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Mulheres Advogadas

“Teoria do Juízo Aparente”: breves apontamentos sobre sua origem e limites de aplicação

Volume 01 – 2026

Bianca Andrade Nogueira de Oliveira
Rafaela Lamêgo e Aquino Rodrigues de Freitas
  • 17/03/2026
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Introdução

A teoria do juízo aparente ocupa posição singular no sistema processual penal brasileiro.

Concebida no julgamento do HC 81.260/ES (rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2002), a construção nasceu como resposta pontual a um problema específico: a validade de medida cautelar probatória autorizada por juiz que, em razão de fato superveniente, tornou-se absolutamente incompetente.

A relevância prática da construção é inegável. O Min. Gilmar Mendes, no julgamento do AgrRg no RCL 54.962/GO, alçou a teoria à condição de única exceção à hipótese de não convalidação de atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente[1]. Destaca-se ainda a repercussão gerada por sua aplicação no HC 238.461 (rel. Min. Edson Fachin), em que se debateu a ratificação de atos da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR após o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, no contexto da Operação Lava a Jato.

A teoria enuncia que a declaração posterior de incompetência de um juízo, por si só, não invalida os atos decisórios por ele praticados, se, ao tempo da prolação, não houvesse elementos disponíveis para identificar o vício de competência, revelado apenas por fato superveniente. Em outras palavras, a validade do ato jurisdicional é aferida à luz da configuração fática existente no momento em que foi praticado: se o juízo se apresentava legitimamente competente segundo os dados objetivos então disponíveis, a incompetência superveniente não contamina retroativamente o que foi decidido.

A construção situa-se na tensão entre o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), que veda tribunais de exceção e exige competência prévia e impessoalmente fixada e os princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, CF), que reclamam que a nulidade de atos processuais não se converta em instrumento de paralisação da persecução penal.

O presente trabalho tem objetivos precisos:

  1. delimitar a natureza epistemológica da construção, a fim de precisar o regime jurídico que deve orientar sua aplicação;
  2. resgatar os contornos originais da proposição, identificando com rigor as situações de fato e os fundamentos jurídicos que sustentaram sua formulação no HC 81.260/ES e os limites que a doutrina hoje lhe reconhece; e
  3. demonstrar quando sua utilização é feita de forma atécnica, ao ponto de comprometer tanto a segurança jurídica, quanto a integridade do princípio do juiz natural.

 

É dizer, não se pretende a realização de exame aprofundado sobre o acerto ou não das premissas fixadas pelo Plenário no julgamento originário ou esgotar todos os eventuais exemplos de usos indevidos de suas premissas, mas avaliar se e como há aplicação irrestrita e acrítica da construção.

 

Epistemologia

Nos primeiros anos do curso de Direito, aprendem-se as regras mais basilares do direito processual: jurisdição, competência e, nesse segundo, a distinção entre competência absoluta e relativa – a primeira inderrogável, reconhecível a qualquer tempo, conduzindo à nulidade de todos os atos decisórios do juízo incompetente; a segunda, sujeita a preclusão se não arguida tempestivamente.

Para além dessas afirmações apodíticas que habitam os manuais introdutórios, muitas vezes reproduzidas de forma irrefletida, porém, o direito comporta exceções. É precisamente em um desses espaços excepcionais que se situa a chamada “Teoria do Juízo Aparente”[2].

O rótulo de “teoria” não deve induzir a erro: é, aqui, mais honorífico do que preciso.

Esse critério da competência aparente não foi formulado a partir de uma investigação científica autônoma sobre o fenômeno, nem encontra origem na literatura jurídica especializada[3]. Trata-se, a rigor, de construção pretoriana voltada à solução de caso concreto, sem pretensão de generalização[4].

A primeira vez em que se identificou menção à tal racional, foi no julgamento do HC 81.260/ES, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, pelo Plenário do STF.

O caso teve origem na suspeita de crimes contra a ordem tributária, falsificação de guias de importação, sonegação fiscal e outros ilícitos em detrimento da União, em Vitória/ES.

O inquérito, instaurado pela Polícia Federal, contou com interceptação telefônica autorizada pela 1ª Vara Federal de Vitória/ES. A partir do material colhido, identificaram-se ramificações da OrCrim em outros estados. Com o avanço das investigações, contudo, ficou claro que o núcleo da atividade criminosa era o roubo de cargas – crime comum, sem interesse federal – razão pela qual o juízo declinou da competência em favor da Justiça Estadual.

