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No contexto atual, mesmo com as políticas de segurança pública desenvolvidas no Brasil, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) em seu 19º Anuário constatou que a violência letal continua sendo uma problemática em determinadas regiões do Brasil. Nesse panorama, as guerras entre as facções das organizações criminosas em função do controle do tráfico de drogas em determinadas regiões têm sido um dos principais motivos desses confrontos sangrentos.
Diante disso, como meio ilegítimo para amenizar esses conflitos, o Estado em conjunto com seus agentes de segurança tem orquestrado uma série de operações policiais que têm como resultado a morte de dezenas de civis. Cabe destacar que tais operações recebem definições diferentes: nos inquéritos policiais são apresentadas como “homicídios múltiplos” e nas grandes redes midiáticas recebem a nomenclatura de “chacinas” (Costa, 2024).
Nessa perspectiva, de maneira indutiva, é possível analisar o fenômeno das chacinas no território brasileiro como uma guerra civil legal que, de acordo com Schnur (1988), se vale de uma crise política para produzir respostas imediatas para os conflitos internos mais extremos. Produzindo assim, como categorizou Agamben (2004), a formação de um Estado de exceção que rompe com o princípio garantista da legalidade dentro de um país regido por um sistema democrático de direitos.
Portanto, dentro das circunstâncias que contribuem para o aumento da violência letal e, consequentemente, para o crescimento exponencial das chacinas, a impunidade do Estado deve ser destacada como base para a continuação da problemática presente. Dessa forma, o questionamento do direito de punir estatal, no presente artigo, será direcionado para as concepções apresentadas por Agamben (2004) em Estado de exceção, mas também irá percorrer o campo dogmático, com o objetivo de apresentar os limites e questionamentos.
A violência letal no Brasil continua sendo um fator constitutivo da realidade de grandes parcelas da população, mesmo após 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Costa, 2024). Os dados recentemente apresentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) em seu 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública demonstram que, em 2024, o Brasil registrou 44.127 mortes violentas intencionais (MVIs), com taxa de 20,8 por grupo de 100 mil habitantes, representando uma redução de 5,4% em relação ao ano anterior, quando a taxa foi de 21,9 por 100 mil. Destaca-se que a presente taxa de MVIs foi a menor desde 2012.
Um dos motivos que contribuíram para que, a partir de 2018, o País iniciasse um ciclo virtuoso de redução das MVIs, especialmente dos homicídios dolosos, está relacionado com a implementação de políticas públicas de segurança orientadas por evidências, com programas de gestão por resultados e iniciativas multissetoriais de prevenção à violência, e com as mudanças demográficas pelas quais passa o País, com redução do número de adolescentes e jovens na população, que são grupos historicamente mais expostos à violência letal.
Entretanto, mesmo que as políticas de segurança pública e a consolidação dos monopólios territoriais por grupos criminosos, como o PCC em São Paulo ou o Comando Vermelho, tenham contribuído para a redução dos confrontos armados no cotidiano e para a diminuição nos índices de homicídios, as taxas de mortalidade ainda se encontram como um imbróglio em determinadas regiões do País. Destacam-se os estados com maiores índices de mortalidade: Amapá (45,1 por 100 mil), Bahia (40,6 por 100 mil), Ceará (37,5 por 100 mil), Pernambuco (36,2 por 100 mil) e Alagoas (35,4 por 100 mil).
Nesse contexto, a violência no nível local revela dinâmicas muito particulares da violência letal no Brasil. Destaca-se no ranking que, das dez cidades com maiores taxas de MVIs, todas são municípios da região Nordeste e estão distribuídas nos estados da Bahia (cinco), Ceará (três) e Pernambuco (duas).
Dessa maneira, todas as cidades que compõem o ranking apresentam elevados níveis de violência letal associados a disputas entre facções do crime organizado pelo controle do tráfico de drogas, marcados por confrontos sangrentos, com predominância de vítimas jovens, do sexo masculino, via de regra negras e moradoras de áreas periféricas. Vale ressaltar que os municípios da Bahia apresentam índices significativamente mais altos de letalidade policial: por exemplo, em Jequié, um em cada três homicídios foi de autoria de policial; e em Simões Filho, essa proporção foi de um em cada quatro casos.
Cumpre salientar que, em relação ao perfil étnico-racial das vítimas, em média 79% são negras (pretas e pardas); entre as vítimas de latrocínio (roubo seguido de morte), 60,8% são negras e 38,5% são brancas, a maior proporção entre as vítimas brancas. Tratando-se das mortes em decorrência de intervenções policiais, os negros representam 82% das vítimas e os brancos somam apenas 17,6%. Diante disso, observa-se que a questão racial tem se tornado um nexo causal na expansão da violência letal, contribuindo para um cenário de impunidade promovida e financiada pelo Estado brasileiro.
