Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Uma das transformações mais significativas promovidas pelo constitucionalismo contemporâneo consiste na superação da concepção estritamente formal de validade do direito. Durante grande parte da tradição jurídica moderna, particularmente sob a influência do positivismo jurídico clássico, considerava-se suficiente, para o reconhecimento da validade de uma norma jurídica, que esta tivesse sido produzida de acordo com os procedimentos legislativos estabelecidos pelo próprio ordenamento. A validade jurídica era concebida, assim, predominantemente como uma questão de regularidade formal na produção normativa.
Com o desenvolvimento do Estado constitucional de direito, essa concepção passa a sofrer profundas revisões. A validade das normas jurídicas deixa de depender exclusivamente de sua origem formal e passa a exigir também compatibilidade material com os valores e direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Nesse novo paradigma, a Constituição deixa de ocupar apenas o lugar de documento político e assume o papel de parâmetro normativo substancial de controle da produção jurídica, funcionando como instância de limitação do exercício do poder estatal.
É nesse contexto que se insere a reflexão desenvolvida por Luigi Ferrajoli (2001) em sua obra Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Nessa obra, o autor propõe uma reconstrução teórica do direito penal a partir da análise das condições de legitimidade do poder punitivo no Estado de Direito.
O problema central enfrentado por Ferrajoli consiste em responder a uma questão aparentemente simples, mas estrutural para a teoria do direito penal: em que condições o Estado pode legitimamente exercer o poder de punir?
Tradicionalmente, a filosofia penal dedicou-se a enfrentar uma questão considerada fundacional para a compreensão do direito penal: por que o Estado pune? A partir dessa indagação, diferentes correntes teóricas buscaram construir justificações normativas para a pena, formulando modelos explicativos ancorados em matrizes retributivistas, preventivas ou utilitaristas. Em tais perspectivas, a pena é legitimada por razões como a realização da justiça retributiva, a prevenção de novos delitos ou a utilidade social decorrente da proteção de determinados bens jurídicos.
A reflexão desenvolvida por Luigi Ferrajoli (2001), contudo, introduz um deslocamento analítico de significativa relevância. Para o autor, a questão relativa aos fundamentos da pena, embora central na tradição da filosofia penal, revela-se insuficiente para compreender as condições de legitimidade do direito penal no contexto do Estado constitucional de direito. O problema decisivo não consiste apenas em justificar a existência da pena em abstrato, mas sobretudo em identificar as condições jurídicas que tornam legítimo o exercício concreto do poder punitivo pelo Estado.
Com o objetivo de estruturar essa problemática, Ferrajoli (2001) propõe distinguir duas dimensões fundamentais da legitimidade do direito penal: a justificação externa e a legitimação interna.
A justificação externa refere-se ao conjunto de fundamentos morais, políticos e filosóficos que procuram explicar a própria existência do sistema penal. Nesse plano situam-se questões como por que punir, por que determinadas condutas devem ser proibidas e por que o Estado detém legitimidade para exercer jurisdição penal. Trata-se, portanto, de um nível de reflexão que pertence ao domínio da filosofia política e da teoria da justiça, na medida em que avalia o direito penal a partir de critérios que se situam fora do próprio direito positivo.
Diversamente, a legitimação interna desloca o problema para o interior do ordenamento jurídico. Nesse plano, não se discute mais a justificação moral da pena, mas sim as condições normativas que tornam juridicamente legítimo o exercício do poder punitivo. Surgem então perguntas de natureza distinta, tais como: quando punir, como punir, quando proibir e como julgar (Ferrajoli, 2001, p. 353). Essas questões dizem respeito à estrutura jurídica do sistema penal e às garantias institucionais destinadas a limitar o exercício do poder estatal.
A partir dessa distinção, o debate sobre a legitimidade do direito penal deixa de se situar exclusivamente no plano filosófico e passa a envolver a análise das condições jurídicas e institucionais que condicionam o exercício legítimo do poder punitivo no Estado de Direito.