Dentre as medidas adotadas pela defesa a partir dessa circunstância, interessa a este trabalho o capítulo do habeas corpus dedicado à validade das interceptações telefônicas. Argumentou-se que as provas seriam ilícitas, pois o juiz federal que as autorizou foi posteriormente reconhecido incompetente. A tese encontrava respaldo no RHC 80.197 (Rel. Min. Néri da Silveira). Apesar de reconhecer a similitude entre os casos, o Relator não se convenceu da nulidade e, de ofício, levou o julgamento ao Plenário.

Por certo a questão não tem solução simples. Há algo de contraintuitivo na ideia de afastar um elemento probatório por vício de forma, que justifica a inclinação à preservá-la. Cremos, contudo, que isso se deve à pré-concepção de raízes inquisitórias de que o processo penal é, antes de tudo, um instrumento de busca da verdade real[5].

Reconhecer que o Estado-juiz prefere abrir mão de uma informação potencialmente relevante em nome da regularidade procedimental parece colidir, a primeira vista, com uma concepção apriorística de justiça, mas, em verdade, a sensação de impunidade decorre da presunção utópica de que é possível a construção de um sistema jurisdicional sem falsos negativos (nenhum culpado inocentado) ou positivos (nenhum inocente condenado).

Não obstante, a tese que preservou a validade da prova sagrou-se vencedora por maioria. Eis, então, nosso primeiro apontamento: tal tese não pode ser aplicada como se teoria de base empírica fosse.

Partindo de uma concepção racionalista crítica[6], para que um conjunto de enunciados mereça o rótulo de teoria científica, é necessário que satisfaça o critério de demarcação da falseabilidade: uma proposição é científica não quando pode ser verificada, mas quando admite, em sua forma lógica, a possibilidade de ser refutada pela experiência.

Ademais, teorias genuínas operam pelo método dedutivo: partem de enunciados gerais para extrair consequências testáveis.

A jurisprudência percorre o caminho inverso: extrai regras a partir de casos singulares. É processo mais afim ao método indutivo, que Popper recusa como fundamento do conhecimento científico, pois nenhum acúmulo de confirmações garante a verdade de um enunciado.

Isso não significa que a construção pretoriana não constitui fonte de direito, mas que, para solucionar outros grupos de casos, deve ser aplicada segundo a teoria dos precedentes. É dizer: sua aplicação em outro caso depende da semelhança fática com o paradigma e da ausência de peculiaridades relevantes que justifiquem o distinguishing[7].

Na próxima seção, dedicar-se-á a resgatar as regras fixadas por ocasião do julgamento do HC 81.260/ES e, em paralelo, mapear quais os limites hoje fixados pela doutrina para sua aplicação.

 

Critérios e limites para aplicação do conceito

O caso não teve grande repercussão imediata. Foi apenas em 2013, no HC 110.496/RJ (rel. Min. Gilmar Mendes), que suas razões foram replicadas e o rótulo de “teoria” foi cunhado[8].

O contexto era semelhante: discutia-se a validade de medidas constritivas deferidas antes de declínio de competência da Vara Federal, em face do reconhecimento de prerrogativa de foro de vereadores fluminenses[9]. Há de se frisar, porém, que já neste primeiro julgamento os contornos inicialmente estabelecidos no paradigma foram transpostos[10].

Originalmente, de acordo com o voto do relator, a regra orientada a preservação da validade dos atos praticados por juiz incompetente foi circunscrita a três situações de fato. Destacamos:

 

A questão discutida nos autos pertine a regra de competência absoluta

Tem por efeito, por óbvio, o afastamento de controvérsias que envolvam critérios para fixação da competência territorial (e, portanto, relativa).

Em obiter dictum, o Relator pontuou que, tratando-se de competência territorial, a solução seria mais simples: sua derrogabilidade permitiria convalidar as decisões do juiz local, como se faz no processo civil[11]. Em sendo caso de incompetência absoluta, porém, a inderrogabilidade veda a importação daquela solução.

Tal fundamento foi controvertido pelo Min. Gilmar Mendes no AgrRg na RCL 54.962/GO. Afirmou que, no processo penal, a competência relativa assume contornos mais solenes, em razão do papel central do juiz natural na cláusula do devido processo legal[12].