As chacinas no Brasil representam um objeto crucial na discussão sobre direitos humanos, segurança pública e avanço da violência letal no País. Dentro das favelas, tal acontecimento desumano marca uma multiplicidade de operações policiais que resultam constantemente na morte de dezenas de pessoas (Costa, 2024).
Diante da problemática referente às chacinas, é possível observar uma grande variação no que se refere à abordagem, utilização e interpretação dos acontecimentos que recebem a definição de “chacinas”. Conforme os dados sobre violência coletados pela Rede de Observatório da Segurança e o Instituto Fogo Cruzado, compreendem-se as chacinas como um evento em que há três ou mais mortes de civis por armas de fogo em uma mesma situação, independentemente do motivo dos disparos (Fogo Cruzado, 2021-A, p. 4); já o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (GENI, 2022, p. 6) compreende as chacinas como mortes múltiplas com três ou mais óbitos decorrentes de ações policiais.
Outrossim, nos inquéritos policiais e processos judiciais, as chacinas recebem como terminologia a denominação de “homicídios múltiplos”, referente a um acontecimento que provoca a morte de três ou mais vítimas fatais. Dessa forma, em ambos os casos, as chacinas constituem uma definição que tem o quantitativo de vítimas como critério central. Destaca-se que a maior parte das vítimas de homicídio no Brasil é composta por pessoas negras, especialmente pobres, jovens e do sexo masculino (Reis, 2010).
Nesse sentido, a problemática da questão é que, se há casos de chacinas nos territórios periféricos, deve-se compreender que a justificativa apresentada envolve suspeita de envolvimento com tráfico de drogas, com facções, suposições de que houve conflitos armados, tiroteio, resistência à prisão, entre outras narrativas. Porém, o campo midiático reforça para a sociedade um lugar de estigmas territoriais, revelando um cenário amplo de conflitos sociais que culminam no assassinato de grupos de indivíduos (Costa, 2024).
Como fruto desse estigma midiático, as chacinas têm se tornado um evento naturalizado na sociedade brasileira. De acordo com um levantamento realizado pelo Instituto Fogo Cruzado, no ano de 2025 os números de mortes em chacinas aumentaram 167%; ao todo, somente no mês de abril deste ano foram registradas seis chacinas que provocaram a morte de 24 civis. Destaca-se que, no mesmo período de 2024, foram mapeadas três chacinas, que registraram metade do número atual, com um total de nove civis mortos (Costa, 2024).
O avanço das chacinas orquestradas pelos agentes do Estado tem sido um elemento crucial para o crescimento exponencial da violência letal, como também para a expansão de um estado de exceção no Brasil. Consoante Agamben (2004), o estado de exceção seria uma forma legal daquilo que não pode ter forma legal, nascendo a partir de uma determinada crise política.
Contudo, detecta-se que o estado de exceção tem se manifestado como um óbice no ordenamento do direito penal moderno, no tocante à forma legal. Conforme Ferrajoli (2006), um dos princípios nos quais se funda o modelo garantista clássico do direito penal está associado ao princípio da legalidade estrita, uma vez que positiva de maneira abstrata o que pode ser considerado punível, destacando duas condições cruciais: o caráter formal ou legal do critério de definição do desvio e o caráter empírico ou fático das hipóteses de desvio legalmente previstas. Nesse plano, o desvio punível definido por Ferrajoli (2006) seria a conduta determinada pelo ordenamento como imoral ou lesiva, indicada pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena.
Todavia, compreende-se que a forma legal supracitada por Ferrajoli (2006) tem sido descumprida dentro desse estado de exceção, mediante o ponto de desequilíbrio entre o direito público e o fato político (Saint-Bonnet, 2001, p. 28), ocasionado por uma crise no meio político, conforme pontuado por Fontana (1999, p. 16). Diante disso, tal crise política pode ser definida, conforme Schnur (1988), nos pontos relacionados à guerra civil, como destacou Fontana (1999, p. 16), que nesse contexto atuaria como uma resposta imediata do poder estatal aos conflitos internos mais extremos, assumindo a definição de “guerra civil legal” (Schnur, 1988).
