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O Direito Penal é composto por normas que regulam os pressupostos e as consequências de condutas às quais se comina uma pena ou medida de segurança. Em razão de sua natureza aflitiva — consubstanciada pela possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade —, impõe-se à ciência jurídica a difícil tarefa de racionalizar o exercício do poder punitivo, evitando que o Direito Penal se reduza a um instrumento desprovido de valor, voltado apenas à imposição arbitrária de sofrimento.
A consolidação do Direito Penal como ciência possibilitou o desenvolvimento sistemático de seus conceitos, permitindo a definição mais precisa de seus elementos estruturais. Tal processo revelou-se essencial para delimitar o que se entende por crime em uma comunidade politicamente organizada, à luz da doutrina contratualista. Essa delimitação não apenas influencia o desenvolvimento do indivíduo na sociedade, mas também estabelece limites claros ao poder de punir do Estado.
Nesse contexto, sustenta-se que o Direito Penal deve ser concebido como ultima ratio, sendo utilizado apenas quando outros mecanismos de controle social se mostrarem insuficientes. Em razão de seu caráter subsidiário, é fundamental que a ciência jurídica atue na preservação da funcionalidade do sistema penal, coibindo expansões indevidas que, embora surjam no plano fático, acabam por influenciar indevidamente o plano normativo.
Nesse sentido, a dogmática penal, desempenha papel central nesse processo. Voltada à solução de problemas concretos, ela constitui um instrumento essencial para a construção de respostas jurídicas compatíveis com a ordem constitucional. Seu fortalecimento é indispensável para evitar distorções na finalidade do Direito Penal, que consiste na tutela de bens jurídicos.
A dogmática penal se caracteriza como o ramo da ciência jurídica responsável por delimitar os contornos das condutas consideradas delituosas, bem como por estabelecer os pressupostos necessários à incidência da norma penal. Seu campo de atuação abrange desde a estrutura do crime até suas consequências jurídicas, notadamente a restrição da liberdade.
Segundo Claus Roxin (2003, p. 192), a dogmática jurídico-penal é a disciplina que se ocupa da interpretação, sistematização e desenvolvimento das disposições legais e das construções doutrinárias no âmbito do Direito Penal, tendo como referência o direito vigente. Seu principal campo de atuação situa-se na teoria do fato punível, dada a elevada abstração dos tipos penais da parte especial.
Toda proposição dogmática deve estar fundamentada em critérios de racionalidade, condição indispensável para a legitimidade do sistema penal. Nesse sentido, João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem (2025, p. 93) afirmam que a ciência do Direito Penal fornece as bases para a elaboração e aplicação da lei penal, evidenciando a importância de seu estudo crítico.
A exigência de racionalidade decorre do risco de o Direito Penal ser utilizado como instrumento de poder a serviço de interesses dominantes, o que geraria insegurança jurídica e violaria os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o exercício do poder punitivo deve ser necessariamente limitado.
Se, em períodos anteriores, o poder punitivo era exercido de forma praticamente ilimitada com base na soberania estatal, a modernidade impôs restrições jurídicas a essa atuação, tanto por meio de normas quanto pela atuação do Poder Judiciário (Jescheck; Weigend, 2002).
Nesse contexto, os princípios garantistas e as regras de imputação funcionam como mecanismos de contenção do ius puniendi, conferindo previsibilidade e racionalidade à sua aplicação. Conforme ensina Luís Greco (2019, p. 28), a ciência jurídica não oferece poder, mas razões; e o poder, por sua vez, não se interessa por razões enquanto tais, mas por sua capacidade de legitimação.
A partir desse diálogo entre poder e razão, Bernd Schünemann (2018, p. 46) atribui à dogmática penal um papel democrático relevante, ao entendê-la como uma espécie de “quarto poder”. Nessa perspectiva, sua função consiste em submeter à crítica às decisões e atuações dos poderes constituídos, contribuindo para o aprimoramento das decisões judiciais e da legislação penal.
Exemplificativamente, cabe ao Estado, por meio da função jurisdicional, decidir com base em razões estruturadas em regras e princípios elaborados pela ciência jurídica. De modo semelhante, compete à dogmática analisar criticamente a atuação do legislador ao tipificar condutas no âmbito penal.
Dessa forma, a dogmática penal permite avaliar se a relação entre Estado e indivíduo se estabelece como uma relação de direito ou como mera relação de poder. Para tanto, é essencial que os atos legislativos e as decisões judiciais estejam sujeitos ao controle crítico da ciência jurídica. Caso contrário, abre-se espaço para práticas autoritárias incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.
Nas relações de direito, o Estado atua com base em razões que podem ser justificadas e aceitas no âmbito da comunidade política. Já nas relações de poder, prevalece a vontade do mais forte, sem compromisso com a racionalidade ou com limites jurídicos.
A tensão entre razão e poder sempre esteve presente no campo jurídico, manifestando-se de forma particularmente intensa no Direito Penal. Isso se deve ao fato de que esse ramo do direito representa a forma mais severa de intervenção estatal na esfera individual.
Por essa razão, o exercício do poder punitivo deve estar rigidamente vinculado a princípios e regras claras, que assegurem sua legitimidade. O Direito Penal, ao mesmo tempo em que necessário, representa uma intervenção extrema e potencialmente violenta, razão pela qual deve permanecer limitado por seu caráter fragmentário e subsidiário.
Em resposta à questão proposta — para quê e para quem serve a dogmática penal —, conclui-se que sua função é, fundamentalmente, racionalizar e limitar o poder punitivo estatal, assegurando que sua aplicação se dê em conformidade com os princípios desenvolvidos pela ciência jurídica, em cotejo com o Estado Democrático de Direito. Assim, a dogmática penal serve, em última análise, à proteção do indivíduo frente ao poder do Estado.
GRECO, Luís. As razões do Direito Penal: quatro estudos. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
JESCHECK, Hans- Heinrich; WEIGEND, Thomas. Tratado de Derecho Penal: Parte Geral. Trad. Michel Olmedo Caderneta. Granada: Comares Editorial, 2002.
MARTINELLI, João Paulo Orsini; DE BEM, Leonardo Schmitt. Direito Penal: Parte Geral: lições fundamentais.10. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2025.
ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General – Tomo I: Fundamentos. La estructura de la teoría del delito. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remensal, Madrid: Thomson-Civitas, 2003.
SCHÜNEMANN, Bernd. Direito Penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da ciência jurídica na construção de um sistema racional. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2018.
Como citar: VASCONCELOS, João Victor Lima. Dogmática penal: para quê e para quem? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 29 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/dogmatica-penal-para-que-e-para-quem/. Acesso em: 29 abr. 2026.
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