Exame mais acurado deve demonstrar se há como considerar que houve overruling, cotejando os julgados (o que não é escopo deste texto).

 

A decisão cuja validade foi posta em xeque foi proferida em fase pré-processual

A decisão cuja validade foi posta em xeque autorizava a interceptação de dados telefônicos, na forma do art. 1º da Lei 9.296/1996 – proferida no curso de medida pré-processual. O Relator entendeu que seria o caso de recorrer à interpretação e aplicação “cum grano salis” da norma, para evitar teratologias pelos seguintes motivos:

  • A norma contida no art. 1º da Lei 9.296/1996[13] é lacunosa, porque não resolve a contento o problema dos “conhecimentos fortuitos” a respeito de “fatos delituosos estranhos àqueles para a averiguação dos quais se emitiu a autorização”. Permite, pois, interpretação não literal, desde que “ubi lex non distinguit nec non distinguere debemus”;
  • A interceptação telefônica é diligência probatória essencialmente inadiável e, portanto, não pode aguardar a fixação definitiva da competência – que só virá com a delimitação da hipótese acusatória em denúncia, ante ao risco de perecimento da prova.

 

O precedente não alcança situações em que o fato deslocador da competência é constatado já no curso do processo, como a perda de foro por prerrogativa de função durante a ação penal. Nesses casos, novos fundamentos precisarão ser avaliados, não podendo simplesmente haver evocação da “teoria” para supri-los.

 

A incompetência do juízo não era constatável ab initio; foi, porque sobreveio fato novo, superveniente à prolação do ato decisório, que a alterou.

É a circunstância mais trabalhada pela doutrina e jurisprudência de uma forma geral, ponto cerne da teoria.

No paradigma, a preservação dos atos praticados após reconhecimento da incompetência só ficou caracterizada, porque só se identificou o vício após e devido ao surgimento de novos elementos informativos no curso do inquérito.

O Relator subsidiou essa conclusão em dois fundamentos principais[14]:

  • Como o fator determinante da competência futura era desconhecido ao tempo da decisão pré-processual, invalidá-la significaria reconhecer que, àquela altura, não havia juiz legalmente competente para proferi-la – um contrassenso.
  • A competência deve ser aferida segundo o estado das coisas no momento em que a medida é requerida (rebus sic stantibus). Se havia indícios suficientes para a concessão da medida (fumus boni juris), fato posterior que a altere não invalida retroativamente o ato.

 

Não há, portanto, flexibilização do princípio do juiz natural, nem estratagema para preservar resultados investigativos a qualquer custo. O que se fez foi aplicar tal princípio à luz da configuração fática existente no momento do ato: a competência, aparentemente correta, alterou-se supervenientemente diante de novo fator, antes desconhecido. 

Como bem exemplifica Badaró[15]:

 

“Se o meio de obtenção de prova foi autorizado judicialmente quando os elementos até então colhidos já permitiam a constatação da incompetência do juiz (por exemplo, um furto realizado contra a Caixa Econômica Federal, cuja busca e apreensão foi determinada por juiz estadual), a medida será nula e a prova ilícita. O juiz deveria, reconhecendo-se incompetente, ter determinado a remessa dos autos para que o juiz competente (no caso, o juiz federal) apreciasse o pedido de busca e apreensão. Diversamente, se, quando o meio de obtenção de prova foi autorizado, o juiz se considerou competente, em face dos elementos de informação até então existentes no inquérito policial (p. ex.: um juiz estadual decreta uma interceptação telefônica para investigar tráfico de drogas), e só posteriormente se descobrem novos elementos que indicam que o crime era de competência de outro juiz (p. ex.: a droga era de proveniência estrangeira, e, por se tratar de tráfico internacional, de competência da Justiça Federal), a medida deve ser considerada válida, mantendo seu valor probatório.”

 

Com a reaplicação do precedente em 2013 e a atribuição a ele do rótulo de “teoria” , porém, passou a se verificar a utilização de novos critérios, estranhos à ratio decidendi acima destrinchada, como a identificação de “dúvida razoável na fixação da competência”[16], o “combate à impunidade que adviria do implemento do prazo prescricional”[17], a “alta complexidade do caso”[18], a “ausência de descrição específica e clara dos fatos pelo Ministério Público”[19].

A “teoria” não se construiu sobre qualquer uma dessas razões de decidir.

