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Artigos

O cibercrime e os deepfakes gerados por inteligência artificial

Volume 01 – 2026

José Victor Lopez Habib
  • 12/05/2026
A+ A A-

O cibercrime constitui uma manifestação da criminalidade estreitamente vinculada ao uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC)[1]. Com efeito, já faz parte da realidade criminológica do nosso tempo, impulsionada pelo constante desenvolvimento tecnológico. A delinquência serve-se da internet e dos ambientes digitais para a prática de condutas ilícitas, deslocando-se assim do espaço físico tradicional para o ciberespaço[2].

É sob essa perspectiva que se desenvolve o objeto do presente trabalho, centrado nos crimes contra a integridade sexual. Embora não seja possível abarcar em sua totalidade a amplitude do fenômeno, reveste particular atualidade o debate em torno dos deepfakes sexuais e das representações de abuso sexual infantil produzidas ou manipuladas mediante inteligência artificial, a partir de um enfoque comparado entre Argentina, Brasil e Espanha.

A análise parte da transição entre o fenômeno do sexting, geralmente vinculado à produção consensual de imagens íntimas no âmbito de relações privadas, e um problema de muito maior gravidade, consistente na circulação não consentida, na manipulação digital e na criação sintética de imagens sexualizadas que envolvem crianças, adolescentes e jovens.

A hipótese central articula-se em torno da relação entre input e output[3], bem como da determinação da responsabilidade penal decorrente do uso de inteligência artificial. Existe um sujeito que formula o prompt orientado a gerar uma imagem de conteúdo sexual, e é a máquina que produz essa imagem a partir de uma programação previamente incorporada, gerando assim o output. Nesse contexto, o eixo da análise desloca-se de uma lógica centrada exclusivamente na existência de uma vítima real fotografada ou filmada para uma lógica de proteção mais ampla, que considera também os efeitos de normalização, incentivo da demanda, revitimização, extorsão e dificuldade investigativa associados à circulação de imagens hiper-realistas.

A comparação entre os três ordenamentos jurídicos examinados permite constatar a existência de modelos diferenciados. A Espanha adota a fórmula mais explícita, ao incorporar no artigo 189 do Código Penal as imagens realistas de menores. O Brasil, por sua vez, conta com instrumentos relevantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n.º 8.069/1990), especialmente no que se refere à simulação, à montagem e à alteração de imagens, embora ainda subsistam debates em torno da regulação das representações integralmente sintéticas. A Argentina, por outro lado, embora disponha no artigo 128 do Código Penal da expressão ampla “toda representação”, enfrenta uma intensa controvérsia dogmática vinculada aos princípios da legalidade, da taxatividade e à eventual necessidade de uma reforma legislativa expressa.

Em definitivo, sustenta-se que a tutela penal do material de abuso sexual infantil sintético e do material de exploração sexual infantil sintético gerado mediante inteligência artificial pode ser considerada legítima, desde que formulada com precisão, proporcionalidade e salvaguardas adequadas para a investigação científica, a atividade judicial e a liberdade de expressão. Deve evitar-se, ao mesmo tempo, tanto a anomia normativa quanto uma expansão punitiva de caráter meramente simbólico.

 

Deepfakes sexuais e abuso sexual infantil digital

As novas tecnologias passaram a integrar a realidade social. Um exemplo disso são os smartwatches (relógios que não apenas marcam as horas, mas também registram a frequência cardíaca e, por vezes, permitem a conexão com o telefone celular e a realização de chamadas telefônicas). A partir desses avanços, as relações interpessoais transcenderam o âmbito pessoal para se transferir progressivamente ao ambiente digital.

Nesse contexto, as pessoas se comunicam por meio da internet e abordam também questões de natureza sexual, que em muitos casos são consentidas e implicam, ocasionalmente, a troca de conteúdo erótico. O problema surge quando esse conteúdo abandona o âmbito interpessoal privado e é difundido no ambiente digital amplo e sem restrições. É precisamente aí que intervém o Direito Penal.

