Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal









Atualmente, tornou-se corriqueiro que os chamados maxiprocessos venham acompanhados de imputações por lavagem de capitais, não raro amparadas em relatórios produzidos pelo COAF acerca de movimentações financeiras envolvendo criptomoedas, tais como Bitcoin, Ethereum e a stablecoin Tether (USDT). Por isso, revela-se indispensável, ao menos, a compreensão mínima do funcionamento dos criptoativos, da lógica operacional que os sustenta e da tecnologia blockchain que lhes serve de base. A ignorância em torno desse universo técnico já vem produzindo, no âmbito da justiça criminal, verdadeira injustiça epistêmica, traduzida em acusações frágeis, condenações indevidas por lavagem de ativos e bloqueios patrimoniais de elevada monta, muitas vezes decretados sem adequada apreensão da realidade tecnológica subjacente.
Para fins didáticos, adota-se, neste trabalho, o conceito de criptomoeda formulado por María Belén Linhares (tradução nossa), segundo a qual se trata de “tipo específico de ativo virtual que se baseia em criptografia assimétrica e tecnologia de registro distribuído ou similar, e cujo propósito é desempenhar as funções de moeda”1.É dizer, cuida-se de um sistema concebido precisamente para operar com independência em relação aos Estados e às instituições financeiras tradicionais, frequentemente percebidos, por seus defensores, como entraves ao desenvolvimento das economias individuais. Nesse ambiente, torna-se possível a realização de transferências transnacionais com menor intermediação, valendo-se da lógica própria da blockchain2.
A descentralização, o pseudoanonimato e a celeridade das transações — traços inerentes a tais ativos digitais — também ampliaram, por outro lado, o campo de incidência de práticas ilícitas, em especial da lavagem de dinheiro. Nesse contexto, a análise de casos concretos e da evolução legislativa mostra-se indispensável para a compreensão das estratégias contemporâneas de prevenção e repressão a esse fenômeno.
Em setembro de 2021, o Tribunal Oral Federal de Bahía Blanca3, na Argentina, proferiu uma decisão histórica no caso conhecido como “Bobinas Blancas“. A operação, voltada à desarticulação de organização criminosa responsável pelo transporte de entorpecentes ocultados em bobinas de aço para posterior remessa ao exterior, resultou na condenação de sete envolvidos. O traço verdadeiramente inovador do julgamento, todavia, residiu na condenação de um dos réus, Emmanuel García, à pena de cinco anos de reclusão, em razão de sua participação no esquema de lavagem de capitais oriundos do narcotráfico mediante a utilização de bitcoin4.
Emmanuel García atuava como trader e teria sido procurado por um indivíduo de nacionalidade mexicana para a realização de operações consistentes no recebimento de bitcoin e sua posterior conversão em dólares em espécie, os quais eram então entregues fisicamente aos interessados, mediante o recebimento de comissão pela intermediação5. Em leitura fiel da dinâmica descrita nos autos, a atividade desenvolvida aproxima-se, em essência, do sistema de transações P2P (peer-to-peer).
Ocorre que, no referido precedente, restou demonstrado que García, ao liquidar os criptoativos recebidos, entregou dólares, em ao menos cinco ocasiões, a integrantes da referida organização criminosa, circunstância que permitiu ao grupo dispor de numerário com aparência de licitude.
O Tribunal assentou que, embora o bitcoin e a tecnologia blockchain ocupassem posição central na engrenagem delitiva, a conduta criminosa extrapolou os limites do ciberespaço, projetando-se no mundo físico com a efetiva entrega dos valores para circulação.
Nessa linha argumentativa, destacou-se que, com a conversão da criptomoeda em dinheiro fiduciário no território nacional, a organização criminosa passou a dispor do poder de compra, da disponibilidade e do anonimato próprios do dinheiro em espécie, preservando a disponibilidade econômica dos valores e distanciando-os de sua origem ilícita. O dinheiro em espécie oferece anonimato absoluto, ausência de rastreamento, portabilidade, liquidez e aceitação quase universal. Por sua vez, o bitcoin possibilitou a transnacionalidade das operações, circunstância em que o dinheiro em espécie enfrenta obstáculos logísticos. A partir dessa premissa, o tribunal deduziu a necessidade de o “licenciado” transformar os valores em outros bens que facilitassem sua gestão, finalidade que caracteriza a fase de colocação. (Brea, 2023, p. 87-88).
Outro ponto destacado foi que, diante da reduzida aceitabilidade do bitcoin na Argentina à época dos fatos, os membros da organização criminosa não teriam conseguido realizar aquisições diretamente com a criptomoeda, sendo necessária a sua conversão em dinheiro em espécie.