Como já exposto, o que houve no precedente paradigmático foi uma interpretação da incidência do princípio do juiz natural à luz das circunstâncias fáticas existentes à época da prática dos atos jurisdicionais. Não se tratou, portanto, de admitir a posterior convalidação de erros escusáveis ou de tolerar situações de dúvida razoável quanto à competência.

Partiu-se da premissa de que, diante dos elementos então disponíveis, a competência se apresentava objetivamente como pertencente àquele juízo. Apenas posteriormente, com o surgimento de novos elementos fáticos, revelou-se a inadequação daquela definição inicial, como se houvesse uma espécie de “competência superveniente”.

Nesse sentido, o acórdão paradigmático jamais afirmou que atos praticados em contextos de dúvida razoável ou de erro escusável poderiam ser posteriormente convalidados; o que reconheceu foi apenas que a aferição do juiz natural deve considerar o estado de conhecimento disponível no momento da atuação jurisdicional – e seria, de fato, impossível exigir ao juiz um trabalho de prever o imponderável.

É atécnico[20], portanto, evocá-la em substituição ao dever de justificar, expressa e detalhadamente, por que cada um desses motivos (dúvida razóavel ou alta complexidade do caso) seria suficiente para excepcionar a regra da não convalidação dos atos praticados por juiz incompetente – exigindo-se, se assim se entende, o desenvolvimento de outro exercício hermenêutico apto a sustentar tal conclusão.

Quanto mais o rótulo circula sem esse escrutínio, mais a “teoria” passa a funcionar como substituto da fundamentação, não como fundamento. Resgatar seus contornos originais e garantir a que seja observada a escorreita técnica para sua aplicação é, por isso, condição para que ela continue servindo como razão de decidir e não apenas, utilizando Nietzsche, uma moeda gasta[21].

 

Conclusão

O percurso traçado ao longo deste trabalho permite enunciar as seguintes conclusões:

  1. A construção denominada “teoria do juízo aparente” não é teoria, em sentido estrito, mas um precedente judicial, firmado no julgamento do HC 81.260/ES.
  2. Sua aplicação dependerá da constatação de que as hipóteses fáticas dos casos em cotejo são semelhantes e de que não existe peculiaridade relevante que justifique o seu afastamento.
  3. As regras fixadas no julgamento paradigmático partem de quatro questões de fato, a saber: a questão discutida nos autos pertine a regra de competência absoluta; a decisão cuja validade foi posta em xeque foi proferida em fase pré-processual; a incompetência do juízo não era constatável ab initio; foi, porque sobreveio fato novo, superveniente à prolação do ato decisório, que a alterou; e a prova sub judice era irrepetível.
  4. A invocação acrítica da construção com base em critérios que lhe são estranhos – como “dúvida razoável” e outros – é atécnica. Cada um desses outros critérios, se evocado, exige demonstração expressa e autônoma de sua suficiência para excepcionar a regra geral de nulidade.

 

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 81.260/ES. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgado em 14 nov. 2001. DJ, 19 abr. 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 110.496/RJ. Relator: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Brasília, DF, julgado em 9 abr. 2013. DJe, 30 abr. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 238.461. Relator: Min. Edson Fachin. Primeira Turma. Brasília, DF, julgado em 25 jun. 2025. DJe, 14 ago. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus n. 80.197. Relator: Min. Néri da Silveira. Segunda Turma. Brasília, DF, julgado em 08 ago. 2000. Dj, 29 set. 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação n. 54.962/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Brasília, DF. DJe, 01 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 464.935. Relator: Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Brasília, DF. DJe, 27 jun. 2008.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

DE BARROS BELLO FILHO, Ney; BORGES TERRA, Luiza. O Juiz Criminal: Utopia, Distopia e Prova Ilícita. Revista de Direito e Atualidades, [S. l.], v. 1, n. 1, 2021. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos. idp.edu.br/ rda/article/view/5224. Acesso em: 27 fev. 2026.

FISCHER, Douglas. STF: duas decisões contraditórias para a mesma questão jurídica. Temas Jurídicos PDF, 8 out. 2020. Disponível em: https://temasjuridicospdf.com/stf-duas-decisoes-contraditorias- para-a-mesma-questao-juridica/. Acesso em: 17 fev. 2026.

GALVÃO, Danyelle da Silva. Precedentes judiciais no Processo Penal. 2019. 220 f. Tese (Doutorado – Programa de Pós-Graduação em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019.

GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Interceptação telefônica: Lei 9.296, de 24.07.96: sigilo das comunicações, limites da inviolabilidade, comunicações telefônicas telemáticas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Notas sobre as súmulas vinculantes em matéria penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 18, n. 84, p. 77-110, 2010.

NIETZSCHE, Friedrich. Obras incompletas. Trad. de Rubens Rodrigues Torres Filho. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.

PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. Salvador: JusPodivm, 2015.

POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, [s.d.].

SCHNEIDER, Maiuá Duro. A manipulação da competência da Justiça Eleitoral na Operação Lava-Jato: a impossibilidade de convalidar ou ratificar atos decisórios prolatados em contextos de bypass ao INQ nº 4.435-AGR-Quarto/DF. In: BUENO, Cassio Scarpinella et al. (org.). Sistema brasileiro de precedentes em monografias: Prêmio Egas Moniz de Aragão (Direito Processual Civil) e Prêmio Renê Ariel Dotti (Direito Processual Penal) – IBDP. Londrina: Thoth, 2025. p. 241-300.

 

 Notas

[1] Em suas palavras: “(…) nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, são nulos e insuscetíveis de convalidação todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, ressalvada a excepcional aplicação da teoria do juízo aparente, quando a incompetência decorre de circunstâncias fáticas supervenientes desconhecidas pelo magistrado. Trata-se, portanto, da única exceção reconhecida à regra geral de nulidade – o que, por si só, justifica o rigor na delimitação de seus contornos.”

[2] Sobre as construções “teóricas” que circundam a matéria, ver investigação de SCHNEIDER, Maiurá Duro. A manipulação da competência da Justiça Eleitoral na Operação Lava-Jato: a impossibilidade de convalidar ou ratificar atos decisórios prolatados em contextos de bypass ao INQ nº 4.435-AGR-Quarto/DF. In: BUENO, Cassio Scarpinella et al. (org.). Sistema brasileiro de precedentes em monografias: Prêmio Egas Moniz de Aragão (Direito Processual Civil) e Prêmio Renê Ariel Dotti (Direito Processual Penal) – IBDP. Londrina: Thoth, 2025. p. 241-300.

[3] Embora Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini já houvessem tangenciado o mesmo assunto em matéria de interceptação telefônica em GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Interceptação telefônica: Lei 9.296, de 24.07.96: sigilo das comunicações, limites da inviolabilidade, comunicações telefônicas telemáticas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. Fl. 158

[4] Vale destacar trecho do próprio julgado, em que o Relator afirma a sua não pretensão de universalização: “Estou em que – mesmo em se tratando, como se dá aqui – de incompetência absoluta ou de jurisdição -, a indagação não tem resposta unívoca: ela variará, pelo contrário, em função de distintas sub-hipóteses que o problema comporta.”

[5] Cf. DE BARROS BELLO FILHO, Ney; BORGES TERRA, Luiza. O Juiz Criminal: Utopia, Distopia e Prova Ilícita. Revista de Direito e Atualidades, [S. l.], v. 1, n. 1, 2021.

Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/rda/article/view/5224. Acesso em: 27 fev. 2026.

[6] Cf. POPPER, Karl R. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, [s.d.]. p. 34-41.

[7] Pertinentes, sobre o tema, as ressalvas de Ravi Peixoto: “mais importante do que os próprios fatos enquanto ocorridos, é a forma como são compreendidos e categorizados, o que dependerá da atividade argumentativa dos sujeitos processuais nos casos posteriores, o que delimitará adequadamente o precedente.” (PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. Salvador: JusPodivm, 2015 apud GALVÃO, Danyelle da Silva. Precedentes judiciais no Processo Penal. 2019. 220 f. Tese (Doutorado – Programa de Pós-Graduação em Direito Processual) — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. f. 78.); e de Teresa Arruda Alvim, de que “a identidade entre os casos deve ser essencial e não absoluta, até pela dificuldade de identificação total entre dois casos” (ARRUDA ALVIM, Teresa apud GALVÃO, op. cit., f. 79.). Ainda, Mariângela Magalhães: “as decisões judiciais carecem de interpretação em maior medida do que as leis, pois devido à sua referência ao caso concreto examinado, frequentemente seu alcance é duvidoso e, por consequência, também a sua aplicabilidade a outros casos” (GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Notas sobre as súmulas vinculantes em matéria penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 18, n. 84, p. 77-110, 2010.)

