Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Quinze anos depois da promulgação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, LAI), e oito anos depois da instituição do Sistema Único de Segurança Pública pela Lei 13.675/2018, o pesquisador brasileiro em ciências criminais que deseja responder a uma pergunta empírica simples — “qual a distribuição de homicídios dolosos por bairro de uma capital específica em 2024?” — ainda esbarra, na maioria dos casos, em PDFs trimestrais agregados, séries quebradas por mudanças metodológicas e tipologias incompatíveis entre unidades da federação. A LAI consagrou o princípio da publicidade como regra e do sigilo como exceção (art. 3º, I), mas, no campo da segurança pública, o que se publica ativamente é, em regra, o número agregado. O dado granular — a ocorrência individual, despersonalizada, com tipo penal, data, hora e local — permanece tratado como insumo de gestão policial, raramente como bem público de pesquisa.
Esse descompasso entre a moldura normativa e a infraestrutura de dados disponível é o objeto deste artigo. Apresenta-se aqui a plataforma Crime Brasil (https://crimebrasil.com.br/analises), esforço independente de centralização, normalização e disponibilização de microdados criminais geocodificados de unidades federativas brasileiras, construída a partir de pedidos formulados com base na LAI e em portais de dados abertos das Secretarias de Segurança Pública estaduais. O objetivo do texto é menos divulgar a ferramenta do que problematizar, a partir dela, o estado atual da transparência ativa em segurança pública e propor uma agenda de pressão institucional cuja titularidade natural é da própria comunidade do IBCCRIM.
O ecossistema brasileiro de dados criminais conta hoje com quatro grandes vertentes consolidadas. A primeira é o Atlas da Violência, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em parceria histórica com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que oferece séries de homicídios e mortes violentas com recorte estadual e parcialmente municipal, mas que tem como insumo principal o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM/Datasus) — fonte sanitária, não criminal — e, portanto, não cobre crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual ou contra a administração pública. A segunda é o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, também do FBSP, publicação anual que compila dados encaminhados pelas Secretarias de Segurança Pública (SSPs) e os apresenta em quadros comparativos nacionais; trata-se, contudo, de fonte derivada, com granularidade limitada à unidade federativa. A terceira é o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que centraliza estatísticas estaduais sob nomenclatura padronizada — esforço institucional importante, mas historicamente marcado por adesão estadual desigual, instabilidade na periodicidade de publicação e granularidade limitada à unidade federativa, o que reduz sua utilidade para a pesquisa empírica intraurbana. A quarta são os portais das próprias SSPs estaduais — heterogêneos em formato (Excel, PDF, dashboards proprietários), em granularidade (do estado ao bairro) e em tipologia (que varia segundo a codificação interna de cada corporação policial).
Essa fragmentação não é apenas inconveniência técnica: é obstáculo metodológico. Comparar a evolução do roubo a transeunte em Porto Alegre e no Rio de Janeiro entre 2022 e 2024, por exemplo, exige conciliar a tabela trimestral da SSP/RS — que distingue roubo de pedestre, de veículo, de transporte coletivo e de estabelecimento — com os Boletins de Monitoramento e Análise do Instituto de Segurança Pública (ISP/RJ), que adotam recorte distinto. O resultado, na prática, é que parcela significativa da produção acadêmica brasileira em segurança pública é estadocêntrica por imposição da fonte, não por escolha do pesquisador.
A lacuna a ser preenchida é, portanto, dupla: (i) microdado criminal bruto, ocorrência a ocorrência, em formato aberto e geocodificado; e (ii) camada de normalização que torne os dados de diferentes estados comparáveis sem que cada pesquisador precise refazer o trabalho do zero.

Fonte: Crime Brasil (2026).
