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Artigos

Garantismo penal e legitimidade do poder punitivo: notas a partir de Luigi Ferrajoli sobre o problema epistemológico da prova penal

Mateus Contessa de Almeida
  • 16/03/2026
A+ A A-

Uma das transformações mais significativas promovidas pelo constitucionalismo contemporâneo consiste na superação da concepção estritamente formal de validade do direito. Durante grande parte da tradição jurídica moderna, particularmente sob a influência do positivismo jurídico clássico, considerava-se suficiente, para o reconhecimento da validade de uma norma jurídica, que esta tivesse sido produzida de acordo com os procedimentos legislativos estabelecidos pelo próprio ordenamento. A validade jurídica era concebida, assim, predominantemente como uma questão de regularidade formal na produção normativa.

Com o desenvolvimento do Estado constitucional de direito, essa concepção passa a sofrer profundas revisões. A validade das normas jurídicas deixa de depender exclusivamente de sua origem formal e passa a exigir também compatibilidade material com os valores e direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Nesse novo paradigma, a Constituição deixa de ocupar apenas o lugar de documento político e assume o papel de parâmetro normativo substancial de controle da produção jurídica, funcionando como instância de limitação do exercício do poder estatal.

É nesse contexto que se insere a reflexão desenvolvida por Luigi Ferrajoli (2001) em sua obra Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Nessa obra, o autor propõe uma reconstrução teórica do direito penal a partir da análise das condições de legitimidade do poder punitivo no Estado de Direito.

O problema central enfrentado por Ferrajoli consiste em responder a uma questão aparentemente simples, mas estrutural para a teoria do direito penal: em que condições o Estado pode legitimamente exercer o poder de punir?

 

A reconstrução garantista da legitimidade do direito penal

Tradicionalmente, a filosofia penal dedicou-se a enfrentar uma questão considerada fundacional para a compreensão do direito penal: por que o Estado pune? A partir dessa indagação, diferentes correntes teóricas buscaram construir justificações normativas para a pena, formulando modelos explicativos ancorados em matrizes retributivistas, preventivas ou utilitaristas. Em tais perspectivas, a pena é legitimada por razões como a realização da justiça retributiva, a prevenção de novos delitos ou a utilidade social decorrente da proteção de determinados bens jurídicos.

A reflexão desenvolvida por Luigi Ferrajoli (2001), contudo, introduz um deslocamento analítico de significativa relevância. Para o autor, a questão relativa aos fundamentos da pena, embora central na tradição da filosofia penal, revela-se insuficiente para compreender as condições de legitimidade do direito penal no contexto do Estado constitucional de direito. O problema decisivo não consiste apenas em justificar a existência da pena em abstrato, mas sobretudo em identificar as condições jurídicas que tornam legítimo o exercício concreto do poder punitivo pelo Estado.

Com o objetivo de estruturar essa problemática, Ferrajoli (2001) propõe distinguir duas dimensões fundamentais da legitimidade do direito penal: a justificação externa e a legitimação interna.

A justificação externa refere-se ao conjunto de fundamentos morais, políticos e filosóficos que procuram explicar a própria existência do sistema penal. Nesse plano situam-se questões como por que punir, por que determinadas condutas devem ser proibidas e por que o Estado detém legitimidade para exercer jurisdição penal. Trata-se, portanto, de um nível de reflexão que pertence ao domínio da filosofia política e da teoria da justiça, na medida em que avalia o direito penal a partir de critérios que se situam fora do próprio direito positivo.

Diversamente, a legitimação interna desloca o problema para o interior do ordenamento jurídico. Nesse plano, não se discute mais a justificação moral da pena, mas sim as condições normativas que tornam juridicamente legítimo o exercício do poder punitivo. Surgem então perguntas de natureza distinta, tais como: quando punir, como punir, quando proibir e como julgar (Ferrajoli, 2001, p. 353). Essas questões dizem respeito à estrutura jurídica do sistema penal e às garantias institucionais destinadas a limitar o exercício do poder estatal.

A partir dessa distinção, o debate sobre a legitimidade do direito penal deixa de se situar exclusivamente no plano filosófico e passa a envolver a análise das condições jurídicas e institucionais que condicionam o exercício legítimo do poder punitivo no Estado de Direito.

