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debate público sobre o sistema de justiça criminal








A Lei n. 15.397, de 30 de abril de 2026, modificou o Código Penal brasileiro para majorar a pena de crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto (art. 155), para majorar a pena do crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (art. 266), bem como, para tipificar novas condutas como crime: receptação de animal doméstico (art. 180-A) e fraude bancária ou cessão de conta laranja (art. 171, §2º, inciso VI). O presente artigo tem por objetivo analisar o crime de cessão de conta laranja, a fim de contribuir com o estabelecimento de premissas sobre sua aplicação.
Comete o novo tipo penal em questão quem: “cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto” — pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Antes de enfrentar o conteúdo do tipo, parece-me pertinente fazer um destaque em relação à nomenclatura do crime. Não obstante o art. 171, §2º, inciso VI, nomeie a referida conduta como cessão de conta laranja, a ementa da Lei n. 15.397/2026 alude, de forma genérica, à tipificação do crime de “fraude bancária”. Em atenção à prevenção geral enquanto um dos fundamentos do princípio da legalidade, nos termos da teoria da coação psicológica de Feuerbach, somente é possível dissuadir psicologicamente potenciais delinquentes através do conhecimento do comportamento proibido e das respectivas consequências, mediante leis prévias, escritas, estritas e certas (Balcarce, 2012, p. 404). Nesse contexto, o nome atribuído ao tipo penal importa, pois, assim como o seu conteúdo, o nome deve esclarecer à toda população, o quanto possível, a conduta repreendida pelo legislador, razão pela qual à alusão genérica ao nome “fraude bancária” não parece individualizar adequadamente a conduta em questão.
O crime de cessão de conta laranja foi inserido no Capítulo VI, do Título II, parte especial do Código Penal, que versa sobre os crimes contra o patrimônio praticados mediante fraude, passando a ocupar o inciso VI, do §2º, do art. 171. Com efeito, questiona-se: trata-se de nova modalidade de estelionato? Para Heleno Fragoso (1987, p. 380), andou mal o legislador ao tratar de fraudes diversas junto ao estelionato, quando o §2º do art. 171 do CP dispõe “nas mesmas penas incorre quem”. Segundo Fragoso (1987), tal previsão não possui o condão de assimilar as fraudes previstas nos incisos ao estelionato, e assim não se pode afirmar tratarem-se de crimes derivados do estelionato. Há quem pense diferente, a exemplo de Luciano Anderson de Souza (2022, p. 246 e 256), para quem as condutas previstas nos incisos do §2º, do art. 171, do CP, tratam-se de modalidades de estelionato, ou melhor, de “subtipos do estelionato”. Malgrado à localização do novo tipo penal no art. 171 do CP, não reputo adequado sustentar que se trata de derivação do crime de estelionato, uma vez que as condutas não são as mesmas, embora se equiparem quanto à pena cominada (art. 171, §2º). Enquanto o estelionato se consuma quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem financeira ilícita mediante emprego de artificio fraudulento (crime material), na cessão de conta laranja, a consumação ocorre com a mera cessão de conta bancária em favor de outrem para que nela transite recursos relacionados à atividade criminosa. Ou seja, ainda que nenhum recurso destinado ao financiamento de atividade criminosa ou que dela seja fruto venha a efetivamente transitar na conta, o crime restará consumado no ato da cessão para tais finalidades, motivo pelo trata-se de crime formal.
Nesse sentido, a investigação do bem jurídico tutelado pode revelar outras diferenças em relação ao estelionato, cuja tutela recai sobre a inviolabilidade do patrimônio, com especial referência às ações praticadas com engano ou fraude (Fragoso, 1987, p. 382). Na cessão de conta laranja, o legislador parece ter tutelado o patrimônio por via indireta, isto é, reflexa, uma vez que a mera cessão de conta bancária para que nela transite recursos provenientes de crime não possui, a princípio, a capacidade de ofender o patrimônio alheio. No máximo, haverá mero exaurimento da vantagem patrimonial obtida de modo fraudulento pelo crime anterior.
