Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Talvez para evitar que a imprensa internacional explore negativamente a indisfarçável surpresa com a capacidade retaliatória do Irã aos bombardeios sofridos, o governo do Presidente Donald Trump, valendo-se de surrada manobra dissuasória, achou por bem mudar de assunto e anunciar que se preocupa com as organizações criminosas brasileiras, autodesignadas como Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV).
Segundo o noticiário, o Departamento de Estado daquele país considera estes grupos criminosos como ameaças de alcance regional para a América Latina, oferecendo perigo aos interesses do Estados Unidos, malgrado se trate do mais poderoso país das Américas.
Para as autoridades brasileiras, a preocupação com esta nota vai no sentido de que possível “classificação das facções como organizações terroristas seja usada para justificar ações, inclusive militares, na região, a exemplo dos bombardeios a barcos na costa de países como Colômbia e Venezuela sob o pretexto de combater o narcotráfico” (A nova declaração […], 2026). Nesse passo, não seria tão distante da realidade cogitar que um comando de Navy Seals1 pudesse desembarcar no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, para dali extrair algum líder criminoso havido como ameaçador à nação com o maior poder bélico do planeta.
Tenha-se em mente que a legislação em vigor naquele país autorizou a captura do presidente da nossa vizinha Venezuela, Nicolás Maduro, juntamente com sua esposa, numa operação cinematográfica que resultou na morte de dezenas de militares encarregados de protegê-lo. A prisão do Presidente Maduro havia sido determinada com base em acusações deduzidas perante um Tribunal localizado em Nova Iorque, incluindo conspiração para a prática do crime de “narcoterrorismo”, neologismo utilizado para classificar a suposta prática do tráfico de cocaína, a posse de armas e de dispositivos destrutivos contra os EUA, além de ligações com seis gangues e grupos de narcotráfico diferentes, entre os quais duas facções rebeldes colombianas — as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) e o Exército de Libertação Nacional (ELN), o Tren de Aragua e dois outros grupos. Essa narrativa acusatória permitiu internamente que o governo dos EUA extraísse o chefe de estado de um país soberano de seus aposentos e o levasse preso para lá ser julgado, dispensando-se todos e quaisquer trâmites diplomáticos ou ritos ordinários de cooperação internacional.
Tais acusações estariam legalmente amparadas num conjunto de leis, segundo as quais basta que as autoridades encarregadas de assim procederem considerem que alguém está envolvido em atividades terroristas para que lhe sejam suprimidos os mais elementares direitos fundamentais. cuja definição, por sua vez.
A definição legal de terrorismo é ampla, abrangendo um sem-número de condutas; está no Código dos EUA (Crimes and Criminal Procedure), especificamente no § 2331 do seu Título 18 que, em resumo, descreve esse crime como a prática de atos violentos ou perigosos à vida humana que violem leis criminais dos EUA ou de um estado, com a intenção de (i) intimidar ou coagir uma população civil; (ii) influenciar a política de um governo por intimidação ou coerção; ou (iii) afetar a conduta de um governo por destruição em massa, assassinato ou sequestro.
Referido ordenamento prevê duas hipóteses de terrorismo: local e transnacional, verificando-se a segunda quando os atos de terrorismo atravessam fronteiras nacionais dos EUA, envolvendo mais de um país no seu planejamento, financiamento ou execução.
Como dito, várias são as condutas proibidas, entre as quais matar, sequestrar ou causar ferimentos graves, destruir propriedade ou infraestrutura ou conspirar ou tentar realizar esses atos. Numa sucessão de dispositivos elencados sequencialmente, são criminalizadas as condutas de usar ou tentar usar armas nucleares, armas biológicas, armas químicas ou dispositivos radiológicos contra pessoas ou propriedades, violações passíveis de penas de prisão perpétua ou morte. Também são incriminadas as condutas de provocar explosões contra prédios públicos, sistemas de transporte e infraestrutura governamental. O fornecimento de material support, incluindo-se aí dinheiro, treinamento, armas, equipamentos, transporte, serviços ou pessoal também é severamente sancionado.
Há disposição específica (18 U.S.C. §2339B) que proíbe qualquer apoio a organizações terroristas estrangeiras, desde que sejam assim designadas pelo governo dos EUA, punindo-se o financiamento (mesmo que o possível ataque sequer tenha ocorrido), o treinamento (seja ministrando ou recebendo), o recrutamento e a logística, assim como esconder ou ajudar terroristas, sabendo que cometeram ou planejam atos terroristas.
Não havendo critérios legais precisos para definir o que venha a ser uma organização terrorista, mesmo as forças armadas regulares de um país poderão ser consideradas como tais se assim o quiserem as autoridades estadunidenses investidas desse poder, sendo suficiente que estarem presentes as circunstâncias acima descritas.