 

Constitucionalização do direito e limites ao poder punitivo

Ferrajoli (2001) observa que, nas democracias constitucionais contemporâneas, verifica-se uma transformação estrutural particularmente relevante no modo de compreender a validade e a legitimidade do direito. Valores que tradicionalmente eram situados no plano da moral ou da filosofia política passam a ser progressivamente incorporados ao próprio direito positivo, sobretudo por meio das constituições rígidas e dos sistemas de direitos fundamentais que caracterizam o constitucionalismo contemporâneo.

Nesse novo cenário, princípios como dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e garantias processuais deixam de operar apenas como critérios externos de avaliação crítica do ordenamento jurídico e passam a integrar o próprio sistema normativo como parâmetros jurídicos vinculantes. Como consequência, o controle do poder estatal e, em particular do poder punitivo, deixa de ser exercido exclusivamente no plano da crítica filosófica ou política, assumindo também uma dimensão jurídico-constitucional institucionalizada.

Essa transformação conduz à formulação de uma distinção fundamental no interior do próprio direito: a diferença entre validade formal e legitimidade material das normas jurídicas. Uma norma pode ser considerada formalmente válida quando é produzida de acordo com os procedimentos legislativos previstos pelo ordenamento. Todavia, essa mesma norma pode revelar-se materialmente ilegítima caso seu conteúdo entre em conflito com os direitos fundamentais ou com os princípios constitucionais que estruturam o Estado de Direito.

Sob essa perspectiva, o constitucionalismo contemporâneo introduz uma dimensão substancial de controle da juridicidade, na qual a validade das normas jurídicas deixa de depender exclusivamente de sua origem formal e passa a exigir também compatibilidade material com os valores e garantias consagrados pela Constituição. Desse modo, o Estado constitucional institui um sistema normativo de limites destinado a condicionar tanto a produção legislativa quanto a aplicação judicial do direito, submetendo o exercício do poder estatal a parâmetros jurídicos de natureza substancial.

 

O garantismo penal e o problema epistemológico da prova no processo penal

A partir dessas premissas, Luigi Ferrajoli (2001) desenvolve a teoria do garantismo penal, concebida como um modelo jurídico destinado a limitar o exercício do poder punitivo estatal. Nesse paradigma, o direito penal não é compreendido apenas como instrumento de repressão ou de defesa social, mas sobretudo como um sistema de garantias voltado à proteção das liberdades individuais frente à possibilidade sempre presente de arbitrariedade no exercício do poder estatal.

Sob essa perspectiva, a legitimidade da intervenção penal deixa de depender exclusivamente da existência formal de normas incriminadoras e passa a estar condicionada à observância de um conjunto de princípios e garantias que funcionam como verdadeiras condições de validade do exercício do poder punitivo. Entre essas garantias destacam-se, de forma paradigmática, o princípio da legalidade penal, a tipicidade das condutas, o devido processo legal, a presunção de inocência e a proporcionalidade das penas.

Esses princípios operam como mecanismos institucionais de contenção do poder punitivo, assegurando que a atuação estatal permaneça circunscrita aos limites normativos estabelecidos pelo Estado de Direito. Nesse sentido, para Ferrajoli, o verdadeiro critério de legitimidade do direito penal não reside na intensidade da repressão ou na eficácia instrumental do sistema punitivo, mas no grau de proteção que ele oferece contra o exercício arbitrário do poder de punir.

Com efeito, o garantismo penal não se limita a disciplinar as condições de criminalização das condutas ou os critérios de aplicação das penas. Ele também se projeta sobre a estrutura do processo penal, compreendido como espaço institucional no qual se decide, em última instância, sobre a legitimidade da imposição concreta da pena.

É justamente nesse ponto que emerge uma questão particularmente relevante para o debate contemporâneo: o problema epistemológico da prova penal.

Se o constitucionalismo contemporâneo introduziu limites substanciais ao exercício do poder estatal, condicionando tanto a produção legislativa quanto a aplicação do direito, surge a necessidade de indagar em que medida tais limites também incidem sobre o processo de formação da decisão judicial, especialmente no que se refere à avaliação da prova.

No campo da teoria da prova, diversos autores têm destacado que a decisão judicial não pode ser compreendida como mero exercício de convicção subjetiva do julgador, mas deve ser concebida como um processo de justificação racional da decisão probatória. Nessa perspectiva, a valoração da prova deve ser orientada por critérios argumentativos capazes de conferir racionalidade, transparência e controlabilidade à decisão judicial.

