Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








A Lei nº 15.384, sancionada em 9 de abril de 2026, marcou a entrada explícita da violência vicária no léxico normativo brasileiro: de um lado, a incluiu entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, inciso VI, da Lei Maria da Penha); de outro, introduziu no Código Penal o tipo do vicaricídio (art. 121 B), com pena de 20 a 40 anos, causas de aumento e classificação como crime hediondo. No plano simbólico, a inovação nomeia a instrumentalização de terceiros como tecnologia de dominação e retaliação; no plano prático, coloca o sistema de justiça diante do desafio de reconhecer sinais precoces e operar proteção antes do desfecho letal.
A ausência de estatísticas padronizadas sobre “violência vicária” é, por si só, um dado criminologicamente relevante: o fenômeno tende a ser subnotificado e diluído em categorias penais tradicionais (ameaça, lesão corporal, maus-tratos, homicídio), o que compromete a comparabilidade dos registros e dificulta o desenho de políticas públicas. Ainda assim, o panorama internacional confirma que a violência letal contra mulheres se concentra no espaço íntimo. Em publicação conjunta, o UNODC e a ONU Mulheres (2023) estimam que, em 2022, quase 89 mil mulheres e meninas morreram em decorrência de mortes intencionais no mundo; desse total, cerca de 48,8 mil tiveram como autor parceiro íntimo ou outro familiar, evidenciando a persistência da letalidade doméstica mesmo quando há oscilações nas tendências gerais de homicídio.
No campo comparado, a experiência de Espanha é especialmente útil por combinar reconhecimento conceitual, contagem estatal e debate público sobre falhas protetivas. A Delegación del Gobierno Contra la Violencia de Género (2026) registra, desde 1º de janeiro de 2013 até 23 de março de 2026, 68 menores de idade mortos por violência de gênero, com fichas anuais e atualização oficial. O recorte, embora não coincida automaticamente com o conceito criminológico de dano vicário em sentido estrito, é relevante para demonstrar que a vitimização infantil, em contexto de violência contra a mulher, não constitui excepcionalidade: é um componente estrutural de um padrão de agressão de alta intensidade.
A normatividade espanhola também evidencia a passagem do reconhecimento implícito para a positivação expressa da violência vicária. Na Catalunha, a Lei 17/2020, que modificou a Lei 5/2008, do direito das mulheres a erradicar a violência machista, passou a definir a violência vicária como a violência exercida contra filhos e filhas com a finalidade de produzir dano psicológico à mãe. A mesma reforma consignou que as distintas formas de violência machista também se caracterizam como violência contra a mulher quando praticadas por meio de ameaça ou causação de violência física ou psicológica contra seu entorno afetivo, especialmente filhos, filhas e outros familiares, com o propósito de afligi-la. O dado juridicamente mais relevante, nesse contexto, é que o ordenamento deixa de tratar o entorno afetivo como espaço privado indiferente ao direito e passa a reconhecê-lo como meio instrumental de execução de um mesmo programa de dominação de gênero, recusando sua redução a mera “disputa familiar”,
No Brasil, a aproximação quantitativa é indireta, mas suficientemente robusta para caracterizar o terreno onde a violência vicária encontra condições de possibilidade. No ano de 2024, registraram-se 1.492 vítimas de feminicídio, com predominância de vítimas negras (63,6%) e concentração do evento no espaço doméstico (64,3% em casa); em oito de cada dez casos, o autor era companheiro ou ex-companheiro. No mesmo período, registrou-se 1.067.556 medidas protetivas de urgência, e a polícia foi acionada, em média, duas vezes por minuto em ocorrências de violência doméstica, revelando não apenas magnitude, mas também saturação do cotidiano institucional por esse tipo de conflito (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025). O nexo com a violência vicária não se prova por derivação aritmética, mas por coerência criminológica: quanto mais a violência se estrutura na intimidade, com marcadores de posse e punição, maior o risco de que filhos e terceiros sejam convertidos em extensão do controle simbólico sobre a vítima.
