Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








As palavras não são neutras. Elas não servem apenas para descrever fatos ou nomear institutos. Elas moldam percepções, orientam decisões e, muitas vezes, definem os próprios limites e contornos do que uma sociedade considera legítimo. O Direito não vive apenas nas normas, mas também nos sentidos que produz e nas formas pelas quais é dito, compreendido e aplicado. É nessa direção a reflexão de Luiz Eduardo de Lacerda Abreu (2023), ao tratar o direito como linguagem e mostrar sua ousada pretensão de traduzir, enquadrar e reorganizar outras formas de expressão social.
Essa observação, que pode parecer abstrata à primeira vista, tem consequências muito concretas. A linguagem utilizada pelo direito é capaz de orientar e talvez até determinar a forma como a sociedade enxerga aquilo que é anunciado. Uma delas aparece no uso tão disseminado quanto problemático, da expressão “benefício prisional”.
Chamar de benefício aquilo que, juridicamente, é direito não é um mero detalhe de linguagem. Essa escolha altera a forma como se enxerga a execução penal e, com isso, também altera a maneira como esses institutos passam a ser tratados no debate público e na prática forense.
Progressão de regime, livramento condicional, remição da pena, trabalho externo, saída temporária, e até mesmo institutos como o indulto e a comutação – cujo ato de dispor é discricionário – não são favores do Estado. Desde o instante em que inseridos no plano normativo, a declaração não depende de gestos de generosidade ou concessões magnânimas do julgador, mas sim da observância de regras objetivas e subjetivas. São, portanto, direitos.
Por esse motivo, sustentei que “o Direito de Execução Penal não traz benefícios. Traz, sim, Direitos! Direito não é benefício!” (Roehrig, 2026, p. 497-514). O propósito e entonação da afirmação é desmontar um hábito retórico que se tornou comum demais e por essa razão, pouco questionando. Quando se fala em “benefício”, exprime-se a ideia de algo concedido por tolerância, e não reconhecido por força da lei.
É exatamente esse o ponto destacado por Luís Carlos Valois (2019, p. 14), quando observa que “chamar seus direitos de benefícios é passar uma ideia de fraqueza de seus direitos, como se fosse algo concedido e não algo que os presos podem exigir”. O vocábulo “benefício” enfraquece simbolicamente a posição jurídica do apenado, pois desloca a atenção do ato jurídico para o ato de conceder (constituir) e não de declarar. Quando algo é concedido, a ideia transmitida é de voluntariedade, enquanto o ato de declarar consiste em anunciar algo que já foi conquistado. O benefício da pessoa presa não atrai dever nenhum ao Estado, mas o direito da pessoa presa representa um dever ao Estado.
Quando um direito passa a ser descrito como benefício, ele se torna opcional e perde sua característica urgente. Aos poucos, consolida-se a impressão de que seu deferimento depende mais da boa vontade do Estado do que do cumprimento da lei. Aquilo que deveria funcionar como limite urgente ao poder de punir, passa a ser percebido como indulgência protelável. A linguagem, nesse caso, não apenas acompanha uma distorção, ela ajuda a produzi-la.
Massimo Pavarini e André Ribeiro Giamberardino (2022, p. 259), sobre os incidentes previstos durante o cumprimento da pena, observam “trata-se de direito, e não de regalia ou simplesmente benefício”. Se não é nem mesmo benefício, direito não pode ser tratado como regalia. Direito decorre do ordenamento jurídico e pode ser exigido. Regalia, ao contrário, é privilégio, vantagem excepcional, tratamento diferenciado fora da lógica geral da legalidade, além de também ter tratamento específico na Lei de Execução Penal e regras estaduais.
Na mesma linha, Klelia Canabrava Aleixo e Flávia Ávila Penido (2020, p. 33) lembram que “o uso da expressão ‘benefícios’ na execução penal, embora prevaleça, é repreensível haja vista que tem conotação de benesses extralegais, quando na verdade refere-se a efetivos Direitos”.
Diego de Azevedo Simão (2022, p. 110) leva a crítica um passo adiante ao afirmar que
a designação de direitos como “benefícios” deve ser combatida, não por capricho ou vaidade, mas porque direitos e benefícios não são a mesma coisa, de modo que esse uso indiscriminado faz com que direitos subjetivos assegurados na Constituição e na lei sejam enfraquecidos, flexibilizados, ao argumento de que são apenas benesses concedidas pelo Estado.
Não estamos diante de uma preocupação retórica menor, nem de uma exigência acadêmica puramente terminológica. O que está em jogo é a forma como o próprio conteúdo dos direitos vai sendo esvaziado no debate público. Exemplo disso foi a revogação da saída temporária e o implemento de inúmeros obstáculos subjetivos e objetivos à progressão de regime prisional inseridos pelas Leis 14.843/2024 e 15.358/2026.
