Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Para além de uma tendência, é certo que a justiça penal negociada se trata de uma realidade estabelecida nos países latino-americanos desde a década de 1980. Na medida em que a região passava por períodos de transição de regimes autoritários para democracias, com o aumento de um conteúdo de garantias nos diplomas processuais, também passaram a ser incorporados mecanismos negociais, com inspiração no modelo de plea bargaining (Valença et al., 2024).
A Constituição Federal, promulgada em 1988, como bem lembra Giacomolli e Vasconcellos (2015), inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da busca por soluções dialogadas ou consensuais no processo penal, em confronto aos modelos tradicionalmente impostos, e que partem daqueles que detêm o poder punitivo para a resolução dos casos criminais.
Ao examinarmos o nosso ordenamento jurídico, verificamos que, atualmente, os instrumentos brasileiros de resolução consensual do processo penal são a composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo, todos previstos na Lei 9.099/95. Além disso, existem o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Código de Processo Penal, após alteração sofrida com a Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, o chamado “Pacote Anticrime”; e a colaboração premiada, que está prevista na Lei 12850 de 2 de agosto de 2013.
Com o advento do Pacote Anticrime, fica ainda mais claro que as reformas legislativas caminham em direção à consolidação de uma nova ordem processual, marcada pela solução consensual de litígios e ruptura parcial com o princípio da obrigatoriedade da ação penal (Mendes; Souza, 2020).
Diante disso, é fundamental sopesar os reflexos extrapenais na utilização desses mecanismos negociais e o presente estudo aborda as consequências da admissão de culpa de médicos acusados de crime no exercício da profissão.
Lopes Jr. (2020) lembra que se fizermos um estudo dos tipos penais previstos no sistema brasileiro e o impacto desses instrumentos negociais, não seria surpresa alguma se o índice superasse a casa dos 70% de tipos penais passíveis de negociação.
Nesse cenário, o ANPP conta com especial relevância, considerando que pode ser aplicado em infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos abarcando uma gama muito maior de delitos do que a transação penal e a suspensão condicional do processo que são aplicadas para crimes com pena de até 2 anos e com pena igual ou inferior a 1 ano, respectivamente.
No entanto, diferentemente dos institutos acima mencionados, o ANPP previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, exige a confissão formal e circunstancial da prática de infração penal por parte do investigado, levando a algumas discussões e reflexões, principalmente tomando por base os princípios e garantias constitucionais.
O cerne da discussão recai sobre eventual violação ao princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Schietti e Monteiro (2024) pontuam que na doutrina há entendimentos divergentes acerca da constitucionalidade ou mesmo da necessidade da confissão, sendo um deles o de que o ANPP constitui uma opção do investigado, todavia, como argumentado essa “opção do acusado” acaba por não considerar a desigualdade substancial existente entre as partes envolvidas na negociação.
Ademais, é necessário ainda que a confissão se dê de forma voluntária, mas de modo diverso da confissão espontânea para fins de assunção de culpa, como por exemplo, quando se busca o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, para fins de ANPP essa voluntariedade seria diferente, é possível inferir tal fato do Tema Repetitivo 1303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Brasil, 2025) que firmou tese ampliando a possibilidade da confissão para fins de ANPP se dar diretamente ao órgão ministerial por ocasião do aceite da proposta pelo beneficiário, acompanhado de defesa constituída, sendo que o fato de não ter havido confissão durante o inquérito policial não obsta o direito do acusado de celebrar o acordo posteriormente.
Dessa forma, enquanto a confissão espontânea no interrogatório como assunção de culpa para fins de reconhecimento da atenuante geralmente se dá com fins de compensá-la com a agravante da reincidência na fase da dosimetria da pena (especialmente quando a defesa técnica avalia que há prova robusta para condenação), entendemos que a confissão para fins de ANPP se dá de maneira bem mais superficial e protocolar, muitas vezes apenas para cumprir um dos requisitos do instituto.