Cabe destacar que o apogeu que colocou Hitler no poder teve como características iniciais a suspensão dos artigos presentes na Constituição de Weimar relativos às liberdades individuais, por intermédio de um Decreto que tinha como ideia central a proteção do povo e do Estado. Da mesma forma, o totalitarismo moderno tem utilizado o desequilíbrio político para a instauração de um estado de exceção, consistindo em uma guerra civil legal que permite a eliminação física em massa, ultrapassando o plano dos adversários políticos e abrangendo categorias de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político (Agamben, 2004).
Diante de tal situação problemática, é necessário enfatizar que o estado de exceção moderno é uma criação da tradição democrático-revolucionária, e não da tradição absolutista. Dessa maneira, os dispositivos concernentes à positivação do estado de exceção apresentam-se em lei através do estado de sítio, que atua na extensão, em âmbito cível, dos poderes da esfera da autoridade militar em tempo de guerra, como também na suspensão da Constituição ou das normas constitucionais que protegem as liberdades individuais (Agamben, 2004).
Sendo assim, tais leis dessa natureza, que deveriam ser de competência exclusiva do Parlamento, acabam contribuindo para o enraizamento de um aparato sistemático e regular que contribui para a liquidação da democracia, uma vez que a progressiva erosão dos poderes legislativos do Parlamento, que hoje se limita com frequência a ratificar disposições promulgadas pelo Executivo sob a forma de decretos com força de lei, tornou-se uma prática comum, afetando as liberdades fundamentais e as garantias presentes na Constituição (Ippolito, 2025). Neste enquadramento, cabe referir a passagem de Montesquieu (1965, v. 1, livro XII, cap. II, p. 321-322):
a liberdade política consiste na segurança ou ao menos na convicção que se tem da própria segurança. Essa segurança jamais está em maior perigo do que nas acusações públicas e privada. É portanto da bondade das leis penais que depende principalmente a liberdade do cidadão… Quando a inocência dos cidadãos não está garantida, tampouco está garantida a liberdade.
A afirmação supracitada de Montesquieu (1965) apresenta uma oposição aos riscos que o estado de exceção coloca ao estado democrático de direito, uma vez que, conforme Ippolito (2025), é necessário assegurar o nexo entre liberdade e segurança, no sentido de que, em um estado de direito, uma consiste na outra e, por sua vez, depende da qualidade da lei, adquirida através da estrita legalidade.
Mais precisamente, a estrita legalidade, de acordo com Ferrajoli (2006), é uma técnica legislativa específica que tem como objetivo excluir, enquanto arbitrárias e discriminatórias, as convenções penais que não se referem diretamente às pessoas e que, portanto, assumem um caráter constitutivo, e não regulamentar, daquilo que é considerado punível, como ocorria nos terríveis ordenamentos passados que perseguiam bruxas, hereges, judeus, subversivos e inimigos do povo.
Portanto, o princípio da legalidade não admite normas constitutivas, mas normas regulamentadas, o que reside precisamente na concepção normativista e empírica do desvio punível, remetendo às únicas ações taxativamente indicadas pela lei e excluindo qualquer configuração ontológica ou, em todo caso, extralegal, a fim de garantir aos cidadãos uma esfera intangível de liberdade, assegurada pelo fato de que, sendo punível somente o que está proibido em lei, nada que a lei não proíba é punível (Ferrajoli, 2006).
Ademais, ao mesmo tempo que o estado de exceção é constituído através de um desequilíbrio político, ele também está atrelado ao conceito de necessidade (legem non habet), ou seja, a necessidade não tem lei, o que deve ser entendido em dois sentidos opostos: a necessidade não reconhece nenhuma lei e a lei é criada pela necessidade. Diante disso, observa-se que existe uma fuga das autoridades estatais daquilo que está positivado em lei, em detrimento de uma solução efetiva que o Estado necessita apresentar em termos de poder e soberania (Agamben, 2004).
Nesse enquadramento, o status de necessidade apresentado por Agamben (2004) demonstra um ponto problemático que a sociedade brasileira tem atravessado. Observa-se que o crescimento da violência provocada pelo expansionismo das organizações criminosas tem impulsionado o Estado a adotar medidas arbitrárias, positivadas na realização de homicídios múltiplos por agentes do Estado dentro das comunidades periféricas e na impunidade de agentes públicos que orquestram essas ações, gerando, assim, um modelo de estado de exceção inquisitivo e antigarantista (Ferrajoli, 2006), que, no plano das técnicas jurídicas, reflete a desvalorização do papel da lei como critério exclusivo de definição dos fatos desviados.
