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Há dispositivos que permanecem no texto legal, mas já não conseguem permanecer, com a mesma inteireza, no sistema. Continuam formalmente ali, citáveis, aparentemente disponíveis. Ainda assim, quando o ordenamento passa a tratar a matéria a partir de outra lógica, de outros pressupostos e de outra técnica, a velha regra deixa de operar com a amplitude originária. Não raro, ela sobrevive no plano da grafia, mas já não governa o problema com a força que um dia pretendeu ter.
É esse o destino do artigo 11 do Código de Processo Penal. Quando o dispositivo afirma que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito policial, ele fala a partir de uma cultura jurídica muito específica: a de um processo penal ainda fortemente estruturado pela lógica do cartório, pela centralidade do expediente documental e por uma compreensão pouco sofisticada da prova material. Naquele horizonte, parecia razoável supor que a vinculação física do objeto aos autos bastaria para assegurar sua preservação e sua futura utilidade probatória. O objeto, em alguma medida, era tratado como prolongamento corpóreo do procedimento.
Essa interpretação não resiste ao que veio posteriormente. A reforma introduzida pela Lei n.º 13.964/2019 alterou de modo substantivo o estatuto jurídico do vestígio probatório. Não se cuidou de mero reforço formal, nem de simples acréscimo de cautelas acessórias ao regime anterior. O que se introduziu à Lei Adjetiva Processual Penal foi algo mais profundo: um microssistema normativo da cadeia de custódia, com gramática própria, racionalidade própria e consequências incompatíveis com a antiga compreensão material do artigo 11.
A partir dos artigos 158-A a 158-F, o vestígio deixa de ser visto como simples objeto apreendido cuja relevância decorre apenas de sua utilidade para a narrativa investigativa; ele passa a ser tratado como elemento sensível, cuja aptidão probatória depende da integridade de sua trajetória. Isso muda tudo. Porque, a partir daí, já não importa apenas o fato de o material existir, ou de ter sido apreendido, ou de constar do inquérito. Passa a importar, com igual ou maior intensidade, o modo como foi reconhecido, isolado, coletado, acondicionado, transportado, recebido, processado, armazenado e preservado.
Não é exagero dizer que houve verdadeira mudança de paradigma. O foco sai da mera disponibilidade administrativa do objeto e se desloca para a confiabilidade técnico-científica do vestígio. A prova material deixa de gravitar em torno da rotina burocrática do procedimento e passa a se submeter a um fluxo controlado, rastreável e metodologicamente orientado. Entre a velha lógica do cartório e a nova lógica do laboratório, não se pode dizer que há mera diferença de ênfase; há modelos distintos de compreensão da própria prova.
É aqui se instaura a antinomia. De um lado, uma regra geral, antiga, formulada em 1941, em contexto histórico no qual a materialidade probatória não era juridicamente tratada segundo padrões de auditabilidade e preservação forense comparáveis aos atuais. De outro, uma disciplina posterior, especial e minuciosa, concebida especificamente para reger o percurso do vestígio. Quando duas normas passam a disputar a regência da mesma realidade em chaves inconciliáveis, a solução não depende da preferência do intérprete. O sistema oferece critérios para resolver o conflito.
O critério hierárquico, aqui, nada acrescenta, pois se trata de normas situadas no mesmo plano legislativo. Restam, portanto, os critérios cronológico e da especialidade. E ambos conduzem ao mesmo desfecho. A disciplina da cadeia de custódia é posterior ao artigo 11. Mais do que isso: ela é especial em relação a ele. Enquanto o artigo 11 se refere genericamente a instrumentos do crime e objetos de interesse probatório, os artigos 158-A a 158-F disciplinam precisamente o estatuto jurídico do vestígio, descrevem suas etapas de tratamento, preveem central de custódia e vinculam a preservação do material a exigências técnico-científicas próprias.
Note, o artigo 11 não subsiste, em sua dimensão material originária, depois da introdução do microssistema da cadeia de custódia. Não porque tenha desaparecido do texto legal, mas porque perdeu aptidão para reger, com o antigo sentido, a matéria da prova material sensível. O que dele ainda se pode resguardar é apenas uma ideia de vinculação informacional do vestígio aos autos do processo. Em outras palavras, o que acompanha o procedimento não é o vestígio em sua fisicalidade, mas a documentação que permita identificá-lo, situá-lo e reconstruir sua história: auto de apreensão, registro fotográfico, ficha de acompanhamento do vestígio, termos de transferência, controle de lacres, relatórios técnicos, laudos periciais e demais peças pertinentes.