São poucas as legislações que definem o sexting como crime, mas é importante destacar qual bem jurídico se protege com essa criminalização. A maioria dos menores não atribui a esse comportamento uma conotação negativa, e considera a troca de materiais autoproduzidos de natureza sexual como uma atividade natural e desprovida de qualquer desvalor, distinta do mundo da pornografia entre adultos, constituindo, portanto, uma legítima expressão da liberdade sexual. Isso pode ser verificado no caso Miller v. Skumanick, em que algumas jovens se fotografaram saindo do banho em poses sugestivas; quando essas imagens foram difundidas, os pais das menores processaram o promotor do caso por violar sua liberdade de expressão sexual.

A difusão desse conteúdo afeta o bem jurídico da dignidade sexual. Nesse sentido, o artigo 218-C do Código Penal brasileiro sanciona com pena de quatro a dez anos de prisão quem divulgar, sem o consentimento da vítima, cenas de sexo, nudez ou pornografia.

Quando se trata de menores de idade, o legislador brasileiro optou por tipificar a conduta no ECA, instrumento normativo específico destinado à proteção integral dos jovens. A conduta está tipificada no artigo 241-A do referido estatuto, que prevê pena de três a seis anos de prisão.

Por sua vez, o artigo 197.7 do Código Penal espanhol (tradução própria) estabelece:

 

Será punido com pena de prisão de três meses a um ano ou multa de seis a doze meses quem, sem autorização da pessoa afetada, divulgar, revelar ou ceder a terceiros imagens ou gravações audiovisuais dela que tiver obtido com sua anuência em um domicílio ou em qualquer outro lugar fora do alcance da vista de terceiros, quando a divulgação prejudicar gravemente a intimidade pessoal dessa pessoa. A pena será imposta em sua metade superior quando os fatos tiverem sido cometidos pelo cônjuge ou por pessoa que esteja ou tenha estado unida a ele por relação análoga de afetividade, ainda que sem convivência, quando a vítima for menor de idade ou pessoa com deficiência que necessite de especial proteção, ou quando os fatos tiverem sido praticados com finalidade lucrativa.

 

Na Argentina, assim como no Brasil, o sexting não se encontra expressamente tipificado como crime. No entanto, a conduta pode enquadrar-se no artigo 128 do Código Penal da Nação, que reprime diversas modalidades vinculadas à produção e ao tráfico de material de conteúdo sexual. Nesse âmbito, é fundamental estabelecer uma distinção entre a expressão sexual entre adolescentes, quando não existe situação de exploração, e a produção, posse e distribuição de material destinado à satisfação sexual de terceiros ou ao mercado ilícito. É precisamente essa tensão que a figura penal deve resolver com clareza e precisão.

É importante destacar que a linguagem empregada desempenha um papel relevante nesse debate. Embora as normas nacionais e os documentos históricos ainda utilizem a expressão “pornografia infantil”, essa terminologia pode sugerir, ainda que involuntariamente, uma lógica de mercado sexual adulto ou de consentimento, incompatível com a proteção de crianças e adolescentes. O Acordão n.º 29.363 da Suprema Corte de Mendoza inscreve-se precisamente nesse movimento de substituição terminológica, ao desaconselhar o uso da expressão “pornografia infantil” em escritos e atuações judiciais, em razão de seu potencial revitimizante. Como disse no acórdão:[4]:

 

Que recientemente el Juzgado de Primera Instancia en lo Penal, Contravencional y Faltas N°10 de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires emitió una Resolución con número de actuación 13547299/2019 en la que expresa “la necesidad de modificar el lenguaje relacionado al tipo de delito que aquí se investiga. Con ello me refiero específicamente a la necesidad de dejar de lado el término “pornografía infantil”, y en cambio utilizar “material de abuso sexual de niñas, niños y adolescentes” o “material de explotación sexual de niños, niñas y adolescentes”, de conformidad a los lineamientos brindados por la Guía de Luxemburgo “Orientaciones terminológicas para la protección de niñas, niños y adolescentes contra la explotación y el abuso sexuales”, desarrollada en el año 2016, en cuya elaboración participaron representantes de distintas organizaciones que defienden los derechos de los niños”.