[8] O relator reconheceu que “quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC 81.260/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.4.2002)”.

[9] O entendimento de que vereadores possuem prerrogativa de foro havia sido fixado no julgamento do RE 464935, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.6.2008, com base no art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. À época da deflagração, contudo, tal inciso não estava vigente, ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo TJRJ, no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade nº 01/06.

[10] As divergências entre aquelas e estas circunstâncias de fato, aliás, foram pontuadas pelo Min. Celso de Mello. Em voto divergente, declarou: “Tenho para mim, de outro lado, ser inaplicável ao caso a denominada “teoria do juízo aparente”, tal como admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 81.260/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, diversamente do que se estabeleceu em referido precedente, o Juízo de primeiro grau, no caso ora em exame, tinha conhecimento, ao autorizar as interceptações telefônicas, de que se achavam envolvidos Vereadores na investigação penal.”

[11] Utilizou-se do exemplo dado por Lopes e Costa em crítica à aplicação irrestrita do art. 800 do à época vigente CPC/83, que entendeu como paralela à questão discutida em âmbito penal “Imagine-se o devedor domiciliado em Goiás, vendendo o gado que invernou numas pastagens em Minas Gerais. O credor há de requerer o embargo em Catalão, para que o juiz de lá depreque a execução ao de Alfenas, por exemplo. É possivel que, ao chegar a precatória, as rêzes já tenham virado bife”

[12] Em suas palavras: “no processo criminal, mesmo a competência relativa assume contornos mais solenes do que no processo civil, justamente em razão do mencionado papel central desempenhado pela garantia do juiz natural no âmbito da cláusula do devido processo legal.”

[13] In verbis: “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça” (grifos nossos)

[14] Em adendo, há de se frisar que também foi uma circunstância fática determinante para a prolação do acórdão paradigma, a irrepetibilidade da prova sub judice, acrescentada à discussão por meio do voto da Min. Rel. Ellen Grace, encerrando o rol de fundamentos que sustentaram o acórdão ora em deslinde.

[15] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 203-204.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 110.496/RJ. Relator: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Brasília, DF, julgado em 9 abr. 2013. DJe, 30 abr. 2013.

[17] Ibid.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 238.461. Relator: Min. Edson Fachin. Primeira Turma. Brasília, DF, julgado em 25 jun. 2025. DJe, 14 ago. 2025.

[19] Ibid.

[20] Sobre atecnias identificadas nessa mesma matéria, remete-se o leitor para o trabalho de FISCHER, Douglas. STF: duas decisões contraditórias para a mesma questão jurídica. Temas Jurídicos PDF, 8 out. 2020. Disponível em: https://temasjuridicospdf.com/stf-duas-decisoes-contraditorias-para-a-mesma-questao-juridica/. Acesso em: 17 fev. 2026.

[21] NIETZSCHE, F. Obras incompletas. Trad. de Rubens Rodrigues Torres Filho. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. p. 48.

 

Como citar: OLIVEIRA, Bianca Andrade Nogueira de; FREITAS, Rafaela Lamêgo e Aquino Rodrigues de. “Teoria do Juízo Aparente”: breves apontamentos sobre sua origem e limites de aplicação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 17 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/teoria-do-juizo-aparente-breves-apontamentos-sobre-sua-origem-e-limites-de-aplicacao/. Acesso em: 17 mar. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

 

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Bianca Andrade Nogueira de Oliveira

Advogada Criminalista e Profissional de Compliance. Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Rafaela Lamêgo e Aquino Rodrigues de Freitas

Advogada Criminalista (Perez, Imperia e Ortiz Advogados). Mestranda em Direito Penal na Universidade de São Paulo (USP). Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Resumo

O presente trabalho se propõe a examinar a denominada “teoria do juízo aparente” no processo penal brasileiro, analisando sua origem, natureza e limites de aplicação a partir do precedente formado no julgamento do HC 81.260/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se que a proposição não se trata de uma teoria, em sentido estrito, mas de precedente jurisprudencial, cuja replicação depende da semelhança fática entre o novo caso e o paradigma. Argumenta-se que ampliações posteriores, fundadas em critérios estranhos à ratio decidendi original, comprometem a segurança jurídica e a integridade do princípio do juiz natural.

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