Nesse passo, quadrilhas de ladrões ou sequestradores, traficantes de drogas, de armas ou de pessoas, podem ser classificadas como organizações terroristas se esse for o intento do presidente daquele país, bastando que se utilize do fundamento de que essas condutas implicam na prática de atos violentos ou perigosos à vida humana, violando leis criminais dos EUA ou de um estado, e cometidos com a intenção de intimidar ou coagir a população civil.
Como considerável número de adictos tem sofrido morte por overdose de uma substância denominada fentanil, droga com alto poder para gerar dependência muito utilizada na rede hospitalar para uma série de intervenções médicas, reputa-se que seu contrabando atinge gravemente a população civil, intimidando-a e a atingindo, sendo, então, os traficantes desse produto havidos como “terroristas”, ou “narcoterroristas”, e as quadrilhas a que estão ligados classificadas como “organizações terroristas”.
Com essas premissas estabelecidas, as autoridades estadunidenses procedem à aplicação do controvertido conceito que o direito internacional denomina legítima defesa preventiva, que advém de interpretação extensiva do artigo 51 da Carta das Nações, lavrada pelos Governos das Nações Unidas, em 26 de junho de 1945, na cidade de São Francisco (EUA), qual seja:
Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Esse recurso defensivo, que está devidamente previsto na Carta das Nações, autoriza o uso da força contra uma intenção hostil. Mas seu emprego antes que uma agressão armada se concretize ou que esteja na iminência de se concretizar, constitui-se em interpretação maleável e potencialmente violadora dos tratados internacionais de não agressão mútua.
Referida teoria, quando levada ao âmbito da Segurança Coletiva Internacional, é marcada por sua ambiguidade e pelo risco de ser tomada para mascarar o mal em nome do bem comum. Suas bases possuem um apelo popular inegável, mas se utilizada de forma irresponsável e unilateral se torna apenas um ótimo instrumento destinado a dar uma leve tintura de legitimidade para atos de intervenção e dominação por parte dos Estados mais poderosos em face dos mais vulneráveis, além de gerar mais terror na suposta “luta contra o terror” (Torres, 2010).
Com a ideia de se confundirem umas categorias com as outras — tráfico de drogas e terrorismo —, resultando essa mescla na aglutinação de todos os comportamentos incriminados numa só classe delituosa — o chamado “narcoterrorismo” —, valem-se as autoridades estadunidenses das tênues e elásticas definições legais de tráfico e de terrorismo para assim classificarem o CV e o PCC como organizações terroristas — ou “narcoterroristas”.
Com as manobras sub-reptícias que vem encetando, entre as quais, destaquem-se, a aplicação da chamada Lei Magnitsky a Ministros do Supremo Tribunal Federal e negação de visto para outras autoridades brasileiras, a imposição de tarifas alfandegárias extravagantes e, ultimamente, com a designação de um assessor do Departamento de Estado, Darren Beattie, com a missão de visitar um ex-presidente preso e condenado por crime de tentativa de golpe de Estado e atendado ao estado democrático de direito (O Globo, 2016, p. 14), há nessas intenções de conferir ares de organizações terroristas a grupos criminosos que supostamente se organizam a partir presídios de segurança máxima (o que dá o tom da precariedade organizacional de que se revestem), visíveis indicativos de que está o governo daquele país, tal qual fez com nossos vizinhos venezuelanos, construindo um arremedo de permissivo legal que o legitime internamente a proceder com intervenções militares em solo brasileiro, não com o ânimo de se proteger de virtuais ameaças, que de resto não existem, mas sim de interferir politicamente nos rumos do Brasil, atingindo sua soberania e atuando para que seus aliados locais cheguem ao poder, mesmo que derrotados nas últimas eleições e flagrados na tentativa de atingi-lo por meio de um golpe de estado.
Seal: sigla para sea (mar), air (ar) e land (terra), acrônimo que significa foca em tradução para o português.
A NOVA DECLARAÇÃO do governo Trump sobre PCC e CV que preocupa o governo Lula: ‘Ameaças à segurança regional’. G1, 10 mar. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/03/10/a-nova-declaracao-do-governo-trump-sobre-pcc-e-cv-que-preocupa-o-governo-lula-ameacas-a-seguranca-regional.ghtml. Acesso em: 13 mar. 2026.
O GLOBO. Edição de 14 mar. 2026.
TORRES, Edgar Marcel Rocha. O uso da legítima defesa preventiva no pós 11 de setembro de 2001. Jus.com.br, 17 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14180/o-uso-da-legitima-defesa-preventiva-no-pos-11-de-setembro-de-2001. Acesso em: 13 mar. 2026.
Como citar: CASTELLAR, João Carlos. Narcoterrorismo: a nova falácia imperialista. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 16 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/narcoterrorismo-a-nova-falacia-imperialista/. Acesso em: 16 mar. 2026.
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