Que nuestro país mediante la Ley 27.411 (BO 15/12/2017) aprobó la adhesión al Convenio sobre Ciberdelito del Consejo de Europa, denominado Convenio de Budapest, en el que se destaca “la necesidad de llevar a cabo con prioridad una política penal común destinada a prevenir el delito en el ciberespacio y en particular de hacerlo mediante la adopción de una legislación apropiada y mejora de la cooperación internacional” (Preámbulo, párr. 4); y que este convenio en su artículo 9 delimita las infracciones relativas a la pornografía infantil.

 

Assim, ingressa-se na problemática atual consistente na utilização da inteligência artificial generativa para a produção e divulgação de materiais sexuais, e principalmente de material de abuso sexual infantil. No entanto, é necessário definir o termo com o qual se denomina essa produção: os deepfakes.

Entende-se por deepfake a montagem ultrarrealista na qual o rosto de uma pessoa é sobreposto ao corpo de outra em um vídeo, podendo ainda combinar-se com a manipulação de voz mediante sistemas de inteligência artificial, com o fim de induzir uma falsa percepção a respeito do participante desse vídeo. Dado que o algoritmo foi treinado com os diferentes ângulos e microexpressões do rosto humano, bem como com os distintos movimentos e expressões faciais, é capaz de replicar com grande precisão o rosto de uma pessoa e transformá-lo no de qualquer outra que se pretenda representar. Nesse sentido, Cecilia Barba Arteaga oferece a seguinte definição:

 

Los deepfakes pornográficos se conectan estrechamente con la pornografía de venganza, compartiendo similitudes en cuanto a la falta de consentimiento, el impacto psicológico en las víctimas y la naturaleza sexual de las imágenes. Sin embargo, la aparición de la tecnología deepfake significa que ya no hay necesidad de que el perpetrador posea imágenes íntimas “reales” de su víctima. Los creadores de deepfakes solo necesitan imágenes suficientes del rostro de su objetivo, lo que hace que “cualquier mujer pueda aparecer en la pornografía” (Gosse & Burkell, 2020, p. 4).

Una de las bases que lleva a situar a los deepfakes como violencia sexual es la falta de consentimiento, que se comparte en todas las representaciones de ASBI. Precisamente por eso es importante apuntar que, a pesar de ser coloquialmente llamados “pornografía deepfake”, hay estudios que abogan por el término “deepfakes sexuales”, precisamente para enfatizar la naturaleza abusiva de dicho contenido, destacando la falta de consentimiento involucrado.[5]

 

Face ao exposto pode estabelecer-se uma primeira definição: o deepfake consiste na produção de um vídeo ou de uma imagem de uma pessoa sem seu consentimento, e sua divulgação constitui uma forma de violência contra a liberdade sexual.

A figura apareceu pela primeira vez no âmbito normativo internacional na Convenção sobre Cibercriminalidade, em seu artigo 9.º, alínea c.

No caso do material de abuso sexual infantil, os riscos são intensificados. Em primeiro lugar, a inteligência artificial permite gerar demanda sem que o agressor precise ter acesso inicialmente a uma vítima real, embora essa demanda possa retroalimentar a busca de vítimas reais. Em segundo lugar, as imagens sintéticas treinam preferências, comunidades e mercados ilícitos. Em terceiro lugar, a indistinção entre imagem real e imagem artificial consome recursos de investigação, dado que cada arquivo hiper-realista pode exigir uma análise forense para verificar se corresponde a um menor existente. Em quarto lugar, quando se utiliza o rosto de uma criança real, a vítima sofre um dano direto e permanente, ainda que o corpo ou a cena sejam artificiais.