O Crime Brasil opera como infraestrutura, não como fonte primária. Toda ocorrência disponibilizada na plataforma rastreia para um registro oficial — boletim de ocorrência, microdado SSP, tabela ISP — preservando-se a cadeia de proveniência. A construção da base segue quatro etapas:
Coleta. O Rio Grande do Sul disponibiliza, desde 2022, microdado anonimizado de ocorrências policiais via portal de dados abertos da SSP/RS, com campos de tipo penal, data, município, bairro e — em parte das ocorrências — sexo, cor/raça e idade da vítima. Para os demais estados, o procedimento combina download de planilhas oficiais publicadas em transparência ativa com pedidos formais via Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), nos termos do art. 10 da LAI.
Parsing e estruturação. Cada fonte é convertida para esquema relacional comum, com tabelas de ocorrências, tipologia e divisão administrativa. PDFs são processados por extratores específicos quando a SSP não publica formato tabular — etapa custosa que, por si só, ilustra a precariedade da transparência ativa.
Normalização tipológica. A grande dificuldade comparativa entre estados é a ausência de nomenclatura padronizada de delitos. O Crime Brasil mantém uma tabela de equivalências que mapeia, por exemplo, “roubo a estabelecimento comercial” (RS), “roubo em coletivo” (RJ) e “roubo a transeunte” (MG) para categorias estáveis ao longo da série, sempre preservando o rótulo original como campo auxiliar para auditoria.
Geocodificação. No caso do RS, cada ocorrência é vinculada ao bairro de registro segundo a malha do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da prefeitura do município de origem; nos demais estados, a granularidade máxima atualmente disponível varia conforme a fonte — município em São Paulo, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas e Santa Catarina; delegacia (CISP) no Rio de Janeiro; município em Minas Gerais; e município com geocodificação 100% no Tocantins.
A plataforma mantém ainda, em arquivo curado para os 27 estados, séries do SIM/DATASUS (declarações de óbito desde 2000) e do SINAN/VIOLBR (notificações compulsórias de violência interpessoal e autoprovocada, 2009–2024), além de PRF/DATATRAN, SINESP/MJSP e Anuário FBSP. Esse arranjo cobre o continuum ocorrência policial → notificação compulsória em saúde → óbito por causa externa, em escala nacional, e é particularmente útil para análises de subnotificação, latência fato-óbito e validação cruzada de séries entre os três sistemas.
A plataforma é gratuita e o dataset principal está depositado no Zenodo (DOI 10.5281/zenodo.19712522) sob licença Creative Commons. O código do pipeline é aberto. O único contraponto solicitado a quem utiliza o material é o crédito acadêmico ou jornalístico de praxe.
Importa enfatizar: o Crime Brasil não substitui a fonte oficial e não pretende substituí-la. Quando uma divergência aparece entre a base e o portal estadual, a fonte oficial prevalece, e a divergência vira issue público no repositório. Trata-se de camada de acesso, não de produção primária de informação.
Qualquer infraestrutura de dados que omita seus limites é mais perigosa do que útil. Os limites do Crime Brasil, hoje (abril de 2026), são os seguintes:
Em produção (4,94 milhões de ocorrências policiais consolidadas e disponíveis via API REST):
Em refinamento ativo (ingestão em curso):
Demais unidades federativas — comparativos no nível nacional, a partir do Anuário FBSP, do SINESP, do SIM/DATASUS e de fontes secundárias arquivadas, com agenda de incorporação progressiva.
Há ainda limites temporais — a série completa por bairro, no caso do RS, inicia em 2022; nos demais estados, a profundidade histórica varia conforme o calendário de publicação de cada secretaria estadual —, limites tipológicos (nem todo delito é uniformemente registrado por todas as polícias civis), e a limitação inerente ao próprio dado policial: ele mede ocorrências registradas, não vitimização real. A subnotificação, especialmente em delitos contra a dignidade sexual e em violência doméstica, é fenômeno bem documentado na literatura epidemiológica e criminológica brasileira: estudo recente que cruzou as bases SINAN e PNS estimou taxas de subnotificação de 75,9% para violência física, 89,4% para sexual e 98,5% para psicológica entre mulheres adultas (Vasconcelos et al., 2024). Tal lacuna impõe cautela interpretativa que a infraestrutura de dados, por si, não resolve.
