Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal






No último 2 de fevereiro, o Ministro Luiz Edson Fachin, Presidente do STF, declarou aberto o ano judiciário, com um pronunciamento que merece destaque desde diversos ângulos. Logo no início, o Presidente da Corte convida à reflexão e à compreensão histórica da relevância do Tribunal. A partir daí, segue um texto enxuto, direto, técnico, que faz um resgate das ações da Corte em demandas de crucial interesse da sociedade nos últimos anos, bem como enfatiza a responsabilidade institucional do Tribunal diante do novo cenário que agora se apresenta. Um texto muito representativo e simbólico nessa abertura do ano, como convém, aliás, a um acadêmico diferenciado e Magistrado comprometido com os valores republicanos e democráticos.
Em seu discurso, o Presidente da Corte aponta o deslocamento das demandas sociais que — não encontrando mais na esfera política a segurança esperada — acabaram migrando para o campo jurisdicional, colocando o ápice do sistema de justiça (STF) em evidência e provocando seus integrantes a um protagonismo até então inédito em nossa história recente. A tensão, pois, entre justiça e política se agudizou, em uma proporção preocupante, exigindo, como bem pontuou o Ministro Fachin, “responsabilidade institucional, clareza de limites e fidelidade absoluta à Constituição da República”.
É sobre essa responsabilidade institucional, noção de limites e respeito às normas constitucionais que eu quero – ainda que brevemente – discorrer, a partir das reflexões de Luigi Ferrajoli (2024), em seu Giustizia e Politica: crisi e rifondazione del garantismo penal.
Antes, porém, advirto que meu olhar terá como foco principal o campo penal, pois entendo que é, justamente aqui, onde se situam as mais constantes tensões e os pontos de estrangulamento na capacidade do Poder Judiciário de lidar, ao mesmo tempo, com pressões políticas, econômicas e da assim chamada opinião pública. O cotidiano de uma corte de justiça se desenvolve em apreciações de centenas, milhares de demandas as mais variadas possíveis, sem que isso chame a atenção de quem quer que seja. Mas basta um único caso envolvendo grandes nomes do cenário político e/ou econômico para que todos os olhares se voltem ao Tribunal. E, em sua grande maioria, esses casos rumorosos se concentram, precisamente, no campo penal.
Pois bem, em síntese, o belo Giustizia e Politica chega exatamente 35 anos depois do Diritto e Ragione (Ferrajoli, 1989), com o objetivo de fazer um balanço da teoria do Garantismo Penal, apontando as crises do modelo e propondo um horizonte possível para a sua refundação. Aliás — importante que se diga — esse tipo de empreitada é coisa dos gigantes, como Luigi Ferrajoli.
A segunda parte do livro nos toca mais diretamente, pois é onde o autor — depois de ter analisado a crise — propõe a refundação. O capítulo sexto, intitulado Ordinamento giudiziario e deontologia dei magistrati será, aqui, nosso guia. O jusfilósofo italiano inicia esse capítulo com uma afirmação que merece nota: o modelo garantista de jurisdição requer — como condições de efetividade de suas próprias garantias penais e processuais — um ordenamento judicial capaz de assegurar o que Ferrajoli (2024, p. 236) vai chamar de “meta-garantias” institucionais da imparcialidade e independência do juízo. Meta-garantias são, assim, garantias das garantias. Isto é, somente com um juízo imparcial e independente teremos condições de possibilidade de pensar em assegurar as garantias do Direito e do Processo Penal.
