Ao revisitar uma sentença criminal de 1942, o autor revela como um juiz do Estado Novo assegurava garantias ao acusado que a jurisprudência atual, paradoxalmente, tem relativizado.
Jurista alerta que antecipar o trânsito em julgado em nome da eficiência pode corroer a presunção de inocência e redefinir silenciosamente o equilíbrio entre Estado e acusado.