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O Departamento da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais vem a público manifestar-se contrariamente ao texto do Projeto de Lei 853/2024, que se encontra em tramitação no Senado Federal.
A proposta legislativa pretende incluir, no rol dos crimes hediondos, delitos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes (arts. 240, caput, 241, 241-A, 241-C, 241-D e 244-A da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), bem como veda a progressão de regime de cumprimento de pena para a maior parte dos crimes hediondos.
No entanto, tal medida afronta diretamente o inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal, ao restringir a possibilidade de individualização da pena, que se dá não apenas em nível legislativo, mas, sobretudo, judicial, quando da aplicação e execução da pena: é como interpretou, corretamente, o STF, no HC 82.959-7-SP e em sua Súmula Vinculante 26.
Além de violar a Constituição e normas infraconstitucionais, o projeto representa apenas uma cortina de fumaça diante do verdadeiro problema. Isso porque a violência contra crianças e adolescentes — em especial a pornografia infantil, a prostituição e a exploração sexual — exige atenção urgente da sociedade e do Estado. A Constituição Federal determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. O texto constitucional deixa claro que essa atuação deve ser conjunta e permanente, e não alternativa ou pontual.
A mera inclusão de alguns crimes contra crianças e adolescentes (por mais graves que sejam) no rol de crimes hediondos revela-se apenas um artifício para mascarar a raiz do problema: a ausência de regulamentação eficaz das redes sociais, da internet e das big techs, ambientes e meios virtuais que, baseada em uma defesa vazia de uma “liberdade de expressão” sem limites ou regulação jurídica consistente, tornam-se espaços bastante propícios ao desenvolvimento e ampliação desse tipo perverso de criminalidade.
Não é a primeira vez que o Legislativo recorre a soluções simbólicas. A Lei 14.344/2022 (conhecida como “Lei Henry Borel”) não reduziu a ocorrência de crimes contra crianças e adolescentes, demonstrando que o aumento de penas não é resposta efetiva1.
Nenhuma legislação que busque a proteção de crianças e adolescentes, em particular, de seus direitos à vida e à dignidade sexual, terá eficácia sem uma verdadeira e responsável regulamentação das interações no ambiente digital.
Os recentes casos amplamente noticiados não clamam por penas mais severas (já existentes no ordenamento atual), mas, antes, pelo cumprimento do art. 227 da Constituição Federal, que impõe a união dos poderes públicos na proteção da infância. Hoje, os crimes contra crianças (em especial, os que envolvem exploração sexual) não se restringem mais à Dark ou Deep Web, ocorrendo em plataformas comuns como Instagram, Facebook e Discord, que estão repletas desse conteúdo, evidenciando que a falha está na base — na ausência de controle e fiscalização — e não no reforço da criminalização e da prisão como falsas soluções para problemas sociais de grande complexidade.
O Projeto de Lei 853/2024 merece repúdio integral, pois acumula violações à Constituição sem apresentar soluções reais, mantendo crianças e adolescentes à mercê de redes dedicadas à exploração criminosa, seja na produção, seja no consumo de material pornográfico, muitas vezes disfarçado de tendências virtuais ou manifestações de “liberdade de expressão”.
O Departamento da Infância e Juventude do IBCCRIM reitera sua posição contrária ao projeto de lei e reafirma a urgência de medidas concretas e estruturais para a proteção da infância e da adolescência, especialmente por meio da tão necessária regulamentação das redes digitais.
1 Sobre o simbolismo da Lei Henry Borel, por todas e todos, PICANÇO BENSI CAMPINHO, B.; GONÇALVES FERRAZ, H. A lei Henry Borel (lei 14.344/2022) e o direito penal simbólico: uma análise crítica. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 31, n. 362, p. 22–24, 2024. Disponível em: https://www.publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1563. Acesso em: 19 ago. 2025.
Como citar: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Departamento da Infância e Juventude; Departamento de Estudos Legislativos. Nota Técnica contrária ao PL 853/2024. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/notas-tecnicas/nota-tecnica-contraria-ao-pl-853-2024. Acesso em: 23 fev. 2026.