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Artigos

Portaria MJSP 1.145/2026 e o Indicador Nacional de Elucidação de Homicídios: uma leitura criminológica

David Pimentel Barbosa de Siena
  • 11/03/2026
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A discussão sobre homicídios no Brasil tem sido historicamente marcada por um descompasso entre a magnitude da violência letal e a limitada transparência sobre a capacidade do sistema de justiça criminal de identificar e responsabilizar os autores desses crimes. Relatórios internacionais indicam que o país permanece entre aqueles com maiores taxas de homicídio do mundo, com índices próximos de 30 mortes por 100 mil habitantes, enquanto países desenvolvidos apresentam taxas em torno de 1 por 100 mil habitantes, evidenciando profunda assimetria na produção e no controle da violência letal (UNODC, 2019). Além da gravidade quantitativa do fenômeno, destaca-se a dificuldade histórica de mensurar, de forma sistemática e comparável, a resposta institucional às mortes violentas.

Nesse contexto, a adoção de indicadores de esclarecimento de homicídios surge como instrumento capaz de deslocar o debate público do foco exclusivo na incidência criminal para a qualidade da resposta estatal. Em diferentes sistemas de segurança pública, métricas de elucidação são utilizadas como parâmetros de avaliação da performance investigativa, aproximando a gestão da segurança de modelos de monitoramento presentes em outras políticas públicas. No Brasil, entretanto, estudos sobre impunidade demonstram que parcela expressiva dos casos não resulta em responsabilização penal e que inexistia, até recentemente, um indicador nacional padronizado que permitisse comparar, de forma transparente, o desempenho investigativo entre unidades da federação (Nery; Nadanovsky, 2020).

É nesse cenário que se insere a Portaria MJSP 1.145, de 9 de fevereiro de 2026, que aprovou a Resolução ConSinesp 10/2025 e instituiu os Índices Nacionais de Homicídios e Feminicídios no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), criando o Indicador Nacional de Elucidação de Homicídios (INEH). O ato normativo integra o esforço de consolidação estatística previsto na Lei 12.681/2012 e responde a demandas por maior transparência e padronização na mensuração da impunidade em crimes contra a vida, tema recorrente na literatura especializada (Nery; Nadanovsky, 2020). A iniciativa também dialoga com recomendações internacionais voltadas à harmonização de dados sobre violência letal e desempenho investigativo (UNODC, 2019).

A construção do indicador foi precedida de debates no Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil e no Comitê Nacional dos Diretores de Departamentos de Homicídios, que pactuaram critérios comuns para a definição de caso esclarecido. A portaria estabelece o INEH como a proporção de homicídios dolosos com autoria identificada e formalmente reconhecida no curso da investigação, observados critérios padronizados de registro no Sinesp, e define parâmetros para alimentação das bases estaduais e consolidação periódica dos dados. O ato também institui o Índice Nacional de Elucidação de Feminicídios (INEF), reconhecendo a especificidade dos crimes praticados contra mulheres por razões de gênero, em consonância com a Lei 13.104/2015. A Portaria MJSP 1.145/2026 formaliza um padrão nacional de mensuração do esclarecimento de homicídios e feminicídios e insere o Brasil, ainda que tardiamente, em uma agenda internacional que atribui centralidade à avaliação da performance investigativa na governança da segurança pública.

 

Indicadores de esclarecimento de homicídios em sistemas estrangeiros

Nos Estados Unidos, a mensuração do esclarecimento de homicídios é tradicionalmente realizada por meio da taxa de clearance utilizada pelo Uniform Crime Reporting Program do Federal Bureau of Investigation (FBI). De acordo com a definição oficial, um crime é considerado cleared quando a agência policial identifica o autor e efetiva sua prisão ou quando o caso é encerrado por meios excepcionais, como morte do suspeito ou recusa de extradição, ainda que não haja condenação judicial (FBI, 2019). Trata-se de indicador administrativo calculado como a proporção de delitos esclarecidos em relação ao total de crimes registrados em determinado período, amplamente utilizado por departamentos de polícia, mídia e pesquisadores como métrica de desempenho investigativo.

