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Em outubro de 2025, a deflagração da “Operação Contenção” nos Complexos da Penha e do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, consolidou um ponto de inflexão na letalidade policial brasileira. O objetivo jurídico declarado era “conter o avanço do grupo criminoso Comando Vermelho e cumprir com 245 mandados judiciais” (CIDH, 2026, p. 19). A incursão mobilizou 2.500 agentes em uma batalha campal de 14 horas que resultou em 117 civis e 5 policiais mortos.
Questiona-se de que forma um evento que culminou em 122 mortes ignora os parâmetros de legalidade, necessidade e proporcionalidade, configurando-se como um padrão sistemático de violação e não como um erro tático isolado.
Nesse contexto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu o documento sobre o caso: “Observações da visita de trabalho ao Brasil: Operação Contenção”. A seguir, passaremos a comentar alguns dos pontos centrais desse relatório.
a) A execução tática pautou-se na lógica do “martelo e bigorna”, utilizando o chamado “muro do BOPE” para cercar o território e empurrar os suspeitos para a área de mata da Serra da Misericórdia (Vacaria):
Do ponto de vista operacional, as incursões foram conduzidas por eixos simultâneos de avanço ao longo de diferentes vias de acesso aos Complexos da Penha e do Alemão. O dispositivo tático adotado seguiu lógica de cerco progressivo, descrita pelas próprias autoridades como “muro do BOPE”, direcionando a pressão operacional das demais forças para área de vegetação na Serra da Misericórdia, conhecida como Vacaria, onde agentes do BOPE estariam posicionados. Segundo informações oficiais, essa estratégia corresponderia a modelo tático de origem militar, denominado “martelo e bigorna”, cujo objetivo seria confinar o oponente, restringir rotas de fuga e exercer pressão convergente em perímetro delimitado até sua “neutralização” (CIDH, 2026, p. 21).
b) O planejamento, realizado ao longo de 60 dias, visava a “neutralização” dos oponentes:
A intervenção estatal teria sido planejada ao longo de aproximadamente 60 dias, no âmbito de uma investigação criminal de um ano conduzida pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, pela Polícia Militar e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). Segundo informações oficiais, o objetivo declarado consistia no cumprimento de 51 mandados de prisão e 145 mandados de busca e apreensão expedidos pelo Judiciário do Rio de Janeiro. Previam-se, ainda, 19 mandados de prisão contra foragidos domiciliados na região e 30 mandados adicionais expedidos pelo Judiciário do Estado do Pará. A fase de planejamento teria incluído avaliações de risco, definição do nível de força a ser empregado e mecanismos de coordenação interinstitucional para atuação em áreas residenciais e em zonas de mata de difícil acesso (CIDH, 2026, p. 19-20).
c) Das 117 vítimas civis, o Ministério Público estima que apenas 5 estivessem efetivamente entre os alvos dos mandados judiciais:
Como resultado da escalada do confronto armado, registrou-se a morte de 117 pessoas civis, indicadas pelas autoridades como integrantes do Comando Vermelho116, além de cinco agentes policiais, sendo quatro durante a operação e um no dia 22 de novembro. Segundo informação divulgada pela agência oficial de notícias do estado, 117 apenas 15 das pessoas falecidas constavam entre os alvos das ordens judiciais que fundamentaram a operação. Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro informou que somente 5 pessoas mortas estariam nessa condição. Durante a visita, a Comissão não recebeu dados precisos das autoridades estatais quanto ao número total de feridos e às circunstâncias dos ferimentos; segundo informações de organizações da sociedade civil, teriam sido registrados 17 feridos, dos quais quatro civis e 13 agentes de segurança (CIDH, 2026, p. 22).
A Operação Contenção priorizou a eliminação de suspeitos em vez da proteção à vida, tendo em vista a desproporção entre mortos e feridos, o uso de táticas militares, a omissão de salvaguardas para civis e a ausência de estratégias de rendição, fatores que evidenciaram a previsibilidade da alta letalidade (CIDH, 2026, p. 48).
