Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








O argumento de que o monitoramento eletrônico é uma alternativa preferível e recomendada à prisão estabeleceu-se como lugar-comum para legitimar e justificar a expansão da malha punitiva, especialmente sobre as mulheres. Os dados revelam que as mulheres em conflito com a lei estão hoje, majoritariamente, sob monitoração e, por mais bem-intencionado que esse discurso pareça, o falso dilema sobre “o menos pior” tende a converter vulnerabilidade de gênero em vetor de ampliação da vigilância estatal. Ao sobrepor questões colocadas em diferença na perspectiva do gênero, além de reforçá-las, esse ponto de vista produz o severo efeito colateral de impulsionar o alcance da punição que, sob o fundamento da “proteção” e da sempre urgente questão “da segurança pública”, dificilmente será contrariado. É nesse contexto em que a “proteção da mulher” passa a ser o motor discursivo de novos mecanismos de punição, o que agora podemos chamar de feminização da vigilância (Meller, 2025), processo pelo qual o sistema penal reconfigura sua malha de controle por meio de tecnologias que incidem sobre as condições materiais e simbólicas da vida das mulheres.
Não são poucos aqueles que, ao longo das últimas duas décadas, mobilizaram discussões sérias sobre a introdução do dispositivo de monitoração eletrônica no sistema penal brasileiro, sobretudo quando elevado à alternativa definitiva à prisão e, mais precisamente, à tríade solucionista: desencarceramento, desoneração e ressocialização. Essas eram — sempre bom lembrar — as apostas do Senador Magno Malta na justificativa do Projeto de lei 175/07 que deu origem à Lei Federal nº 12.258/10:
Conclamamos os ilustres pares à aprovação deste projeto, que, se aprovado, permitirá a redução de custos financeiros para os estabelecimentos penitenciários, a diminuição da lotação das prisões e a maior celeridade na ressocialização do apenado. [1]
Ao perigoso discurso de caráter reformista, amalgamado às demandas por inovação, seguiu-se a declaração de estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (ADPF 347, de 2015), tornando-se alvo de diversas medidas cautelares no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH) (Brasil, 2024), somadas à escalada colossal do encarceramento. Na contramão das expectativas, o que a análise empírica nos tem revelado, para além da continuidade do aumento no número de pessoas presas, tanto intramuros quanto extramuros, são os investimentos redobrados em dispositivos de segurança pública e uma tendência factível de desaparecimento do sistema progressivo de penas e de seus regimes de cumprimento (Meller, 2025).
A tornozeleira sobrepõe e acrescenta outro tipo de responsabilização à pessoa monitorada, que aumenta a sobrecarga punitiva à medida que condiciona a vida da pessoa à avaliação judicial contínua e à gestão pessoal da pena, transferindo ao indivíduo a obrigação de sua própria contenção — isto é, segundo Foucault (2008), uma tendência securitária de autogoverno. O Estado não busca apenas disciplinar o corpo no espaço, mas capturar a vida em sua totalidade, transformando vulnerabilidades em fluxos de informação digital que permitem punir mais e melhor.
Nesse ponto — que não surge como novidade, mas como concretização de tendências há muito enunciadas — redobram-se níveis de problemas. Entre os pesquisadores do campo, cresce a preocupação com as novas manobras discursivas de intensificação da aposta na política de monitoração no Brasil, em sua maioria fenômenos latentes que provocam maior demanda a partir de lugares materialmente precários e sob pautas cujas respostas securitárias tendem a atrair. Nesse sentido, não há terreno mais peremptório que o do gênero. Não de qualquer modo, nem a qualquer tempo, é possível situar o monitoramento eletrônico na relação histórica entre poder punitivo e o gênero feminino, desde sua manifestação pública e privada; sua posicionalidade no sistema penal — de ré a vítima —; e os contornos sociopolíticos do encarceramento feminino no Brasil; demonstrando as imbricações sinuosas entre o dispositivo que não para de reafirmar as instâncias díspares de gênero, vigiando e disciplinando à medida em que pune, sempre diferencialmente e com mais intensidade.
Inicialmente, sobressai a acentuada assimetria de gênero que qualifica a execução das penas em meio aberto no Brasil, revelando uma disparidade percentual que se consolida como tendência (Brasil, 2021, p. 34). Embora os relatórios institucionais apresentem hiatos de atualização, a análise dos dados abertos do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Sisdepen/Senappen) permite aferir, com rigor, a sobrerrepresentação feminina na monitoração eletrônica. Conforme os indicadores vigentes, a parcela de mulheres em custódia domiciliar (harmonizada ou não à monitoração eletrônica) ultrapassa o expressivo patamar de 60% da população prisional feminina, ao passo que o contingente masculino na mesma condição não atinge sequer 30% de representação (Meller, 2025). Essa desproporção percentual não constitui um dado isolado, mas o suporte empírico fundamental para a tese da feminização da vigilância.
O fenômeno de expansão da vigilância no contexto do monitoramento eletrônico de mulheres responde a novas e variadas formas de manter ativo o controle social sobre corpos feminizados. Ao irromper o ambiente doméstico — espaço que guarda íntima relação com tarefas sistematicamente delegadas às mulheres —, promove-se o fortalecimento de linhas de controle punitivo que favorecem discriminações de gênero. A posição destacada dos corpos feminizados, nesse cenário, não se constitui de forma isolada, mas está profundamente vinculada à instrumentalização de seu corpo e de sua capacidade reprodutiva como formas de riqueza socialmente apropriáveis. Se o capitalismo historicamente exigiu a “acumulação de diferenças” e o disciplinamento das mulheres faz parte estruturante dessa lógica, hoje, a tecnopolítica criminal de gênero, centrada no monitoramento eletrônico, é expressão de uma de suas variáveis contemporâneas.