 

Na Argentina

Gustavo Eduardo Aboso, ao abordar o uso da inteligência artificial para a geração de deepfakes no tráfico de material de abuso sexual infantil, sustenta que os sistemas de aprendizado automatizado impactaram negativamente a prevenção e a repressão dos crimes sexuais. Isso ocorre especialmente mediante a produção de imagens realistas nas quais o rosto de um menor pode ser sobreposto ao corpo de um adulto em situações de conteúdo sexual, ou mediante a geração de representações hiper-realistas nas quais não existe uma vítima imediatamente identificável. O autor parte da constatação de que a legislação argentina enfrenta uma situação de anomia relativa, dado que o artigo 128 do Código Penal utiliza a expressão “representação”, mas não disciplina expressamente as categorias de imagem realista, virtual, fictícia ou sintética[6].

Trata-se, portanto, de uma fórmula deliberadamente mais ampla do que a referência a fotografias ou vídeos reais, e que em princípio seria capaz de abarcar imagens desenhadas, manipuladas, simuladas ou compostas digitalmente, desde que representem uma pessoa menor de dezoito anos em um contexto sexual explícito ou que retratem seus órgãos genitais com uma finalidade predominantemente sexual.

Nesse debate, adquire especial importância o acórdão n.º 27.969 da Câmara de Apelações da Província de Buenos Aires, que interpretou ser possível aplicar o crime tipificado no artigo 128 do Código Penal ainda que nenhuma das vítimas tenha sido devidamente identificada.

O tribunal raciocinou da seguinte forma: a reforma de 2018 teve por objetivo adequar a normativa interna aos padrões internacionais de proteção de crianças e adolescentes frente a qualquer forma de exploração sexual. Nessa direção convergem vários instrumentos de hierarquia convencional. A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Lei 23.849, obriga os Estados Parte a proteger a criança contra toda forma de exploração e abuso sexuais, incluída sua utilização em espetáculos ou materiais pornográficos. O Segundo Protocolo Facultativo dessa Convenção, aprovado pela Lei 25.763, define a pornografia infantil como toda representação, por qualquer meio, de uma criança dedicada a atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou toda representação de seus órgãos genitais com fins primordialmente sexuais.

Por sua vez, a Convenção sobre Cibercriminalidade de Budapeste de 2001, aprovada pela Lei 27.411, estende essa noção a três hipóteses: o menor que adota um comportamento sexualmente explícito, a pessoa que aparece como menor nessa situação, e as imagens realistas que representem um menor com esse mesmo comportamento.

Cabe destacar, no entanto, que a Argentina formulou reservas aos artigos 9.2.b e 9.2.c da Convenção de Budapeste, relativos respectivamente a pessoas que aparentam ser menores e a imagens realistas. O acórdão considerou que essas reservas contradizem o “Protocolo Facultativo” aprovado pela Lei 25.763 e, portanto, não se ajustam ao direito interno nem ao espírito da Convenção, razão pela qual não podem ser levadas em consideração.

A partir dessa análise, o acórdão sustentou que toda representação, entendida como imagem real ou simulada de um menor de conteúdo eminentemente sexual, fica compreendida pela norma, independentemente de ter sido criada ou não mediante ferramentas tecnológicas como a inteligência artificial.

No entanto, essa solução judicial não dissipa a tensão que a questão gera com o princípio da legalidade penal. Quando a norma não menciona expressamente as imagens fictícias, sintéticas ou geradas por inteligência artificial, pode discutir-se se sua aplicação a deepfakes integralmente artificiais constitui uma interpretação extensiva admissível ou, ao contrário, uma analogia in malam partem.