A discussão desenvolvida no processo concentrou-se, sobretudo, no conhecimento acerca da origem ilícita dos bitcoins recebidos, isto é, na eventual contaminação das carteiras digitais (wallets). Cumpre destacar que, em operações realizadas no mercado OTC (over-the-counter), a verificação da integridade e da origem das carteiras digitais constitui, em regra, atribuição do compliance officer, responsável pela adoção de procedimentos de diligência destinados a aferir a licitude dos ativos negociados. Nesse contexto, sustentou-se que García não possuía dever específico de cuidado quanto à análise prévia dessas wallets. Ainda assim, entendeu-se que, ao prover o serviço de liquidação e entrega de valores, o operador não poderia ignorar a possível origem ilícita dos fundos, tendo contribuído de forma decisiva para o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de drogas.
A condenação incluiu, além da pena privativa de liberdade, multa equivalente a oito vezes o valor das operações realizadas, bem como o confisco dos bens relacionados ao crime.
O Tribunal também considerou que o artigo 303 do Código Penal de la Nacion Argentina estabelece como núcleo do tipo penal a conduta de colocar em circulação bens provenientes de delito antecedente. Assim, ao realizar a liquidação de bitcoins provenientes do narcotráfico, o acusado teria introduzido em circulação valores derivados de atividade criminosa, o que configuraria a tipicidade da conduta. (Linares, 2024, p. 142-144).
O caso “Bobinas Blancas” estabeleceu importante precedente ao demonstrar que a ausência de regulamentação específica para a atividade de intermediação de criptoativos não impede a responsabilização penal por lavagem de dinheiro. A decisão reforçou a relevância do dever de diligência e do princípio do “conheça seu cliente” (KYC), mesmo em setores ainda não formalmente regulados, sinalizando um endurecimento da postura judicial diante de novas tipologias de crimes financeiros.
No Brasil, o tratamento normativo das criptomoedas virtuais vem sendo construída de forma gradual, a partir da articulação entre normas penais, regulação administrativa e mecanismos de supervisão voltados à prevenção e repressão da lavagem de capitais. Embora o ordenamento já contasse, há décadas, com a Lei 9.613/1998 como eixo central do sistema antilavagem, é inegável que o surgimento dos criptoativos trouxe novos desafios ao sistema de justiça criminal, sobretudo em razão da descentralização tecnológica, da circulação transnacional de valores e da dificuldade de identificação da real titularidade das operações.
A Lei 9.613/1998, em sua redação atual, possui amplitude suficiente para alcançar condutas praticadas com o uso de ativos virtuais, na medida em que incrimina a ocultação ou a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Não obstante, foi com a promulgação da Lei 14.478/2022 que o ordenamento brasileiro passou a enfrentar de modo mais específico a realidade dos ativos virtuais. A referida lei estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços nesse setor, disciplinou a atuação das prestadoras especializadas e atribuiu ao Banco Central a competência regulatória sobre a matéria. Além disso, promoveu alteração relevante na própria Lei de Lavagem de Dinheiro, ao introduzir o § 4º ao artigo 1º, prevendo causa de aumento de pena de um a dois terços quando o delito for praticado por meio da utilização de ativo virtual.
A introdução dessa majorante revela opção político-criminal clara: punir com maior rigor a utilização de criptoativos em operações de lavagem de capitais. Não se trata de inovação meramente simbólica, mas do reconhecimento de que esses instrumentos podem ampliar a complexidade da ocultação patrimonial, seja pela fragmentação das transações, seja pela circulação em ambientes descentralizados, seja pela dificuldade de pronta identificação dos beneficiários finais. Nesse ponto, a legislação brasileira procurou se adaptar às novas formas da criminalidade econômica e financeira, em consonância com as diretrizes do Grupo de Ação Financeira (GAFI)6.
Na sequência desse movimento normativo, o Banco Central7 editou, em 2025, as Resoluções nº 519, 520 e 521, por meio das quais foram detalhados os requisitos para autorização, organização e funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, bem como as obrigações de compliance, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além dos deveres de comunicação ao COAF.⁴ Com isso, o sistema brasileiro passou a contar não apenas com previsão legal de incriminação e agravamento punitivo, mas também com instrumentos regulatórios concretos voltados ao monitoramento e à comunicação de operações suspeitas.
Ao traçar um paralelo entre o caso “Bobinas Blancas” e o cenário brasileiro, percebe-se que a conduta do operador argentino seria perfeitamente enquadrável no tipo penal da lei brasileira. A atuação de García, ao converter os recursos do narcotráfico em criptoativos e vice-versa, ocultando sua origem e movimentação, amolda-se com precisão às condutas descritas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. Ademais, com a nova redação do parágrafo 4º, sua pena seria agravada pelo uso de ativos virtuais.
