O objetivo do trabalho é refletir, de forma preliminar, sobre a investigação defensiva, especialmente quando se constata a existência de imagens de câmeras de monitoramento que possam contribuir significativamente para a persecução criminal.
A narrativa de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 teria introduzido uma verdadeira “despenalização” do porte de drogas para uso pessoal não resistiu ao tempo.