Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Em artigo publicado em 2013, a professora Nicola Lacey discute a importância da estrutura e da organização políticas que contribuem ao endurecimento penal. Em economias de mercado com sistemas eleitorais majoritários, aponta a professora, em “condições de baixa confiança nos políticos e baixa deferência à expertise dos profissionais da justiça”, a resposta à opinião pública torna difícil aos governos resistirem ao aumento da severidade penal (Lacey, 2013, tradução livre).
Pensando, sobretudo, nos sistemas bipartidários, Lacey (2013, tradução livre) assinala que nas eleições acaba por se criar uma espécie de dilema do prisioneiro: “nenhum dos partidos pode se dar ao luxo, eleitoralmente, de abandonar sua postura linha-dura, enquanto todos […] perdem com os crescentes custos humanos e econômicos de um sistema cada vez mais punitivo”.
O dilema do prisioneiro, por exemplo, pode explicar o que levou candidaturas democratas nos EUA a encamparem políticas penais tão ou mais duras do que seus adversários historicamente repressivos. Bill Clinton dizia reiteradamente que pretendia neutralizar o monopólio republicano do “Law and Order” e que democratas não deviam sentir culpa por punir. A legislação severa e o hiperencarceramento de seus períodos na Casa Branca são mostras de que não se tratou apenas de slogans eleitorais.
O sistema político brasileiro está longe de ser formalmente bipartidário — a cada ciclo eleitoral, aliás, meia dezena de partidos é criada, sem contar aqueles que são extintos ou se fundem. Mas a lógica eleitoral, sobretudo nas eleições presidenciais decididas em 2º turno, inclui-se nessa espécie de mata-mata. É sempre um contra o outro. E o medo de passar por fraco diante da criminalidade só vem crescendo. Podemos dizer, sem medo de errar, ainda que com enorme antecedência, que o grande vencedor das eleições de 2026 será o populismo penal.
Tudo está a indicar que as poucas barreiras que ainda se interpõem contra essa fúria demagógica punitiva devem se esvair.
Basta ver como ao constrangimento de um veto tímido no draconiano projeto que implodiu o sistema progressivo, com a extinção das saídas temporária e o retorno dos exames criminológicos, seguiu-se poucos meses depois uma animada cerimônia de sanção presidencial a uma lei ainda mais draconiana. Mesmo com a Câmara dos Deputados desfigurando a ideia original do Projeto Antifacção, que, a bem da verdade, já não era lá essas coisas. Em discurso, Lula resolveu destacar a conveniência de se excluir o auxílio-reclusão, já que quem se dedica tão fortemente ao crime deve arcar com os ônus que causam às suas famílias. O alcance do dispositivo é muito mais simbólico do que efetivo, mas esse símbolo é uma das principais premissas do Direito Penal do Inimigo.
David Garland já havia diagnosticado a perda de prestígio dos especialistas na discussão de políticas públicas sobre segurança, em detrimento dos conselheiros eleitorais —processo que se inicia em meados anos 1970 e, como vimos, ainda não se interrompeu:
“O processo de formulação das políticas se tornou profundamente politizado e populista. As medidas políticas são tomadas de maneira tal que aparentam valorizar a vantagem política, em detrimento da opinião de especialistas e dos resultados de pesquisas” (Garland, 2008, p. 57).
Um presidente em disputa eleitoral não pode simplesmente vetar artigos de lei que devem, como diria a professora Lacey (2013, tradução livre), fazer com que todos percam “com os crescentes custos humanos e econômicos de um sistema cada vez mais punitivo”; mas preservar que seu prestígio eleitoral não decaia diante de uma opinião pública — e de uma massa de eleitores — que podem lhe negar a vitória.
O fato, todavia, é que ele jamais será tão vingativo quanto a massa postula, sobretudo, em comparação com a barbárie que confronta. E, afinal de contas, alguém deve atuar para que esse subproduto da democracia liberal contemporânea não cresça a ponto de nos levar de carona ao fascismo que insistentemente bate à nossa porta.