A decisão probatória passa a ser compreendida, assim, como uma atividade de justificação racional fundada na análise crítica das evidências disponíveis e na explicitação dos critérios utilizados para sua avaliação. Tal abordagem busca reduzir o risco de decisões arbitrárias ou baseadas exclusivamente em percepções intuitivas do julgador, reforçando o compromisso do processo penal com a racionalidade decisória e com a proteção das garantias individuais.

Dessa forma, o debate sobre a legitimidade do poder punitivo no Estado constitucional não pode limitar-se às condições formais de criminalização ou às garantias processuais abstratamente consideradas. Ele exige também uma reflexão sobre os critérios epistemológicos que orientam a formação da decisão judicial, uma vez que é precisamente no momento da valoração da prova que se define, em termos concretos, a legitimidade da imposição da pena.

 

Conclusões

A reflexão desenvolvida por Luigi Ferrajoli evidencia que o problema central do direito penal contemporâneo não se limita à busca por justificações abstratas para a existência da pena, mas consiste, sobretudo, na definição das condições jurídicas que tornam legítimo o exercício do poder punitivo no interior do Estado constitucional de direito. Nessa perspectiva, a legitimidade do direito penal deixa de depender exclusivamente da existência formal de normas incriminadoras e passa a estar condicionada à observância de um complexo sistema de garantias destinado a limitar a atuação estatal.

É nesse contexto que o garantismo penal se afirma como um modelo teórico voltado à estruturação do direito penal como um sistema de limites jurídicos, orientado primordialmente à proteção das liberdades individuais contra o risco sempre presente de arbitrariedade no exercício do poder punitivo. O direito penal deixa de ser concebido apenas como instrumento de repressão e passa a ser compreendido como um conjunto de garantias que condicionam tanto a criminalização das condutas quanto a aplicação concreta das penas e o funcionamento do processo penal.

Entretanto, em contextos contemporâneos marcados pela expansão do direito penal e pelo fortalecimento de discursos punitivistas, frequentemente associados a fenômenos como o populismo penal, a efetividade desse modelo garantista enfrenta desafios significativos. A crescente ampliação das hipóteses de criminalização, aliada à intensificação das expectativas sociais de punição, tende a tensionar os limites institucionais que o constitucionalismo busca impor ao exercício do poder punitivo.

Nesse cenário, torna-se inevitável recolocar uma questão central para a teoria do direito penal: até que ponto o garantismo penal ainda é capaz de funcionar como verdadeiro limite ao poder punitivo do Estado?

A resposta a essa indagação exige reconhecer que o problema da legitimidade do direito penal não se esgota no plano normativo das garantias abstratamente formuladas. Ele se projeta também sobre o modo como as decisões judiciais são efetivamente construídas no interior do processo penal. Sob essa perspectiva, o desafio contemporâneo revela-se não apenas jurídico, mas também epistemológico: trata-se de compreender de que maneira é possível assegurar decisões penais racionalmente justificadas em um sistema que ainda confere amplo espaço à subjetividade na valoração da prova.

A tensão entre a expansão do direito penal, a preservação das garantias constitucionais e a necessidade de racionalidade na avaliação da prova configura, assim, uma das fronteiras mais relevantes do debate contemporâneo em teoria do processo penal, revelando que a efetividade do modelo garantista depende não apenas da existência formal de direitos e garantias, mas também da construção de estruturas decisórias capazes de assegurar maior controle racional sobre o exercício do poder punitivo.

 

Referências

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 5. ed. Madrid: Trotta, 2001.

 

Como citar: ALMEIDA, Mateus Contessa de. Garantismo penal e legitimidade do poder punitivo: notas a partir de Luigi Ferrajoli sobre o problema epistemológico da prova penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 16 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/garantismo-penal-e-legitimidade-do-poder-punitivo/. Acesso em: 16 mar. 2026.

 

 

Minibio

Mateus Contessa de Almeida
mateus.almeidaa0101@gmail.com

Advogado criminalista de Passo Fundo/RS. Mestrando em Direito pela Universidade de Passo Fundo, Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Resumo

Reflexão teórica aponta tensão crescente entre expansão repressiva e proteção das liberdades individuais

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