Não se trata apenas das consequências em termos de intensificação do trabalho de cuidado, mas de um pretexto justificativo fundado nos papéis de gênero para encampar o contexto de aplicação e a consequente expansão do monitoramento eletrônico enquanto dispositivo de gestão tecnopolítica. Trata-se de uma tecnopolítica de gênero, pois sua expansão se ancora no mesmo lastro patriarcal que estrutura o sistema penal e a divisão sexual do cuidado. A “casa com tornozeleira” é, portanto, prisão, ainda que de forma diferente. É uma extensão e uma reativação constante do espaço punitivo, maquiada de benevolência e cuidado.
E se ninguém defende a manutenção dessas mulheres nas prisões, é preciso ainda mais cuidado para não transformar a tornozeleira em um novo regime de captura, sustentado por um discurso maternalista e moralizante, que continua a vigiar, punir e docilizar sob o nome de cuidado. Há, em verdade, uma feminização da responsabilidade penal, em que as mulheres são compelidas a demonstrar “boa conduta”, “obediência” e “domesticidade” como métrica de sucesso do monitoramento. Essa condição cria uma subjetividade penalizada, na qual as mulheres internalizam a culpa e o medo como formas de autopreservação. Logo, é possível afirmar que o monitoramento eletrônico tem funcionado como uma tecnologia de gênero, porque sua expansão se ancora no mesmo lastro patriarcal que estrutura o sistema penal e a divisão sexual do cuidado.
O projeto “Alerta Mulher Segura”[2], proposto pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), apresenta-se também como expressão da expansão do monitoramento eletrônico no Brasil. A iniciativa fundamenta-se na utilização do Dispositivo de Acompanhamento da Vítima (DAV), um mecanismo tecnológico que, em conjunto com a tornozeleira eletrônica do agressor, monitora a distância entre ambos em tempo real. Sob a promessa de uma rede de proteção infalível, essa política expressa de forma acabada a feminização da vigilância, pois amplia o foco do controle penal para vítima, que também acaba convertida em um fluxo de informação digital constante para o Estado.
Essa imposição revela como a vulnerabilidade feminina segue sendo convertida em motor discursivo para legitimar investimentos colossais em tecnologia de segurança pública. Ao condicionar a segurança da mulher ao porte de um rastreador, o Estado reativa o espaço punitivo no cotidiano da vítima, maquiando de benevolência e cuidado o que é, em última análise, uma forma sofisticada de controle social. Dessa forma, a promessa de liberdade e proteção acaba por consolidar uma nova “casa com tornozeleira” — ou com DAV —, onde a autonomia da mulher é suspensa em nome de uma gestão tecnocrática do risco que a mantém, paradoxalmente, mais vigiada do que protegida. Cabe aqui também ressaltar que esse deslocamento não só disputa o orçamento público na Rede de Acolhimento [3], mas afirma a prioridade dos modos de atenção de caráter punitivo ao problema da violência de gênero no Brasil.
A feminização da vigilância é um dispositivo estratégico em termos de efeito global de controle, contribuindo no contexto da reestruturação do controle social em regimes de precariedade. Por isso, é avaliado não como um evento singular, mas como um processo de longo prazo, estrategicamente programado na administração da vida. Ele se estabelece como o pano de fundo central das discussões teóricas sobre o encarceramento feminino, articulando-se com as tendências de criminalização e penalização de agressores de violência doméstica, e que efetivamente cristalizam-se no sentido pretendido pelo poder punitivo: autogestão e confinamento na ordem de uma governamentalidade da precariedade. Neste sentido, mais que nunca, é urgente a atenção sobre como o recurso discursivo da proteção prometida tem reforçado vulnerabilidades e estrangulado possibilidades de outros horizontes para além das técnicas de controle e punição.
[1] A Lei Federal nº 12.258/10 foi responsável por autorizar o monitoramento eletrônico para pessoas condenadas no Brasil, antecedido pelo PL 175/07.
[2] O Projeto Mulher Segura trata-se de uma iniciativa do Governo Federal, no âmbito das ações de combate ao feminicídio, responsável pelo projeto de implementação da Lei nº 15.383/2026 que passou a estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma.
[3] Rede de Acolhimento, ou atendimento, previsto na Lei Maria da Penha, constitui um conjunto integrado de serviços especializados e não especializados, abrangendo as áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social, com o objetivo de proteger, orientar e prestar assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Plano Nacional Pena Justa. Brasília: MJSP, 2024. p. 29. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/pena-justa/plano-nacional-pena-justa.pdf. Acesso em: 27 abr. 2026.
BRASIL. Monitoração eletrônica criminal: evidências e leituras sobre a política no Brasil. Coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi et al. Brasília, Conselho Nacional de Justiça, 2021.
FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, População: curso dado no Collège de France (1977-1978). São Paulo: Martins Fontes, 2008.
MELLER, Eduarda. Feminização da vigilância: controle penal e tecnologia de gênero. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, 2025,. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/handle/1/37091. Acesso em: 27 abr. 2026.
Como citar: MELLER, Eduarda. Feminização da vigilância: da política de desencarceramento à nova política de monitoramento eletrônico de agressores. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 13 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/politicrim-encorpa/feminizacao-da-vigilancia-da-politica-de-desencarceramento-a-nova-politica-de-monitoramento-eletronico-de-agressores/. Acesso em: 13 maio 2026.
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