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Em sede de julgamento do HC 1.048.611/RS, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, o Ministro Sebastião Reis Júnior reafirmou o entendimento de que é válida a prova testemunhal de trabalho exercido pelo apenado em regime fechado, especialmente quando há alegação de falha estatal nos registros deste trabalho.
No caso dos autos, o paciente exercia função de paneleiro na unidade prisional. Contudo, não existiam registros formais, emitidos pela administração prisional, de que o apenado teria exercido este trabalho. Razão, foi necessário o uso de prova testemunhal para a comprovação deste exercício.
Em sede de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou-se que:
“a prova testemunhal requerida é inidônea, a demonstrar o que a defesa pretende, tendo em vista que se tratam de presos que, ainda que indiretamente, têm interesse na obtenção do benefício e certamente viriam em favor do antigo colega de cárcere, sendo este justamente o sentido da decisão referida”
Já na inicial de HC, a DPE/RS afirmou inexistir na Lei de Execução Penal (LEP), especialmente em seu art. 129, dispositivo que determina que a remição precisa ser provada documentalmente e por atestado emitido pela autoridade administrativa. Alegando ainda que a ineficiência estatal nos registros é falha que deve ser atribuída ao próprio Estado, que não possui meios e estrutura suficientes para comprovar o exercício de direito constitucionalmente estabelecido das pessoas privadas de liberdade.
Em seu julgamento, o Ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há óbice ao uso de provas testemunhais a fim de comprovar o trabalho para fins de remição (art. 126 da LEP), conforme julgado no AgRg no HC 952.762/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes na Sexta Turma, bem como no HC 1.043.729/RS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas na Quinta Turma, e no AgRg no AREsp 2.754.370/RS, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, também na Quinta Turma.
Apesar do parecer desfavorável do MPF, que pugnou pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem, o relator entendeu que a prova testemunhal é meio idôneo de comprovar a alegação, assim como o é para comprovar casos de cometimento de falta grave, entendeu ainda que a presença do Ministério Público e da Administração Penitenciária na produção de prova testemunhal seria o suficiente para garantir sua idoneidade, razão pela qual concedeu a ordem.
Por fim, determinou que as provas testemunhais fossem reanalisadas pelo Juízo, fixando as seguintes teses de julgamento:
Como citar: TEIXEIRA, Luís Henrique de Abreu. Superior Tribunal de Justiça admite uso de prova testemunhal para comprovação de trabalho do apenado em sede de execução penal em face de ineficiência estatal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 1 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jurisprudencia/superior-tribunal-de-justica-admite-uso-de-prova-testemunhal/. Acesso em: 1 abr. 2026.
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Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, com ênfase em Direito Penal e Política Criminal. Coordenador Adjunto do IBCCrim/GO. Pesquisador colaborador do projeto: “Constituição, políticas públicas e falibilidade – Direito nas sociedades periféricas: violência, proibicionismo e encarceramento”. Conselheiro Comunitário de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO).
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