Estudos demonstram que, entre 1960 e o início dos anos 1990, as taxas de esclarecimento de homicídios nos Estados Unidos caíram de patamares próximos a 90% para cerca de 60%, permanecendo relativamente estabilizadas desde então. Cook e Mancik (2024) descrevem esse processo como um grande declínio que coloca em xeque o uso acrítico do clearance rate como indicador isolado de performance policial. A literatura aponta ainda controvérsias metodológicas relevantes, relacionadas, por exemplo, a homicídios sem corpo recuperado, a casos com múltiplas vítimas e à heterogeneidade na capacidade de registro entre diferentes jurisdições.

No Canadá, a tradição de mensuração é semelhante, mas com inovações metodológicas que buscam ponderar a gravidade dos delitos. Além dos índices simples de clearance, Statistics Canada desenvolveu o weighted clearance rate, que atribui pesos diferenciados conforme a gravidade dos crimes, permitindo que a resolução de homicídios ou roubos contribua mais para a taxa global do que a solução de delitos de menor potencial ofensivo (Hotton Mahony; Turner, 2012). As taxas de esclarecimento de homicídios situam-se em torno de 75%, com tendência de declínio quando observadas em séries históricas mais longas (Hotton Mahony; Turner, 2012). Análises como a de Roberts (2015) indicam que essa experiência reflete compreensão mais sofisticada da produtividade investigativa, que não se limita à simples razão entre casos esclarecidos e casos registrados.

No contexto europeu, a experiência comparada revela patamares mais elevados de esclarecimento e forte preocupação com a padronização conceitual. O European Homicide Monitor constitui iniciativa colaborativa entre países como Finlândia, Holanda, Suécia e Suíça para harmonizar definições de homicídio e categorias de desfecho investigativo, permitindo comparações transnacionais (Liem et al., 2019). Utilizando essa base padronizada, Liem et al. (2019) demonstram que países da Europa Ocidental apresentam taxas de esclarecimento superiores a 80%, com variações associadas a contextos urbanos, crime organizado e disponibilidade de recursos investigativos. No Reino Unido, por sua vez, as estatísticas de crime outcomes produzidas pelo Home Office indicam, para cada categoria de crime, se houve acusação, advertência formal ou outro desfecho institucional, compondo um conjunto de indicadores que permite avaliar a resposta do sistema de justiça criminal, ainda que não exista um índice único equivalente ao modelo brasileiro (Home Office, 2014).

 

A mensuração do esclarecimento de homicídios sob a lente da criminologia

A incorporação de taxas de esclarecimento como indicador de desempenho estatal tem sido objeto de reflexão consistente na criminologia, especialmente a partir da inflexão gerencial que marcou as políticas de segurança pública desde os anos 1990. A cultura da accountability consolidou a ideia de que o desempenho policial deve ser mensurado por indicadores objetivos, mas a literatura adverte que métricas isoladas podem induzir distorções organizacionais, com ênfase excessiva em resultados formais em detrimento da qualidade probatória (Bevan; Hood, 2006).

No plano empírico, estudos mostram que as taxas de clearance variam conforme características estruturais do caso, como relação entre vítima e autor, uso de arma de fogo e contexto territorial (Regoeczi; Jarvis, 2013). Homicídios entre conhecidos apresentam taxas superiores às de homicídios vinculados a mercados ilícitos, nos quais o silêncio comunitário e o medo de retaliação dificultam investigações (Wellford; Cronin; Burrows, 1999). Isso relativiza leituras homogêneas sobre o desempenho investigativo, indicando que o indicador é sensível à estrutura criminal local.

