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Segundo Informativo de Jurisprudência n° 886 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 28 de abril de 2026, a Corte julgou em segredo justiça Questão de Ordem que buscou reavaliar entendimento acerca da definição de competência do próprio STJ para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios, previstos no artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes não relacionados à função pública.
O caso em questão, julgado em 15 de abril de 2026, trata-se de Subprocurador-Geral do Trabalho acusado de injuriar e ameaçar de morte, com arma de fogo em punho, o querelante, sem haver, contudo, qualquer relação com a função pública por ele ocupada.
A Constituição da República estabelece em seu artigo 105, inciso I, alínea “a”, que o STJ é competente para julgar e processar, em caráter originário, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal em crimes comuns por eles praticados, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, em Questão de Ordem na Ação Penal n° 937/RJ, que o foro por prerrogativa de função deve se limitar aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele. Por outro lado, o STJ, em Questão de Ordem na Ação Penal n° 878/DF, não limitou sua competência somente aos fatos relacionados com o exercício do cargo, tratando o caso em questão de delitos praticados por desembargadores, sob o fundamento de que o processamento e o julgamento do feito por magistrados de primeiro grau vinculados ao mesmo Tribunal poderiam afetar a imparcialidade da atividade jurisdicional. E, da mesma forma, a Corte decidiu em relação aos membros dos Tribunais de Contas.
Mais recentemente, no julgamento do HC 217.842 em 23/2/2024, o STF negou provimento a agravo regimental interposto por desembargador estadual processado pelo STJ por crime de violência doméstica, que buscava declinar a competência para o primeiro grau. O Ministro Relator André Mendonça afirmou que não poderia estender a solução da controvérsia antes do julgamento do Tema n° 1.147/STF, pois se tratava de hipótese diversa da Questão de Ordem na Ação Penal n° 937/RJ.
No mesmo sentido, os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça afirmaram que a definição quanto aos crimes praticados sem relação com o cargo encontrava-se pendente de julgamento.
Com efeito, a Corte Especial do STJ concluiu que sua atual orientação acerca do foro por prerrogativa de função para crimes sem relação com o cargo, quando praticados por detentores de cargos vitalícios previstos no artigo 105, inciso I, da Constituição, não diverge do entendimento atual do STF, uma vez que a Suprema Corte ainda não definiu de fato a matéria em relação a tais autoridades.
O atual precedente reafirmou, portanto, a necessidade de aguardar o julgamento pelo STF do RE n° 1.331.044/DF (Tema n° 1.147/STF), no qual o Supremo deverá definir, em definitivo, a extensão do foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos vitalícios sem relação com o exercício do cargo. Até lá, permanece hígida a jurisprudência da Corte Especial do STJ, que continua competente para processar e julgar tais autoridades, inclusive em casos envolvendo crimes de violência doméstica, crimes sexuais e ambientais.
Como citar: OLIVEIRA, Sofia Santos de. Foro por prerrogativa de função e cargos vitalícios: a atual posição do STJ sobre crimes não funcionais. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 8 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jurisprudencia/foro-por-prerrogativa-de-funcao-e-cargos-vitalicios-a-atual-posicao-do-stj-sobre-crimes-nao-funcionais/. Acesso em: 8 maio 2026.
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