d) Os relatos indicam execuções extrajudiciais em massa e a manipulação deliberada de cenas de crime para forjar confrontos:
Depoimentos de familiares e testemunhas, bem como informações colhidas nas imediações da Vacaria e da Praça São Lucas, descrevem corpos com múltiplos disparos na cabeça, na boca, nas costas, nas axilas e no tórax, em posições que não seriam compatíveis com troca de tiros. Foram relatados casos de pessoas vistas vivas sob custódia policial e posteriormente encontradas mortas, além de indícios de amarras, lesões perfurocortantes e disparos à queima-roupa. Especialistas em direitos humanos das Nações Unidas também registraram indícios como mãos amarradas, tiros na parte posterior da cabeça e, em um caso, decapitação (CIDH, 2026, p. 33-34).
e) Sob o prisma dos direitos humanos, a operação violou os princípios de necessidade e proporcionalidade:
[…] A Corte Interamericana tem reiteradamente afirmado que operações policiais devem observar estritamente os princípios de legalidade, necessidade absoluta e proporcionalidade, bem como o uso progressivo da força. Isso implica planejamento orientado à redução de danos, à possibilidade de rendição e ao emprego de meios menos letais. A Comissão observa que estratégias operacionais que colocam pessoas em situação de cerco sem rotas seguras de rendição e que favorecem escalada para uso de força letal, como aquelas descritas no modelo denominado “martelo e bigorna”, são incompatíveis com esses com estes estândares (CIDH, 2026, p. 33).
Com Barbosa (2020, p. 249-251), podemos afirmar que a letalidade policial é utilizada como estratégia deliberada de gestão territorial e dos corpos ali presentes. É certo que a “Operação Contenção” falhou em seus objetivos judiciais, mas logrou êxito em reafirmar o poder soberano de matar em territórios periféricos, eis a necropolítica e o necropoder.
Diante dessa conjuntura, a CIDH (2026, p. 47-51) estabeleceu recomendações ao Brasil, com vistas a enfrentar o atual cenário de letalidade policial: i) adotar os critérios estabelecidos na ADPF 635; ii) abandonar a lógica da letalidade como política de segurança pública; iii) privilegiar o acesso a direitos na qualidade de políticas preventivas; iv) instaurar meios jurídicos claros para promover a punição de ações violadoras de direitos humanos; v) desvincular o Instituto Médico-Legal da estrutura policial, assegurando a autonomia e imparcialidade dos órgãos periciais; vi) endossar o papel do Ministério Público no controle e na eventual investigação independente da atividade policial; vii) revisar e reformar os protocolos das forças de segurança de todas as esferas da administração pública, a fim de alinhá-los às normas internacionais de direitos humanos.
A CIDH (2026, p. 48-49) defende um modelo de “segurança cidadã”, focado na proteção à vida, nos direitos humanos, na prestação de contas e no sufocamento financeiro do crime.
Enquanto a dignidade humana nas periferias for um valor negociável, a democracia brasileira permanecerá estruturalmente frágil. A defesa da vida dos moradores das favelas e das periferias deve ser sempre o limite ético intransponível para a atuação das forças de segurança pública, mas o que vemos hoje é que essas vidas representam mero efeito colateral de uma guerra dita necessária (Santos, 2020, p. 115).
BARBOSA, Katiuscia Quirino. Violência de Estado, Crise Democrática e Necropolítica. In: FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; PIRES, Thula Rafaela de Oliveira (org.). Rebelião. Brasília: Brado Negro, Nirema, 2020.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Observações da visita de trabalho ao Brasil: Operação Contenção. Versão final aprovada em 13 de fevereiro de 2026. Washington: Organização dos Estados Americanos, 2026.
SANTOS, Daniela dos. Quantas vidas valem um fuzil? Política de morte e violência racial-genderizada. In: FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; PIRES, Thula Rafaela de Oliveira (org.). Rebelião. Brasília: Brado Negro, Nirema, 2020.
Como citar: CÂNDIDO, Gabriel Cardoso. A “Operação Contenção”: a visão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 24 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/a-operacao-contencao-a-visao-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos/. Acesso em: 24 mar. 2026.
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Advogado criminalista, formado pela PUC-Rio, e professor de Processo Penal e Direitos Humanos. Mestrando em Teoria do Estado e Direito Constitucional, com linha de pesquisa em Direitos Humanos, Democracia e Ordem Internacional (PUC-Rio). Atua na pós-graduação em Ciências Criminais (UCAM) e na pós-graduação em Prática Avançada em Tribunal do Júri. Autor e coordenador da coluna sobre direitos humanos Entre o abuso e o abandono, da Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Direito Penal, Criminologia (PUC-RS) e Direitos Humanos (CEl), com atuação advocatícia e acadêmica nessas áreas.
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