Mais realistas que o rei, alguns políticos supostamente progressistas se arrogam ao título de membros da “esquerda punitiva” — atribuindo a esse salvacionismo uma legítima preocupação social. Mas o fato é que diante de um quadro de acentuadíssima seletividade, desde a ação policial nas ruas até as mais altas decisões dos tribunais — como aquelas que escolhem quem pode ou não receber uma prisão domiciliar por motivos humanitários — o sistema penal se perpetua como uma serpente que só pica pés descalços e se consagra como uma máquina de moer gente. Os vulneráveis que são tragados diariamente por essa engrenagem com muito mais frequência, estarão em situação muito mais precária, caso, é lógico, consigam sair dela com vida.
Não é possível apostar ao mesmo tempo no endurecimento penal e na promoção da igualdade — que é, ou deveria ser, a marca de nascença dos progressistas.
As políticas afirmativas, por exemplo, que garantem mínimas compensações aos herdeiros da escravização, não são suficientes se ao mesmo tempo a violência do sistema continua se dirigindo de forma opressiva e preferencial a seus filhos. Os jovens negros lideram com folga as estatísticas de quem é submetido às abordagens, de quem é encarcerado e de quem é vítima da violência policial.
Mas, enfim, se políticos de lado a lado se tornam reféns das campanhas eleitorais, e a mídia não cansa de cevar o medo para impor sua pauta regressiva, o que dizer do Judiciário, que carrega em seu DNA a função contramajoritária? A plêiade de direitos fundamentais assinalada na Constituição cumulada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, moldam um papel garantidor aos juízes -são eles que, no fim do dia, devem realizar as premissas constitucionais se tudo o mais der errado.
Mas aqui também as notícias não são alvissareiras.
Seja no suporte quase irrestrito à palavra da polícia, na defesa intransigente da ordem, ainda que contra a lei ou assumindo uma responsabilidade na segurança pública que não lhes pertence, uma certa racionalidade punitivista aflora da atividade jurisdicional penal. Detive-me nos últimos meses a estudar as formas e, sobretudo, os motivos dessa racionalidade, e em breve devo expor as conclusões a que cheguei, infelizmente sem causar muitas surpresas.
Mas em um brevíssimo resumo, devo-lhes adiantar que uma combinação de sistema, estrutura e agência consolida uma racionalidade que se amolda sem aparas à defesa da ordem, à vergastada noção de autoridade que se embute na verdade real e a um Judiciário que só pratica a auto contenção mesmo quando em jogo a aplicação das garantias constitucionais, quando então formata uma jurisprudência assaz econômica.
O sistema inquisitivo projeta ao juiz uma responsabilidade sobre o processo. Confere funções que mais tarde lhe cobrará, fazendo com que a absolvição calhe de ser sempre uma hipótese de falha ou frustração. O empoderamento do Judiciário, se de um lado abandona a omissão e passividade que marcaram sua história (e com ela a punição aos garantistas que tentaram subvertê-la), de outro incorpora uma responsabilidade exclusiva pela verdade moral que impõe um protagonismo para além de acusação e defesa. Mas tudo isso só é possível de se manter ao longo dos anos porque um ensino tecnicista, um recrutamento racial e socialmente seletivo e uma concepção política haurida de nossos legados autoritários forjam um conjunto de agentes muito aquém da democracia que os constitui.
Um sistema processual de base autoritária, uma estrutura de poder que sai da passividade para o protagonismo submisso, uma carreira formatada para e por agentes conservadores dificilmente realizará a tarefa que nos cabe nesse momento histórico.
Enfim, remanesce a pergunta: quem nos salvará das garras do populismo penal?
GARLAND, David. A Cultura do Controle: Crime e ordem social na sociedade contemporânea. Tradução André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
LACEY, N. Punishment, (neo)liberalism and social democracy. In: SIMON, J.; SPARKS, R. (org.) The SAGE Handbook of Punishment and Society. London: SAGE Publications, 2013. p. 260-280. https://doi.org/10.4135/9781446247624.n13
Como citar: SEMER, Marcelo. Quem nos salvará das garras do populismo penal? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 6 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/quem-nos-salvara-das-garras-do-populismo-penal/. Acesso em: 6 abr. 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Jurista e escritor, graduado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Desembargador do TJSP, com atuação na área criminal, pesquisa em Direito Penal, Criminologia e Judiciário, e trajetória marcada pelo debate sobre justiça e democracia. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-3756-799X.
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