Antes da edição da Lei 15.397/2026, o único crime similar ao de cessão de conta bancária para que nela transitasse recursos fruto de atividade criminosa era o crime de lavagem de dinheiro, ainda que na modalidade dolo eventual, conforme precedentes[1] do STJ. De acordo com o art. 1º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, incorre nas penas de lavagem de dinheiro quem recebe valores provenientes de infração penal, para ocultar ou dissimular a sua utilização.
Ainda no âmbito da discussão sobre o bem jurídico tutelado, adotando o crime de lavagem de dinheiro como premissa dada à similitude com o tipo penal em análise, tem-se quatro opções de bem jurídicos a serem considerados: (i) o bem jurídico lesado no crime antecedente; (ii) a ordem socioeconômica; (iii) pluriofensividade e; (iv) a administração da justiça (Badaró; Bottini, 2022, p. 81-96).
A primeira opção não parece ser adequada, pois, o tipo penal não se resume a transição de recursos provenientes de atividade criminosa na conta bancária cedida. Embora o tipo penal esteja situado geograficamente no capítulo atinente às fraudes, o legislador não fez menção expressa à origem dos recursos na redação do tipo penal. A nosso ver, o crime ocorrerá ainda que haja a movimentação de recursos lícitos voltados ao financiamento de atividade criminosa. É dizer, nem sempre haverá um crime antecedente.
O mesmo problema alcança a tutela da ordem econômica. Nas palavras de Gustavo Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (2022, p. 90), “o centro gravitacional do injusto não reside na ocultação, mas na utilização dos recursos ilícitos na economia formal”. Com efeito, o crime de cessão de conta laranja restará consumado quando houver a disponibilização de conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa. Não há, portanto, o completo interesse em transformar eventual dinheiro ilícito em lícito para reinseri-lo na economia formal, pelo contrário, a tendência é que os recursos se mantenham camuflados para utilização ilícita, por exemplo, na compra de armas no mercado paralelo.
A terceira opção não convence. Afirmar que o bem jurídico tutelado pelo crime em questão é pluriofensivo, isto é, diversos, “é o mesmo que indicar nenhum” (Badaró; Bottini, 2022, p. 96). Por um lado, tal posicionamento não aponta, com precisão, um bem jurídico específico, e por outro, não é capaz de se opor, com racionalidade jurídica, à indicação casuística de outros bens jurídicos, comprometendo uma interpretação satisfatória do tipo penal. Portanto, me afilio à posição de que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, porquanto o objetivo da utilização de conta bancária cedida por outrem é o escamoteamento da movimentação financeira relacionada à atividade criminosa, seja para o financiamento, seja para a provisão de seus resultados. O intuito, assim, é driblar a fiscalização dos órgãos de controle, desvinculando-se de operações financeiras diretamente ligada à prática de crimes.
Por sua vez, o interesse do Estado é punir todo aquele que contribui, gratuita ou onerosamente, com a alimentação e retroalimentação da criminalidade, ainda que a partir da mera cessão de uma conta bancária.
Em busca de determinar o alcance do tipo penal, Rogério Sanches Cunha (2026) defende, a partir de critérios sistemáticos e topográficos, que a aplicação do crime de cessão de conta laranja deve se restringir às hipóteses em que os recursos estejam vinculados à prática de estelionato, seja como valores destinados à sua prática, seja como produto dele decorrente. Para o referido penalista, o novo tipo penal transparece a intenção do legislador em punir quem cede a sua conta bancária para autores de fraudes, especialmente no meio virtual. Arremata, argumentando que o crime em análise “revela-se como mecanismo de reforço à repressão do estelionato, visando alcançar agentes que, embora não pratiquem diretamente a fraude, contribuem de forma relevante para viabilizá-la” (Cunha, 2026).
Embora sedutora, a argumentação não convence. Primeiro, porque embora não se desconheça a banalização dos golpes digitais, não se apresenta legítimo ao direito penal no âmbito do Estado Democrático de Direito, que um novo crime seja criado tão apenas “para reforçar” uma criminalização pré-existente. Ora, não seria mais sustentável aprimorar o tipo penal que se busca reforçar? Ou, por exemplo, reforçar às regras para abertura de conta bancária? Segundo, porque não se pode fazer um esforço interpretativo hercúleo para dizer o que o tipo penal não diz, isto é, que os recursos deverão estar relacionados à prática de estelionato. Terceiro, porque o dispositivo fala em “atividade criminosa”, não em estelionato ou fraude. Quarto, porque admitimos a possibilidade de que recursos lícitos sejam utilizados no financiamento de atividade criminosa, não havendo, portanto, estelionato ou qualquer outro crime antecedente. Quinto, porque, infelizmente, não é incomum a carência de técnica do legislador quando se trata de matéria penal.
