclusão com base em determinadas premissas, sendo elas as seguintes: (1) o bem jurídico “vida” tutelado pelos crimes dolosos contra a vida; (2) o descompasso estatístico entre o número de homicídios praticados e de ações penais deflagradas; (3) inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do Júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos veredictos do Júri, mediante a imediata execução das suas decisões — notadamente porque as raríssimas situações de êxito das apelações da defesa resultam, quando muito, apenas o retorno do caso ao Tribunal do Júri para uma nova deliberação, não significando, portanto, absolvição do réu —; (4) O art.283 do CPP, declarado constitucional pelas ADCs 43,44 e 54, se revela compatível com a execução imediata da pena imposta pelo tribunal do júri.
A tese fixada pelo Supremo não poderia ser mais preocupante. Além de se basear em elementos metajurídicos de cunho abstrato para se chegar à conclusão, limitou-se a dar ao princípio da soberania dos veredictos entendimento contrário à sua própria razão de ser, considerando que está se limita na intangibilidade relativa dos pronunciamentos do povo e não um mecanismo legitimador do encarceramento imediato.
Portanto, embora o procedimento do tribunal do júri detenha suas peculiaridades que os difere dos demais casos penais, não há que se falar em seu descompasso com todo o teor constitucional/convencional que estrutura o ordenamento jurídico interno e que serve como importante limitador do poder punitivo do estado. O julgamento da tragédia humana pelo povo não induz a uma “carta branca” utilizada pelos tribunais superiores para legitimar atos arbitrários que remetam a uma cultura jurídica inquisitiva. Além do mais, não nos parece crível que uma garantia fundamental explicitamente prevista no texto constitucional se sobreponha e vá de encontro de modo cabal a uma outra garantia detentora da mesma natureza jurídica.
Tais ponderações foram alertadas durante o julgamento do recurso em comento. Nesse sentido, faz-se mister analisar trechos da fundamentação do então ministro do STF e atual Ministro da Justiça Ricardo Lewandowski:
[…] Ora, se o princípio da presunção da inocência se aplica — e tem ascendência — sobre sentenças e acórdãos condenatórios devidamente motivados, não há qualquer razão lógica ou jurídica que autorize a execução imediata de condenações emanadas daquele órgão judiciário quando desprovidas de adequada fundamentação. É firme, diga-se, o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a interposição de apelação, na hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos […]. Assim, não há como se dar início à execução da pena imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, inclusive em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, mesmo porque não há como deixar-se de aplicar prontamente o precedente fixado nas ADCs 43, 44 e 54, o qual, como visto, assegurou a primazia da presunção de inocência nos processos julgados por quaisquer juízes, sejam eles togados ou leigos.
Dessa forma, compulsando o voto vencedor, a realidade é apenas uma: o STF se valeu de argumentos de cunho abstrato e fincados em dados estatísticos que remetem a um suposto combate à criminalidade, função que não cabe a corte a foge do objeto do processo penal, para se legitimar a antecipação imediata da pena daqueles indivíduos acusados da prática de homicídio, indo de encontro com a razão de ser do princípio manejado como “arma”. Portanto, como próprio de uma cultura inquisitorial que infelizmente persiste no Brasil, o processo penal é visto como um instrumento de pacificação social e combate à criminalidade, sendo este um dos seus principais mitos.
A manutenção da ideia da execução imediata representa um rompimento da relação visceral das balizas que existem no processo penal de cunho acusatório, uma vez que este pressupõe o fomento do direito de ir e vir, originalidade cognitiva ao magistrado, imparcialidade e respeito ao duplo grau de jurisdição. No entanto, diante da decisão de cunho político prolatada pelo Supremo, parece complicado chamar de acusatório o nosso sistema, embora haja inúmeros mecanismos garantistas que integram a nossa cultura jurídica.
Assim, como consequência direta desse processo, os atores que integram a estrutura do poder judiciário acabam utilizando regras e princípios que servem como aparatos responsáveis em racionalizar o processo penal para dar azo a práticas de cunho inquisitorial, atendendo aos clamores da opinião pública.
Como bem pontuou Giacomolli (2008, p.86), “eventual erro na escolha da profissão não justifica o exercício ideológico de outra atividade”, ou seja, considerando que o poder judiciário se notabiliza por sua imparcialidade e equidistância dos casos penais submetidos a sua apreciação, não cabe a eles se transvestirem de verdadeiros secretários de segurança pública para irem de encontro a função judicante, materializado pelo menosprezo da forma instituída, condutas proativas e busca da verdade real.
Diante do exposto, observa-se a grave transgressão a direitos e garantias fundamentais perpetradas pela própria “guardiã do texto constitucional”, denotando o seu descompasso com as balizas do direito vigente e da sua própria competência. Por meio desta análise, fica bastante clara a finalidade do princípio da soberania dos veredictos, sendo adstrita a intangibilidade relativa dos pronunciamentos proferidos pelo conselho de sentença durante a sessão plenária.
Conforme demonstrado, não há que se falar de legitimação da execução imediata da pena com base no referido princípio. Além de dissonante com a sua própria razão de ser, reveste-se arbitrária, abusiva e atentatória a estrutura de um processo penal democrático. O tribunal do júri é uma instituição de garantia e sempre será identificada desta forma, sendo a sua principiologia um forte indicativo do caráter de salvaguarda, devendo haver o respeito às suas nuances, ritos e formalidades.
Portanto, embora o presente artigo não tenha a finalidade de exaurir a matéria discutida, novos estudos acerca desse descompasso metodológico e teórico não são apenas válidos, como também se revestem de notória essencialidade diante da função da dogmática de resguardar a liberdade civil, fazendo parte do jogo democrático a crítica por parte da doutrina de decisões judiciais, tendo como finalidade aprimorar sistema de justiça criminal.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário de n° 1.235.340. Relator; Min. Luís Roberto Barroso. Data do julgamento: 12/09/2024. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782128039. Acesso em: 3 fev. 2026.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Declaratória de Constitucionalidade de n° 43. Relator: Min, Marco Aurelio. Data do julgamento: 17/11/2019. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNOTICIAstf/anexo/ADC 434454.pdf. Acesso em: 3 fev. 2026.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 3 fev. 2026
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 03 fev. 2026
BRASIL. Decreto de 18 de julho de 1822. Crêa Juizes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa. Rio de Janeiro: Principe Regente. José Bonifacio de Andrada e Silva, 1822. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim-18-6-1822-2.htm. Acesso em: 03 de fev. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei 167 de 5 de janeiro de 1938. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1938. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-167-5-janeiro-1938-354984-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 03 fev. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.235.340. Tema 1068 -Constitucionalidade da Execução Imediata de Pena Aplicada Pelo Tribunal do Júri. Relator: Ministro Luiz Roberto Barroso. Brasília, DF, 12 set. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5776893. Acesso em: 3 fev. 2026.
GIACOMOLLI, Nereu. Reformas do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
KURKOWSKI, Rafael Schwez. Execução provisória da pena no júri: fundamentos políticos e jurídicos. 1. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
Como citar: VASCONCELOS, João Victor Lima. Tribunal do júri e a subversão da soberania dos vereditos pelo Tema 1.068 do STF. Jornal de Ciências Criminais, 10 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/tribunal-do-juri-e-a-subversao-da-soberania-dos-vereditos-pelo-tema-1-068-do-stf/. Acesso em: 10 fev. 2026.