Uma coisa é assegurar que o processo contenha os elementos documentais necessários à compreensão do vestígio e de sua trajetória. Outra, bem diversa, é sustentar que o próprio material deva seguir fisicamente com o inquérito policial ou com a ação penal, fora do ambiente técnico destinado à sua preservação. A primeira hipótese ainda é compatível com o sistema atual. A segunda, já não é.
E não é porque a cadeia de custódia não constitui formalismo vazio. A insistência em tratá-la como burocracia excessiva revela incompreensão de seu papel no processo penal contemporâneo. Sua função não é ornamentar o procedimento com solenidades desnecessárias, mas sim garantir confiabilidade. O que está em jogo é a possibilidade de afirmar, com racionalidade suficiente, que o vestígio examinado é o mesmo que foi encontrado, que permaneceu íntegro ao longo do tempo e que não sofreu interferências capazes de comprometer seu valor demonstrativo. Quando há ruptura desta linha, a deficiência não é apenas procedimental. É cognitiva. O processo perde qualidade de conhecimento, credibilidade.
A normativa legal confirma isso. O artigo 158-A define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio. O artigo 158-B enumera suas etapas. Os artigos 158-C e 158-D cuidam da coleta e da preservação do material. O artigo 158-E prevê a central de custódia. E o artigo 158-F explicita que o vestígio, após a realização dos exames, deve retornar ao local próprio de guarda e manutenção. Desta forma, não há espaço para improviso institucional. A orientação legislativa é clara: o material probatório sensível não deve circular segundo a conveniência ordinária do aparelho burocrático; sua guarda e manutenção são técnicas, especializada e finalisticamente orientada.
Resta assim evidenciado porque o vestígio não pode ser devolvido à autoridade policial como simples extensão corpórea do inquérito, nem remetido ao juízo para permanecer sob guarda ordinária. Sua permanência na central de custódia não é detalhe logístico. É consequência jurídica de uma escolha do legislador que reconheceu, na preservação adequada do material, condição de legitimidade da própria prova. A central de custódia, nesse cenário, não é simples depósito, é ele ambiente de preservação científica, voltado não apenas ao armazenamento, mas também à possibilidade de reexame, contraprova, revisão metodológica, dentre outros.
A relevância do tema vai muito além da organização administrativa, toca diretamente a estrutura garantista do processo penal. Quanto mais frágil a preservação do vestígio, menor a possibilidade de controle efetivo pela defesa. Sem material íntegro, rastreável e adequadamente guardado, o reexame se torna precário, a crítica metodológica se enfraquece e o contraditório perde densidade real. O problema, então, já não diz respeito apenas à eficiência da persecução penal, mas à paridade de armas e ao direito de defesa.
A experiência forense mostra, aliás, que a debilidade da prova muitas vezes não está no vestígio, mas no modo como ele foi coletado, preservado. Um elemento potencialmente elucidativo pode perder grande parte de sua força persuasiva quando não se consegue demonstrar, com segurança, quem o manuseou, por onde circulou, em que condições foi armazenado e se houve preservação idônea ao longo do tempo. Nesses casos, a fraqueza não reside na materialidade em si, mas na ruptura da narrativa técnica de sua integridade. E, quando essa narrativa se quebra, a decisão judicial que dela depende passa a se apoiar em base epistemicamente instável.
A ciência forense, nesse contexto, não disputa espaço com a jurisdição. Ao contrário, oferece à jurisdição condições melhores de decidir. O saber pericial não substitui o convencimento judicial, mas impede que esse convencimento se forme sobre bases opacas ou metodologicamente frágeis. Quanto mais íntegro o vestígio, mais transparente o itinerário probatório; quanto mais transparente o itinerário probatório, mais controlável a decisão. Há, aqui, uma relação direta entre técnica de preservação e legitimidade do juízo.
À autoridade policial cabe apreender (no sentido formal), investigar, documentar e requisitar exames. Ao magistrado compete controlar a legalidade, proteger direitos fundamentais, decidir incidentes e julgar. A custódia técnico-científica do vestígio, porém, pertence a outro domínio institucional: o dos órgãos oficiais de perícia. São eles que dispõem da infraestrutura necessária para acondicionamento adequado, controle de lacres, registro de movimentação, segregação de amostras, prevenção de contaminação e preservação de contraprovas. Tratar isso como detalhe secundário é não perceber que a natureza do vestígio exige um espaço próprio entre a apreensão e a valoração judicial.
