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Artigos

Reconhecimento de pessoas no processo penal: entre as devidas garantias penais e os desafios da investigação criminal

Volume 01 – 2026

Saulo Ramos Furquim
  • 27/03/2026
A+ A A-

Nos últimos anos, o reconhecimento de pessoas tornou-se um dos temas mais debatidos no processo penal brasileiro. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça passaram a exigir o cumprimento integral das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidação do procedimento e desconsideração da prova.

A mudança é um passo importante na proteção de garantias fundamentais e na prevenção de erros judiciais. No entanto, ao transportar essas exigências para o cotidiano da investigação criminal, pode surgiu problema pouco explorado: a distância entre os protocolos ideais e a realidade fática da atividade policial, sobretudo em sede de plantão.

Essa tensão entre garantias processuais e viabilidade prática da investigação merece maior reflexão.

 

A prova dependente da memória humana

O reconhecimento de pessoas integra o conjunto das chamadas provas dependentes da memória. Diferentemente de provas materiais, ele se baseia na recordação da vítima ou da testemunha em reviver um evento traumático.

A psicologia do testemunho demonstra que a memória não funciona como uma gravação fiel da realidade, mas como um processo dinâmico de reconstrução das experiências vividas. Como destacam Lilian Stein e Gustavo Noronha de Ávila, testemunhos e reconhecimentos pessoais constituem provas baseadas em processos psicológicos relacionados à percepção, memorização e recuperação de informações sobre eventos vivenciados[i].

Estudos empíricos também indicam índices relevantes de erro em reconhecimentos oculares. A doutrina demonstra que identificações equivocadas podem ocorrer mesmo quando o verdadeiro autor está presente entre os suspeitos apresentados, revelando a necessidade de protocolos cautelosos para reduzir equívocos judiciais[ii].

 

A obrigatoriedade do artigo 226 do CPP

O reconhecimento de pessoas encontra respaldo legal no artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece etapas destinadas a conferir maior confiabilidade ao procedimento, como a descrição prévia do suspeito, a apresentação do investigado ao lado de pessoas semelhantes e a formalização do ato em auto próprio.

Durante muito tempo, essas formalidades foram interpretadas como meras recomendações. Contudo, a jurisprudência recente alterou significativamente esse entendimento.

No julgamento do emblemático HC 598.886/SC7, operou-se uma mudança paradigmática e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou, desde então, a entender pela força cogente do art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, nas palavras do voto condutor do Min. Schietti. Essa orientação também se tornou o posicionamento da Quinta Turma do STJ (HC 591.920/RJ).

No Supremo Tribunal Federal (STF), também ocorreu uma relevante mudança de entendimento. Destaca-se um trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes proferido no julgamento do RHC 206.8469:

 

Esta Corte tem avançado no sentido de ressaltar a importância de respeito às formalidades previstas na legislação para a produção da prova no reconhecimento de pessoas. Trata-se de postura necessária para buscar maior confiabilidade da informação inserida no processo judicial e, assim, reduzir os riscos de condenação de pessoas inocentes. Desse modo, consolida-se que o regime procedimental determinado no art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas regime necessário à confiabilidade da informação dependente da memória, como o reconhecimento. Assim, a desconformidade à tipicidade processual deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios[iii].

 

Com base nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se concluir que o reconhecimento de pessoas, seja pessoal ou fotográfico, deve seguir o art. 226 do CPP em qualquer fase do processo. Caso contrário, a prova será inválida para fundamentar prisão preventiva ou condenação.

 

Etapas do Reconhecimento Pessoal

Para os doutrinadores Anderson Giampaoli e Rafael Marcondes de Moraes[iv], o reconhecimento de pessoas constitui procedimento estruturado em quatro etapas essenciais, previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, destinadas a garantir maior confiabilidade ao ato. Inicialmente ocorre a fase declaratório-descritiva, na qual o reconhecedor descreve as características do suspeito. Em seguida realiza-se a arregimentação de pessoas, com o alinhamento do suspeito junto a indivíduos de características semelhantes, para evitar destaque indevido, culminando no apontamento, quando o reconhecedor indica eventual autor do delito. É importante a adoção de medidas para impedir contato visual entre suspeito e reconhecedor, preservando a veracidade do ato. Por fim, procede-se à autuação formal do reconhecimento, com registro documental assinado pelas partes e testemunhas. O resultado pode ser positivo, negativo, parcial ou falso positivo.