Ferrajoli (2001) observa que, nas democracias constitucionais contemporâneas, verifica-se uma transformação estrutural particularmente relevante no modo de compreender a validade e a legitimidade do direito. Valores que tradicionalmente eram situados no plano da moral ou da filosofia política passam a ser progressivamente incorporados ao próprio direito positivo, sobretudo por meio das constituições rígidas e dos sistemas de direitos fundamentais que caracterizam o constitucionalismo contemporâneo.
Nesse novo cenário, princípios como dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e garantias processuais deixam de operar apenas como critérios externos de avaliação crítica do ordenamento jurídico e passam a integrar o próprio sistema normativo como parâmetros jurídicos vinculantes. Como consequência, o controle do poder estatal e, em particular do poder punitivo, deixa de ser exercido exclusivamente no plano da crítica filosófica ou política, assumindo também uma dimensão jurídico-constitucional institucionalizada.
Essa transformação conduz à formulação de uma distinção fundamental no interior do próprio direito: a diferença entre validade formal e legitimidade material das normas jurídicas. Uma norma pode ser considerada formalmente válida quando é produzida de acordo com os procedimentos legislativos previstos pelo ordenamento. Todavia, essa mesma norma pode revelar-se materialmente ilegítima caso seu conteúdo entre em conflito com os direitos fundamentais ou com os princípios constitucionais que estruturam o Estado de Direito.
Sob essa perspectiva, o constitucionalismo contemporâneo introduz uma dimensão substancial de controle da juridicidade, na qual a validade das normas jurídicas deixa de depender exclusivamente de sua origem formal e passa a exigir também compatibilidade material com os valores e garantias consagrados pela Constituição. Desse modo, o Estado constitucional institui um sistema normativo de limites destinado a condicionar tanto a produção legislativa quanto a aplicação judicial do direito, submetendo o exercício do poder estatal a parâmetros jurídicos de natureza substancial.
A partir dessas premissas, Luigi Ferrajoli (2001) desenvolve a teoria do garantismo penal, concebida como um modelo jurídico destinado a limitar o exercício do poder punitivo estatal. Nesse paradigma, o direito penal não é compreendido apenas como instrumento de repressão ou de defesa social, mas sobretudo como um sistema de garantias voltado à proteção das liberdades individuais frente à possibilidade sempre presente de arbitrariedade no exercício do poder estatal.
Sob essa perspectiva, a legitimidade da intervenção penal deixa de depender exclusivamente da existência formal de normas incriminadoras e passa a estar condicionada à observância de um conjunto de princípios e garantias que funcionam como verdadeiras condições de validade do exercício do poder punitivo. Entre essas garantias destacam-se, de forma paradigmática, o princípio da legalidade penal, a tipicidade das condutas, o devido processo legal, a presunção de inocência e a proporcionalidade das penas.
Esses princípios operam como mecanismos institucionais de contenção do poder punitivo, assegurando que a atuação estatal permaneça circunscrita aos limites normativos estabelecidos pelo Estado de Direito. Nesse sentido, para Ferrajoli, o verdadeiro critério de legitimidade do direito penal não reside na intensidade da repressão ou na eficácia instrumental do sistema punitivo, mas no grau de proteção que ele oferece contra o exercício arbitrário do poder de punir.
Com efeito, o garantismo penal não se limita a disciplinar as condições de criminalização das condutas ou os critérios de aplicação das penas. Ele também se projeta sobre a estrutura do processo penal, compreendido como espaço institucional no qual se decide, em última instância, sobre a legitimidade da imposição concreta da pena.
É justamente nesse ponto que emerge uma questão particularmente relevante para o debate contemporâneo: o problema epistemológico da prova penal.
Se o constitucionalismo contemporâneo introduziu limites substanciais ao exercício do poder estatal, condicionando tanto a produção legislativa quanto a aplicação do direito, surge a necessidade de indagar em que medida tais limites também incidem sobre o processo de formação da decisão judicial, especialmente no que se refere à avaliação da prova.