Outro eixo crítico reside na distinção entre esclarecimento policial e responsabilização judicial. O conceito de clearance adotado em diversos países considera o crime esclarecido quando há identificação do autor, ainda que o caso não resulte em condenação (FBI, 2019). Tal definição é funcional para fins administrativos, mas não se confunde com efetiva responsabilização penal. Cook e Mancik (2024) ressaltam que a queda histórica das taxas de esclarecimento nos Estados Unidos deve ser interpretada à luz de transformações sociais e institucionais, não como mera redução da capacidade policial. A criminologia crítica acrescenta que a centralidade do indicador pode deslocar o foco da prevenção estrutural da violência para uma performance reativa do sistema penal (Garland, 2001). No Brasil, estudos sobre impunidade em homicídios evidenciam que a baixa taxa de responsabilização incide de forma desproporcional sobre jovens negros em periferias urbanas (Cerqueira et al., 2022; Nery; Nadanovsky, 2020), revelando desigualdades que não podem ser ocultadas por médias nacionais agregadas.

 

Uma crítica criminológica à Portaria MJSP 1.145/2026

A criação do INEH representa avanço institucional ao preencher lacuna histórica na mensuração da capacidade investigativa do Estado brasileiro. Ao estabelecer parâmetro nacional para monitorar o esclarecimento de homicídios e feminicídios, o indicador amplia a transparência das políticas de segurança pública, permite comparações entre unidades da federação e reforça a cultura de avaliação baseada em evidências (Bouckaert; Halligan, 2008). A divulgação periódica desses dados tende a favorecer o escrutínio público e pode estimular melhorias organizacionais nas polícias civis, sobretudo na gestão das investigações de crimes contra a vida.

Apesar desses méritos, a introdução de um indicador dessa natureza suscita questões metodológicas relevantes. Como o INEH toma por base homicídios dolosos e feminicídios formalmente registrados nos sistemas policiais, a taxa depende diretamente da classificação inicial do evento. Na prática policial brasileira, contudo, diversas mortes violentas são inicialmente registradas como “morte suspeita”, “encontro de cadáver” ou “morte a esclarecer”, sendo posteriormente reclassificadas após exames periciais ou diligências investigativas. Caso essa reclassificação não ocorra de forma sistemática, parte dos homicídios potencialmente investigáveis pode permanecer fora do universo estatístico considerado, fazendo com que o indicador mensure a elucidação de homicídios registrados, e não necessariamente de homicídios efetivamente ocorridos.

A literatura criminológica também aponta limites inerentes ao uso de indicadores de desempenho em organizações públicas. Métricas quantitativas podem induzir estratégias voltadas à maximização de resultados formais, fenômeno descrito como gaming the system (Bevan; Hood, 2006). No contexto brasileiro, marcado por heterogeneidade institucional entre as polícias civis, desigualdades territoriais e diferentes padrões de criminalidade, a interpretação das taxas de elucidação exige cautela, pois estados mais expostos à criminalidade organizada ou com menor disponibilidade de recursos investigativos e periciais podem apresentar índices inferiores em razão de condições estruturais mais adversas.

Outro ponto relevante refere-se à própria definição de caso esclarecido. A identificação da autoria durante a investigação policial não se confunde com responsabilização penal efetiva, pois um caso pode ser considerado elucidado e ainda assim não resultar em condenação judicial, seja por fragilidades probatórias, nulidades processuais ou dificuldades de articulação entre polícia, Ministério Público e Judiciário (Roberts, 2015).

A centralidade atribuída ao indicador pode reduzir a complexidade da violência letal a uma métrica única, deslocando o debate público da prevenção estrutural da violência para a performance reativa do sistema penal (Garland, 2001). Nesse sentido, o INEH constitui passo relevante na construção de políticas baseadas em evidências, mas deve ser compreendida como parte de um arranjo institucional mais amplo, que exige investimentos em perícia criminal, gestão de casos e integração interinstitucional para enfrentar os desafios estruturais da investigação de homicídios no Brasil.

