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Colunistas

O PL da Misoginia e o princípio da legalidade

Volume 01 – 2026

Leonardo Isaac Yarochewsky
  • 07/04/2026
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O Senado Federal por unanimidade aprovou no último dia 24 de março o chamado Projeto de Lei da Misoginia (PL 896/2023), que visa criminalizar ódio, desprezo ou aversão às mulheres, equiparando-o ao crime de racismo. O Projeto, altera o Código Penal (CP) e a Lei Caó[1].

No que pese a necessidade do enfrentamento ao machismo estrutural, a violência de gênero, notadamente contra a mulher, e da própria misoginia —  no ano de 2025, o Brasil registrou aproximadamente 1.500 casos de mulheres vítimas de feminicídio e mais de 83.000 estupros e estupros de vulnerável —, é preciso salientar que não é através do ilusório recrudescimento penal, mas, principalmente, com políticas de prevenção, proteção e de acolhimento das vítimas de violência que essa abominável realidade deve ser enfrentada.

No que se refere ao PL 896/2023, desde logo questiona-se a equiparação da misoginia ao crime de racismo.

Necessário rememorar que, equivocadamente, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2019 — afrontando o princípio da legalidade (reserva legal) —, equiparou a homofobia e a transfobia com o tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).

O PL em análise altera a Lei 7.716/1989 (Lei Caó) para equiparar a misoginia ao racismo, in verbis:

 

Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres (NR).

 

De acordo com o PL 896/2023, o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CP) passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Art. 140.

§ 4º Se a injúria for realizada contra a mulher por razões de ódio ou aversão ao feminino: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (NR).

 

Segundo o PL 896/2023, são formas de misoginia, entre outras:

 

I – a objetificação do corpo feminino, com o propósito de inferiorizar a mulher; II – as atitudes cotidianas de discriminação contra a mulher; III – o desprezo pela inteligência da mulher em razão do gênero; IV – os subterfúgios, como a interrupção constante da palavra, como forma de impedir a mulher de se pronunciar; V – a manipulação psicológica que almeja induzir a mulher a questionar seu entendimento, sua memória e até mesmo sua sanidade.

 

Verifica-se aqui que a utilização de tipos penais vagos, abertos e indeterminados, afronta o princípio constitucional da legalidade.

O princípio da legalidade dos delitos e das penas contempla três postulados. São eles: a) da reserva legal; b) da irretroatividade e c) da taxatividade.

 

a) Da reserva legal:

 

O postulado da reserva legal se confunde com o próprio princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia). Assim, não se pode castigar como delito conduta alguma, se não tenha sido previamente declarada como tal em uma lei. O Código Penal brasileiro em seu artigo 1º e a Constituição da República em seu artigo 5º, inc. XXXIX estabelece que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Um dos postulados da reserva legal é a de proibir a criação de crimes e penas pelo costume (nullum crimen nulla poena sine lege scripta). Somente a lei escrita e promulgada de acordo com a Constituição pode criar crimes e cominar penas. Embora o costume possa exercer certa influência como “função integrativa”, não se pode, definitivamente, atribuir a ele a criação de crimes e penas. Ressalte-se que, em matéria criminal, a fonte de produção (material) é o Congresso Nacional enquanto a fonte de conhecimento (formal) é a lei.

Da reserva legal decorre, também, a proibição do emprego da analogia para criar crimes ou cominar e agravar penas (nullum crimen nulla poena sein lege stricta). A analogia somente é admitida em matéria penal para favorecer o acusado, é a chamada analogia in bonam partem.

 

b) Da irretroatividade:

 

De acordo com o princípio da irretroatividade, a lei penal não pode retroagir, salvo em benefício do réu. Trata-se, evidentemente, de um postulado decorrente do princípio da legalidade dos delitos e das penas (art. 5º, XL da CR).

Assim, a lei penal somente retroagirá em benefício do acusado, seja na hipótese de “abolitio criminis” ou por qualquer outro modo.

O postulado da irretroatividade da lei penal — salvo a hipótese da lei mais benigna — dá ao direito penal uma função de garantia, além, é claro, de limitar o poder punitivo, em especial o do Estado/Juiz. Posto que somente em razão dos fatos previamente definidos como criminosos e com a cominação prévia e determinada da pena é que pode alguém ser processado e condenado, obedecendo, evidentemente, todas as demais garantias penais e processuais penais.

 

c) Da taxatividade:

 

O postulado da taxatividade ou da determinação expressa à exigência de que as leis penais devem ser claras, certas (lex certa) e precisas.

Como corolário deste postulado fica proibido incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa). No dizer de Nilo Batista (1990, p. 78), “formular tipos penais genéricos ou vazios, valendo-se de cláusulas gerais ou conceitos indeterminados ou ambíguos equivale teoricamente a nada formular, mas é pratica e politicamente muito mais nefasto e perigoso”.