Na sequência, Ferrajoli analisa ambas as meta-garantias. No que diz respeito à imparcialidade, alguns pontos imprescindíveis: i) o seu fundamento reside nas duas fontes de legitimação da jurisdição, quais sejam, o caráter cognitivo e o seu papel de defesa de direitos; ii) ela impõe ao juiz o dever da terzietà, isto é, o dever de ser um terceiro alheio em relação aos interesses em conflito (um juiz terzo–tertius super partes)1; iii) ela implica a refutação absoluta a qualquer forma de direito penal do inimigo: a jurisdição não conhece inimigos (nem terroristas, nem mafiosos, nem corruptos), mas apenas cidadãos; iv) ela impõe uma epistemologia para o Processo Penal baseada na verificabilidade e falseabilidade, em concreto, das hipóteses acusatórias, o que, por sua vez, compreende: o ônus da prova para a acusação, a presunção de inocência até prova em contrário, o direito de defesa e o contraditório; v) ela pressupõe a separação dos papeis de juiz e acusador.
Sobre a independência, destacamos, em síntese: i) a necessidade da independência externa, isto é, a jurisdição deve se autogovernar, afastada da interferência dos demais poderes (Executivo e Legislativo); ii) a necessidade da independência interna, a fim de que os Magistrados possam exercer a sua função sem qualquer temor de retaliações.
No item 6.2, Luigi Ferrajoli analisa a responsabilidade dos magistrados e, nesse contexto, fala de uma responsabilidade jurídica e de uma responsabilidade social. A questão de fundo colocada pelo maestro italiano é a seguinte: por quais culpas os juízes e membros do Ministério Público devem ser chamados a responder? E assevera: a responsabilidade dos magistrados se funda e se justifica somente por atos ilícitos, sejam esses penais, disciplinares ou civis (Ferrajoli, 2024, p. 250). Importante esse recorte, para deixar evidente que os magistrados precisam estar blindados a pressões políticas e majoritárias. Não se está falando em falta de responsabilidade, mas de uma responsabilidade circunscrita à prática de atos ilícitos (sejam esses penais, administrativos ou civis). Isso é o quanto basta e o quanto pede a democracia e a separação de poderes, sob pena de termos um Judiciário totalmente manipulável por pressões de maiorias.
Gostaria de destacar a análise da responsabilidade social dos magistrados, pois é justamente aqui onde vamos encontrar o contrapeso da independência. Essa responsabilidade implica a total liberdade de crítica das decisões judiciais: seja por seus excessos punitivos, por sua demora, pela falta de fundamentação das suas motivações, pela pouca atenção à especificidade dos fatos, ou, resumindo: pela lesão (ou falta de rigor no respeito) às garantias.
Diz Ferrajoli (2024, p. 249): “a frase corrente ‘as sentenças se respeitam’ não faz sentido. As sentenças injustas, como as leis injustas, não se respeitam […]”. Com isso o professor quer dizer, precisamente: sentenças e leis injustas não são feitas para se respeitar, mas para se criticar e para se questionar. Dito de outra forma: os magistrados possuem uma responsabilidade social (perante a sociedade) com as decisões que proferem, precisando deixar claro que elas estão conforme a lei (constitucionalmente válida), o Direito e a Constituição. Em suma: “Se é verdade que a legitimação da jurisdição e da sua independência depende do grau de efetividade das garantias […], é, também, verdade o contrário: cada vez que que um juiz, ou membro do MP, cometem um abuso ou violam a lei […] minam a legitimidade de suas funções e o fundamento mesmo de sua independência” (Ferrajoli, 2024, 251-252).
Importante notar que essa responsabilidade social não se confunde com a submissão à opinião pública ou à maioria. E aqui vem uma distinção garantista de extremo valor: consenso versus confiança. Existe uma relação específica entre jurisdição e cidadão. Isso é fato!
