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Em decisão em sede de julgamento do Habeas Corpus 1.059.475-SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça dá um importante passo na regulação do uso de novas tecnologias para a persecução penal.
Tratam os autos de Habeas Corpus, substitutivo de revisão criminal, que objetivava o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas pelo Instituto de Criminalística em crime de injúria racial, posto que não foi possível verificar, de forma a determinar o raciocínio epistêmico utilizado, o uso da palavra “macaca” para se referir a vítima. Fato que, por si só, fundamenta condenação por prática do supramencionado tipo penal.
No caso dos autos, a Polícia Civil do Estado de São Paulo utilizou-se das inteligências artificiais generativas Gemini e Perplexity para analisar e transcrever áudios do paciente, que foram elementos de prova utilizados para a sua condenação. Em virtude da inadequação das ferramentas para a análise de documentos de áudio, verificou-se o risco de alucinação no processo de produção da prova, o que, segundo a Corte, é elemento suficiente para declarar a nulidade do relatório gerado por elas.
O writ impetrado não foi conhecido, posto que substitutivo de revisão criminal. Porém, sua ordem foi concedida de ofício.
Ainda no mérito da decisão que concedeu a ordem do ofício, o Ministro Relator afirmou que os modelos utilizados para a análise são LLMs (Large Language Models), suficientes para analisar textos, mas que não performam de forma adequada no que tange o processamento de ondas sonoras.
Nesse sentido, entendeu-se por ser impossível verificar o raciocínio epistêmico empregado pelos softwares de inteligência artificial, uma vez que impossibilita a demonstração do raciocínio utilizado pelo sistema para chegar às conclusões que foram anexadas ao processo. Observa-se ainda que houve a análise dos vídeos pelo instituto de criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, restando informado que não foram ouvidos insultos associados à prática de injúria racial por parte do paciente.
Sendo assim, com a análise fonética forense empregada no relatório técnico da perícia, não foi possível chegar às mesmas conclusões obtidas com o uso das inteligências artificiais. Contudo, o relatório produzido sem auxílio das ferramentas tecnológicas foi eficiente em demonstrar seu raciocínio epistêmico, fato que corroborou a tese de nulidade das provas contidas no documento elaborado com o uso de IA, descrevendo fielmente na íntegra o conteúdo da mídia.
Desse modo, observa-se a essencialidade dos modelos racionais da produção probatória, especialmente no que tange a prova técnica, demarcando ainda a necessidade do controle dessa produção por parte dos juízes e tribunais, a fim de garantir um processo penal voltado para a formalidade. Com esse julgado, o STJ firma novos critérios para a aceitação de provas produzidas por meios eletrônicos, requerendo a observância da possibilidade de verificação dos caminhos lógicos traçados para a obtenção deste elemento probatório.
Como citar: OLIVEIRA, Sofia Santos de. Em importante julgamento, STJ impõe limites ao uso de inteligência artificial generativa em sede de inquérito policial. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 24 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jurisprudencia/em-importante-julgamento-stj-impoe-limites-ao-uso-de-inteligencia-artificial-generativa-em-sede-de-inquerito-policial/. Acesso em: 24 abr. 2026.
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