Trata-se, como pode se observar, de um postulado, principalmente, direcionado ao legislador. Contudo é, também, dirigido ao judiciário que deve interpretar[2], especialmente, as normas incriminadoras restritivamente preservando a efetividade do princípio (Queiroz, 2001, p. 24).

Com relação aos tipos penais abertos ou amplos, Everardo da Cunha Luna (1985, p. 33) adverte que

 

o maior perigo atual para o princípio da legalidade, em virtude da forma com que se apresenta, são os chamados tipos penais abertos ou amplos, para os quais o direito consuetudinário não tem força restritiva. Aqui, o dogma da reserva legal é aparentemente mantido, porque a lei, em vez de falar, concede a palavra para quem dela quiser, ou melhor, puder fazer uso.

 

Os chamados tipos penais abertos — como prevê o PL da misoginia —, são verdadeiros atentados ao princípio da legalidade e, consequentemente, da taxatividade. Necessário salientar que as exigências de determinação e de taxatividade “se referem não só à descrição das condutas delitivas como também à fixação de marcos legais, que, quando excessivamente amplos, colidem com o princípio da legalidade” (Prado, 2013, p. 163).

Luigi Ferrajoli (2014, p. 39) distingue o princípio da “mera legalidade” ou da “reserva legal” do princípio da “estrita legalidade”. O primeiro, princípio geral de direito público, base estrutural do próprio estado de direito, segundo o autor italiano, dirige-se aos juízes que devem aplicar a lei de acordo com o formulado. Já o princípio da estrita legalidade designa a reserva absoluta de lei, dirigida ao legislador, “a quem prescreve a taxatividade e a precisão empírica das formulações legais” (Ferrajoli, 2014, p. 39).

O princípio da legalidade estrita, segundo Ferrajoli (2014, p. 39),

 

é proposto como uma técnica legislativa específica dirigida a excluir, conquanto arbitrárias e discriminatórias, as convenções penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas e, portanto, com caráter “constitutivo” e não “regulamentar” daquilo que é punível: como as normas que , em terríveis ordenamentos passados, perseguiam as bruxas, os hereges, os judeus, os subversivos e os inimigos do povo; como as que ainda existem em nosso ordenamento, que perseguem os “desocupados” e os “vagabundos”, os “propensos a delinquir”, os “dedicados a tráficos ilícitos”, os “socialmente perigosos” e outros semelhantes.

 

Necessário salientar, ainda, que em razão do princípio da intervenção mínima e do seu caráter subsidiário e fragmentário, o direito penal deve ser a ultima ratio. A lei e a prisão, como bem observou o jornalista e colunista da Folha de S.Paulo, Hélio Schwartsman (2026), “não são um bom método de educar as pessoas. Para isso existem a escola e o debate público”.

Por tudo, entende-se, conforme dito no início deste opúsculo, que, embora seja necessário o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher, não se pode fazer com açoitamento aos princípios e garantias fundamentais. Os fins não podem ser justificados pelos meios arbitrários e populistas.

 

Notas

[1] A Lei Caó (Lei 7.716/1989) define e tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

[2] Segundo Zaffaroni e Batista (2003, p. 208), “o princípio da máxima taxatividade se manifesta no âmbito interpretativo por meio de uma proibição absoluta da analogia in malam partem. Enquanto o direito civil provê segurança jurídica tratando de resolver o maior número possível de conflitos, razão pela qual ‘quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’ (art. 4º da lei de introdução ao Código Civil), a segurança jurídica que toca ao direito penal consiste exatamente em recusar tratamento aos conflitos que não se inscrevam taxativamente na criminalização primária… o direito penal se estrutura como um sistema descontínuo — sem lacunas —, o direito penal se estrutura como um sistema descontínuo de ilicitudes pontuais que não podem ser ampliadas pela interpretação, doutrinária ou jurisprudencial”.

 

Referências

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

LUNA, Everardo da Cunha. Capítulos de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1985.

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001.

SCHWARTSMAN, Hélio. O triunfo do punitivismo. Folha de S.Paulo, 3 abr. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/helioschwartsman/2026/04/o-triunfo-do-punitivismo.shtml. Acesso em: 7 abr. 2026.

ZAFFARONI, E. Raúl. BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

 

Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. O PL da Misoginia e o princípio da legalidade. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 7 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/o-pl-da-misoginia-e-o-principio-da-legalidade/. Acesso em: 7 abr. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Leonardo Isaac Yarochewsky
leoisaac@terra.com.br

Advogado Criminalista. Mestre e Doutor em Ciências Penais pela UFMG. Membro do IBCCRIM.

Resumo

Senado aprova proposta que amplia criminalização e reacende debate sobre limites do poder punitivo

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