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debate público sobre o sistema de justiça criminal








Para quem atua nas trincheiras da advocacia criminal, não é novidade o confronto cotidiano com posturas autoritárias dos agentes investidos de poder decisório que, na prática, restringem o exercício das prerrogativas do advogado, especialmente no que se refere ao direito de audiência no exercício do contraditório e ampla defesa.
Ainda hoje, sem qualquer constrangimento, juízes (Borralho, 2025), membros do Ministério Público (OAB em Nova Iguaçu […], 2022) e outros agentes jurídicos (D´Urso, 2009), detentores de poder estatal, recusam-se a receber advogados, esvaziando, na prática, a prerrogativa de fala da defesa e revelando um padrão institucional que enfraquece o contraditório. Esse comportamento, está longe de ser exceção, revelando-se na verdade uma cultura institucional autoritária que naturaliza o distanciamento entre quem decide e quem defende.
Apesar de amplamente assegurado no Estatuto da Advocacia (Brasil, 1994), o direito de audiência com autoridades do sistema de justiça parece existir mais no plano normativo do que na realidade cotidiana. Na prática, o que se vê é a relativização constante dessas garantias, como se o acesso direto do advogado fosse um favor institucional, e não um direito fundamental da defesa.
Apesar de tais prerrogativas estarem amparadas legalmente e de forma expressa no ordenamento jurídico, isso não tem sido suficiente para afastar a criação de barreiras e entraves burocráticos ao exercício da defesa. De tal modo que, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 1465, foi categórico ao afirmar que:
o magistrado É SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, durante o expediente forense, independentemente da urgência do caso ou de estar no exercício de outras atividades, como elaboração de decisões ou participação em reuniões (Brasil, 2007).
A própria necessidade de reafirmação desse entendimento revela, por si só, a persistência de práticas que tensionam o efetivo cumprimento das garantias da advocacia.
E a previsão legal não se dirige apenas aos magistrados, mas também aos membros do Ministério Público. Diante das recorrentes restrições ao exercício da defesa, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) editou a Resolução nº 88/2012, que disciplina o atendimento ao público e aos advogados (Brasil, 2012).
A norma é explícita ao estabelecer que o membro do Ministério Público deve realizar atendimento sempre que solicitado, inclusive a advogados, independentemente de agendamento prévio, assegurando o acesso direto aos membros do MP. Ainda assim, quando o atendimento imediato não for possível, impõe-se o dever de designação célere de nova data (Brasil, 2012).
Se a norma é expressa, por que sua observância segue sendo exceção? A recorrência dessas barreiras revela não uma falha pontual, mas um padrão institucional que insiste em limitar o espaço da defesa no processo penal.
O que se evidencia não é apenas a dificuldade pontual do exercício das prerrogativas da advocacia aos agentes estatais, mas uma tensão estrutural entre o desenho normativo das garantias da defesa e a sua efetividade prática no cotidiano forense.
Embora a legislação seja clara ao garantir o direito de audiência e o contato direto com magistrados e membros do Ministério Público, e apesar das reiteradas orientações dos órgãos de controle quanto à obrigatoriedade desses atendimentos, observa-se, na prática, a persistência de barreiras formais e informais que acabam por esvaziar tais prerrogativas.
Essa dissonância não pode ser tratada como mero desvio episódico, pois revela um padrão estrutural, enraizado que tende a relativizar o papel da defesa no processo penal, enfraquecendo o contraditório e a própria paridade de armas.
Nesse cenário, o direito de audiência deixa de ser compreendido como garantia fundamental da advocacia e passa a ser tolerado como concessão discricionária, o que compromete diretamente a lógica democrática do sistema de justiça criminal.
BORRALHO, Alex Ferreira. Juiz maranhense que se recusava sistematicamente a atender advogados assina Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e vai cumprir várias obrigações. Direito e Ordem, 4 nov. 2025. Disponível em: https://direitoeordem.com.br/juiz-maranhense-que-se-recusava-sistematicamente-a-atender-advogados-assina-termo-de-ajuste-de-conduta-tac-e-vai-cumprir-varias-obrigacoes/. Acesso em: 5 maio 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Decisão sobre obrigatoriedade dos juízes atenderem a advogados – Pedido de Providências nº 1465, Comarca de Mossoró/RN. Agência CNJ de Notícias, 23 out. 2007. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/decissobre-obrigatoriedade-dos-juizes-atenderem-a-advogados-estrita-a-mossor/. Acesso em: 6 maio 2026.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 88, de 28 de agosto de 2012. Dispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público. Brasília: CNJ, 2012. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/88. Acesso em: 6 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 7º, incisos VIII, XI, XII e XIV. Dispõe sobre o direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados independentemente de agendamento; reclamar contra a inobservância de normas legais; manifestar-se em órgãos judiciais e administrativos; e acessar autos de investigações, ainda que sem procuração, conforme redação atualizada pela Lei nº 13.245/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 6 maio 2026.
D´URSO, Luiz Flávio Borges. Violação de prerrogativa – OAB-SP critica desembargador que não recebe advogados. SEDEP, 29 out. 2009. Disponível em: https://www.sedep.com.br/noticias/violao-de-prerrogativa-oab-sp-critica-desembargador-que-no-recebe-advogados/. Acesso em: 6 maio 2026.
OAB EM NOVA IGUAÇU reclama que advogados estão proibidos de acessar membros do Ministério Público na cidade. Extra, Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/oab-em-nova-iguacu-reclama-que-advogados-estao-proibidos-de-acessar-membros-do-ministerio-publico-na-cidade-25667916.html. Acesso em: 6 maio 2026.
Como citar: NEVES, Pedro Henrique Silva. Advocacia criminal e direito de audiência: entre o reconhecimento normativo e a negação prática. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 7 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/advocacia-criminal-e-direito-de-audiencia-entre-o-reconhecimento-normativo-e-a-negacao-pratica/. Acesso em: 7 maio 2026.
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