Para mitigar erros e sugestionamentos, Giampaoli e Moraes (2022) recomendam diretrizes preliminares, destacando a necessidade de alinhamento justo (line-up) e a proibição do show up, ou seja, a apresentação isolada do suspeito, quando as autoridades apresentam uma única pessoa para ser ou não reconhecida pela vítima/testemunha.

Em contrapartida, na modalidade line-up são apresentadas duas ou mais pessoas, dentre as quais necessariamente estarão presentes terceiros inocentes na qualidade de distraidores (fillers). Ademais, devem ser enfileiradas pessoas com características semelhantes às do suspeito (mesma etnia, cor de pele, cor de cabelo, presença de barba, uso de óculos etc.). Também se deve evitar que o suspeito se sobressaia por características físicas, trajes — como uniforme prisional — ou circunstâncias como o uso de algemas ou escolta, observando-se, assim, as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal.

 

Diretrizes para o Reconhecimento Fotográfico

O reconhecimento fotográfico constitui técnica investigativa admitida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente em situações nas quais não é possível realizar o reconhecimento pessoal do suspeito em sede policial.

Trata-se de uma técnica relevante quando a vítima afirma ser capaz de identificar o autor do fato, mas o suspeito ainda não foi localizado ou não pode ser apresentado fisicamente na unidade policial, hipótese em que o procedimento fotográfico se revela alternativa viável para a continuidade da investigação, desde que sejam observadas as mesmas premissas de confiabilidade previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

À luz das diretrizes doutrinárias de Giampaoli e Moraes, o reconhecimento fotográfico deve ser realizado por meio de mosaico, em consonância com o chamado alinhamento justo. O procedimento consiste na apresentação simultânea de diversas fotografias de indivíduos sabidamente inocentes — denominados fillers — que possuam características físicas semelhantes às do suspeito, tais como cor da pele, idade aproximada, tipo de cabelo, presença de barba, uso de óculos ou outros traços marcantes. A finalidade é evitar que o suspeito se destaque visualmente entre os demais.

Recomenda-se que o mosaico seja composto, preferencialmente, por cinco a oito fotografias de pessoas sabidamente inocentes, além da fotografia do suspeito, formando um conjunto equilibrado que reduza o risco de escolhas induzidas.

Também se orienta que todas as imagens apresentadas possuam fundo neutro e padrão visual semelhante, evitando-se fotografias que contenham elementos como fundo institucional policial ou qualquer indicativo de registros criminais, circunstâncias que podem gerar vieses no reconhecimento.

 

Fonte: Freepik.

 

Os Protocolos da Resolução 484/2022 CNJ e da Portaria DGP 26/2023 da Polícia Civil/SP

Com o objetivo de padronizar e conferir maior confiabilidade ao procedimento de reconhecimento de pessoas no âmbito da persecução penal, foram estabelecidos protocolos institucionais tanto no sistema de justiça quanto na atividade policial investigativa.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 484/2022 do CNJ, que instituiu parâmetros para a realização do reconhecimento de pessoas no sistema de justiça criminal brasileiro. Entre as principais diretrizes estabelecidas, destaca-se a vedação da prática conhecida como show up — situação em que apenas um suspeito é apresentado à vítima — recomendando-se, em seu lugar, a realização de alinhamentos com múltiplas pessoas que apresentem características físicas semelhantes às do investigado.