“Para a legitimação da jurisdição não é necessário (e na verdade, é, geralmente danoso) o consenso da maioria. O que, ao invés, se exige, por conta da natureza tendencialmente cognitiva da jurisdição e seu papel de garantia dos direitos das pessoas, é a confiança dos cidadãos nos seus juízes: confiança na sua honestidade, no seu rigor intelectual e moral, na sua competência técnica, na sua capacidade de juízo, no seu equilíbrio e no seu senso de humanidade. Consenso e confiança são sentimentos, entre si, distintos. O consenso é a adesão ou a partilha do mérito dos provimentos judiciais, fruto, talvez, de pressões da opinião pública e da inclinação do juiz a satisfazê-la; é o objetivo perseguido pelo populismo judiciário. A confiança, ao invés, consiste em confiar na correção, na sujeição à lei, no respeito às garantias e na independência dos magistrados(…). O que, de fato, deslegitima a jurisdição não é tanto o dissenso e a crítica (que são, não apenas legítimos, mas operam como fatores salutares de responsabilização), mas sim a desconfiança nos juízes (até ao medo), gerada pela falta de garantias, ou, pior, pela violação das leis exatamente por parte daqueles que são chamados a aplicá-la, pois a submissão à lei é a sua fonte de legitimidade” (Ferrajoli, 2024, p. 252, grifos nossos, tradução livre).
Afirma Ferrajoli que os magistrados deveriam temer essa desconfiança das pessoas submetidas a seu juízo como o principal fator do seu descrédito e de sua perda de legitimidade. E assiste total razão ao professor da Roma Tre! De fato, quanto menos a sociedade confiar no seu juiz, quanto menos a opinião pública identificar em suas decisões a sua honestidade, seu rigor intelectual e moral, sua competência técnica, seu equilíbrio, mais esse juiz estará à mercê da total perda de legitimidade. E os parâmetros para medir esse nível de confiança estão, precisamente, no que já mencionei acima: a sua imparcialidade e independência — as meta-garantias da jurisdição. Em síntese: quanto mais imparcial e independente o juiz for (e demonstrar que é!), mais o poder judiciário acumulará respeito, confiança e, de consequência, legitimidade democrática.
Luigi Ferrajoli, com uma precisão analítica incomparável, brilhantemente propõe aos magistrados um padrão de conduta que, aliando rigor à prudência, busca reduzir eventuais excessos no arbítrio e ampliar o campo do saber, de forma a garantir a imparcialidade, o respeito às garantias e a efetiva busca pela verdade no âmbito processual. Lembremos que o Processo Penal é uma atividade cognoscitiva, que tem por fim o acertamento da verdade processual (sempre limitada, insisto) e que as escolhas feitas pelos juízes, no momento de suas decisões, devem implicar — além de todo o exercício de justificativa racional — um compromisso moral. Invocando o imperativo kantiano, o professor italiano assevera:
“Cada pessoa deve ser tratada como um fim, jamais como um meio. Cada condenação a uma pena de reclusão, por evidente, altera radicalmente a vida do condenado e isso não pode deixar de implicar uma responsabilidade moral para com esse condenado. Jamais será um bom juiz, mas somente um burocrata, o magistrado cujas escolhas não sejam acompanhadas desse senso de responsabilidade e da consequente tensão moral” (Ferrajoli, 2024, p. 258-259, grifos nossos, tradução livre).
Assim, para assegurar a imparcialidade e a independência dos magistrados e, ao mesmo tempo, reduzir os espaços de arbítrio, o maestro propõe as chamadas doze regras de deontologia judicial. O fundamento dessas regras se encontra na relação entre poder e saber. O juízo, a jurisdição, o exercício da função judicante, enfim, serão tão mais legítimos quanto mais privilegiarem o saber, em detrimento do poder. As regras deontológicas, ao fim e ao cabo, têm, portanto, esse objetivo: aumentar o espaço do saber e reduzir o do poder.
Considerando as limitações próprias do texto ora escrito, vou avaliar, de forma bastante introdutória, as doze regras que deveriam ser seguidas pelo que chamarei de “juiz ideal”, sobretudo porque possuem estreita relação com o cenário brasileiro. Mas, recomendo, fortemente, a leitura do livro-referência.
