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Estamos vivendo uma fase de transição do Processo Penal analógico para o Processo Penal digital, em que uma parte significativa das evidências coletadas na fase inquisitorial é imaterial e está armazenada em dispositivos eletrônicos, como celulares, computadores e na nuvem (princípio da simultaneidade).
Fixada essa premissa, torna-se urgente que os advogados, promotores e defensores públicos, que atuam perante o Tribunal do Júri, se atualizem de forma contínua para lidar com processos nos quais os indícios de autoria provêm de equipamentos digitais, de modo a aferir o cumprimento das exigências previstas no Código de Processo Penal (arts. 158-A e seguintes) e em atos infralegais que versem sobre a cadeia de custódia.
Vestígio digital (como captura de tela de aplicativo de mensagem) que identifique um investigado ou acusado como possível autor de um crime doloso contra a vida deve ser submetido a um exame rigoroso, com o escopo de verificar se essa evidência foi obtida por meios que garantam a preservação de sua integridade, autenticidade e mesmidade.
É fundamental ressaltar que os jurados, destinatários da prova no Tribunal do Júri, são, em sua maioria, cidadãos sem formação jurídica que, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não precisam fundamentar seu veredicto.
A falta de clareza sobre o padrão probatório adotado durante o julgamento pelo Conselho de Sentença aumenta a relevância da qualidade das provas digitais, pois, uma vez aceitas nos autos, podem ser usadas pelas partes no Plenário e provocar fortes emoções, influenciando, inevitavelmente, a decisão dos jurados.
Feitas essas considerações, tem-se que a cadeia de custódia dos vestígios configura requisito essencial para garantir (i) a integridade das provas que serão avaliadas pelo julgador e (ii) a idoneidade de eventual édito condenatório.
Neste ponto, Geraldo Prado[1] afirma que:
“A integridade e autenticidade do elemento probatório configuram pressuposto para o conhecimento do exame do corpo de delito e sua interpretação crítica pelas partes e pelo juiz.
A cadeia de custódia como método é a um tempo garantia e condição de procedibilidade do exame de corpo de delito à luz do conjunto de direitos que caracterizam o devido processo legal.”
A estrita observância desse instituto fortalece o devido processo legal, tanto no que tange às obrigações penais negativas (que buscam prevenir a violação dos direitos dos investigados/acusados e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa) quanto no que se refere às obrigações penais positivas (que demandam uma investigação eficaz dos fatos)[2].
No julgamento do AgRg no HC 615.321/PR[3], a Quinta Turma do STJ definiu que “[…] o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade”.
Conforme apontamos em obra específica sobre o tema, “[…] a cadeia de custódia não tem por escopo obter provas, mas, sim, preservar a autenticidade e a integridade do material probatório relacionado ao delito em questão. A cadeia de custódia configura uma prova sobre a regularidade da prova produzida pelas partes”[4].
Sobre o ônus a preservação da cadeia de custódia, Gustavo Badaró[5] assevera que “[…] a documentação da cadeia de custódia é de responsabilidade das pessoas que têm contato com a fonte de prova custodiada”.
A observância da cadeia de custódia, a um só tempo, assegura a realização do exame pericial à luz do devido processo legal e limita o poder estatal, filtrando eventuais imputações delitivas destituídas de prova material idônea, preservando-se, assim, a higidez do princípio da presunção de não culpabilidade.
O registro das etapas da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP) permite, portanto, que a defesa conheça a prova que foi, de fato, apreendida pela Polícia durante a fase inquisitorial e a audite, aferindo se o modelo técnico utilizado para extração dos dados digitais (que são extremante voláteis) foi o adequado.
No que tange ao exame pericial, merece destaque a Norma ABNT ISO/IEC 27037:2013, documento que estabelece diretrizes internacionais para identificação, coleta, aquisição e preservação da evidência digital, resguardando a autenticidade desse meio de prova[6].
Referida norma infralegal foi analisada pela Quinta Turma do STJ, nos autos do AgRg nos HC 828.054/RN[7], oportunidade em que a ordem foi concedida de ofício para declarar a inadmissibilidade das provas digitais extraídas de aparelho celular pertencente a acusado e que foram utilizadas para embasar sentença condenatória pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, caput, §2º, da Lei nº 12.850/13 (delito de organização criminosa armada).
Verifica-se que, no contexto de digital evidence, a qualidade epistêmica do vestígio digital será baixa se sua coleta e produção não seguirem as melhores práticas e utilizarem métodos não confiáveis (auditabilidade/justificabilidade).
No que tange à utilização de capturas de tela de aplicativos de mensagem, a jurisprudência das Turmas de Direito Penal do STJ vinha, até o ano de 2024, exarando o entendimento de que “prints” de conversas mantidas por meio do WhatsApp, via de regra, não observavam a cadeia de custódia, revelando-se tais elementos destituídos de validade para fins de comprovação da autoria e materialidade delitivas. Nesse diapasão: AgRg no AREsp n. 2.441.511/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024.
