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O debate sobre as fronteiras do compartilhamento de dados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ganhou um novo e decisivo capítulo. Em junho de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia no RE 1.537.165/SP, inscrito sob o Tema 1.404. O cerne da discussão gira em torno do compartilhamento de informações pelo Coaf quando é realizada a requisição direta de dados por autoridades de persecução penal — o chamado RIF de Intercâmbio.
Essa afetação revelou a insuficiência do já consolidado Tema 990: a validação do fluxo informacional originário, ou seja, o RIF compartilhado espontaneamente pelo Coaf, não conferiu liberdade para que as autoridades realizem requisições desprovidas de controle.
A virada de chave veio com a recente decisão liminar publicada em março de 2026. Nela, o STF diagnosticou uma grave patologia investigativa: as chamadas “investigações de gaveta”, expedientes que convertem a inteligência estatal em um instrumento de prospecção patrimonial indiscriminada. Para conter tais expedientes, a Corte fixou seis requisitos cumulativos de validade[1] para a operacionalização do RIF de Intercâmbio, sendo destacados a exigência de demonstração de justa causa antecedente, a imposição de pertinência temática estrita e a vedação absoluta à prática de pesca predatória de provas (fishing expedition).
Embora a construção liminar do STF ofereça um anteparo imediato e necessário ao fluxo informacional entre o Coaf e as autoridades de persecução, cabe enfatizar que a contenção do poder estatal não pode consolidar-se exclusivamente em decisões judiciais, que se revelam inerentemente precárias diante da relevância das matérias discutidas.
De um lado, encontra-se um órgão de investigação que busca ativamente na administração dados que possam ser interessantes para subsidiar seus trabalhos. Trata-se do reflexo de um Direito Penal ativo, denunciado por Winfried Hassemer (1993, p. 272) como um “Direito Penal simbólico”. Ao converter a esfera punitiva em prima ratio para a gestão de riscos da sociedade moderna, o Estado frequentemente negligencia a subsidiariedade penal (ultima ratio) em favor de uma ilusória eficácia.
De outro lado, o órgão de inteligência financeira detém dados pessoais, sensíveis e sigilosos nos termos da Lei Complementar 105/2001, protegidos constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso X, da Lei Maior. E é aqui que o direito fundamental à autodeterminação informacional assume um papel central.
Consolidado pelo STF no julgamento da ADI 6.387/DF e formalmente alçado ao patamar constitucional pela Emenda Constitucional 115/2022, esse direito transcende a visão clássica da privacidade como o mero “direito a ser deixado só”. O instituto impõe um modelo ativo de participação e controle sobre o fluxo de dados, exigindo que a lei estabeleça balizas estritas de finalidade e necessidade.
No âmbito do Coaf, essa prerrogativa é o que impede que o RIF de Intercâmbio se desgarre de objetivos específicos. Torna-se imperativo vedar qualquer processamento fundamentado em requisições genéricas ou que esteja desconectado da causa que justificou a coleta original dos dados. A legitimidade da cooperação institucional exige um desenho procedimental que garanta a harmonia entre a repressão à lavagem de dinheiro e a incolumidade da biografia informacional do cidadão.
A cooperação entre o Coaf e os órgãos de persecução penal é, indiscutivelmente, um imperativo no enfrentamento à criminalidade econômica contemporânea. Contudo, tal estrutura não pode servir de pretexto para o esvaziamento de garantias individuais. O debate travado no Tema 1.404 evidencia que a ausência de balizas normativas gera uma insegurança jurídica que a jurisprudência, isoladamente, não possui a força de sanar de maneira integral.
A solução definitiva reside na positivação de critérios rígidos de necessidade e finalidade. A intersecção entre a ultima ratio penal e a autodeterminação informativa ocorre precisamente no momento em que o Estado decide cruzar a fronteira entre a inteligência administrativa e a persecução criminal. Sem uma norma formal que discipline essa travessia, o compartilhamento de informações sensíveis permanece vulnerável aos excessos da eficácia simbólica.
Portanto, enquanto a intervenção cautelar do STF oferece uma base procedimental imediata, a estabilidade da reserva de lei em sentido estrito é indispensável. A conformidade com a EC 115/2022 demanda que a governança de dados seja o resultado de um processo legislativo transparente e legítimo. Em última análise, somente a lei pode assegurar que a cooperação institucional não se converta em um mecanismo de devassa prospectiva. É a legalidade estrita que garante que o domínio do indivíduo sobre seu rastro financeiro seja a regra, e não a exceção sacrificada em face da pretensa eficiência estatal.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 maio 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm. Acesso em: 11 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 11 maio 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.387/DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Dje 12/11/2020. Brasília, DF: STF, 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (Tema 990). Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Dje. 06/10/2020. Brasília, DF: STF, 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP (Tema 1.404). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Decisão Liminar proferida em 27 de março de 2026. Brasília, DF: STF, 2026.
CANI, Luiz Eduardo. Compartilhamento de dados financeiros na persecução penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 211, p. 51-83, 2025.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação do direito à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Zumerle et al. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
GAFI. As Recomendações do GAFI: Padrões Internacionais sobre o Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e Proliferação. Paris: FATF/GAFI, 2012 (atualizado em 2023).
HASSEMER, Winfried. História das idéias penais na Alemanha do pós-guerra. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 30, n. 118, p. 237-282, abr./jun. 1993.
HERT, Paul de; GUTWIRTH, Serge. Privacy, data protection and law enforcement. In: CLAES, Erik; GUTWIRTH, Serge; DUFF, Anthony. Privacy and the criminal law. Antwerp/Oxford: Intersentia, 2006. p. 61-104.
RUARO, Regina Linden; ROCHA NETO, Tapir. O devido processo legal administrativo como garantia da ampla defesa e do contraditório e como meio de controle do compartilhamento de dados pessoais na esfera penal: breve discussão acerca do Tema 990 do STF. Revista de Estudos Criminais, n. 93, p. 96-115, abr./jun. 2024.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
* O presente artigo é fruto das pesquisas e debates realizados no âmbito do Grupo de Estudos Avançados (GEA) em Direito Penal e Novas Tecnologias do IBCCRIM (Edição 2024). Uma versão preliminar deste artigo foi apresentada, na forma de resumo estendido na Conferência Regional do IBCCRIM, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 2025.
[1] Os critérios determinados em decisão cautelar: (i) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada; (ii) identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável; (iii) pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração; (iv) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória); (v) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito); (vi) Vedações Expressas: Ficam expressamente veda as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf para instruir ou subsidiar.
Como citar: PINHEIRO, Ketlin Costa. O Tema 1.404 do STF: a reserva de lei no intercâmbio de dados financeiros. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 12 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-tema-1-404-do-stf-a-reserva-de-lei-no-intercambio-de-dados-financeiros/. Acesso em: 12 maio 2026.
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