Regra número 1 – a consciência dos limites do poder judiciário: é sempre aliviado o respiro dos operadores do Direito que deparam com magistrados que são plenamente conscientes do teor “odioso e terrível”2 do Poder Judiciário e verdadeiramente sabem como esse poder, tal qual nenhum outro, afeta diretamente a liberdade, a reputação e a vida das pessoas. Além disso, o juiz ideal deve estar consciente (consciência de cunho epistemológico) do caráter não absoluto da verdade processual, uma verdade apenas relativa — probabilística em fato e opinável em direito. Isto é, a probabilidade do erro é, sempre, constante. As garantias podem reduzir, mas não conseguem eliminar. Como consequência, o juiz ideal precisa estar consciente de que a jurisdição possui uma legitimação, também, relativa e imperfeita, o que exige atenção e controle sobre todas as hipóteses e contra hipóteses em conflito, imparcialidade, prudência, equilíbrio e ponderação (Ferrajoli, 2024, p. 260).
Regra número 2 – a ética da dúvida: o juiz ideal deve ter a dúvida por hábito profissional e como estilo moral e intelectual de sua prática. Ou seja, deve estar disposto a escutar todas as diversas e opostas razões e, mais que isso, deve ter a capacidade de renunciar à sua própria hipótese quando estiver diante de uma negação. Aqui reside o valor ético (mas também epistemológico) do contraditório público na formação da prova (coração do processo penal), bem como representa o caráter mais marcante de um sistema verdadeiramente acusatório. Um juiz que duvida é, antes de tudo, um juiz que escuta ambas as parte, que está ciente da necessidade da paridade de armas, que entende que a verdade a ser obtida pode até ser reduzida em caráter informativo, mas deve ser plena em termos de garantias. Essa postura conserva a imparcialidade e a terzietà (ja me referi a ambas na nota de rodapé número 1) (Ferrajoli, 2024, p. 264).
Regra número 3 – o respeito a todas as partes na causa: O juiz do modelo ferrajoliano deve respeitar todas as partes do processo. Isso é uma consequência direta da imparcialidade e da terzietà. Não deve haver, para o juiz, preferência ou parte preferida. Ele deve garantir que acusação e defesa tenham o mesmo espaço no jogo processual (acima mencionei a paridade de armas). De outro lado, também exige que o juiz trate a todos com urbanidade, em especial ao acusado (parte mais fraca), usando uma linguagem compreensível, simples e respeitosa (Ferrajoli, 2024, p. 264-265).
Regra número 4 – juízos sobre fatos e não sobre pessoas (nolite iudicare): corolário direto da estrita legalidade, essa regra afirma a necessidade do juiz compreender a jurisdição penal é sobre fatos, e não sobre aspectos pessoais, morais ou comportamentais de seus autores. Pune-se pelo que o sujeito fez, jamais pelo que ele é. Apesar da clareza e aparente obviedade desta regra, o juízo penal (por responsabilidade de muitos de seus magistrados) ainda opera na lógica inversa, própria de um sistema inquisitório e antigarantista (Ferrajoli, 2024, p. 265).
Regra número 5 – a compreensão equitativa da singularidade de cada caso: o juiz ideal precisa ter a ciência da especificidade de cada caso colocado à sua apreciação, avaliar as circunstâncias singulares que fazem de cada caso um fenômeno irrepetível e, portanto, único. Não são raros, por exemplo, os casos de não reconhecimento do princípio da insignificância em situações, cuja especificidade e natureza peculiar, jamais admitira uma persecução penal. Outro exemplo são as sentenças que aplicam penas com absoluta falta de referências ao caso submetido a juízo. Decisões que se utilizam de frases feitas e deixam de avaliar, com profundidade, a situação concreta, ignorando o princípio constitucional da individualização da pena (Ferrajoli, 2024, p. 266).