No que tange a correlação de confissão versus assunção de culpa, Brito (2025) argumenta que os acordos celebrados nem sempre refletem de fato que o acusado é culpado daquela imputação, mas, muitas vezes, trata-se de uma estratégia defensiva menos lesiva do que passar pelo trâmite processual usual e aguardar uma sanção e perpassa também por fatores como a intimidação do Ministério Público, o medo da condenação e a ameaça de uma pena maior caso o acordo não seja aceito.
Walter da Rosa (2024) ressalta a importância de uma defesa técnica e apta a avaliar a probabilidade de condenação versus a de absolvição, e, diante disso, colocar na balança os riscos de jogar o jogo tradicional da ação penal ou realizar um acordo em busca de algum benefício (ex.: redução de pena, regime menos gravoso, substituição por pena restritiva de direitos, compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão).
Ainda segundo Brito (2025), considerando que, diferentemente da colaboração premiada que é meio de obtenção de prova, o ANPP é um instituto de Justiça Penal Negociada, sendo que a confissão nessa etapa da persecução penal se presta apenas como requisito de consenso e de controle de voluntariedade para o juiz, de modo que, em caso de revogação ou não homologação do acordo, quando do oferecimento da denúncia o status de presunção de inocência do acusado deve ser completamente restabelecido, sendo vedado o aproveitamento da confissão do acusado em prova contra este em eventual ação penal posterior caso o acordo não seja oferecido/homologado e a denúncia venha a ser oferecida.
O parágrafo nono do artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê que “A vítima será intimada da homologação do ANPP e de seu descumprimento”. Dessa forma, é possível inferir que o ANPP não é intrinsecamente sigiloso, seguindo a regra da publicidade prevista no artigo 792 do mesmo diploma legal.
No Direito Penal da Medicina, a análise da responsabilidade penal transcende a mera tipicidade da conduta, alcançando a reputação do profissional. Ainda que a celebração de um acordo resulte na extinção da punibilidade, ou que se tenha uma decisão pela absolvição, o estigma inerente à persecução penal tende a gerar danos permanentes à trajetória do médico, muitas vezes irreversíveis perante a opinião pública.
Nesse prisma, incumbe à defesa técnica postular a decretação do segredo de justiça, medida que transcende a tutela da imagem do profissional, mas fundamenta-se, sobretudo, na preservação de dados sensíveis dos pacientes presentes em prontuários, conforme artigo 5º, X e LX da Constituição Federal, artigo 189, III do Código de Processo Civil e artigo 5º, II da Lei Geral de Proteção de Dados; evitar a acusação de prática de crime de violação de segredo profissional por parte do médico (artigo 154 do Código Penal) e infração ética correspondente (artigo 73 do Código de Ética Médica).
Contudo, não há garantia de que o pedido defensivo de sigilo será deferido, tampouco que será determinado de ofício pela autoridade judiciária. Não obstante, a vítima ou seus descendentes — em caso de vítima falecida – têm por direito a habilitação nos autos, além da própria intimação da homologação do ANPP e de seu descumprimento, o que viabiliza que ela faça o requerimento de prova emprestada, ou, simplesmente obtenha cópia do que consta nos autos e as utilize em outra demanda/ação como ação indenizatória por danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde, anteriormente chamada de ação indenizatória por erro médico.
Importante destacar que os médicos, em sua atuação profissional, estão sujeitos à tríplice responsabilidade: cível, criminal e ética, sendo que nesta última a infração ética é apurada em processo ético-disciplinar junto ao conselho de classe dos médicos (CRM/CFM), de acordo com o Código de Ética Médica e o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) do Conselho Federal de Medicina (2018, 2022).