A pesquisa nacional do DataSenado revela um aspecto particularmente expressivo para a compreensão da violência vicária: a recorrente exposição de terceiros, especialmente crianças, às cenas de violência doméstica. Na edição de 2025, estimou-se que 71% das vítimas, o equivalente a 2,6 milhões de mulheres, sofreram agressões na presença de outras pessoas, sendo que, em sete de cada dez episódios, havia ao menos uma criança entre os presentes (DataSenado, 2025). O alcance criminológico desse achado é evidente. Ele demonstra que a violência praticada no espaço doméstico não se esgota na relação imediata entre agressor e vítima, mas se projeta sobre o entorno afetivo e familiar, atingindo sujeitos que, embora nem sempre figurem formalmente como destinatários centrais da agressão, são incorporados à dinâmica de dominação. Nesse contexto, a violência vicária deixa de ocupar um lugar residual ou excepcional e passa a ser percebida como possibilidade concreta inscrita na própria materialidade da violência doméstica, na medida em que a criança comparece, ao mesmo tempo, como testemunha da agressão, vítima da ambiência violenta e, em determinadas situações, como objeto de instrumentalização deliberada para infligir sofrimento, chantagem emocional e reforço do poder coercitivo exercido sobre a mulher.
O conceito de violência vicária, tal como consolidado no debate ibérico, é atribuído a Sonia Vaccaro, que desde 2012 descreve a agressão à mulher por interposta pessoa, isto é, o uso de filhos e filhas, ou de pessoa significativa, como via para produzir sofrimento, punição e controle sobre a mãe (Vaccaro, 2021). Na pesquisa empírica organizada por Vaccaro, voltada à modalidade extrema, o homicídio de menores é tratado como culminância de um processo de violência de gênero que desloca o alvo imediato para manter o alvo final. O ganho criminológico do conceito está em reordenar a interpretação do evento: não se trata de “colapso emocional” isolado nem de mero “conflito de guarda”, mas de ação instrumental, orientada, com racionalidade de poder.
A leitura criminológica do fenômeno se robustece quando articulada ao paradigma do controle coercitivo. Evan Stark descreve esse padrão como forma de subjugação que excede episódios pontuais e opera por intimidação, isolamento, privação, monitoramento, ameaças e controle sobre rotinas, recursos e relações, inclusive por meio de filhos e filhas, sobretudo quando a ruptura da relação é percebida como perda de poder (Stark, 2023). A tipologia de Michael P. Johnson (2008), ao distinguir violências situacionais de violências orientadas ao controle (intimate terrorism), fornece chave adicional: a violência vicária tende a ocorrer onde o uso da violência é parte de um projeto de dominação contínua, e não apenas reação episódica a conflitos. O conceito, portanto, descreve menos uma modalidade “nova” e mais uma forma específica de continuidade do abuso quando a violência direta sobre a mulher se torna mais arriscada, socialmente reprovada ou juridicamente contida.
Quanto às determinações, a criminologia não oferece uma causalidade única, mas permite organizar fatores em múltiplos níveis. No marco ecológico, Lori Heise propõe explicar a violência contra a mulher por interações entre história individual, relações, comunidade e estrutura sociocultural, incluindo normas de masculinidade, desigualdades de gênero e tolerâncias institucionais ao controle no âmbito familiar (Heise, 1998). A violência vicária tende a intensificar-se onde se combinam assimetria de poder, crenças de posse sobre a mulher e sobre a filiação, acesso material à criança (convivência, visitas, guarda) e déficits institucionais de avaliação de risco. Como efeito, produz múltiplas vitimizações: a mulher é atingida como sujeito de direitos e como mãe, a criança é atingida diretamente como vítima de violência, e a rede de apoio é atingida como espaço de sofrimento e coerção, com potencial efeito silenciador sobre denúncias e sobre o próprio exercício de ruptura.
A Lei nº 15.384 opera em duas camadas normativas. Na Lei Maria da Penha, incluiu a violência vicária como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. No Código Penal, tipificou o vicaricídio como matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com fim específico de causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar, estabelecendo pena base alta e agravamento quando praticado na presença da mulher, contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva. A lei, assim, diferencia o fenômeno como forma de violência e seleciona, para tipificação autônoma, o seu desfecho máximo.
Há avanço relevante no ato de nomear e diferenciar. Nomear reduz a tendência histórica de tratar a vitimização de crianças como “efeito colateral” de separações e disputas, recolocando a intencionalidade persecutória contra a mulher no centro da imputação e do dever estatal de proteção. Todavia, o desenho normativo expõe assimetria importante: o tipo penal recorta apenas o desfecho letal, enquanto o conceito de violência vicária, reconhecido na Lei Maria da Penha, abrange condutas não letais praticadas contra um espectro mais amplo de pessoas, inclusive integrantes da rede de apoio. Trata-se de escolha legislativa que pode ser defensável, por prudência na conformação do tipo penal, mas que impõe consequência prática: permanecerão a exigir resposta por meio de tipos penais já existentes, como ameaça, lesão corporal, maus tratos, sequestro e crimes patrimoniais, além de medidas protetivas e decisões no âmbito do direito de família, as condutas vicárias que antecedem o homicídio e que, do ponto de vista preventivo, são as mais relevantes. Sem isso, corre-se o risco de reservar à violência vicária apenas o instante em que o Estado já falhou em proteger.
