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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus 1.032.908, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, enfrentou relevante discussão acerca da inépcia da denúncia em casos de multiplicidade de imputações penais, especialmente quando ausente a individualização mínima da conduta do acusado. A controvérsia consistiu em saber se a denúncia apresentada em face da Paciente, que continha apenas um único trecho mencionando seu nome, sem descrição concreta de sua participação nos fatos, seria apta a dar início à persecução penal.
Em 16/3/2026, discutiu-se a imputação dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Alegou-se, em razão da multiplicidade de tipos penais, a inépcia da peça acusatória, diante da ausência de individualização da conduta e da inexistência de elementos mínimos de autoria.
A denúncia foi apontada como genérica, por ter se limitado a mencionar atividades administrativas corriqueiras atribuídas à Paciente, sem indicar a relevância de sua conduta no contexto delitivo, o que, segundo a Impetrante, inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Cabe recordar que, em casos análogos ao ora examinado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em denúncias envolvendo crimes de lavagem de capitais, é necessária a indicação não apenas do modus operandi, mas também da infração antecedente, bem como a individualização da conduta de cada acusado, sob pena de configuração de denúncia genérica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que a denúncia por crime de branqueamento de capitais, para ser considerada apta, deve conter justa causa duplicada, com elementos informativos suficientes a demonstrar lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria da lavagem de dinheiro, além de indícios de materialidade da infração antecedente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98. Embora seja dispensável o conhecimento da autoria do crime antecedente, bem como a existência de condenação transitada em julgado ou mesmo de persecução penal em curso, é imprescindível que a peça acusatória descreva em que consistiu a infração antecedente, quais bens, direitos ou valores dela provenientes foram objeto da lavagem e qual a participação individual do acusado no contexto delitivo (RHC 106.107/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 1/7/2019).
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a imputação de responsabilidade individual exige, como substrato mínimo, a identificação de comportamento concreto violador de determinado tipo penal, não sendo possível responsabilizar o agente pelo simples pertencimento à estrutura empresarial, sem descrição de sua efetiva participação nos fatos (AgRg no RHC 123.808/PA).

Créditos: Gustavo Lima/STJ
Ainda, a Corte firmou entendimento de que é inepta a denúncia que atribui ao acusado participação em organização criminosa apenas em razão de sua condição de sócio ou administrador, sem demonstrar de que forma aderiu à societas sceleris ou atuou nos fatos delitivos (RHC 153.056/DF).
No caso em análise, verificou-se que, em toda a denúncia, há apenas um único trecho que menciona o nome da Paciente, sem qualquer descrição concreta de sua conduta ou indicação de sua participação nos crimes imputados, o que evidencia a ausência de individualização mínima necessária à persecução penal e compromete o exercício da defesa.
Diante desse cenário, concluiu-se pela inépcia da denúncia, tendo sido reconhecido o prejuízo à defesa e a impossibilidade de prosseguimento da ação penal.
Desse modo, a ordem foi concedida para determinar o trancamento da ação penal, reforçando-se o entendimento de que, em hipóteses de multiplicidade de tipos penais, especialmente em crimes praticados no âmbito empresarial, é imprescindível que a denúncia individualize de forma concreta a conduta de cada acusado, não sendo suficiente a mera menção genérica ou a referência a atividades administrativas ordinárias.
Pesquisa e curadoria de Sofia Santos de Oliveira.
Como citar: OLIVEIRA, Sofia Santos de. STJ reafirma necessidade de individualização da conduta para validade da denúncia em crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jurisprudencia/stj-reafirma-necessidade-de-individualizacao-da-conduta-para-validade-da-denuncia-em-crimes-de-estelionato-organizacao-criminosa-e-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 25 mar. 2026.
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