No que diz respeito à topografia dos crimes, o que falar, por exemplo, da inserção do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), no Título II, parte especial do Código Penal, quando se sabe que o bem jurídico tutelado não é um patrimônio qualquer, mas a ordem tributária e a seguridade social (Lei n. 8.137/1990)? Do modo como descrito, o tipo penal não se restringe à movimentação de recursos relacionados a delitos de estelionato.
O crime do art. 171, §2º, inciso IV, do CP, restará consumado quando houver a cessão, gratuita ou onerosamente, de conta bancária para que nela transitem recursos: (i) destinados ao financiamento de atividade criminosa ou; (ii) que dela sejam fruto. Embora possua mais de uma finalidade, trata-se, pois, de figura típica de ação única (Bittencourt, 2018, p. 294) — “ceder”. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a modalidade culposa. Vale dizer, só incorrerá em tal crime o sujeito que ceder a conta bancária, assumindo o compromisso de violar à administração da justiça para atender às finalidades específicas descritas no tipo.
Quanto ao sujeito ativo do crime de cessão de conta laranja, pensamos que pode ser qualquer pessoa física, ainda que se utilize de conta bancária de pessoa jurídica da qual faça parte como sócio, administrador ou simples preposto, ou, de conta bancária de pessoa física da qual, por alguma razão, tenha acesso. Por enquanto, a responsabilidade penal da pessoa jurídica se restringe aos delitos ambientais — tipificados na Lei n. 9.605/1998, razão pela qual não pode ser autora do crime em análise. Todavia, com a expansão do Direito Penal Econômico, assim como dos mecanismos regulatórios de controle da atividade empresarial, vislumbra-se que em breve alcançaremos um novo estágio do direito penal no País.
No que tange ao sujeito passivo, em razão da posição adotada quanto ao bem jurídico tutelado, pensamos que somente pode ser vítima o Estado, a quem compete à administração da justiça.
Com relação ao processamento dos delitos do art. 171 do CP, a Lei n. 15.397/2026 revogou a regra até então vigente (§5º), no sentido de exigir a representação do ofendido, exceto quando a vítima fosse a administração pública, direta ou indireta, maiores de 70 anos ou incapazes, crianças ou adolescentes, bem como, pessoas com deficiência mental. Com a edição da referida lei, a ação penal será pública incondicionada, dispensando-se a representação do ofendido, o que reforça o caráter repressivo do Estado em chamar para si a responsabilidade no combate de condutas que ofendam diretamente à administração da justiça.
O futuro do crime de cessão de conta laranja está lançado à sorte. Ao que parece, o legislador deixou à cargo do intérprete, mais uma vez, uma série de questões imprescindíveis à aplicação do Direito Penal.
BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com alterações da Lei 12.683/2012. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
BALCARCE, Fabián. El princípio de “legalidad penal” en la actualidad. Revista de derecho Penal y Criminología, n. 1, p. 173-192, 2011.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 24 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei 15.397/2026: Cessão de conta laranja, interpretação restritiva e limites penais. Meu Site Jurídico, 4 maio 2026. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/05/04/lei-15-397-26-cessao-de-conta-laranja-interpretacao-restritiva-e-limites-penais/. Acesso em: 6 maio 2026.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. 1928-1985. Lições de Direito Penal, parte especial: volume I. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: volume 3: parte especial. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
[1]HC 545395/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; REsp 1829744/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/03/2020; AgRg no AREsp 671607/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/10/2018; RHC 56610/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017; RHC 74751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2016.
Como citar: MELO, Luis Felipe Muniz. Notas sobre o crime de cessão de conta laranja (art. 171, §2º, inciso VI, do CP). Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 7 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/notas-sobre-o-crime-de-cessao-de-conta-laranja-art-171-%c2%a72o-inciso-vi-do-cp/. Acesso em: 7 maio 2026.
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