No campo da teoria da prova, diversos autores têm destacado que a decisão judicial não pode ser compreendida como mero exercício de convicção subjetiva do julgador, mas deve ser concebida como um processo de justificação racional da decisão probatória. Nessa perspectiva, a valoração da prova deve ser orientada por critérios argumentativos capazes de conferir racionalidade, transparência e controlabilidade à decisão judicial.
A decisão probatória passa a ser compreendida, assim, como uma atividade de justificação racional fundada na análise crítica das evidências disponíveis e na explicitação dos critérios utilizados para sua avaliação. Tal abordagem busca reduzir o risco de decisões arbitrárias ou baseadas exclusivamente em percepções intuitivas do julgador, reforçando o compromisso do processo penal com a racionalidade decisória e com a proteção das garantias individuais.
Dessa forma, o debate sobre a legitimidade do poder punitivo no Estado constitucional não pode limitar-se às condições formais de criminalização ou às garantias processuais abstratamente consideradas. Ele exige também uma reflexão sobre os critérios epistemológicos que orientam a formação da decisão judicial, uma vez que é precisamente no momento da valoração da prova que se define, em termos concretos, a legitimidade da imposição da pena.
A reflexão desenvolvida por Luigi Ferrajoli evidencia que o problema central do direito penal contemporâneo não se limita à busca por justificações abstratas para a existência da pena, mas consiste, sobretudo, na definição das condições jurídicas que tornam legítimo o exercício do poder punitivo no interior do Estado constitucional de direito. Nessa perspectiva, a legitimidade do direito penal deixa de depender exclusivamente da existência formal de normas incriminadoras e passa a estar condicionada à observância de um complexo sistema de garantias destinado a limitar a atuação estatal.
É nesse contexto que o garantismo penal se afirma como um modelo teórico voltado à estruturação do direito penal como um sistema de limites jurídicos, orientado primordialmente à proteção das liberdades individuais contra o risco sempre presente de arbitrariedade no exercício do poder punitivo. O direito penal deixa de ser concebido apenas como instrumento de repressão e passa a ser compreendido como um conjunto de garantias que condicionam tanto a criminalização das condutas quanto a aplicação concreta das penas e o funcionamento do processo penal.
Entretanto, em contextos contemporâneos marcados pela expansão do direito penal e pelo fortalecimento de discursos punitivistas, frequentemente associados a fenômenos como o populismo penal, a efetividade desse modelo garantista enfrenta desafios significativos. A crescente ampliação das hipóteses de criminalização, aliada à intensificação das expectativas sociais de punição, tende a tensionar os limites institucionais que o constitucionalismo busca impor ao exercício do poder punitivo.
Nesse cenário, torna-se inevitável recolocar uma questão central para a teoria do direito penal: até que ponto o garantismo penal ainda é capaz de funcionar como verdadeiro limite ao poder punitivo do Estado?
A resposta a essa indagação exige reconhecer que o problema da legitimidade do direito penal não se esgota no plano normativo das garantias abstratamente formuladas. Ele se projeta também sobre o modo como as decisões judiciais são efetivamente construídas no interior do processo penal. Sob essa perspectiva, o desafio contemporâneo revela-se não apenas jurídico, mas também epistemológico: trata-se de compreender de que maneira é possível assegurar decisões penais racionalmente justificadas em um sistema que ainda confere amplo espaço à subjetividade na valoração da prova.
A tensão entre a expansão do direito penal, a preservação das garantias constitucionais e a necessidade de racionalidade na avaliação da prova configura, assim, uma das fronteiras mais relevantes do debate contemporâneo em teoria do processo penal, revelando que a efetividade do modelo garantista depende não apenas da existência formal de direitos e garantias, mas também da construção de estruturas decisórias capazes de assegurar maior controle racional sobre o exercício do poder punitivo.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 5. ed. Madrid: Trotta, 2001.
Como citar: ALMEIDA, Mateus Contessa de. Garantismo penal e legitimidade do poder punitivo: notas a partir de Luigi Ferrajoli sobre o problema epistemológico da prova penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 16 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/garantismo-penal-e-legitimidade-do-poder-punitivo/. Acesso em: 16 mar. 2026.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