Regra número 6 – a refutação do criacionismo judiciário: aqui Ferrajoli se refere à necessidade de se evitar o decisionismo, as decisões arbitrárias, que não estejam fundamentadas no Direito e na Constituição, sob o argumento singelo de um certo “poder de interpretação”. A preocupação é reduzir – o quanto possível – os espaços de discricionariedade interpretativa, que estão servindo para justificar a criação de um novo direito. Essa confusão, inevitavelmente, ofende a separação de poderes e coloca o Poder Judiciário numa posição que, definitivamente, não lhe cabe (Ferrajoli, 2024, p. 267).
Regra número 7 – clareza e simplicidade das motivações: o juiz ideal deve se comunicar — quer no verbo, quer na escrita — de forma clara, fundamentando e motivando as suas decisões da maneira mais precisa e objetiva possível. Isso, obviamente, não implica perda de consistência teórica. Todo o contrário! O juiz deve demonstrar conhecimento dos fatos e do Direito, mas de forma clara. Sobretudo nas hipóteses de decisões condenatórias, o juiz deve articular uma argumentação rigorosa, técnica, mas sem perder a clareza, para que o destinatário daquela sentença — além de seu defensor — seja capaz de compreender o que está ali escrito. Somente assim, será possível falar na garantia da impugnação (Ferrajoli, 2024, p. 267).
Regra número 8 – a refutação do protagonismo judicial: o juiz ideal deve ser sóbrio e reservado. Deve evitar a exposição pública, já que é consciente de que o processo penal não se faz por apelo popular, mas por respeito à Constituição. O populismo político, infelizmente também presente no Poder Judiciário, ameaça a democracia. Um juiz que desconhece seu lugar e age com protagonismo, como se fosse um justiceiro, colocando-se no papel de combatente, gera um risco muito grave à estrutura constitucional (Ferrajoli, 2024, p. 268).
Regra número 9 – o valor não do consenso popular, mas da confiança das partes: essa regra já foi por mim esclarecida em parágrafos acima, quando avaliei a dicotomia consenso versus confiança. Lembro que o juiz ideal precisa estar cioso de sua função contramajoritária e, portanto, de sua capacidade de absolver um inocente, mesmo quando todos estejam clamando por sua condenação, e de condenar um culpado, ainda que diante da pressão popular em sentido contrário. Somente assim o juiz poderá conquistar o respeito da sociedade e a legitimidade de sua função (Ferrajoli, 2024, p. 269-270).
Regra número 10 – a recusa do papel de guardão da moralidade pública: o juiz ideal sabe, precisamente, que sua função se restringe à lei e que, portanto, não deve assumir para si a missão de guardião de uma certa moralidade pública, de valores eventualmente partilhados por eventuais maiorias, muito menos dar-se o papel de vingador do povo. A secularização, a separação entre direito e moral, espinha dorsal de toda a epistemologia garantista, explica, com vastidão, esses limites (Ferrajoli, 2024, p. 270).
Regra número 11 – a recusa de todo o tipo de instrumentalização política da jurisdição: essa regra precisa de muita atenção e cautela, porque, não raro, é no seu descumprimento que reside uma das piores e mais graves inclinações da jurisdição, sobretudo a penal. O juiz ideal não pode usar o processo para fins (e interesses) políticos e, mais que isso, deve evitar abrir o mínimo espaço possível a qualquer suspeita de instrumentalização política da jurisdição. Infelizmente, e com isso concorda Ferrajoli (já que o fenômeno também ocorre na Itália), a magistratura vem perdendo muito do seu respeito (confiança) exatamente por não observar essa regra. Entre justiça e política existe (e sempre existirá) um grande tensionamento. Porém, o juiz deve, a todo o tempo, corrigir o rumo de suas ações para evitar que esse tensionamento ocupe um espaço inaceitável (Ferrajoli, 2024, p. 271).