O que é mais claro é o caso em que o deepfake utiliza o rosto ou a imagem de um menor real. Nessa hipótese, a punição mediante o artigo 128 do Código Penal parece plenamente justificada, posto que existe uma afetação concreta ao bem jurídico protegido. Nas palavras de Víctor Hugo Portillo:

 

No se me escapa que bien podrían reprocharme que esta cuestión es relativa, ya que, dado el bien jurídico que protege el art. 128 del C.P., esto es el normal desarrollo psicosexual y la dignidad del menor, puede argumentarse que en los casos de sexting no habría una lesión al bien jurídico, y entonces la posible salida desde la teoría del delito sería una atipicidad por falta de lesividad.[7]

 

Em suma, o direito argentino vigente permite a persecução penal de quem produza, publique, distribua ou facilite imagens geradas por inteligência artificial quando por trás dessas representações existe um menor real, apesar do acórdão da província de Buenos Aires. Fora dessa hipótese, a certeza jurídica que exige o princípio da legalidade impõe a necessidade de uma norma expressa. A gravidade do fenômeno é inegável; mas no Direito Penal…

 

No Brasil

No Brasil, a proteção penal frente ao material sexual que envolve crianças e adolescentes concentra-se principalmente no ECA[8]. Seus artigos 240 a 241-B punem distintas condutas relacionadas com a produção, difusão, comercialização, posse e armazenamento desse tipo de material. Além disso, o artigo 241-E esclarece que a expressão abrange tanto situações reais quanto simuladas, desde que envolvam uma pessoa menor de idade.

Para o debate sobre os deepfakes, o artigo mais relevante é o 241-C do ECA, que sanciona a simulação da participação de uma criança ou adolescente em uma cena sexual mediante adulteração, montagem ou modificação de imagens, vídeos ou outras representações visuais. Por isso, a legislação brasileira já permite alcançar, ao menos em parte, os casos em que se utiliza a imagem de um menor para criar uma representação falsa de conteúdo sexual.

O problema surge quando as imagens são integralmente sintéticas, ou seja, geradas por inteligência artificial sem utilizar a fotografia nem o rosto de nenhuma pessoa real. Nesses casos, não fica claro se o artigo 241-C pode ser aplicado, porque sua redação parece pressupor que existe uma imagem prévia que foi alterada. Daí surge uma lacuna importante: uma figura criada artificialmente, com aparência infantil, mas sem corresponder a nenhuma criança ou adolescente real, pode ser considerada abrangida pelo tipo penal? A resposta ainda não é evidente.

Essa preocupação explica por que surgiram projetos legislativos recentes, como o PL 3066/2025 e o PL 2688/2025, que buscam enfrentar expressamente o uso de inteligência artificial para criar representações sexuais fictícias de crianças e adolescentes, mesmo quando não exista uma vítima real identificável.

Por fim, embora o artigo 218-C do Código Penal brasileiro seja relevante para os casos de divulgação não consentida de imagens íntimas, especialmente quando se trata de adultos ou adolescentes, a resposta penal central em matéria de proteção da infância e da adolescência continua estando no ECA. No entanto, o Brasil ainda não conta com uma norma específica e plenamente adequada para a produção de deepfakes integralmente sintéticos. Por razões de legalidade, essa ausência não deveria ser suprida mediante analogia em prejuízo do acusado, como fez o acórdão de Buenos Aires, mas resolvida por meio de uma reforma legislativa clara, precisa e respeitosa das garantias penais.

 

Na Espanha

A Espanha apresenta o modelo normativo mais claro entre os países analisados. O artigo 189 do Código Penal espanhol inclui dentro do conceito de pornografia infantil não apenas as imagens reais de menores em contextos sexuais, mas também as representações simuladas, as imagens de pessoas que aparentem ser menores e, de maneira especialmente relevante para este trabalho, as imagens realistas de um menor em uma conduta sexualmente explícita ou de seus órgãos sexuais com fins principalmente sexuais.