No âmbito da Polícia Civil paulista, tais orientações foram incorporadas pela Portaria DGP 26/2023, que disciplinou o procedimento no contexto da atividade investigativa. A norma reforça a necessidade de realização de alinhamentos justos, com a inclusão de indivíduos sabidamente inocentes (fillers). Também se estabelece a importância da adequada documentação do ato, de modo a garantir transparência e controle sobre a regularidade do procedimento.

Quanto à composição do alinhamento, as diretrizes institucionais recomendam que o reconhecimento pessoal seja realizado com grupo de cinco a sete pessoas, sendo suficiente a presença do suspeito acompanhada de pelo menos quatro indivíduos inocentes, conforme previsto tanto na Resolução do CNJ quanto na Portaria da Polícia Civil paulista.

Essas normas representam importante esforço institucional de uniformização e qualificação do procedimento de reconhecimento.

 

Conclusão

O reconhecimento de pessoas ocupa posição sensível no processo penal contemporâneo. De um lado, a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de observância rigorosa das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, reconhecendo que se trata de prova intrinsecamente dependente da memória humana e, portanto, sujeita a falhas e vieses cognitivos. Nesse contexto, as diretrizes institucionais estabelecidas pela Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria DGP 26/2023 da Polícia Civil de São Paulo representam importante avanço na busca por maior confiabilidade e padronização do procedimento.

Entretanto, a aplicação dessas orientações no cotidiano da investigação criminal revela desafios práticos que não podem ser ignorados. A dinâmica dos plantões policiais, frequentemente marcada por urgência, limitação de recursos humanos e estrutura operacional restrita, muitas vezes dificulta a implementação literal de todos os protocolos recomendados. Como exemplo a exigência de reunir, de imediato, pelo menos cinco a sete pessoas com características semelhantes ao suspeito para compor o alinhamento, o que gera um desafio, e torna ainda mais agravado quando o suspeito é estrangeiro ou de uma etnia específica (vide casos de pessoas de países andinos, indígenas e orientais).

Diante desse cenário, a reflexão jurídica deve buscar um ponto de equilíbrio entre a necessária proteção das garantias individuais e a realidade operacional da investigação criminal. O aperfeiçoamento dos protocolos é essencial para reduzir riscos de identificações equivocadas, mas também é importante que a análise judicial considere as condições práticas em que os procedimentos são realizados. Somente com essa compreensão será possível conciliar segurança jurídica, eficiência investigativa e proteção contra erros judiciais no uso do reconhecimento de pessoas no processo penal.

 

Notas

[i]STEIN, Lilian Milnitsky; ÁVILA, Gustavo Noronha de. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça, 2015.

[ii]Uma das principais preocupações da psicologia do testemunho na justiça criminal é a precisão das testemunhas oculares no reconhecimento de suspeitos. Pesquisas mostram que há um erro médio de 20% quando o verdadeiro autor está presente entre os suspeitos, e esse índice sobe para 35% se ele estiver ausente. In: WELLS, Gary L. et al. Eyewitness identification procedures: recommendations for lineups and photospreads. Law and Human Behavior, v. 22, n. 6, p. 603-647, 1998. https://doi.org/10.1023/A:1025750605807

[iii]STF, RHC 206.846, rel. Min. Gilmar Mendes.

[iv]GIAMPAOLI, Anderson Pires; MORAES, Rafael Francisco Marcondes. Reconhecimento de pessoas: um olhar para o chão de fábrica. Boletim do Instituto Baiano de Direito Processual Penal, p. 13-15, 2022.

 

 

Como citar: FURQUIM, Saulo Ramos. Reconhecimento de pessoas no processo penal: entre as devidas garantias penais e os desafios da investigação criminal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 27 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/reconhecimento-de-pessoas-no-processo-penal/. Acesso em: 27 mar. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Saulo Ramos Furquim
saulofurquim@gmail.com

Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, Pós Graduado em Ciências Criminais pela Rede LFG, Professor de Direito Penal e Criminologia.

Resumo

Tribunais elevam rigor técnico e expõem limites operacionais da polícia

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O Tema 1.404 do STF: a reserva de lei no intercâmbio de dados financeiros

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