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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu, no julgamento do Habeas Corpus nº 1.059.475/SP, que um relatório produzido por inteligência artificial generativa não possui aptidão racional para ser admitido como prova em processo penal. A decisão, relatada pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinou a exclusão do documento dos autos e estabeleceu, pela primeira vez na jurisprudência da Corte, um parâmetro sobre os limites do uso dessas ferramentas na investigação criminal.
O caso tem origem em uma partida de futebol entre Mirassol e Palmeiras, após a qual circulou um vídeo em que o vice-prefeito de São José do Rio Preto aparece em discussão com um segurança do clube paulistano. A controvérsia central era de natureza fonética: saber se a expressão proferida era “macaco velho”, de inequívoco teor racista e tipificada na Lei nº 7.716/1989, ou “paca véa”, foneticamente próxima, porém desprovida de qualquer carga discriminatória. A autoridade policial encaminhou o material à perícia oficial, que produziu dois laudos técnicos com base em análise acústica e fonética, concluindo pela segunda expressão. Diante desse resultado, o Centro de Inteligência Policial da Polícia Civil de São Paulo submeteu o mesmo vídeo às ferramentas Gemini e Perplexity.ai e obteve conclusão oposta. Foi esse relatório, e não os laudos periciais, que fundamentou o indiciamento e a posterior denúncia oferecida pelo Ministério Público.
O problema central não era de ilicitude na obtenção da prova, nem de violação formal da cadeia de custódia, embora ambas as questões pudessem ser levantadas. Era um problema anterior e mais fundamental: a inadequação estrutural dessas ferramentas para a tarefa que lhes foi atribuída. Modelos de linguagem como Gemini e Perplexity processam texto. Não realizam análise acústica, não decompõem frequências sonoras, não produzem espectrogramas nem mensuram formantes fonéticos. Quando confrontados com um áudio ambíguo, não o analisam: geram, com base em padrões estatísticos extraídos de grandes volumes de dados, a resposta semanticamente mais provável dado o contexto disponível. Em um caso cujo contexto público era uma acusação de racismo em estádio de futebol, a hipótese “macaco” era precisamente a mais saliente nesse espaço probabilístico, não porque correspondesse ao que foi dito, mas porque era a hipótese dominante na moldura semântica do problema.
Esse fenômeno, conhecido na literatura especializada como alucinação, consiste na produção de respostas coerentes e aparentemente fundamentadas que, no entanto, não derivam de qualquer observação empírica do objeto analisado. Aplicado à fonética forense, o risco é considerável: o sistema não examina o som, preenche uma lacuna inferencial com base em probabilidade linguística, e o faz com uma aparência de precisão que pode induzir em erro quem desconhece seu funcionamento interno. Foi justamente esse déficit que o relator nomeou com precisão ao afirmar que o relatório carecia de “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova. A categoria merece atenção porque vai além da ilicitude formal, já que situa a questão no plano da aptidão racional do meio de prova, exigência que o direito probatório brasileiro já reconhecia implicitamente, mas que raramente havia sido formulada com essa nitidez em sede de prova técnica.
Durante o trâmite do habeas corpus, sustentou-se que o relatório poderia permanecer nos autos como subsídio investigativo, reservando-se a discussão sobre sua validade para o momento da valoração final da prova. O argumento subestima o modo como a prova opera na dinâmica processual, pois um documento presente nos autos não é inerte, ele orienta a formulação de perguntas na instrução, condiciona a construção da tese acusatória, influencia a percepção do julgador e restringe o espaço de atuação da defesa, independentemente do peso formal que lhe seja atribuído ao final. O artigo 157 do Código de Processo Penal é claro ao determinar que provas inadmissíveis devem ser desentranhadas, e não mantidas sob a promessa de uma avaliação futura. A Quinta Turma foi acertada ao recusar esse caminho.
Há também uma dimensão institucional relevante no precedente firmado. A perícia oficial existe para oferecer ao processo um conhecimento técnico auditável, produzido por profissional identificado, segundo método reproduzível e com margem de erro estimável. Quando a investigação produz um documento alternativo, gerado por sistema de funcionamento opaco, para contrapor o laudo que não confirmou a hipótese acusatória, não está apenas violando a hierarquia entre meios de prova: está sinalizando que o resultado pericial pode ser afastado sempre que inconveniente, desde que se encontre uma ferramenta que produza a conclusão desejada. O STJ rejeitou essa lógica ao assentar que qualquer divergência em relação à perícia oficial exige fundamentação técnico-científica idônea, requisito que um relatório gerado por modelo de linguagem estruturalmente incapaz de analisar áudio não pode satisfazer.
A decisão determinou a exclusão do relatório dos autos e devolveu ao magistrado a análise sobre a admissibilidade da acusação. Ao fazê-lo, a Quinta Turma assentou que a prova penal exige, como requisito autônomo de admissibilidade, aptidão racional, capacidade de observar o objeto, controlar variáveis, permitir a reprodução do procedimento e identificar a margem de erro. Um sistema que não reúne nenhuma dessas condições não produz prova, por mais sofisticada que seja sua interface ou por mais convincente que pareça sua saída. O precedente não encerra o debate sobre o uso da inteligência artificial no sistema de justiça, mas o coloca, finalmente, sobre bases juridicamente responsáveis.
Como citar: ABREU, Manuela. O STJ e os limites da prova na era da inteligência artificial. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-stj-e-os-limites-da-prova-na-era-da-inteligencia-artificial/. Acesso em: 2 maio 2026.
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