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debate público sobre o sistema de justiça criminal








Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, jurista e sociólogo, é professor titular da Escola de Direito da PUCRS e coordena o Departamento de Justiça Penal e Segurança Pública do IBCCRIM. Nesta entrevista, ele analisa, com olhar crítico e apurado, os principais aspectos do chamado “PL Antifacção”, explorando de que maneira sua tramitação moldou o texto final, seus potenciais efeitos no enfrentamento ao crime organizado e as controvérsias que suscita em relação à preservação de direitos e garantias no Estado democrático de direito.

Harumi Visconti – A tramitação do PL Antifacção foi marcada por inúmeras versões, muitas vezes apresentadas a toque de caixa e sem qualquer diálogo com a academia ou sociedade civil. Esse processo impactou a versão final do texto?
Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo – A tramitação impactou decisivamente o resultado final. O projeto saiu do Executivo com uma proposta mais delimitada, voltada ao enfrentamento de organizações criminosas a partir de instrumentos já conhecidos. Na Câmara, sob a relatoria de Guilherme Derrite, houve uma inflexão clara em direção ao populismo penal, com ampliação de penas, inclusão de dispositivos de forte apelo simbólico e pouca preocupação com coerência sistêmica ou impacto institucional. No Senado, o relator Alessandro Vieira promoveu ajustes relevantes, buscando maior racionalidade legislativa e algum alinhamento com parâmetros constitucionais. No entanto, ao retornar à Câmara, prevaleceu novamente o substitutivo Derrite, com a recuperação dos pontos mais regressivos. O texto final sancionado, com vetos pontuais, manteve essa espinha dorsal, revelando um resultado final marcado pela inconsistência normativa e a quebra de princípio basilares ao exercício do poder punitivo em um Estado democrático de direito, e nenhuma garantia de que vá resultar em melhoria para a segurança pública.
HV – O texto sancionado traz alguma medida efetiva para o controle de grupos criminosos? Se sim, quais?
RGA – O texto até contém instrumentos que, em tese, podem contribuir para o enfrentamento de grupos criminosos, como o reforço de mecanismos de investigação, ampliação de tipos penais relacionados à atuação organizada e maior rigor no tratamento de lideranças. No entanto, essas medidas não são novas nem estruturantes. O Brasil já dispunha de um arcabouço relativamente robusto para repressão ao crime organizado, especialmente após a Lei de Organizações Criminosas. O problema central nunca foi a ausência de tipos penais, mas a capacidade institucional de investigação qualificada, coordenação entre agências, inteligência financeira e controle de fluxos ilícitos. Nesse sentido, a lei agrega pouco em termos de efetividade.
HV – O projeto traz mudanças relacionadas ao direito de voto de presos sem condenação definitiva, ao auxílio-reclusão e aumento de pena em determinados casos. Como você vê essas alterações?
RGA – As alterações são profundamente problemáticas e atingem diretamente pilares do Estado democrático de direito. A restrição ao auxílio-reclusão para condenados caracterizados como lideranças de facção viola o princípio da intranscendência da pena ao penalizar familiares que não cometeram qualquer ilícito. A supressão do direito de voto de presos provisórios afronta a presunção de inocência, ao impor consequências típicas de condenação definitiva a quem ainda não foi julgado. Já o aumento de penas, sem qualquer estudo de impacto carcerário, intensifica a superlotação prisional e reforça dinâmicas que historicamente fortalecem organizações criminosas no interior do sistema. Trata-se de um conjunto de medidas que combina regressão normativa com ineficiência prática.
HV – Estamos em ano eleitoral. Como você enxerga a agenda da segurança pública nas campanhas eleitorais e na exploração do medo e da insegurança como plataforma política?
RGA – Em ano eleitoral, a segurança pública tende a ser capturada por narrativas simplificadoras, baseadas na exploração do medo e na promessa de respostas rápidas. O populismo penal se converte em ativo político de fácil comunicação, mesmo quando não produz resultados concretos. Esse tipo de agenda desloca o debate de políticas públicas estruturais para soluções simbólicas, afastando a racionalidade legislativa e reforçando uma lógica de curto prazo orientada por ganhos eleitorais. Chama atenção que um governo eleito sob a promessa de reconstrução democrática tenha cedido em pontos que são inegociáveis no constitucionalismo penal, como a intranscendência da pena e a presunção de inocência. Essa inflexão revela, em grande medida, a dificuldade do governo em estruturar uma política de segurança pública articulada com estados e municípios, capaz de combinar prevenção, inteligência e controle institucional, e sobretudo de disputar a narrativa pública hoje hegemonizada pelo populismo penal. Ao não conseguir oferecer uma alternativa consistente, abre-se espaço para a incorporação dessa agenda, com custos elevados para o sistema de justiça e para a própria democracia, que terão consequências por décadas, caso não sejam revertidos.
HV – A quem interessa um projeto como esse? Que impactos concretos ele trará na política criminal, na sua opinião?
RGA – Um projeto como esse interessa a atores políticos que operam na chave do populismo penal, para os quais a ampliação do poder punitivo funciona como resposta imediata à demanda social por segurança, produzindo dividendos eleitorais. Também interessa a segmentos institucionais que se beneficiam da expansão do sistema penal sem o correspondente aumento de controle e accountability. Os impactos tendem a ser negativos e duradouros: aumento do encarceramento sem planejamento, maior pressão sobre um sistema prisional já sobrecarregado, fortalecimento de redes criminosas intramuros, elevação da letalidade policial e corrosão progressiva de direitos e garantias. No plano mais amplo, consolida-se um modelo de política criminal baseado na exceção permanente, com efeitos adversos tanto para a segurança quanto para a democracia.
Como citar: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Entrevista com Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo: os custos do “PL Antifacção”. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/entrevistas/entrevista-com-rodrigo-ghiringhelli-de-azevedo/. Acesso em: 25 mar. 2026.
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