O que torna relevante essa redação é que ela reduz consideravelmente as dúvidas interpretativas. Ao mencionar expressamente as “imagens realistas”, o legislador espanhol permite abarcar com maior segurança jurídica os casos de deepfakes sexuais, sem necessidade de recorrer a interpretações extensivas por parte dos tribunais. Além disso, a inclusão de pessoas que “pareçam ser menores” responde a uma dificuldade prática muito concreta: em muitos casos, as imagens circulam sem nenhum dado que permita identificar a vítima, e a aparência de menoridade integra o próprio conteúdo ilícito.

O artigo 197.7 do mesmo Código complementa essa proteção sob a perspectiva da intimidade. Esse preceito sanciona a difusão não autorizada de imagens ou gravações íntimas que foram obtidas inicialmente com consentimento, quando sua divulgação afeta gravemente a intimidade da pessoa. Embora tenha sido pensado principalmente para casos de difusão não consentida de imagens reais, também tem algo a dizer frente ao problema dos deepfakes sexuais, porque reflete a preocupação do Direito Penal espanhol com a imagem, a intimidade e a circulação digital de conteúdos sexuais.

A Espanha também avançou na discussão de reformas específicas. Em 2025, o Governo informou o envio ao Congresso de um Projeto de Lei Orgânica para a proteção das pessoas menores de idade nos ambientes digitais. Entre seus pontos centrais, destaca-se a intenção de sancionar os deepfakes de conteúdo sexual, entendidos como ultrafalsificações que utilizam o rosto ou o corpo de uma pessoa sem seu consentimento. Também se prevê considerar o uso de identidades fictícias em contextos de grooming[9] como uma circunstância agravante de determinados crimes sexuais.

 

Conclusão

A inteligência artificial representa um avanço tecnológico irreversível, e isso não é necessariamente algo negativo. Seus benefícios para as pessoas em todo o mundo são inegáveis. No entanto, não se pode esquecer que se trata de sistemas artificiais e não humanos, que atuam a partir do que o ser humano lhes ordena mediante um input, e cuja resposta, o output, depende exclusivamente da programação com a qual foram projetados.

Essa lógica abre inevitavelmente um debate sobre a responsabilidade penal objetiva. Embora o tema exceda os limites proposto por este artigo, fica pendente uma pergunta que a dogmática penal deverá responder: existe responsabilidade penal para o programador que treinou a inteligência artificial com o fim de produzir imagens ou vídeos de conteúdo sexual, seja de menores ou de adultos?

O que sim pode ser abordado pela Dogmática Penal é a questão do risco não permitido (Responsabilidade Penal Objetiva). A sociedade, por meio dos distintos convênios internacionais analisados, não aceita a pornografia infantil, e essa mesma lógica de rejeição estende-se ao material sexual gerado por inteligência artificial.

Nesse sentido, é significativo observar que as próprias empresas responsáveis pelos sistemas de inteligência artificial mais utilizados no mundo começaram a incorporar restrições específicas frente a esses riscos. A OpenAI, responsável pelo ChatGPT[10], proíbe expressamente o uso de seus serviços para explorar, colocar em perigo ou sexualizar pessoas menores de dezoito anos, mesmo quando o material seja total ou parcialmente gerado por inteligência artificial. Em linha semelhante, a xAI, responsável pelo Grok[11], também prevê em suas políticas de uso a proibição de utilizar o serviço para a sexualização ou exploração de crianças, bem como para representar a imagem de pessoas de forma pornográfica.

Essas decisões não substituem a função do Direito Penal nem resolvem por si sós o problema da tipicidade. No entanto, revelam algo importante: determinados usos da inteligência artificial generativa são socialmente intoleráveis e exigem respostas normativas mais claras. A autorregulação privada funciona, nesse sentido, como um indício da gravidade do fenômeno, mas não pode substituir a necessidade de uma legislação penal precisa e respeitosa do princípio da legalidade[12].

 

Notas

[1] “Las Tecnologías de la Información y la Comunicación (TIC) son el conjunto de recursos, herramientas, equipos, programas informáticos, aplicaciones, redes y medios que permitan la compilación, procesamiento, almacenamiento y transmisión de información, como por ejemplo voz, datos, texto, video e imágenes, entre otros”. ENACOM. “¿Qué son las TIC y para qué sirven?”. Ente Nacional de Comunicaciones, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.enacom.gob.ar/institucional/-que-son-las-tic-y-para-que-sirven-_n4646. Acesso em: 8 maio 2026.