Embora as três áreas da tríplice responsabilidade sejam independentes entre si, é inegável que são correlatas, uma vez que um único evento pode desencadear repercussões simultâneas. Sobre a independência das esferas podemos citar o artigo 935 do Código Civil que preceitua a independência entre as esferas cível e criminal e, ainda, que quando a autoria e a materialidade do fato estiverem decididas no juízo criminal não poderão mais ser questionadas na esfera cível. Por outro lado, o artigo 66 do Código de Processo Penal traz que “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Verifica-se que, embora exista a independência das esferas, os artigos de lei citados tratam especificamente da autoria e da materialidade do fato como liames de conexão entre as áreas cível e criminal.
O artigo 7º do CPEP preceitua em seu “caput” e parágrafo primeiro a independência, como regra, das decisões éticas em relação às decisões nas esferas cíveis e criminais sobre os mesmos fatos. Contudo, em seu parágrafo segundo traz exceção ao prever que caso a absolvição no processo criminal se dê por prova de inexistência do fato ou de que o réu não concorreu para a infração penal tal decisão influirá no processo ético-profissional.
O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da chamada “prova emprestada”, que é a utilização da prova produzida em outro processo, observando-se o contraditório. Tal possibilidade é aprovada também no CPEP do Conselho Federal de Medicina em seu artigo 80, em termos que parecem terem sido inspirados na legislação processual civil.
A viabilidade do ANPP no contexto da medicina revela-se abrangente, uma vez que os delitos tipicamente imputados aos médicos no exercício profissional, em regra, atendem aos requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal — a ausência de violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos. É o que se observa em tipos penais frequentes, como o homicídio culposo (art. 121, §3º, CP), a lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP), a omissão de socorro (art. 135, CP) e a violação de segredo profissional (art. 154, CP), além dos crimes contra a fé pública, a exemplo da falsidade de atestado médico (art. 302, CP) e da falsidade ideológica (art. 299, CP).
Ocorre que é preciso considerar a possibilidade de propositura do ANPP a qualquer tempo até o trânsito em julgado da condenação[1], ou seja, é possível a homologação do acordo após o oferecimento da denúncia, fase na qual, inclusive, o processo já terá passado da competência do Juiz das Garantias para a competência do Juiz Natural. Foi o que aconteceu no julgamento do RHC 155.773 RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (data de julgamento: 22/02/2022) no qual foi declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da denúncia para possibilitar ao paciente a oportunidade de cumprir o requisito da confissão para fins de ANPP perante o Ministério Público acompanhado de sua defesa técnica. No julgamento, o relator frisou que naquele caso o acordo deixou de ser oferecido por ausência de confissão do paciente por ocasião de sua prisão em flagrante.
O julgado vai de encontro à doutrina de Vasconcelos (2024), que leciona que é inadmissível que a não realização espontânea da confissão durante a investigação impeça o ANPP e que ela pode ser feita a qualquer tempo e, ainda, com o fim exclusivo de viabilizar a homologação do acordo.
Dessa feita, quando se fala em prova emprestada desse ANPP há que se considerar que o processo pode estar em qualquer fase processual antes do trânsito julgado, inclusive completamente instruído, caso a defesa assim nesta fase o encontrar. Idealmente, partindo do pressuposto que a defesa assuma o processo criminal no início, tem-se que a opção pelo acordo como melhor estratégia defensiva evita a continuidade da tramitação da ação penal e sua consequente instrução probatória, com a produção de provas que poderão ser objeto de requerimento de compartilhamento por prova emprestada nas esferas cível e ética, conforme já trazido no artigo 372 do CPC e 77 do CPEP do CFM.
É importante frisar que tanto o caput do artigo 77 do CPEP quanto a Súmula 591 do STJ frisam a importância do respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no compartilhamento de provas. E, considerando tratar-se de um princípio constitucional, deve ser observado também em caso de simples transladação de cópias por parte da defesa da vítima.
