Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Francesco Carrara em monografia datada de julho de 1893 — Un nuovo delito — falava da “nomomania ou nomorreia” penal. A praga de seu tempo, que está em ter esquecido o sábio aforismo da jurisprudência romana, “minima non curat praetor” (Luisi, 2003).
Reinhard Frank, em 1898, já falava da “hipertrofia penal”, referindo-se ao uso abusivo da pena o que levava, segundo o autor alemão, ao seu descrédito e a perda da sua força intimidadora (Luisi, 2003).
No Brasil, as últimas décadas foram marcadas por uma verdadeira “inflação legislativa”, que se deve a uma série de fatores, que vão desde o forte apelo popular, passando pela influência midiática, até a demagogia dos legisladores. Lamentavelmente, o chamado “populismo penal” vem dominando a política-criminal atual. As leis penais no Brasil são elaboradas sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos.
A cultura punitiva embalada pelo populismo penal, espécie de mantra de inúmeros políticos — tanto do executivo como do legislativo — que se utilizam do discurso oco da impunidade e da propagação do medo, se traduz no uso abusivo e sistemático da pena privativa de liberdade que tem levado ao encarceramento em massa, notadamente dos mais vulneráveis (jovens negros, pobres, de baixa escolaridade e residentes das periferias e das favelas).
Ao recorrerem aos discursos sensacionalistas que, certamente, atendem ao clamor popular, os políticos buscam medidas populistas e soluções aparentemente fáceis para o complexo problema da violência e da criminalidade. Medidas de caráter penal e processual penal que recrudescem o punitivismo penal, tais como: criação de novos tipos penais; aumento das penas de prisão; redução da imputabilidade (maioridade) penal; criminalização do uso e do porte de drogas; redução dos direitos do preso; mitigação de direitos e garantias do acusado; prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória; aumento das possibilidades de decretação da prisão preventiva, entre outras.
Aproveitando-se do medo gerado pela violência e pela criminalidade, amplificado pela mídia, o legislador brasileiro utiliza-o como verdadeira arma política para seduzir os eleitores.
Para Mauricio Martinez (2010, p. 313-327),
o novo caramelo que se oferece nas campanhas eleitorais é um veneno que pode matar, mas que é aceito por uma população presa do pânico porque é apresentado como um remédio para aniquilar monstros de um zoológico […] e, por isso o populismo punitivo se caracteriza pelo oferecimento de penas altas e pela mudança da utopia ressocializadora pela inocuização da maldade através de penas degradantes […].
Diante desse contexto, o medo da violência e da criminalidade, fomentado e amplificado pela mídia, faz com que a política criminal se volte para medidas populistas que ganham cada vez mais espaço na sociedade e que, evidentemente, são utilizadas de forma leviana pelos políticos, para gozo dos seus eleitores.
Leis draconianas, fruto da sanha punitivista, que extinguem direitos e garantias fundamentais, que criminalizam o agente (direito penal do autor) e que elevam penas a patamares estratosféricos — como se o direito penal fosse a panaceia de todos os males da sociedade — em nada, absolutamente em nada, contribuem para o enfrentamento da violência.
Em nome de uma falsa ideia de “segurança”, “multiplicam-se as criminalizações de condutas, o agravamento de penas, a intolerância com a diferença e o número de encarcerados” (Casara, 2024) que hoje ultrapassa os 800 mil.
Notadamente, a partir da famigerada “Lei dos Crimes Hediondos” (Lei 8.072, de 25 de junho de 1990), promulgada em clima de grande emocionalíssimo (Toron, 1996), inúmeras leis com víeis punitivista, de recrudescimento do sistema penal e de aniquilamento de direitos entraram em vigor, não obstante de vários direitos e garantias fundamentais estarem assegurados na Constituição da República de 1988, tais como: a) Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX); b) Princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) Princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI); d) Proibição de penas de caráter perpétuo e cruéis (art. 5º, XLVII, alíneas “b” e “e”); e) Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e, evidentemente, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), entre outros.
É curioso perceber, observa Alberto Toron (1996), que ao final do século XX,
quando se acreditava no incremento do movimento despenalizador mediante a utilização de técnicas alternativas de controle social cresce o anseio por penas mais elevadas e, de um modo geral, por uma atuação mais draconiana do sistema punitivo como um todo […] e por mais paradoxal que possa parecer, é exatamente sob a égide do sistema democrático que está aumentando o espectro de incidência do Direito Penal.
Ressalta-se, como já foi dito alhures, que a despeito de todo rigor da “Lei dos Crimes Hediondos” não houve diminuição da criminalidade. O que houve foi um aumento descomunal da população carcerária de 1990 até os dias atuais. Estima-se que de 1990 até hoje a população carcerária tenha aumentado cerca de 900%.
É certo que não há, como muitos imaginam, uma correlação entre o aumento do encarceramento e a redução da criminalidade. Pesquisas empíricas realizadas demonstram a “inexistência de qualquer correlação direta entre esses dois fenômenos, havendo praticamente consenso entre os estudiosos, hoje, de que o aumento das taxas de encarceramento pouco ou nada contribui para a redução dos índices de criminalidade” (Joffily; Braga, 2017).
Como se não bastasse, hodiernamente, tramitam no Congresso Nacional inúmeros Projetos de Lei — alguns nitidamente inconstitucional — visando a criação de novos tipos penais, elevação das penas, redução da maioridade penal, obrigatoriedade da decretação da prisão preventiva etc. o que implicará, consequentemente, no aumento, já absurdo, do encarceramento em massa.