A conformação legal do delito impõe, ainda, um desafio probatório que não é meramente processual, mas também de política criminal. O vicaricídio exige dolo específico e contexto de violência doméstica e familiar, elementos adequados para diferenciar o delito, mas que podem ampliar a litigiosidade em torno da finalidade específica da conduta e deslocar o debate para a reconstrução do projeto de controle e perseguição. Na prática, a prova tende a depender de uma triangulação complexa entre histórico de ameaças, mensagens, episódios pretéritos, descumprimentos de medidas, decisões no âmbito da família, registros protetivos e depoimentos da vítima e de sua rede de apoio. Isso demanda capacidade investigativa, sensibilidade para sinais de risco e integração efetiva entre os subsistemas de justiça. Nesse ponto, o direito internacional oferece um parâmetro relevante de diligência. A Convenção de Belém do Pará da Organização dos Estados Americanos (1994) e a Recomendação Geral nº 35 do Committee on the Elimination of Discrimination Against Women (2017) reforçam o dever estatal de prevenir, investigar e proteger mulheres contra a violência baseada no gênero, com especial atenção a contextos de risco e à existência de mecanismos protetivos eficazes, o que abrange a necessidade de impedir o uso de crianças como meio de agressão.
A eficácia da nova disciplina legal depende menos de sua proclamação normativa isolada do que da capacidade estatal de convertê-la em prevenção concreta, mediante gestão qualificada de risco e coordenação interinstitucional. A narrativa oficial da sanção vinculou o enfrentamento à violência vicária ao fortalecimento de mecanismos protetivos e de vigilância do agressor, com centralidade no monitoramento do cumprimento de medidas protetivas e na resposta rápida em situações de aproximação indevida. O núcleo preventivo, contudo, exige integração entre justiça criminal e varas de família, com protocolos que façam da avaliação de risco um dado determinante para decisões sobre visitas, convivência e guarda. A literatura internacional de saúde pública insiste que a prevenção efetiva demanda abordagem multissetorial e baseada em evidências, articulando justiça, saúde e assistência, sob pena de o sistema operar em compartimentos estanques justamente quando o agressor explora fronteiras institucionais para manter o controle (World Health Organization, 2002). Sem essa engrenagem, corre-se o risco de que o novo tipo penal funcione como resposta penal tardia, e não como padrão jurídico apto a reorganizar o tempo institucional da proteção.
A tipificação do vicaricídio e o reconhecimento expresso da violência vicária são passos consistentes com a literatura e com experiências comparadas, ao traduzirem em linguagem jurídica a instrumentalização de vínculos afetivos como tecnologia de controle na violência de gênero. O desafio brasileiro é converter a inovação normativa em capacidade estatal de prevenção, detecção e proteção, para que a resposta não se limite a nomear, com rigor punitivo, o desfecho fatal de um processo cujos sinais, por vezes, já estavam dados em ameaças, descumprimentos, escaladas e violências testemunhadas por crianças. A consistência do novo marco dependerá, em última instância, de sua aptidão para reorganizar práticas institucionais, antecipar proteção e evitar que a dor vicária continue sendo, na vida social, um recurso de controle e punição.
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Os autores declaram que utilizaram ferramenta de inteligência artificial generativa exclusivamente como apoio instrumental à revisão linguística, organização redacional e aprimoramento de estilo do manuscrito. A ferramenta não foi utilizada como fonte primária, não produziu dados, citações ou referências bibliográficas e não substituiu a análise jurídica e criminológica realizada pelos autores, que permanecem integralmente responsáveis pelo conteúdo do artigo.
Como citar: SIENA, David Pimentel Barbosa de; SATO, Elisabete Ferreira. Violência vicária: avanço legislativo e limites da resposta penal no Brasil. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 12 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/violencia-vicaria-avanco-legislativo-e-limites-da-resposta-penal-no-brasil/. Acesso em: 12 maio 2026.
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