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No livro recém lançado “Denuncismo: ódio e ressentimento na era do linchamento moral” (Da Vinci Livros, 2026), os autores Allana Marques e Rubens Casara discorrem sobre o fenômeno que, hodiernamente, tornou-se uma prática comum na sociedade: o denuncismo.
Trata-se, segundo os autores, do ato de atribuir ao outro alguma conduta negativa que, frequentemente, assume ares inquisitoriais em que a hipótese acusatória se sobrepõe ao fato e a verdade. Neste contexto, a acusação, por si só, acaba equivalendo à condenação (Marques; Casara, 2026, p. 11).
Diferenciando o denuncismo da denúncia, em sentido técnico/jurídico, no processo penal — instrumento através da qual o Ministério Público dá início a ação penal pública —, Marques e Casara (2026, p. 16) conceituam o denuncismo como:
a prática de atribuir crimes, condutas ou qualidades negativas a indivíduos, sem que exista individualização adequada da conduta, provas ou verificações adequadas sobre o fato, os eventos ou as qualidades que são atribuídas a outra pessoa.
Se por sua vez a denúncia, em sentido processual penal, está submetida a determinados requisitos e condições[1] para que seja recebida (art. 395 do Código de Processo Penal), no denuncismo, segundo a professora Allana Marques e o magistrado Rubens Casara, “instaura-se um vale-tudo no qual o denunciante produz imputações que não guardam relação necessária com a verdade, as leis, a lógica, as formas, os valores democráticos, a urbanidade exigida na vida em sociedade etc.” (Marques; Casara, 2026, p. 18).
Embora os autores da obra sobre o denuncismo se limitem em analisar o fenômeno fora do âmbito jurídico e dos tribunais, é certo que, como reconhecem Marques e Casara, que o denuncismo pode ocorrer “no ambiente do Sistema de Justiça, com acusações excessivas e sem amparo em um suporte probatório mínimo”, o que denominam de “denuncismo oficial” (Marques; Casara, 2026, p. 21).
Aqui, neste pequeno opúsculo, o denuncismo será sopesado em relação as suas implicações jurídicas, notadamente, no que se refere ao princípio constitucional da presunção de inocência segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII da CR).
O princípio da presunção de inocência — constantemente atropelado pelos juízes e tribunais —, remonta ao direito romano. Na Idade Média o referido princípio foi afrontado em razão, principalmente, dos procedimentos inquisitoriais que vigoravam na época, chegando mesmo a ser invertido já que a dúvida poderia levar a condenação. Contudo, o princípio da presunção de inocência foi consagrado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 refletindo uma nova concepção do direito processual penal. Uma reação dos pensadores iluministas ao sistema persecutório que marcava o antigo regime, no qual a confissão — “rainha das provas” — era obtida através da tortura, de tormentos e da prisão.
O princípio da presunção de inocência, assevera Luigi Ferrajoli, é correlato do princípio da jurisdicionalidade (jurisdição necessária). Para Ferrajoli (2014) “se é atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido a pena”. Mais adiante o humanista italiano assegura que o princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade “fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado” (Ferrajoli, 2014).
Na Itália informa ainda Ferrajoli, com o advento do fascismo, a presunção de inocência entrou em profunda crise. Os freios contra os abusos da prisão preventiva deixaram de existir em nome da “segurança processual” e da “defesa social”, sendo considerada a mesma indispensável sempre que o crime tenha suscitado “clamor público”
Não se pode olvidar que o princípio da presunção de inocência se dá em três dimensões: a) a dimensão do tratamento conferido ao indiciado ou réu; b) a dimensão de garantia; e c) a dimensão probatória (Marques; Casara, 2026, p. 132; no mesmo sentido, Lopes Jr., 2018, p. 96).
Aury Lopes Jr. (2018) se refere a dimensão interna, dever de tratamento imposto ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador e que a existência de dúvida acarrete na absolvição em razão do in dubio pro reo.
Externamente ao processo, observa o referido autor, “a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce do réu)”. Assim, a presunção de inocência deveria, também, funcionar como “limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial” (Lopes Jr., 2018, p. 96-97).
Destaca-se aqui, que a norma de tratamento garante aos imputados, tanto nos processos judiciais como na esfera pública, que sejam tratados como se fossem inocentes, até uma decisão condenatória definitiva, ou seja, transitada em julgado.
Necessário observar que o denuncismo — ainda que fora do âmbito do sistema de justiça penal —, frequentemente dá causa a instauração de um processo criminal que, por si só, constitui uma punição impondo ao acusado sofrimento, angústia, exposição pública, estigma social etc. Segundo Casara e Melchior (2013), “há, no processo penal, sempre um drama, episódios de conflito e manifestações de poder, anseios de liberdade e desejos de punição”.
É preciso admitir, como demonstram Marques e Casara, que a paixão contemporânea pela acusação resulta no denuncismo e, consequentemente, na antecipação da punição, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Fora do campo jurídico (dos tribunais), existe, por parte do denunciante, a expectativa ou desejo de que a pessoa denunciada seja de alguma forma punida socialmente, como a perda da reputação, a exclusão de grupos sociais (cancelamento), e, em casos extremos, até mesmo a utilização da violência com linchamentos, agressões etc. (Marques; Casara, 2026, p. 33).
Nota-se que o fenômeno do denuncismo viola, também, os limites da liberdade de expressão e de manifestação. No denuncismo, explicam os autores da importante e necessária obra, “ocorrem violações de princípios inerentes à vida com dignidade em sociedade ou escondem motivações ilegítimas para o ato de acusar” (Marques; Casara, 2026, p. 35).
Por fim, é importante deixar assentado que as críticas ao denuncismo não têm a pretensão e nem visam silenciar as supostas vítimas ou restringir a liberdade de expressão e de manifestação, mas evitar que meras acusações, sem o mínimo suporte probatório[2] — o que é chamado no processo penal de justa causa —, se transformem em antecipação da punição.
CASARA, Rubens; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica. v. I: conceito fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
LOPES Jr, Aury. Direito processual penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
JARDIM, Afranio da Silva. Direito processual penal: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
MARQUES, Allana; CASARA, Rubens. Denuncismo: ódio e ressentimento na era do linchamento moral. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2026.
[1] São condições da ação penal pública, de acordo com o processualista Aury Lopes Jr., a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti); b) punibilidade concreta; c) legitimidade da parte; e d) justa causa. (Lopes Jr., 2018, p. 192).
[2] Torna-se necessária ao regular exercício da ação penal, segundo Afranio da Silva Jardim (1991, p. 455), “a sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que baseada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material do fato típico e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”.
Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. O denuncismo e a presunção de inocência. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 17 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/o-denuncismo-e-a-presuncao-de-inocencia/. Acesso em: 17 abr. 2026.
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