Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal






O panorama atual do Direito Penal no Brasil não destoa do quadro legislativo das sociedades ocidentais contemporâneas. Vive-se a era do expansionismo jurídico-penal, que se afasta da finalidade de proteção dos bens jurídicos, sob um pretenso incremento na segurança pública.
E nesse sentido, a crítica às legislações não é restrita a seus conteúdos específicos, mas se trata da reflexão sobre o contexto histórico de abandono da ideia de ultimo ratio, a utilização indeterminada do Direito Penal, e sua transfiguração em objeto de manobra eleitoral.
Outrossim, em momentos de grande comoção social, o clamor é por soluções rápidas e simples para problemas estruturais e complexos, proporcionando o erigimento de novas figuras delitivas e do aumento das punições de crimes já existentes, com o puro objetivo transverso de tutelar os interesses sociais. O aumento das punições e a ampliação da restrições de direitos (Souza, 2025, p. 58).
Dessa forma, a Lei 15.245/2025 não é exceção. Os fatos recentes da história do Brasil, notadamente a Operação Contenção realizada no Rio de Janeiro em 28 de outubro de 2025, a maior e a mais letal já vista, além da preocupação ascendente por segurança pública da população brasileira (Pesquisa constata […], 2025).
Prova maior do uso simbólico do Direito Penal, a lei, de autoria do Senador Sérgio Moro e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, passou a integrar a legislação criminal brasileira com o objetivo de
amplia[r] a proteção de agentes públicos que combatem organizações criminosas […] criar punições mais severas para quem tenta atrapalhar ou intimidar autoridades envolvidas em ações contra organizações criminosas […] a legislação cria ainda dois novos crimes: a obstrução de ações contra o crime organizado e a conspiração para obstrução, ambos com pena de 4 a 12 anos de prisão” (Barreira, 2025).
A pretensa ideia de que a lei, por si só, estaria preenchendo lacunas da segurança pública e, não suficiente, propiciando a proteção dos agentes da expansão das organizações criminosas, quando, a bem verdade, não passa da reciclagem de situações já tuteladas há muito pela legislação penal.
A guisa de exemplo, a alteração da redação do §1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, para além de tutelar de forma idêntica ao art. 344 do Código Penal, que tipifica o crime de coação no curso do processo, o bem jurídico da administração da justiça, apenas adicionou “se o fato não constituir crime mais grave” ao texto de “nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
Outrossim, a mesma ratio legis foi utilizada na criação dos tipos penais de obstrução de ações contra o crime organizado e conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado, respectivamente os novos arts. 21-A e 21-B da Lei 12.850/2013.
Ambos com pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, assemelham-se diametralmente as agravantes descritas nos incisos do Art. 62 do Código Penal, sejam essas
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Por conseguinte, não se pode deixar de mencionar a criminalização dos crimes de conspiração, notadamente previstos no art. 21-B da Lei 12.850/2013. A preocupação perpassa pela dificuldade em definir “o quanto de conspiração” configura-se em
ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
A problemática é a compreensão do momento de execução do crime, quando se fere o bem jurídico protegido pelo tipo penal. Isso ocorre, pois, a criminalização da “conspiração” implica em iter criminis que nem fora percorrido. A punição é no momento posterior a ideia do crime se materializar e ser compartilhada com “duas ou mais pessoas para a prática”.
Dessa feita, no romance distópico “1984” de George Orwell, os pensamentos dos cidadãos são punidos. A Polícia do Pensamento era encarregada de vigiar e punir qualquer pensamento contrário aos ideais do partido.
Ou seja, além de causar insegurança jurídica, contraria os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. Nas palavras do Professor Alamiro Velludo Salvador Netto (2008, p. xx)
em toda as alusões à característica de ultima ratio do Direito Penal, estas duas ideias fulguram como principais, como demonstrativas da necessidade de se limitar a criminalização. Com isso, a legitimidade dos marcos penais incriminadores ficam restritos.
Por fim, não pode ser ignorada a disposição decorrente do §3º tanto do art. 21-A, quanto do art. 21-B da Lei 12.850/2013 que determina que “o condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima”.
É de conhecimento público e notório que o Sistema Penitenciário Nacional não passou de uma estratégia fracassada para desestruturar o problema das facções criminosas nos sistemas prisionais estaduais. Porém, para além de falhar no seu objetivo, os estabelecimentos federais acabaram por nacionalizar e engrandecer as organizações.
Na realidade, possibilitou que as lideranças das mais variadas facções criminosas de todas as regiões do Brasil se encontrassem no mesmo espaço recluso, tornando-se a mesa de reunião para que acordos e alianças fossem firmadas.
Segundo trecho de artigo do hoje advogado, Augusto Rossini, e ex-diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional,
Ao chegar em uma das quatro unidades [do sistema penitenciário federal – o presídio de Brasília ainda não havia sido inaugurado à época], o preso amplia seu leque de conhecidos. De um momento para o outro, seu campo de atuação passa de estatal para nacional […]. Em verdade, nunca na história do país presos dos mais distantes quadrantes foram unidos pelo próprio Estado. Quando uma liderança do Maranhão se encontraria com outra do Rio Grande do Sul? Quando uma liderança de São Paulo se encontraria com outra do Mato Grosso (Moraes, 2017, p. xx).
Nesse sentido, é preciso se ater à finalidade do Direito penal como a proteção dos bens jurídicos. Recorrendo-se às palavras de André Luís Callegari (yyyy, p. 3), “a exclusiva proteção de bens jurídicos surge como postulação do defensor da separação entre o Direito e a moral (especialmente a religião), na medida em que estabelece que apenas os bens jurídicos possam ser protegidos pelo Direito penal.”
E mais ainda, sob a óptica do princípio da subsidiariedade “o Direito Penal não deve ser considerado como a solução primeira para questões sociais, mas como última instância de intervenção, a agir quando as demais instâncias do Direito (administrativo, civil etc.) não se mostrarem suficientes” (Callegari, yyyy, p. 4).
O populismo que anda atrelado do punitivismo é perigoso, e não se confunda o discurso aqui veiculado por uma mera contrariedade ao poder punitivo do Estado Brasileiro, mas sim, nas palavras de Michel Foucault (yyyy, p. 81-82) sobre a nova estratégia para o poder de castigas do século XVIII,
fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir.
A expansão deliberada do direito penal a fim de alimentar anseios momentâneos do corpo social é apenas a banalização da normatividade penal. E nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário, em suas limitações e competências, corrigir a dimensão política do Poder Executivo e Legislativo, “seja pela declaração da inconstitucionalidade da criminalização, seja pela respectiva interpretação, conforme a Constituição Federal” (Salvador Netto, 2008, p. 271).
Portanto, o presente artigo se debruçou acerca de alguns aspectos de uma das últimas leis componentes do cenário legislativo do direito penal, mas poderia ter discorrido sobre qualquer outra peça legislativa. A crítica segue sendo a mesma, a preocupação com o uso indiscriminado do Direito Penal com substituição de verdadeiras políticas de segurança pública.