[2] LLINARES, Fernando Miró. El cibercrimen: fenomenología y criminología de la delincuencia en el ciberespacio. 1. ed. Madrid: Marcial Pons, 2023. p. 3.

[3] El input constituye la entrada de datos en una unidad de procesamiento. Dichas entradas pueden realizarse a través de medios físicos (hardware) o lógicos (software); entre los dispositivos de entrada más comunes se encuentran los teclados, los ratones, las cámaras web, los micrófonos y diversos programas informáticos, entre otros. El output, por su parte, corresponde a la salida de los datos que fueron introducidos una vez han sido procesados. Existe una amplia variedad de dispositivos de salida, tales como monitores, impresoras, altavoces y archivos generados por un sistema informático, entre otros. TAGLIAFERRO, Gerônimo Virgínio. Aula 2 — Fundamentos da gestão de produção: modelo de transformação: inputs, processo de transformação e outputs. Tipos de Processo de Produção (material de classe, Universidade de São Paulo, Escola de Engenharia de Lorena), consultado el 8 de mayo de 2026, https://sistemas.eel.usp.br/docentes/arquivos/5840921/LOQ4250/Aula%202%20-%201.pdf.

[4]SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE MENDOZA. Acordada n.º 29363: disposición para no uso de la terminología “pornografía infantil”.

[5] ARTEAGA, Cecilia Barba. Deepfakes sexuales: impacto, prevención y perspectivas de género en el entorno digital. Miguel Hernández Communication Journal, v. 15, n. 2, p. 229-244, 2024. https://doi.org/10.21134/zt4eht31

[6] ABOSO, Gustavo Eduardo. El uso de la Inteligencia Artificial (IA) para la generación de deep fakes en el tráfico de material de abuso sexual infantil y la anomia en el sistema penal argentino (artículo 128 del Código Penal): la necesidad de una urgente reforma” (material inédito proporcionado por la usuaria, s. f.).

[7] PORTILLO, M. El sexting en el derecho penal argentino.

[8] BRASIL. Lei n.º 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 12 maio 2026.

[9] Grooming é um processo de manipulação online em que um adulto se passa por alguém mais jovem para estabelecer confiança, exercer controle emocional e preparar a vítima para abusos sexuais.

[10] OpenAI, “Model Spec (2025/12/18)”, 18 de diciembre de 2025, consultado el 10 de mayo de 2026, https://model-spec.openai.com/2025-12-18.html.

[11] RAY, Siladitya. “Grok está proibida de gerar imagens sexualizadas de pessoas”, diz X. Forbes Brasil, 15 jan. 2026. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-tech/2026/01/grok-esta-proibida-de-gerar-imagens-sexualizadas-de-pessoas-diz-x/. Acesso em: 10 maio 2026.

[12]JAKOBS, Günther. La imputación objetiva en derecho penal. Traducción de Manuel Cancio Meliá, Bogotá, Universidad Externado de Colombia. Centro de Investigaciones de Derecho Penal y Filosofía, 1998, p. 104.

 

 

Como citar: HABIB, José Victor Lopez. O cibercrime e os deepfakes gerados por inteligência artificial. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 12 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/violencia-vicaria-avanco-legislativo-e-limites-da-resposta-penal-no-brasil/. Acesso em: 12 maio 2026.

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

José Victor Lopez Habib
jvhabib@francisconeto.com

Mestrando em Direito Penal pela UBA (2025-2027). Pós-graduado na Faculdade CERS (2024). Bacharel em Direito pelo IBMEC/RJ (2022). Advogado.

Resumo

Delitos sexuais na era digital: uma análise comparada entre Argentina, Brasil e Espanha

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