Ao se estabelecer um paralelo entre o caso “Bobinas Blancas” e a realidade brasileira, percebe-se que a conduta atribuída a Emmanuel García seria plenamente subsumível ao artigo 1º da Lei 9.613/1998.
Ao converter valores oriundos do narcotráfico em criptoativos e, posteriormente, reconvertê-los em dinheiro em espécie, ocultando a origem e dificultando o rastreamento da circulação patrimonial, o agente praticaria, em tese, típica operação de lavagem de capitais. Além disso, com a introdução do § 4º ao referido dispositivo, a pena seria agravada pelo emprego de ativo virtual8.
A materialidade delitiva se evidenciaria, sobretudo, nas fases de ocultação e integração, em que se procura conferir aparência de licitude a recursos de origem criminosa9. A combinação entre o pseudoanonimato e a transnacionalidade do bitcoin, de um lado, e a liquidez do dinheiro em espécie, de outro, exprime, com clareza, a lógica própria da dissimulação patrimonial.
No tocante ao elemento subjetivo, a defesa poderia alegar, como se fez na Argentina, o desconhecimento da origem ilícita dos valores, especialmente em operações P2P ou OTC. Ainda assim, no cenário brasileiro, tal tese encontraria obstáculo na aplicação da teoria da cegueira deliberada, já acolhida em casos de lavagem de dinheiro10. O operador que movimenta, de forma reiterada, grandes volumes de ativos digitais sem adotar cautelas mínimas para verificar a origem dos recursos assume, deliberadamente, o risco da ilicitude11. A ausência de regulação específica para traders P2P não afasta, por si só, o dever de cautela, nem impede o reconhecimento do dolo.
Em suma, se o caso “Bobinas Blancas” ocorresse no Brasil, não se estaria apenas diante de uma hipótese de lavagem de dinheiro, mas de lavagem praticada com o emprego de criptoativos, em contexto que atrairia resposta penal mais gravosa. O precedente argentino, assim, oferece importante chave de leitura para compreender problemas que já se impõem à justiça criminal brasileira diante da crescente utilização de ativos virtuais em operações ilícitas.
1 LINARES, María Belen. Lavado de activos ilícitos mediante criptomonedas. 1. ed. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2024, p. 23.
2 BREA, Mariana. Criptomoneda y derecho penal. 1. ed. Buenos Aires: Praxis Jurídica, 2023, p. 23.
3 BAHÍA BLANCA (Argentina). Tribunal Oral Federal. Rodríguez Córdova, Max y otros s/infracción ley 23.737. Querellante: AFIP-DGA: fundamentos de sentencia. Bahía Blanca, 4 nov. 2021. Disponível em: https://www.mpf.gob.ar/procelac/files/2025/03/44-Rodriguez-C%C2%A6rdova-fundamentos-sentencia-Bobinas-blancas-Bahia-Blanca.pdf. Acesso em: 16 mar. 2026.
4 CRIPTOBLANQUEO: primer caso de condena por lavado de dinero mediante bitcoins. Marval, 2021. Disponível em: https://www.marval.com/publicacion/criptoblanqueo-primer-caso-de-condena-por-lavado-de-dinero-mediante-bitcoins-14058
5 Brea, Mariana. Criptomeneda y derecho penal, 1º Ed, Ciudad Autonoma de Buenos Aires, Praxis Jurídica Ediciones, 2023, p. 86.
6 GAFI Virtual Assets: what, when, how?. Financial Action Task Force: Easy Guide To Fatf Standards And Methodology. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/bulletin/FATF-Booklet_VA.pdf. Acesso em: 23 mar. 2026.
7 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central regulamenta o uso de ativos virtuais e ofuncionamento e a autorização das instituições que atuam nesse mercado. Brasília: Bacen, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20918/nota. Acesso em: 23 mar. 2026.
8 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Ativos Digitais e Lavagem de Dinheiro — Parte 1. ConJur, 9 de maio de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-09/direito-defesa-ativos-
digitais-lavagem-dinheiro-parte/
9 ESTELLITA, Heloisa. Criptomoedas e lavagem de dinheiro. Revista Direito GV, São Paulo, v. 16, n. 1, e1955, 2020. https://doi.org/10.1590/2317-6172201955
10 CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de dinheiro: com a jurisprudência do STF e do STJ. 3. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 183.
11 BADARÓ, Jennifer Falk. Dolo no crime de lavagem de dinheiro. 1. ed. São Paulo: D’Plácido, 2017, p. 162.
Como citar: HABIB, José Victor Lopez. Criptomoedas e lavagem de dinheiro: interlocução Brasil e Argentina. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/criptomoedas-e-lavagem-de-dinheiro-interlocucao-brasil-e-argentina/. Acesso em: 23 mar. 2026.
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