Talvez a crítica mais contundente e conectada à raiz do problema venha do professor Patrick Lemos Cacicedo (2023, p. 10), ao observar que
o benefício remete à ideia de uma benesse, vantagem ou privilégio que se concede a alguém por um ato de bondade ou clemência. Tal concepção é fruto de uma visão autoritária que ignora a natureza penal das normas que regem a fase executória e seu consequente papel de proteção do indivíduo contra o arbítrio do poder punitivo estatal.
Por detrás do uso de uma linguagem aparentemente banal, existe uma concepção autoritária da execução penal.
Em outro trecho, sustenta que os requisitos legais desses institutos — especialmente os lapsos temporais — devem ser compreendidos como limites impostos à execução da pena, como “verdadeiros direitos da pessoa em face do Estado”, acrescentando que não se trata de simples discussão terminológica, mas de formulações com consequências concretas sobre a esfera de liberdade de quem cumpre pena (Cacicedo, 2023).
A linguagem altera a perspectiva. Se estivermos diante de um benefício, a tendência é imaginar algo dependente de conveniência, tolerância, liberalidade e algo adiável. Se estivermos diante de um direito, traz consigo limites claros, requisitos definidos e possibilidade de exigência perante o Estado, atraindo a sensação de urgência.
A execução penal não é um espaço onde a legalidade se enfraquece — há sim a “transformação” da presunção de não culpabilidade para a culpa comprovada, que autoriza o exercício do poder de punir estatal. No entanto, é justamente na fase de cumprimento da sentença que o respeito à legalidade deveria se tornar ainda mais rigoroso, porque é ali que o poder punitivo estatal se exerce de forma contínua, concreta e profundamente invasiva. Se a lei disciplina progressão, remição, trabalho externo, saída temporária e livramento condicional, isso significa que o Estado está juridicamente vinculado a essas balizas. A declaração do direito não é ato de generosidade, é ato vinculado segundo a ordem jurídica.
Por isso, é preciso separar com clareza institutos distintos. Há regalias e benefícios, sim, e elas devem ser chamadas pelo nome. Quando a administração penitenciária concede a alguém tratamento privilegiado, comodidades ou vantagens incompatíveis com o regime legal aplicável, o que existe é favorecimento, privilégio ou irregularidade. Um aparelho televisor, um aparelho de ar condicionado ou um tratamento seletivo e personalizado podem, conforme o caso, traduzir regalia.
Remição, progressão de regime e livramento condicional não pertencem a esse universo. Colocar tudo no mesmo saco interessa apenas à retórica punitivista. Afinal, quando se apaga a fronteira entre direito e benefício/privilégio, torna-se mais fácil convencer a sociedade de que o sistema jurídico “premia” o preso, quando, na verdade, apenas reconhece efeitos legais do cumprimento da pena nos moldes definidos pelo ordenamento. E me permito ir além na afirmação, o exercício de um direito passa a soar como abuso, e o respeito à legalidade passa a ser apresentado como frouxidão – tanto é que o(a) juiz(a) que “solta” é malvisto frente ao(à) juiz(a) que “prende” (esse sim que cumpre o “seu papel”).
Não se trata de vaidade conceitual. Trata-se de preservar a integridade do próprio discurso jurídico. Onde há direito, deve-se dizer direito. Onde há regalia, deve-se dizer regalia. Misturar os conceitos não é inocente. Pelo contrário, vê-se como método que enfraquece garantias, apaga limites e amplia, no imaginário coletivo, o espaço do arbítrio.
Se o direito também é linguagem, então nomear corretamente seus institutos não é “filigrana” jurídica. É parte da própria defesa da legalidade e do respeito à dignidade da pessoa humana. E, num cenário em que o endurecimento penal também se faz por meio das palavras, convém insistir no óbvio que tantos preferem obscurecer: direito não é benefício!
ABREU, Luiz Eduardo de Lacerda. Direito como linguagem. Revista de Antropologia, São Paulo, Brasil, v. 66, e197851, 2023. DOI: 10.11606/1678-9857.ra.2022.197851. Disponível em: https://revistas.usp.br/ra/article/view/197851. Acesso em: 24 abr. 2026.
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CACICEDO, Patrick Lemos. O sistema progressivo brasileiro e suas contradições: para uma leitura crítica do direito de execução penal. Boletim IBCCRIM, v. 31, n. 367, jun. 2023, p. 8-11. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/528. Acesso em: 24 abr. 2026.
PAVARINI, Massimo; GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Curso de penologia e execução penal. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.
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VALOIS, Luís Carlos. Processo de Execução Penal: e o estado de coisas inconstitucional. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
Como citar: ROEHRIG, José Flávio Ferrari. Direito não é benefício! Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 29 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/direito-nao-e-beneficio/. Acesso em: 29 abr. 2026.
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