Contudo, a Corte Especial, em sessão realizada no dia 19/2/25, concluiu, no julgamento do Inq 1.658/DF20, que “[…] para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia […]”.
Referido posicionamento foi firmado em sede de recebimento de denúncia, restando decidido que eventual comprovação de quebra da cadeia de custódia seria admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível a realização de perícia nos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos.
Esse entendimento foi seguido pela Quinta e Sexta Turmas do STJ, nos autos do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR[8], do AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR[9], do AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR[10], do AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS[11] e do AgRg no RHC n. 210.629/SP[12].
No mesmo sentido, a Quinta Turma, nos autos do AgRg no HC n. 1.029.551/SP[13], aplicou o citado entendimento firmado pela Corte Especial do STJ e decidiu, em sede de cognição sumária, que a quebra da cadeia de custódia de provas digitais deve ser demonstrada concretamente e examinada durante a instrução processual, não havendo irregularidade na guarda da prova quando, depois da autorização judicial, os dados foram extraídos diretamente pelos policiais durante a busca e apreensão, ainda que sem o uso da técnica do espelhamento, pois a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos dificulta a adulteração do material.
Ocorre que a Sexta Turma, em fevereiro deste ano, concedeu a ordem, nos autos do AgRg no HC n. 1.014.212/ES[14], e concluiu que, em caso de dúvida sobre a integridade de indícios consubstanciados em “prints” de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto de agentes policiais aos aparelhos celulares, revela-se necessária a realização de exame pericial para
“[…] (i) verificar o estado atual do dispositivo e a existência de sinais de manipulação ou inconsistências internas; (ii) realizar extração por metodologia forense padronizada, com documentação integral do procedimento e fixação de integridade do material extraído; (iii) confrontar o conteúdo existente no aparelho com os elementos já juntados, aferindo correspondência material, cronológica e contextual; (iv) produzir relatório técnico reprodutível, de modo a permitir auditoria e questionamento técnico em contraditório”.
O Relator Min. Carlos Brandão consignou que Relatório de Análise Policial estruturou a indicação de autoria do acusado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em concurso com o delito de associação criminosa, a partir de diversas capturas de tela de diálogos, feitas pela Polícia sem o devido rigor técnico na extração e preservação dos dados, apontando a inexistência de certificação de integridade (código hash).
Tal julgado revela-se de extrema importância porque, diferentemente do constante no AgRg no REsp n. 2.149.300/PR[15], no AgRg no HC n. 834.268/SC[16] e no AgRg no AREsp n. 2.250.253/SC[17], definiu que, embora o mandado de busca e apreensão autorize o agente policial acessar os dados armazenados no aparelho celular, tal diligência deve conter um mínimo de documentação técnica, de forma a assegurar a integridade dos vestígios coletados e preservar o dispositivo eletrônico contra eventuais ingerências.
Consoante já frisamos ao longo deste artigo e em obra específica sobre o tema, a documentação da cadeia de custódia dos vestígios digitais e a observância das etapas previstas no art. 158-B do CPP e das cautelas do art. 158-D do CPP conferem lisura e resguardam a qualidade epistêmica da prova imaterial, assegurando que a persecução penal seja levada a termo com esteio em dados íntegros e autênticos, que permitam o exercício de contraditório efetivo e a realização de contraprova.
[1] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2021. p. 169.
[2] FISCHER, Douglas. Lei anticrime: comentários à Lei 13.964/2019/Renee do Ó Souza. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020. p. 140.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC nº 615.321/PR. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020.
[4] REIS, Rodrigo Casimiro. Verdade e Prova Penal: a cadeia de custódia na era digital. São Paulo: Amanuense, 2025. p. 45/46.
[5] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 511.
[6] Disponível em: https://academiadeforensedigital.com.br/iso-27037-identificacao-coleta-aquisicao-e-preservacao-de-evidencia/ Acesso em 16 mar. 2026.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 828.054/RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2024.
[8] EDcl no AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
[9] AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
[10] AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
[11] AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025
[12] AgRg no RHC n. 210.629/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
[13] AgRg no HC n. 1.029.551/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 1.014.212/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
[15] AgRg no REsp n. 2.149.300/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
[16] AgRg no HC n. 834.268/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
[17] AgRg no AREsp n. 2.250.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.
Como citar: REIS, Rodrigo Casimiro. Os impactos da prova digital no Tribunal do Júri e o AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado pela Sexta Turma do STJ. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 20 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/os-impactos-da-prova-digital-no-tribunal-do-juri-e-o-agrg-no-hc-1-014-212-es/. Acesso em: 20 mar. 2026.
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Mestre em Direito Constitucional (IDP). Chefe de Gabinete de Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Defensor Público do Estado do Maranhão, Titular da 1ª Defensoria da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Autor do livro “Verdade e Prova Penal: a cadeia de custódia na era digital”. Membro do Comitê de Inteligência Artificial do Poder Judiciário – CNJ. Organizador de obras jurídicas. Autor de prática selecionada pelo Prêmio Innovare.
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