Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








A entrevista que se segue não foi realizada, trata-se de uma simulação. Contudo, as perguntas elaboradas por Leonardo Isaac Yarochewsky (LIY) decorrem dos estudos dos livros e artigos publicados pelo entrevistado. Já as respostas do Mestre Nilo Batista (NB) foram extraídas das suas diversas obras. Nilo Batista é Professor Emérito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Advogado Criminalista; fundou e presidiu o Instituto Carioca da Criminologia; governou o Estado do Rio de Janeiro, após a renúncia de Leonel Brizola. Autor de inúmeros livros e artigos.
Leonardo Isaac Yarochewsky (LIY): Professor Nilo Batista, na expressão de von Liszt, “só a pena necessária é justa”. O que o senhor tem a dizer sobre isso?
Nilo Batista (NB): O sistema penal se apresenta comprometido com a proteção da dignidade humana — a pena deveria — disse em certa ocasião Roxin, ser vista como o serviço militar ou o pagamento de impostos, quando na verdade é estigmatizante, promovendo uma degradação na figura social da clientela […]. Seletividade, repressividade e estigmatização são algumas características centrais de sistemas penais como o brasileiro (Batista, 1990a, p. 26.).
LIY: Qual a missão da Criminologia Crítica?
NB: A Criminologia Crítica procura verificar o desempenho prático do sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, em cotejo funcional e estrutura com outros instrumentos formais de controle social (hospícios, escolas, institutos de menores etc.). A Criminologia Crítica insere o sistema penal — em base normativa, o Direito Penal — na disciplina de uma sociedade de classes historicamente determinada e trata de investigar, no discurso penal, as funções ideológicas de proclamar uma igualdade e neutralidade desmentidas pela prática. Como toda teoria crítica, cabe-lhe a tarefa de “fazer parecer o invisível” (Batista, 1990a, p. 32).
LIY: Qual o papel da política criminal?
NB: O campo da política criminal tem hoje uma amplitude enorme. Não cabe mais reduzi-la ao papel de “conselheira da sanção penal”, que se limitaria a indicar ao legislador onde e quando criminalizar condutas. Nem se pode aceitar a primitiva fórmula lisztiana de sua relação com a política social: esta se ocuparia de suprimir ou limitar as condições sociais do crime, enquanto a política criminal só teria por objeto o delinquente individualmente considerado […]. A política criminal será, como diz Szabó, a prima pobre da política social, mas está indissoluvelmente ligado a ela […]. É ilustrativo perceber a influência do fracasso da pena privativa de liberdade em concretas propostas de política criminal (Batista, 1990a, p. 35).
LIY: Em seu livro “Punidos e Mal Pagos…” o senhor afirma que “sempre que ocorre uma onda de violência, ou um crime particularmente cruel, aparecem políticos oportunistas pregando a pena de morte”. Isso ocorre, mesmo sendo ela, indubitavelmente, inconstitucional. Professor Nilo, a pena de morte seria capaz de reduzir a criminalidade?
NB – Não acreditem nisso. A pena de morte não ajuda a reduzir a criminalidade. Como é que se sabe? É que em muitos países a pena de morte foi abolida, e em alguns outros introduzida. Isso aconteceu principalmente na Europa, na metade do século. E as estatísticas de antes de depois da pena de morte puderam ser comparadas. A ONU fez um relatório sobre isso. Não há nenhuma diferença a favor da pena de morte […] O pior da pena de morte, contudo, não é sua ineficácia para reduzir a criminalidade, e sua propensão a incentivá-la. O pior é que ela é aplicada discriminatoriamente. São os pobres, os negros, os inadaptados que vão para os corredores da morte: ricos e poderosos nunca põem os pés lá (Batista, 1990b, p. 18-19).
LIY: Em artigo intitulado “Política criminal com derramamento de sangue”, o professor faz pertinentes e veementes críticas à chamada “guerra às drogas” como um modelo bélico de política criminal. Neste artigo, o senhor se refere às “marcas da guerra”. Que marcas são essas?
NB: Imaginemos a surpresa do pesquisador que um dia comparar o número de pessoas mortas pelas drogas, por overdose, debilitação progressista ou qualquer outro motivo, com o número de pessoas mortas pela guerra contra as drogas. No Brasil em geral, e no Rio de Janeiro em particular, aquele pesquisador perceberá que as vítimas da guerra contra as drogas, além da extração social comum, são jovens — tal como na guerra convencional — e será tentado a tomar uma vereda psicanalítica para concluir que ao sistema penal a nova ordem internacional reservou as tarefas do filicídio, antes cumpridas pela guerra[1].
LIY: Com relação à “segurança pública”, com sua visão crítica e arguta, o senhor questiona a própria utilização da palavra “segurança” — suspeita e perigosa —, que ostentou muitos sobrenomes: segurança pública, segurança nacional, segurança jurídica, segurança cidadã, segurança biológica, medidas de segurança, segurança humana etc. (Batista, 2024). Desse modo, qual o preço que pagamos pela expansão da segurança pública?
NB: A segurança pública se expande às custas das garantias individuais, ou seja, da segurança individual. Não é outra dinâmica da defesa social, que é a ideologia predominante, não apenas no senso comum produzidos pelos meios de comunicação, mas também nos sistemas latino-americanos (Batista, 2024).
