Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Foi sancionada pelo presidente da República no último dia 24 de março a Lei 15.358/2026, que ficou conhecida como a Lei Antifacção. A Lei, em seu art. 1º,
“institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023”.
Não se pretende aqui, neste precioso espaço, fazer uma análise profunda e detalhada da referida Lei, mas tão somente abordar algumas inconstitucionalidades que se evidenciam.
A primeira delas diz respeito à competência dos julgamentos dos crimes de homicídios praticados no contexto de organizações criminosas ultraviolentas. De acordo com o art. 2º, § 8º da Lei 15.358/2026:
“Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012”.
Deste modo, a Lei em comento usurpa a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados (art. 5º, XXXVIII da CR). A instituição do Tribunal do Júri é cláusula pétrea da Constituição, uma vez que prevista no Título que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
A segunda inconstitucionalidade refere-se ao fim do auxílio-reclusão para os condenados por organizações criminosas ultraviolentas. Dispõe o art. 2º, § 6º que
“Fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo”.
O chamado auxilio-reclusão regulado pelo art. 80 da Lei 8.213/1991 e também previsto no art. 201, IV, da Constituição da República, dispõe que o benefício será pago aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado. Salienta-se que o benefício será pago não ao preso, mas sim aos seus dependentes.
Ao vedar o auxílio-reclusão a Lei fere frontalmente o princípio constitucional da pessoalidade ou da intranscendência da pena, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado […]” (art. 5º, XLV da CR).
As consequências do fim do auxílio-reclusão para os dependentes dos presos levarão com que as chamadas facções criminosas “adotem” os filhos e dependentes do preso, que passarão de algum modo em troca de “proteção” e “auxílio” a servir as organizações criminosas.
Questionável também é a punição dos chamados atos preparatórios na forma da lei em análise. De acordo com o art. 2º, § 5º da Lei 15.358/2026,
“Aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade)”.
O dispositivo supracitado viola o princípio da lesividade já que pune atos preparatórios.
De acordo com o princípio da lesividade (nullum crimen sine injuria), também chamado de princípio da ofensividade, só podem ser considerados como crimes aqueles comportamentos que lesam ou ofendam bem jurídico alheio público ou particular. Pelo referido princípio à conduta interna e, portanto, que não se exterioriza lesionando direitos de outras pessoas devem se situar fora do âmbito do direito penal, ainda que seja “pecaminosa, imoral, escandalosa ou diferente — falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal” (Batista, 2011, p. 91).
É cediço que embora haja algumas exceções[1], a regra geral, é de que os atos preparatórios não são punidos. O iter criminis começa a ser punível quando começa a atividade executiva, por serem atípicos os atos preparatórios (Zaffaroni; Pierangeli, 2000, p. 14). Segundo o Código Penal:
Art. 14. Diz-se o crime:
I………………………………………………………………………………..
II- tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (grifamos).
Questiona-se aqui, também, a constitucionalidade da previsão na Lei 15.358/2026 da prisão preventiva ex lege (automática).
“A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva” (art. 2º, § 9º da Lei 15.358/2026).
Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prisão ex lege (por força da lei) — sem análise e fundamentação do juiz sobre a necessidade concreta da excepcional medida —, é inconstitucional.
Outra inconstitucionalidade que salta aos olhos é a supressão do direito do voto de presos preventivamente, ou seja, que não foram condenados por uma decisão transitada em julgado (definitiva). Nítida violação ao princípio da presunção de inocência.
Outro dispositivo da Lei 15.358/2026 que causou perplexidade e forte reação de vários institutos e entidades de direitos humanos é o que transformou a audiência de custódia presencial — apresentação física do preso em até 24 horas ao juiz —, em audiência virtual. Trata-se, sem dúvida, de um grande retrocesso, posto que um dos objetivos da audiência de custódia na forma presencial é o de prevenir a tortura e punir os abusos de autoridade.
Outras inúmeras irracionalidades, para dizer o mínimo, podem ser apontadas como: a) criação de tipos penais que afrontam a legalidade estrita e a taxatividade; b) as penas extremamente elevadas (violação do princípio da proporcionalidade); c) o fim do livramento condicional para os condenados pelos crimes previstos na abominável Lei; d) aumento do prazo para progressão de regime etc.
A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) é mais uma demonstração do populismo penal (Yarochewsky, 2026), que aposta em solução simples para problemas complexos e na falsa e ilusória crença de que o direito penal é a panaceia para todos os males da sociedade. É, no dizer genial de Maria Lúcia Karam (1991, p. 207), o direito penal praticando a publicidade enganosa:
“Fazendo acreditar na fantasia de uma falsa solução, que além de ineficaz e inútil, causa sofrimentos desnecessários, seletiva e desigualmente distribuídos, provocando, ainda, um enorme volume de violência, sob a forma de deterioração moral, privação de liberdade entre os produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos, cuja publicidade enganosa ou abusiva se pretende proibir, através da paradoxal criação de novos crimes, por uma lei penal, que, assim, contraria a si mesma”.
Por tudo, espera-se que, uma vez provocado, o Supremo Tribunal Federal decida sobre as inconstitucionalidades aqui apontadas, entre outras.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói: Luam, 1991.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Um monstro chamado populismo penal Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/um-monstro-chamado-populismo-penal/. Acesso em: 30 mar. 2026.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa: doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[1] Uma das formas de exceção “não dá lugar a qualquer tipicidade independente, mas tão-só a um a uma exceção da regra do art. 14, II, do CP. O outro método adotado pela lei “é a tipificação independente de certos atos preparatórios, que dá lugar a uma tipicidade própria, ou, por outras palavras, a um delito independente…” (Cf. Zaffaroni; Pierangeli, 2000, p. 15).
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Breves considerações sobre a Lei Antifacção. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 30 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/breves-consideracoes-sobre-a-lei-antifaccao/. Acesso em: 30 mar. 2026.
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