A analogia com a prova digital torna a conclusão ainda mais evidente. Se, no campo informático, a volatilidade dos dados e a possibilidade de alteração exigem procedimentos rigorosos de integridade, com maior razão o mesmo rigor se impõe em relação a vestígios físicos, biológicos, químicos, genéticos, sujeitos a degradação, contaminação ou perda irreversível de aptidão comparativa. A premissa, in fine, é a mesma: toda prova tecnicamente sensível exige ambiente compatível com sua preservação.
Ainda sob esse aspecto, o papel dos assistentes técnicos ganha relevo justamente porque a preservação adequada do vestígio é condição para que o contraditório seja efetivo e não meramente decorativo. Onde não há vestígio íntegro, tampouco há reexame sério. Onde não há reexame sério, a crítica técnica da defesa se esvazia. E, quando isso ocorre, o laudo oficial corre o risco de adquirir uma autoridade prática desproporcional, blindada não pela sua excelência metodológica, mas pela inviabilidade material de controle.
Por isso, admitir que vestígios permaneçam sob guarda física ordinária da polícia ou do juízo significa, em termos substanciais, reintroduzir a lógica que a reforma de 2019 buscou superar. Naturalmente, polícia judiciária e Poder Judiciário devem ter acesso funcional aos laudos, aos registros de cadeia de custódia e às informações necessárias ao exercício de suas atribuições. Mas acesso funcional e custódia material são coisas bastante distintas. Conhecer, requisitar, decidir ou fiscalizar não equivale a manter fisicamente o vestígio fora do ambiente técnico próprio, como assim determina a lei.
Em síntese, no processo penal contemporâneo, o que acompanha os autos é a documentação do vestígio, e não o vestígio em si. A antiga compreensão segundo a qual os objetos de interesse probatório deveriam seguir materialmente o inquérito ou o processo não resiste à disciplina inaugurada pela cadeia de custódia, que deslocou a prova da rotina burocrática para o protocolo técnico, da guarda indiferenciada para a preservação científica.
Em última análise, o que está em jogo não é apenas a interpretação de um dispositivo isolado, mas a própria forma pela qual o processo penal contemporâneo compreende a relação entre prova, conhecimento e legitimidade. A partir do momento em que o vestígio passa a ser juridicamente reconhecido como elemento sensível, dependente de preservação técnica, rastreabilidade e controle, já não há espaço para mantê-lo submetido à antiga lógica da proximidade cartorária. O artigo 11 perde densidade normativa porque o sistema passou a exigir mais: não a simples presença física do objeto junto aos autos, mas a preservação qualificada de sua integridade ao longo do tempo. O que acompanha o processo é a narrativa documental do vestígio; o que deve permanecer resguardado, sob custódia técnica, é o vestígio em si. Entre o cartório e o laboratório, o direito processual penal já fez a sua escolha e dela depende, em larga escala, a própria credibilidade da prova.
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Como citar: SOGLIO, Roselle Adriane. Entre o cartório e o laboratório: por que o Artigo 11 do Código de Processo Penal não sobrevive, em sua dimensão material, ao microssistema da cadeia de custódia de provas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 5 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/entre-o-cartorio-e-o-laboratorio/. Acesso em: 5 maio 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Doutora e Mestre em História da Ciência pela PUC/SP. Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela PUC/SP.
Coordenadora do Curso de Pós-Graduação (lato sensu) em Perícias Criminais e Medicina Legal na Legale Educacional e do Curso de Pós-Graduação (lato sensu) em Perícia Judicial e Extrajudicial a Galícia Educação.
Professora de Direito Penal, Direito Processual Penal, Medicina Legal, Criminalística e Criminologia. Professora no Curso de Pós-Graduação (lato sensu) em Direito Penal e Direito Processual Penal e sobre Tribunal do Júri na Escola Superior da Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo; Professora do Curso de Pós-Graduação (lato sensu) em Direito Penal e Direito Processual Penal na Escola Paulista de Direito (EPD); Professora de Medicina Legal, Criminalística e Criminologia no Curso CEISC; Professora assistente no Curso de Pós-Graduação (strito sensu) na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) em História da Ciência.
Advogada criminalista, especialista em perícias criminais. Vice-Presidente da Academia Brasileira de Ciências Criminais (ABCCRIM). Autora de diversas obras, dentre elas: Estatuto do Desarmamento Comentado. Colunista da Revista Aventuras na História.
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