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Em julgamento do Habeas Corpus 1.000.918/SP, o Ministro Otávio de Almeida Toledo cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público paulista, reformou decisão que impronunciou a Paciente pela suposta prática de delito tipificado no art. 124 do Código Penal.
Narra a inicial do writ, impetrado pela DPE-SP, que a prova utilizada para embasar a pronúncia no caso tem como origem violação clara de sigilo entre médico e paciente.
Conforme descrição fática, a médica responsável pelo atendimento da Paciente comunicou a polícia que houve utilização de medicamento a fim de induzir o aborto em si mesma. Contudo, tal aviso teria ocorrido sem a devida autorização da Paciente, fato que gera violação direta ao sigilo médico–paciente no caso dos autos.
Por entender haver ilegalidade na origem da prova em questão, foi deferida liminarmente pela Corte Superior a suspensão do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Tendo em vista o julgamento em sede de liminar, foi deferido o mérito e determinada a ilegalidade da prova em questão.
Na fundamentação, o Relator versou que, o art. 207 do Código de Processo Penal veda o depoimento de pessoas que por exercício de ministério, ofício ou profissão, devam guardar sigilo sobre o relatado. Portanto, na conclusão do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aceitação de provas obtidas sob sigilo de profissão, sendo estas classificadas como provas ilícitas no julgamento.
Apesar da alegação feita pelo Tribunal de Origem, de que para além da prova obtida com a quebra de sigilo em questão, era possível que, na situação em questão, a polícia descobrisse o fato, tendo em vista que o feto ainda estava na casa da Paciente quando esta saiu para recebimento de atendimento médico. Porém, entendeu o Relator que, para além da possibilidade de descoberta autônoma do delito, a comunicação feita é incompatível com os princípios éticos e legais que regem a relação médico–paciente.
Ressalta ainda que, em casos semelhantes, o STJ já firmou entendimento no sentido de sustentar a ilegalidade de prova obtida por meio de depoimentos que quebram o sigilo entre médico e paciente nos delitos enquadrados na conduta tipificada no art. 124 do Código Penal.
Conclui-se que, a orientação seguida pelo STJ demonstra adequação total aos preceitos constitucionais e do Estado Democrático de Direito, observando que: a persecução penal não pode violar a intimidade e a privacidade dos indivíduos, especialmente se estabelecido em lei (art. 207 do CPP), bem como nas portarias e regimentos que regulamentam o exercício profissional médico (Resolução CFM 2.217/2018).
Assim, é possível observar a existência de uma lógica restritiva no poder punitivo estatal, que representa avanço nas formas de se visualizar a persecução penal, limitando suas zonas de influência, bem como a atuação em face dos direitos de privacidade e dignidade dos indivíduos por ele atingidos.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 1.000.918-SP (2025/0156084-1). Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Brasília, DF: STJ, 2026.
Como citar: TEIXEIRA, Luís Henrique de Abreu. STJ declara ilegalidade da prova obtida com quebra de sigilo médico–paciente no delito de autoaborto. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 14 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jurisprudencia/stj-declara-ilegalidade-da-prova-obtida-com-quebra-de-sigilo-medico-paciente-no-delito-de-autoaborto/. Acesso em: 14 maio 2026.
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Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, com ênfase em Direito Penal e Política Criminal. Coordenador Adjunto do IBCCrim/GO. Pesquisador colaborador do projeto: “Constituição, políticas públicas e falibilidade – Direito nas sociedades periféricas: violência, proibicionismo e encarceramento”. Conselheiro Comunitário de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO).
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