Para tornar o argumento concreto, formulam-se a seguir três perguntas de pesquisa empírica que se tornam operacionalizáveis com a infraestrutura disponível e que dialogam com agendas vivas em ciências criminais.
Feminicídio na zona cinzenta da tipificação. A Lei 13.104/2015 incluiu o feminicídio como qualificadora do art. 121 §2º-A do Código Penal. A base do RS registra o sexo da vítima em aproximadamente 84% dos homicídios consumados, o que permite identificar casos em que a vítima é mulher mas a tipificação registrada não inclui a qualificadora — a chamada “zona cinzenta” entre o homicídio simples ou qualificado e o feminicídio formal. O dimensionamento dessa zona, ocorrência a ocorrência, abre frente empírica para o debate sobre subaplicação da qualificadora e sobre a racialização e territorialização da violência letal contra mulheres — recorte em que estudo demográfico já demonstrou que a taxa de mortalidade por agressão é sistematicamente maior entre mulheres negras e que padrões de meio empregado também variam por raça/cor (Monteiro; Romio; Drezett, 2021).
Cada uma dessas frentes corresponde a uma pergunta de pesquisa empírica viável em horizonte de meses, não anos, e a uma contribuição de política pública concreta.
A existência do Crime Brasil é, em sentido importante, um sintoma. Em um país com transparência ativa minimamente funcional em segurança pública, uma plataforma como esta seria redundante. O fato de que ela cumpre função útil indica que a infraestrutura pública de dados criminais ainda opera abaixo do potencial autorizado pela LAI e pelo SUSP.
Quatro reivindicações merecem espaço prioritário na agenda institucional brasileira em ciências criminais:
A comunidade do IBCCRIM tem, mais do que qualquer outro ator, condições de fazer essa cobrança de forma qualificada. A presente colaboração é convite — para usar a base, para apontar suas lacunas, e para pressionar pelo dia em que ela deixe de ser necessária.
BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011.
BRASIL. Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015.
BRASIL. Lei 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e cria o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 ju2018.
CAVALLAZZI, Vanessa Wendhausen; SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. O Controle Externo da Atividade Policial em Números do CNMP como Ferramenta de Accountability Institucional. Revista da CSP — Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, Brasília, v. 2, 2019.
CRIME BRASIL. Crime Brasil: microdados criminais abertos do Brasil [Conjunto de dados]. Zenodo, 2026. https://doi.org/10.5281/zenodo.19712522
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. 19. ed. São Paulo: FBSP, 2025.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA; FBSP, 2025.
MONTEIRO, Mario Francisco Giani; ROMIO, Jackeline Aparecida Ferreira; DREZETT, Jefferson. Existe diferença de raça/cor do feminicídio no Brasil? A desigualdade das taxas de mortalidade por causas violentas entre mulheres brancas e negras. Journal of Human Growth and Development, v. 31, 2, p. 358-366, 2021. https://doi.org/10.36311/jhgd.v31.12257
VASCONCELOS, Nádia Machado de et al. Subnotificação de violência contra as mulheres: uma análise de duas fontes de dados. Ciência & Saúde Coletiva, v. 29, 10, 2024. https://doi.org/10.1590/1413-812320242910.07732023
Como citar: DINIZ, Alexandra. Microdados criminais abertos no Brasil: limites estruturais do acesso à informação em segurança pública – O caso da plataforma Crime Brasil. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 30 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/microdados-criminais-abertos-no-brasil-limites-estruturais-do-acesso-a-informacao-em-seguranca-publica/. Acesso em: 30 abr. 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Analista de dados em saúde pública na Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul (SES-RS) e estudante na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA). Atua na interseção entre vigilância em saúde, ciência de dados e políticas públicas, e colabora com a plataforma Crime Brasil (crimebrasil.com.br) na análise de microdados de segurança pública.
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