LIY: No que diz respeito à violência policial — o Brasil tem uma das forças policiais mais letais do mundo —, qual sua opinião?
NB: Se abrirmos os jornais de hoje ou assistirmos a um telenoticiário, constataremos que as instituições policiais brasileiras têm mantido estável fidelidade a suas raízes históricas. Cotidianamente, ocorrem abordagens violentas, motivadas em geral pela aparência do abordado: a “atitude suspeita” é quase sempre resultante de violação de uma regra, absolutamente ilegal, que interdita de pobres a certos espaços urbanos […]. Não há no Brasil qualquer organização, criminosa ou não, que consiga matar anualmente dez por cento do número de mortos pela polícia […]. Em 2019, a polícia do Rio alcançou a marca de 1.814 fuzilados/ano, o que dá 151 por mês e 5 por dia (Batista, 2024, p. 14).
LIY: Os tentáculos do poder acusatório da mídia são capazes de acachapar todo e qualquer princípio de direito. Nesse diapasão, a presunção de inocência esculpida na Constituição da República, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, é completamente abandonada. Como o professor enxerga o poder da mídia?
NB: É importante considerar a hipótese do chamado “julgamento pela imprensa” (trial by the media), quando pessoas e fatos relacionados a um processo criminal em andamento são noticiados ou comentados com teor opinativo, claro ou subliminar […]. A imprensa tem o formidável poder de apagar da Constituição o princípio da inocência, ou, o que é pior, de invertê-lo (Batista, 1990b, p. 138).
LIY: Na sua obra “Direito Penal Brasileiro” em coautoria com E. Raúl Zaffaroni, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar, os senhores se referem aos “princípios limitadores que excluem violações ou disfuncionalidades grosseiras com os direitos humanos”. Entre esses princípios se situa o princípio da humanidade. Qual a importância e a consequência desse princípio em relação às penas?
NB: O princípio da racionalidade republicana se vincula ao princípio da humanidade ou de proscrição da crueldade, enfatizada na Constituição da República, que proíbe a imposição de penas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, al. e) e expressamente determina que a prática da tortura seja gravemente criminalizada (art. 5º, inc. XLIII). Em função do princípio da humanidade, toda pena que se torna brutal em suas consequências é cruel, como aquelas geradoras de um impedimento que compromete totalmente a vida do indivíduo (morte, castração, esterilização, marcas cutâneas, amputação, intervenções neurológicas) (Zaffaroni et al., 2003, p. 233).
LIY: No livro “Crimes Contra o Estado Democrático de Direito”, escrito em coautoria com Rafael Borges, os senhores afirmam que os tipos penais que integram o capítulo “Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas” — que rememoram o velho crime de insurreição —, constituem o núcleo mais sensível da lei. Por quê?
NB: Tendo em vista que o bem jurídico a que se referem — a preservação das instituições democráticas — antecede a própria vigência do ordenamento jurídico nacional e suas promessas de estabilidade […]. Os novos tipos penais de insurreição estão abrigados nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal. O crime denominado “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” consiste em executar um ou mais atos idôneos, informados de violência ou grave ameaça, no sentido de “abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” […].
Indiscutível o emprego de violência e grave ameaça, concretizada na agressão a jornalistas, acesso forçado às sedes dos Três Poderes constitucionais e danos significativos ao patrimônio público. Por mais informatizada e virtualizada que esteja a Administração Pública, notadamente após a pandemia de covid-19, haver ocupado e depredado o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional e diversas dependências do Palácio do Planalto restringiu o exercício dos poderes constitucionais, efetivamente limitados em sua capacidade de deliberar, produzir decisões e praticar atos típicos de gestão por força das agressões golpistas (Batista; Borges, 2023, p. 83 e ss).
LIY: Para concluir, Mestre Nilo Batista, qual a missão (fins) do Direito Penal?
NB: Entre os autores brasileiros, prevalece o entendimento de que o fim do direito penal é a defesa de bens jurídicos […]. Podemos dizer que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena. Numa sociedade dividida em classes, o Direito Penal estará protegendo relações sociais (ou “interesses”, ou “estados sociais”, ou “valores”) escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentem certa universalidade, e contribuindo para a reprodução dessas relações. Efeitos sociais não declarados da pena também configuram, nessas sociedades, uma espécie de “missão secreta” do Direito Penal (Batista, 1990a, p. 116).
LIY: Mestre Nilo Batista, muito obrigado.
[1] O referido artigo também foi publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 5, nº 20, out./dez. de 1997, ed. RT, p. 129, e na Revista Discursos Sediciosos: Crimes, Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, ano 3, n. 5/6 – 1º/2º semestres de 1998, p. 77.
BATISTA, Nilo. Criminologia sem segurança púbica. In: BATISTA, Vera Malaguti (org.). Sem polícia. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024.
BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Capítulos de política criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2022.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990a.
BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990b.
BATISTA, Nilo; BORGES, Rafael. Crimes contra o estado democrático de direito. Rio de Janeiro: Revan, 2023.
ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal brasileiro: primeiro volume – Teoria geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Diálogos com o Professor Nilo Batista a partir de suas obras. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 18 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/dialogos-com-o-professor-nilo-batista-a-partir-de-suas-obras/. Acesso em: 18 maio 2026.
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