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A discussão sobre se o PCC (Primeiro Comando da Capital) e o CV (Comando Vermelho) são organizações terroristas voltou à baila pela obstinação do presidente dos EUA Donald Trump em classificar traficantes latino americanos como “narcoterroristas”1.
Por trás dessa perniciosa proposta dos EUA se esconde a possibilidade de os norte-americanos intervirem em outros países, na verdade movidos por interesses econômicos e geoestratégicos. Como bem disse o historiador Henrique Carneiro em entrevista à Revista Breeza “a perseguição ao narcotráfico serve simplesmente como um bode expiatório” (Vilicic, 2026).
Certamente um dos maiores representantes da extrema direita no mundo, Trump também pretende “forçar o alinhamento ideológico dos governos ao seu pensamento” (Vilicic, 2026).
Muitos são os que atribuem à origem do termo terrorismo a fase do “terror” imposta pela Revolução Francesa após a queda de Robespierre. Em 1793, a Convenção Nacional instaura o “terror” como forma de governo, no qual medidas de exceção foram tomadas em nome da Revolução e do Estado.
Somente após a Primeira Guerra Mundial é que se formou uma comissão de juristas para estudar as violações ao direito internacional em tema de guerra — até então não havia o conceito de terrorismo. Após o assassinato em Marselha do Rei Alexandre da Iugoslávia e do Ministro das Relações Exteriores da França, Barthou, em 1937, é que a comunidade internacional formou uma comissão de juristas para estudar as violações ao direito internacional em tema de guerra (Reghelin, 2007) que culminou na Convenção de Genebra para prevenção e repressão do terrorismo de 1937 (que jamais entrou em vigor) e que, também, não definiu o que seja terrorismo, mas tão somente os chamados atos de terrorismo praticados contra Estados2.
No âmbito da Organização das Nações Unidas várias tentativas foram feitas para definir o terrorismo. A quarta Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativa à proteção de pessoas civis em tempos de guerra embora “condenando” toda medida de terrorismo não definiu o que seja (Brant, 2004). A Resolução 2.625, de 24 de outubro de 1970 das Nações Unidas, estabelece que todo Estado tem a obrigação de abster-se de organizar, instigar, auxiliar ou participar de atos terroristas em outro Estado ou permitir, em seu território, atividades organizadas com o intuito de promover o cometimento desses atos. Como se percebe, também, não definiu o que é terrorismo. De igual modo a Resolução 2.734, de 16 de dezembro de 1970.
A ausência de um conceito, resultante da própria dificuldade em estabelecer um consenso acerca do que é terrorismo que seja universalmente aceito no campo do direito internacional induz a que alguns Estados considerem determinadas condutas como atos de terrorismo, quando cometidos pelos inimigos. Mas, quando as mesmas condutas são perpetradas pelos que estão ao seu lado, estas são tidas como normais ou até mesmo necessárias. Não é despiciendo lembrar que o crime político é o crime dos derrotados.
Pioneiro no Brasil ao tratar do tema, Heleno Cláudio Fragoso (1981, p. 2) em sua obra “Terrorismo e Criminalidade Política”, publicada pela editora Forense em 1981, quatro anos antes de sua morte prematura, logo no início da obra reconhece a complexidade e inquietude do fenômeno. Lembrando, ainda, que a expressão terrorismo apresenta uma conotação pejorativa, frequentemente empregada “pelos que estão no poder contra grupos dissidentes, para suscitar temor e hostilidade”.
Na perspectiva criminológica crítica Maurício Stegemann Dieter articula a insuficiência e a precariedade de um conceito apenas jurídico penal de terrorismo que o define apenas como uma espécie de crime político. Como bem afirma o professor de criminologia “o terrorismo não é um problema de Direito Penal, mas político”. De acordo com Dieter (2008),
Além de insuficiente, reduzir um fenômeno complexo à dimensão jurídica pode ser perigoso, porque a estática definição legal não compreende a dinâmica de seus efeitos materiais, o que neste caso significa ignorar o uso político do termo terrorismo como mero pretexto para intervenções violentas e reiteradas violações aos direitos fundamentais em âmbito doméstico e mundial, o que coloca em risco a própria base do Estado Democrático de Direito.
Para vários estudiosos do tema não existe uma figura específica de crime de terrorismo, o que há, segundo esses, são diversas espécies de crimes que se caracterizam, de acordo com Fragoso (1981), a) por causar dano considerável a pessoas e coisas; b) pela criação real ou potencial de terror ou intimidação generalizada, e c) pela finalidade político-social. É importante salientar que o fim de agir é elementar para a caracterização do crime, ou seja, político-social. Como ressalta Fragoso (1981), os agentes do crime em tela se “dirigem contra a vigente ordem política e social, para destruí-la, para mudá-la ou para mantê-la pela violência”. Não havendo, portanto, “terrorismo comum”.
Diferentemente do que caracteriza o crime de tráfico de drogas ilícitas, bem como o de associação ao tráfico entre outros que objetivam lucros através da venda de entorpecentes, o terrorismo se caracteriza por motivos ideológicos (políticos ou religiosos) com ações dirigidas a alvos aleatórios, ou seja, sem um padrão definido.
Assim, ainda que organizações criminosas como o PCC e o CV utilizem de métodos que provoquem medo, pavor e terror na população, elas não podem ser classificadas como grupos ou organizações terroristas já que não há em suas ações motivações ideológicas.
Por fim, é importante destacar que a pretendida classificação dessas organizações como terroristas pelos EUA pode servir, em um futuro próximo, de pretexto, abominável, para uma intervenção americana em território brasileiro, como já ocorreu em relação a outros países, ferindo frontalmente a soberania do Estado.
1 O atual governo dos EUA já classificou como terroristas algumas organizações latino-americanas, como o Tren de Aragua, da Venezuela, e grupos mexicanos como os cartéis de Jalisco e de Sinaloa.
2 A Convenção de Genebra de 16 de novembro de 1937 definiu terrorismo como “fatos criminosos dirigidos contra um Estado e cujos fins ou natureza consiste em provocar o terror em pessoas determinadas, grupos de pessoas ou no público de forma geral”.
BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, p. 199-237, 2004. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/7. Acesso em: 16 mar. 2026.
DIETER, Maurício Stegemann. Terrorismo: reflexões a partir da criminologia crítica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 16, n. 75, p. 295-338, nov./dez. 2008.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e criminalidade política. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
REGHELIN, Elisangela Melo. Entre terroristas e inimigos… Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 66, p. 271-314, 2007.
VILICIC, Filipe. Traficantes são terroristas? Breeza, 11 mar. 2026. Disponível em: https://breeza.com.br/2026/03/11/traficantes-sao-terroristas/. Acesso em: 16 mar. 2026.
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