Regra número 12 – a rejeição do carreirismo: como diz Ferrajoli, a última das regras é uma elementar regra de conduta. Mais do que aspirar cargos de direção em suas carreiras, o magistrado deveria, isso sim, dedicar-se ao melhor exercício da jurisdição e à garantia dos direitos fundamentais das pessoas. Diz o maestro que esta regra de conduta presta-se a fundar um “amor próprio profissional” e um “costume intelectual” que formam, não somente o “pressuposto da independência do juízo e da imparcialidade do magistrado, mas também o melhor antídoto à preguiça burocrática e ao conformismo” (Ferrajoli, 2024, p. 273, tradução livre).
O Presidente da Suprema Corte brasileira, sem dúvida, está ciente de todas essas implicações. Isso aparece, claramente, em seu discurso. Nota-se, ali, uma preocupação com a legitimidade do Tribunal e com a necessidade de fazer frente a esse novo momento da vida política do País, em que as grandes questões, que deveriam ser tratadas pela classe política, acabaram por bater às portas do Poder Judiciário. Evidentemente, esse não é o ideal. Está longe de ser o melhor cenário para o equilíbrio entre os poderes. Mas, como se diz coloquialmente, “é o que temos para o momento”. E, se assim o é, que o STF esteja preparado para os desafios de hoje e do porvir, compreendendo, fortemente, os avisos de Luigi Ferrajoli: confiança é muito mais importante que consenso.
1 Importante, aqui, pontuar que Ferrajoli (2024, p. 248) diferencia imparcialidade de terzietà. Tomemos o exemplo do Ministério Público. São palavras do maestro: “[…] Ma anche il pubblico ministero, pur essendo parte e non terzo — e tuttavia parte pubblica — ha il dovere di un distacco istituzionale dagli interessi in gioco nel processo e perciò, in questo senso, dell’imparzialità nella sua attività investigativa”. Dito de outra forma, embora o MP não seja um terzo (já que é parte autora), precisa observar um dever de se afastar institucionalmente de interesses em jogo no processo. Ou seja, no modelo garantista, o MP é parte, mas não pode se imiscuir em interesses. Deve, portanto, colher provas para acusar, sem descurar daquelas que pesam a favor do imputado. O MP não é, diz Luigi Ferrajoli, “un avvocato che vince o perde a seconda che la persona da lui sottoposta ad indagini sia condannata o assolta”. O MP não perde, nem ganha, com uma condenação, ou uma absolvição, porque ele não se presta para advogar para uma coisa ou outra! Sua função — mesmo sendo parte — é assegurar o justo processo, o respeito às garantias, pouco importando se isso levará a uma condenação ou absolvição. Esse é o núcleo da tese ferrajoliana. Preferimos evitar as traduções literais para não cair no paradoxo de dizer que o MP é uma parte imparcial. No italiano, isso faz sentido, porque a locução deve, ainda, considerar a terzietà (o MP não é terzo, mas deve ser imparcial). No português, não vai fazer.
2 Qualunque discorso sulla deontologia dei magistrati deve muovere, a mio parere, da un presupposto elementare: la consapevolezza, che sempre dovrebbe assistere qualunque giudice e qualunque pubblico ministero, che il potere giudiziario è un “potere terribile”, come scrisse Montesquieu, o peggio “odioso”, come lo chiamò Condorcet” (Ferrajoli, 2022, p. 89).
FERRAJOLI, Luigi. Dieci regole di deontologia giudiziaria, conseguenti alla natura cognitiva della giurisdizione. In: Il procedimento disciplinare dei magistrati, quaderno 8, Scuola superiore della magistratura, Roma: 2022.
FERRAJOLI, Luigi. Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale. Roma-Bari: Editori Laterza, 1989.
FERRAJOLI, Luigi. Giustizia e Politica: crisi e rifondazione del garantismo penale. Bari-Roma: Laterza, 2024.
Como citar: PINHO, Ana Cláudia. Entre a justiça e a política: Luigi Ferrajoli e uma deontologia para os juízes. Jornal de Ciências Criminais, 11 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/entre-a-justica-e-a-politica-luigi-ferrajoli-e-uma-deontologia-para-os-juizes/. Acesso em: 11 fev. 2026.