Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Talvez a afirmação do título desse texto pareça óbvia. Isso porque, durante a graduação em Direito, uma das primeiras coisas que aprendemos, ao iniciar o estudo do Direito Penal, é que ele deve ser a ultima ratio, intervindo apenas nos casos de violações mais graves aos bens jurídicos considerados mais relevantes, e quando todos os outros meios menos gravosos se mostrarem insuficientes.
Tal premissa deriva do princípio da intervenção mínima, que se relaciona com duas características extremamente relevantes para um Direito Penal alinhado ao Estado Democrático de Direito: fragmentariedade e subsidiariedade (Batista, 2011).
O Direito Penal, portanto, não deve ser visto e nem tratado como uma panaceia. Inicialmente, porque se trata do instrumento mais contundente que o Estado detém. Sua incidência caracteriza, por si só, um ato de violência, devendo ser restringido ao mínimo possível (Busato, 2013).
Também porque oferece, em regra, uma única forma de resposta aos diferentes tipos de conflitos sociais que se propõe a alcançar: a solução punitiva. Diante de uma situação conflituosa ou lesiva, inerente à vida em uma sociedade plural, uma série de abordagens diferentes são possíveis, a depender das características do caso, como a reparadora, a conciliatória, a terapêutica e a punitiva. Esta última é, em geral, a menos efetiva e eficiente, uma vez que, além de demorada e custosa, não soluciona o conflito nem repara adequadamente o dano gerado, confiscando — da eventual vítima para o Estado — o poder de decisão sobre a resposta a ser aplicada (Zaffaroni, 2013).
Considerando que essa é, em essência, a resposta oferecida pelo Direito Penal, faz sentido que sua utilização seja reservada às hipóteses verdadeiramente excepcionais, como última alternativa de intervenção.
Complementar a tudo isso, a incidência do Direito Penal é essencialmente limitada e seletiva. Apesar de concebido e retratado pelos discursos oficiais como uma ferramenta capaz de gerir o controle social a partir da repressão homogênea das condutas criminalizadas, as análises criminológicas indicam que essa ideia não passa de uma construção teórica ou retórica. Na prática, não se verifica correspondência efetiva entre a criminalização primária e a criminalização secundária (Carvalho, 2022).
Esse descompasso decorre da combinação de diversos fatores, incluindo: a limitada capacidade operativa das agências formais de controle; a eventual ausência de interesse em reportar delitos dos quais se tenha sido testemunha ou vítima; e as dinâmicas de poder, percepções, interpretações e valorações subjetivas que permeiam a atuação dos agentes do sistema criminal — e da própria sociedade — nos casos concretos. A ocorrência de uma conduta formalmente definida como criminosa, portanto, não significa, por si só, a certeza da criminalização de quem a praticou. Uma parcela significativa dos fatos formalmente criminalizáveis sequer chega ao conhecimento das agências estatais, compondo a chamada cifra oculta da criminalidade (Zaffaroni et al., 2019).
A plena correspondência, na criminalização secundária, ao programa abstrato delineado pela criminalização primária exigiria um nível perigosamente distópico de constante vigilância, fiscalização e intervenção estatal sobre a vida privada e a intimidade de todos os indivíduos, cenário evidentemente incompatível com os fundamentos que orientam o Estado Democrático de Direito.
Por fim, além da questionável eficácia preventiva simbólica do Direito Penal — ainda que reiteradamente afirmada no discurso oficial —, há de se reconhecer que, quando chega o momento de sua aplicação, o delito já foi praticado e o dano já foi produzido. Sua incidência, portanto, além de limitada e seletiva, é essencialmente pós-violatória, atuando de forma tardia sobre situações já concretizadas, sem oferecer respostas adequadas em termos de prevenção ou transformação das condições que lhes deram origem.
Essas características revelam a inadequação do Direito Penal como instrumento para a solução e prevenção das inúmeras questões sociais, simples ou complexas, que permeiam a realidade brasileira. Por essa razão, sua atuação deve ser efetivamente reservada à condição de ultima ratio, privilegiando-se outras vias.
Muitos autores já escreveram (e ainda escrevem) sobre isso há décadas no Brasil, de modo que este texto corre o risco de soar repetitivo. Ainda assim, a prática social e institucional parece insistir na intervenção penal enquanto solução mágica para todos os problemas, o que evidencia a permanente necessidade dessa discussão.
A atuação legislativa, por exemplo, se volta constantemente à ampliação da incidência do Direito Penal como primeira e principal resposta estatal às mais diversas questões que eventualmente ganham relevância eleitoral e midiática, em detrimento da construção de estratégias alternativas de caráter preventivo a longo prazo. Estima-se que existam atualmente mais de 1.000 tipos penais na legislação brasileira, enquanto o cenário legislativo segue marcado pela contínua criação de novas figuras típicas e pelo aumento, muitas vezes simbólico, das penas.
Na aplicação da lei penal observa-se, por sua vez, em relação a determinadas categorias de delitos, um perigoso rebaixamento dos filtros e standards probatórios, acompanhado de uma sobrevaloração da palavra da vítima ou de agentes da segurança pública, sob a justificativa da necessidade de ampliação do combate a essas condutas e do reforço à proteção de determinados grupos. Enquanto isso, os fatores sociais e estruturais que influenciam a ocorrência desses fatos permanecem, em grande medida, intocados ou negligenciados, inclusive dentro de algumas instituições.
E essa lógica é reproduzida, não raramente, no próprio senso comum, diante da consolidação das premissas simplistas e, por isso, tentadoras, de que a “impunidade” seria a principal causa da prática de todos os tipos de crimes e, portanto, a solução seria punir cada vez mais, e de forma mais contundente.
Até mesmo os setores mais progressistas e conscientes acabam, não raramente, seduzidos pelo que Maria Lúcia Karam (1991) chama de enganosa publicidade do sistema penal, reivindicando a expansão de sua incidência para problemas antes invisibilizados ou historicamente negligenciados, e maior isonomia em sua aplicação, como principal forma de enfrentar diferentes manifestações de opressão e violência estrutural.
A pretensão abstrata de solucionar tudo através da via punitiva formal configura o que Salo de Carvalho (2022) denomina de narcisismo penal, uma vez que atribui ao Direito Penal uma capacidade de intervenção e de resultado que, na prática, se mostra irreal e inalcançável, diante de suas características.
Há de se compreender o Direito Penal a partir dos apontamentos empíricos da Criminologia e das Ciências Sociais e, sobretudo de uma leitura Constitucional, enquanto mecanismo de orientação e contenção do poder punitivo, voltado à promoção e à garantia dos valores próprios do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva, o Direito Penal deve constituir um espaço de racionalização do poder e de redução dos danos, não apenas os produzidos pela violação da lei penal, mas também os decorrentes de sua aplicação após a violação (Zaffaroni et al., 2019). Sua constante expansão como primeira e principal resposta às mais diversas questões contraria essa perspectiva.
O Direito Penal, portanto, não é, nem deve ser, a solução para todos os problemas do Brasil.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BUSATO, Paulo Cesar. Fundamentos para um Direito Penal democrático. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Niterói: Luam, 1991.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. A questão criminal. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal brasileiro: primeiro volume: teoria geral do Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2019.
Como citar: ALI HACHEM, Khalil Pacheco. O Direito Penal não é (e nem deve ser) a solução para todos os problemas do Brasil. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 11 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-direito-penal-nao-e-e-nem-deve-ser-a-solucao-para-todos-os-problemas-do-brasil/. Acesso em: 11 maio 2026.
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