É necessário repetir que a cultura punitiva embalada pelo populismo penal está presente tanto nos discursos de conservadores/direita como nos discursos de muitos que se dizem progressistas e de esquerda.
Neste sentido, Eugenio Raúl Zaffaroni (2007) observa que:
Os políticos — presos na essência competitiva de sua atividade — deixam de buscar o melhor para preocupar-se apenas com o que pode ser transmitido de melhor e aumentar sua clientela eleitoral […]. O exercício do poder punitivo tornou-se tão irracional que não tolera sequer um discurso acadêmico rasteiro, ou seja, ele não tem discurso, pois se reduz a uma mera publicidade.
Em respeito à racionalidade democrática, o processo criminalizador, de acordo com Juarez Tavares e Rubens Casara (2024), deveria ser submetido aos seguintes requisitos prévios:
a avalição de seus efeitos concretos na comunidade, ou seja, seu impacto social, de modo a verificar até que ponto suas consequências poderiam implicar em uma dessocialização dos imputados;
saber se os objetivos latentes da incriminação corresponderiam aos seus objetivos manifestos, ou seja, mediante uma transparência de seus componentes ideológicos para que os destinatários das norma pudessem saber como o Estado os que tratar, sem enganá-los com sua política pública;
averiguar até que ponto a criminalidade não ofende a estrutura do Estado Democrático de Direito (que se caracteriza pela existência de limites rígidos ao exercício do poder), em face da violação dos preceitos básicos da dignidade humana e da igualdade, e que que a perda da liberdade se torne caudatária de fórmulas abstratas incabíveis de serem empiricamente demonstradas.
O monstro do populismo penal é um monstro extremamente perigoso que já devorou os princípios da legalidade estrita[1], da intervenção mínima[2] e do caráter subsidiário[3] e fragmentário[4] do direito penal.
O monstro do populismo penal quando não aprisiona mata, os “indesejáveis” e “inimigos” de ocasião, especialmente, os mais vulneráveis e vulnerabilizados.
É forçoso salientar que monstro do populismo penal é um monstro de duas cabeças, geralmente habita corpos da direita, mas, também, se faz presente em alguns corpos da esquerda (Karam, 1996), principalmente em períodos eleitorais.
Por fim, é preciso advertir aqueles que insistem em alimentar o monstro do populismo penal devem ter cuidado, pois, em breve, também serão dilacerados pelo próprio monstro.
[1] Segundo Luigi Ferrajoli (2014), “o princípio da legalidade estrita é proposto como uma técnica legislativa específica dirigida a excluir, conquanto arbitrárias e discriminatórias, as convenções penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas e, portanto, com caráter ‘constitutivo’ e não ‘regulamentar’ daquilo que é punível: como as normas que , em terríveis ordenamentos passados, perseguiam as bruxas, os hereges, os judeus, os subversivos e os inimigos do povo; como as que ainda existem em nosso ordenamento, que perseguem os ‘desocupados’ e os ‘vagabundos’, os ‘propensos a delinqüir’, os ‘dedicados a tráficos ilícitos’, os ‘socialmente perigosos’ e outros semelhantes”.
[2] O princípio da intervenção mínima, como princípio político do Estado Democrático de Direito, atua também como limitador do poder legislativo e dele derivam o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal.
[3] É em razão da subsidiariedade que o direito penal está condicionado a intervir apenas quando outros ramos do direito ou mecanismo de controle social se revelam insuficientes ou incapazes na proteção de determinados bens jurídicos. O direito penal deve atuar como uma espécie de sobressalente, ou seja, somente quando outros mecanismos de proteção, menos gravosos para o indivíduo que a pena criminal, se mostrar inaptos para proteção do bem. Assim, se, v. gs., encontra-se no direito de família a adequada solução para o conflito torna-se, absolutamente, desnecessário recorrer ao direito penal sob qualquer pretexto.
[4] Sendo fragmentário o direito penal não está legitimado a intervir indistintamente na busca de “proteção” de todo e qualquer bem jurídico. Deve o direito penal se reservar apenas e tão somente as hipóteses de ataques a bens jurídicos considerados indispensáveis e fundamentais para dignidade da pessoa humana e para o Estado democrático de direito. Embora se reconheça a dificuldade de limitação do conceito de bem jurídico, é ainda um critério bastante razoável para aferição da necessidade ou não da intervenção penal.
CASARA, Rubens. A construção do idiota: o processo de idiossubjetivação. Rio de Janeiro: Da Vinci, 2024.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
JOFFILY, Thiago e BRAGA, Airton Gomes. Empório do Direito, 14 jan. 2017. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/alerta-aos-punitivistas-de-boa-fe-nao-se-reduz-a-criminalidade-com-mais-prisao. Acesso em: 23 mar. 2026.
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 79-92, jan./jun. 1996.
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Fabris, 2003.
MARTINEZ, Mauricio. Depois do grande encarceramento. Seminário. In: ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti (org.). Rio de Janeiro: Revan, 2010. p. 313-327.
TAVARES, Juarez; CASARA, Rubens. Prisão: além do senso comum. Rio de Janeiro: Da Vinci, 2024.
TORON, Alberto Zacharias. Crimes hediondos: o mito da repressão penal: um estudo sobre o recente percurso da legislação brasileira e as teorias da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Um monstro chamado populismo penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/um-monstro-chamado-populismo-penal/. Acesso em: 23 mar. 2026.
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