Vasconcelos (2024) sustenta que o compartilhamento para fins de responsabilização civil ou administrativa deve ser limitado aos termos do ANPP e restrito aos casos nos quais este foi homologado. Considerando a renúncia ao direito da não autoincriminação para a viabilização do acordo, utilizar a confissão para fins de ANPP para instruir outros processos (inclusive de outras esferas além da penal) seria uma violação abusiva do direito à não autoincriminação, com exceção de hipótese de aceite, pela defesa, de cláusula de assunção de responsabilidade civil. Desta feita, em regra, a confissão para fins de ANPP é a ele limitada.
Em síntese, a consolidação da justiça negociada por meio do ANPP inaugura no Direito Médio um desafio que ultrapassa a esfera penal, isto porque há a confissão exigida para celebração deste, embora deve possuir eficácia limitada ao acordo, sua potencial comunicabilidade com as esferas cível e administrativa representa um risco real à integridade profissional do médico.
Quanto à seara ética, o CPEP é claro ao consagrar a independência das instâncias e o contraditório. Em relação ao processo civil, a previsão de que a responsabilidade civil independe da criminal impede que a admissão de culpa para fins de acordo — no processo penal — seja transposta como prova pré-constituída de erro médico.
Não obstante a discussão acadêmica e o esforço preventivo operado na prática do advogado atuante no Direito Médico, é impossível evitar que o profissional seja processado, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) que garante o amplo direito de ação dos cidadãos, bem como o fato de que com o advento do CPC/15 a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação, ampliando ainda mais esse acesso. Sendo que esta é uma das razões pelas quais as autoras repudiam o uso do termo “blindagem jurídica do médico” ao tratar de serviços de assessoria jurídica preventiva na seara.
No tocante ao processo ético-profissional do médico, o artigo 7º do CPEP traz a independência da esfera administrativa em relação às esferas cível e criminal e o artigo 14, §1º amplia a possibilidade dos herdeiros do paciente falecido figurarem como denunciantes.
Assim, o debate traz à baila a importância do alinhamento da atuação interdisciplinar do advogado no Direito Médico, seara onde há tríplice responsabilidade do profissional, e, mesmo quando não deveria do ponto de vista técnico, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição e de divergências doutrinárias, é possível que os outros agentes do processo busquem fazer com que uma esfera influa na outra.
Conclui-se, portanto, que a estratégia defensiva no ANPP para médicos deve ser pautada pelo excesso de zelo, considerando as proximidades técnicas entre o processo ético-profissional e o processo penal, bem como o aumento da judicialização da saúde. Recomenda-se que a defesa técnica, ao negociar as cláusulas do ajuste, busque a inclusão de ressalva expressa quanto à ineficácia da confissão para fins de assunção de culpa em outras esferas. Somente através desse alinhamento estratégico será possível garantir que a celeridade da justiça consensual não se converta em uma armadilha para a reputação e a subsistência da carreira médica.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1303. Relator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1303. Acesso em: 1 abr. 2026.
BRITO, Michelle Barbosa de. O valor probatório da confissão obtida em acordos penais rescindidos ou não homologados. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 395, p. 17-22, 2025. https://doi.org/10.5281/zenodo.17220365
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[1] STF, Plenário, HC 185.913, no qual foi autorizada a aplicação do instituto até o trânsito do julgado para a condenação.; STJ – REsp: 1890344 RS 2020/0209104-0, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 23/10/2024, S3 – Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 28/10/2024, no mesmo sentido, entre outros.
Como citar: SANTANA, Bethânia Silva; BORGES, Maria Clara Bizinotto. O impacto da confissão no acordo de não persecução penal aplicado a médicos acusados de crimes no exercício da profissão. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 20 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/o-impacto-da-confissao-no-acordo-de-nao-persecucao-penal-aplicado-a-medicos-acusados-de-crimes-no-exercicio-da-profissao. Acesso em: 20 abr. 2026.
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Doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) com período de doutorado sanduíche na Universidade de Oklahoma (EUA). Bolsista Capes/PROSUP. Mestre em Planejamento e Análise de Políticas Públicas (UNESP Franca). Especialista em Ciências Criminais (CERS) e em Direito das Mulheres (Meu Curso). Advogada criminalista.
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