Diante disso, a realização das chacinas no território brasileiro tem sido produto de uma guerra civil legal, que tem contribuído para um esvaziamento objetivo do garantismo fundamental, qual seja, o princípio da estrita legalidade. O presente princípio tem como principal virtude a ideia de que ninguém pode ser punido senão por um fato cometido e exatamente previsto em lei como delito. Por conseguinte, compreende-se que as chacinas têm funcionado como um elemento inquisitivo que está impondo, de maneira totalmente arbitrária, ilegal e imoral, uma última instância atrelada à pena de morte para determinados indivíduos que, através da pressão midiática, são colocados na posição de delinquentes que não merecem ser assistidos e contemplados pelas garantias positivadas na Constituição.
Uma das principais características que demarcam o mundo dogmático é o pressuposto do qual ele parte. Diante disso, a dogmática é fundamental para o sistema penal, uma vez que funciona como uma questão lógica para a sociedade à qual se direciona. Ordeig (2002, p. 34) explicita bem esse entendimento ao conceituar o intérprete do direito positivo como dogmático, esclarecendo que é dogmático porque parte da lei, aquilo que deve ser interpretado, como de um dogma, razão pela qual há semelhança entre a atitude do jurista e a do teólogo. Esse é também o motivo pelo qual a ciência da interpretação da lei recebe o nome de dogmática jurídica.
Assim sendo, o Estado se legitima no combate à criminalidade em razão dos comportamentos delituosos que representam determinado risco aos interesses fundamentais dos indivíduos e atentam contra a existência de toda a sociedade, sendo a lei penal igualitária para todos. Sob essa perspectiva, a lei penal, portanto, é o dogma que garantirá uma convivência harmônica no seio da sociedade e que deve ser interpretada pelo dogmático-cientista do direito, encarregado de elaborar a dogmática jurídico-penal, cujo principal objetivo seria prover a sociedade de segurança jurídica (Gabriel, 2007).
Em síntese, a dogmática jurídico-penal se autoatribui duas funções primordiais: uma função de caráter instrumental-positivo, que consiste na contribuição interpretativa e conceitual ao órgão judiciário para aplicação nas decisões dos conflitos criminais; e uma função racionalizadora garantidora negativa, cujo escopo maior é a limitação do poder punitivo do Estado, funcionando como o controle do controle (Gabriel, 2007).
Entretanto, na perspectiva da dogmática penal, as atividades orquestradas pelos agentes de segurança que objetivam garantir a segurança pública e o combate às organizações criminosas, quando ultrapassam os limites estatuídos pela legislação, no caso da lei penal, que é pautada nos princípios da legalidade e da igualdade, retratam o enraizamento de uma criminalização secundária que atua de maneira seletiva, violenta e arbitrária (Gabriel, 2007).
Nesse contexto, quando tais ações são enraizadas no campo da impunidade desses agentes, é transmitido que o sistema penal opera de forma seletiva em face dos interesses específicos dos grupos sociais que encontram no ápice da pirâmide social, priorizando-se o uso do Direito penal com o precípuo a fim de reprimir e marginalizar os grupos sociais subalternos como meio de manutenção do poder (Gabriel, 2007).
O presente estudo almejou, por intermédio do método dedutivo, descrever como o aumento da violência letal no Brasil tem contribuído para a formação de um estado de exceção no país. Nesse sentido, tal fenômeno é analisado à luz das ações praticadas pelos agentes de segurança, que têm demonstrado total desprezo pelas garantias constitucionais que asseguram a legalidade estrita, a materialidade, a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o contraditório das partes e a presunção de inocência como direitos do indivíduo que delinque. Sendo assim, a pesquisa limita-se a observar como as crescentes chacinas nos territórios demarcados pela hipossuficiência têm contribuído para a irreverência das presentes garantias positivadas que marcam o Direito Penal Moderno, produzindo, assim, um estado de exceção. Por isso, em relação às futuras recomendações relacionadas ao desenvolvimento da presente pesquisa, um estudo aprofundado referente aos processos e às investigações do MP referentes às chacinas seria mais um caminho para analisar a presente problemática.
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1 O presente artigo é fruto das atividades desenvolvidas no Laboratório de Ciências Criminais – Bahia, vinculado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
2 As ferramentas de inteligência artificial Claude Sonnet 4.6 e ChatGPT 5.5 foram utilizadas estritamente para fins de revisão gramatical e ortográfica do texto, sem interferência no conteúdo científico, argumentativo ou nas conclusões apresentadas pelo autor.
Como citar: RAMOS, Luiz Henrique Teófilo. A impunidade de agentes do Estado e a expansão do estado de exceção. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 19 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/a-impunidade-de-agentes-do-estado-e-a-expansao-do-estado-de-excecao/. Acesso em: 19 maio 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
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