 

Referências

BEVAN, Gwyn; HOOD, Christopher. What’s measured is what matters: targets and gaming in the English public health care system. Public Administration, v. 84, n. 3, p. 517-538, 2006. https://doi.org/10.1111/j.1467-9299.2006.00600.x

BOUCKAERT, Geert; HALLIGAN, John. Managing performance: international comparisons. London: Routledge, 2008.

CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da violência 2022. Brasília: Ipea; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11535. Acesso em: 2 mar 2026.

COOK, Philip J.; MANCIK, Ashley. The sixty-year trajectory of homicide clearance rates: toward a better understanding of the great decline. Annual Review of Criminology, v. 7, p. 59-83, 2024. https://doi.org/10.1146/annurev-criminol-022422-122744

FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION. Crime in the United States, 2019: Clearances. Washington, DC: U.S. Department of Justice, 2020. Disponível em: https://ucr.fbi.gov/crime-in-the-u.s/2019/crime-in-the-u.s.-2019. Acesso em: 2 mar. 2026.

GARLAND, David. The culture of control: crime and social order in contemporary society. Chicago: University of Chicago Press, 2001.

HOME OFFICE. Crime outcomes in England and Wales. London: Home Office, 2014. Disponível em: https://www.gov.uk/government/collections/crime-outcomes-in-england-and-wales-statistics.

HOTTON MAHONY, Tina; TURNER, John. Police-reported clearance rates in Canada, 2010. Juristat, Statistics Canada, 2012. Disponível em: https://www150.statcan.gc.ca/n1/pub/85-002-x/2012001/article/11647-eng.htm. Acesso em: 2 mar. 2026.

LIEM, Marieke et al. Homicide clearance in Western Europe. European Journal of Criminology, v. 16, n. 1, p. 81-101, 2019. https://doi.org/10.1177/1477370818764840

NERY, Felipe Souza; NADANOVSKY, Paulo. Homicide impunity in Brazil between 2006 and 2016. Revista de Saúde Pública, v. 54, 144, 2020. https://doi.org/10.11606/s1518-8787.2020054002284

REGOECZI, Wendy C.; JARVIS, John P. Beyond the social production of homicide rates: Extending social disorganization theory to explain homicide case outcomes. Justice Quarterly, v. 30, n. 6, p. 983-1014, 2013. https://doi.org/10.1080/07418825.2011.639793

ROBERTS, Aki. Adjusting rates of homicide clearance by arrest for investigation difficulty: modeling incident- and jurisdiction-level obstacles. Homicide Studies, v. 19, n. 3, p. 273-300, 2015. https://doi.org/10.1177/1088767914536984

UNODC – UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Global Study on Homicide 2019. Vienna: UNODC, 2019. Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/global-study-on-homicide-2019.html. Acesso em: 2 mar 2026.

WELLFORD, Charles F.; CRONIN, James; BURROWS, William. An Analysis of Variables Affecting the Clearance of Homicide Cases. Washington, D.C.: U.S. Department of Justice, Justice Research and Statistics Association, 1999. Disponível em: https://www.ojp.gov/ncjrs/virtual-library/abstracts/analysis-variables-affecting-clearance-homicides-multisite-study. Acesso em: 2 mar 2026.

 

Como citar: SIENA, David Pimentel Barbosa de. Portaria MJSP 1.145/2026 e o Indicador Nacional de Elucidação de Homicídios: uma leitura criminológica. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 11 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/portaria-mjsp-1-145-2026-e-o-indicador-nacional-de-elucidacao-de-homicidios-uma-leitura-criminologica/. Acesso em: 11 mar. 2026.

Minibio

David Pimentel Barbosa de Siena
daviddesiena@icloud.com

Professor de Criminologia da ACADEPOL/SP e de Direito Penal da USCS. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Resumo

Métrica inédita promete comparar desempenho das polícias civis e expor desigualdades regionais na apuração de mortes

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