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Artigos

Por que a prova testemunhal é a mais infiel entre todas as provas, segundo Carnelutti?

Volume 01 – 2026

Camila Pires Soares
  • 20/05/2026
A+ A A-

Em 1957, Francesco Carnelutti publicava a primeira edição italiana da sua, provavelmente, mais renomada obra Le miserie del processo penale ou, em português, As misérias do processo penal. Essa obra se trata de um livro clássico fundamental a todos os juristas, sobretudo os que estudam o Direito Penal, no qual o autor demonstra todo o drama da justiça criminal, discorrendo sobre o papel das diversas partes que compõem um processo penal.

Carnelutti (2020. p. 49) infere, portanto, que “a prova testemunhal é a mais infiel entre as provas”, alertando-nos acerca de uma problemática que pouco depois se tornaria uma pauta demasiadamente relevante para a construção de um processo penal constitucional.

A prova testemunhal é notadamente a prova mais utilizada no âmbito processual, sobretudo no processo penal. Existe uma crença dissipada pelo senso comum de que a testemunha jamais acusaria alguém de cometer um crime quando esse não o fez. Esse fato se verifica, entre outros, através do julgado da apelação criminal 70071583348 (CNJ 0368528-47.2016.8.21.7000), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo magistrado relator fez constar na ementa do acórdão que

 

Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento (Rio Grande do Sul, 2017).

 

Em outras palavras, acredita-se que o depoimento de uma testemunha possua tamanho valor epistêmico que ela jamais o faria de forma propositalmente equivocada. Um estudo empírico realizado pelo Ministério da Justiça demonstra a crença na fiabilidade da prova testemunhal, que consignou que para 90,3% dos atores jurídicos entrevistados a prova testemunhal possui mais valor que as demais. Além disso, 94,4% dos entrevistados a consideraram como fundamental (Brasil, 2015, p. 64-65).

Crer que uma testemunha não terá seu depoimento maculado se não possuir desvios de personalidade evidencia o quanto o judiciário é ingênuo ao produzir, tratar e valorar a prova testemunhal.

O processo penal é, na verdade, o caminho necessário para a (re)construção de um fato histórico, e, segundo Carnelutti (2020, p. 46), “quando se fala de história, o pensamento percorre as dificuldades que se apresentam para reconstituir o passado; mas são, tendo em conta a medida, as mesmas dificuldades que se devem superar no processo”.

De igual modo, Lopes Jr. (2005. p. 267) leciona que “a reconstrução de um fato histórico é sempre minimalista e imperfeita”, uma vez que o passado somente pode existir na memória das pessoas. A prova testemunhal, então, é o meio pelo qual se busca essa reconstrução histórica e assim o julgador alcança um nível de conhecimento seguro para prolatar a sentença.

O ceticismo de Carnelutti com relação à prova testemunhal encontra fundamento em diversas pesquisas da Filosofia, Neurociência e Psicologia do Testemunho acerca do funcionamento e da falibilidade da memória. As contribuições das duas últimas são as que nos importarão para o presente trabalho.

Diante das imensas particularidades que envolvem as provas que dependem da memória, é necessário considerar que testemunhas são dotadas de uma carga psíquica e biológica totalmente subjetiva. Por isso, faz-se necessário o aprofundamento no estudo das falhas inerentes à memória em diálogo com outras áreas do conhecimento, uma vez que o Direito, por si só, não é capaz de lidar com as nuances da subjetividade intrínseca ao ser humano.

 

A memória sob uma perspectiva interdisciplinar

Tradicionalmente se sustenta a ideia de que as recordações armazenadas são uma cópia fidedigna do que de fato aconteceu e podem ser lembradas a qualquer tempo, trazendo a falsa ilusão de que a mente humana é uma máquina fotográfica de registros ilimitados. Porém, estudos vêm demonstrando que a memória é falível e maleável. Gustavo Noronha de Ávila (2013, p. 80) leciona que a “memória pode ser vista como um fenômeno biológico, fundamental e extremamente complexo, e continua a ser um dos grandes enigmas da natureza”.

A memória, de acordo com Ivan Izquierdo (2011, p. 11), importante neurologista e especialista no campo do estudo da memória, é formada pela aquisição, formação, conservação e evocação de informações. Em outras palavras, a memória é “parte de um processo de tradução entre a realidade das experiências, que serão convertidas pelos neurônios em memórias” (Gorga, 2020, p 11).

Além dos estágios entre a aquisição e a evocação de uma lembrança, importa saber que a memória também sofre modulações externas e internas. Esses fatores são considerados filtros, que determinam a importância que cada acontecimento terá para que ele seja armazenado, ou não, na memória. Por essa razão, a memória é uma construção, não sendo totalmente exata. Em outras palavras, cada pessoa interpreta um acontecimento de acordo com uma série de fatores subjetivos, como nível educacional, social e econômico, sentimentos e emoções (Massena, 2019, p. 35).

A memorização é um fenômeno que ocorre em etapas sequenciais, de modo que o primeiro passo para a formação de uma memória é a aquisição, ou seja, a entrada de informações nos sistemas neurais. Já aqui no registro de informações acontece uma seleção, segundo a qual o cérebro irá filtrar e codificar os aspectos mais relevantes para a cognição, mais marcantes para a emoção, mais fortes para os sentidos e mais focados pela atenção, juntamente com os critérios abstratos (Gorga, 2020, p. 12).

Em seguida, as informações sensoriais se transformam em linguagem cerebral, distribuída por diferentes partes do cérebro de acordo com a especificidade de cada estímulo, é o que se chama de codificação. Depois ocorre a consolidação, cuja maior característica é o tempo para armazenar tudo em seu devido lugar. Por fim, temos a evocação, que é o momento da recuperação das informações consolidadas, e pode se dar de forma livre ou através de pistas (Albuquerque; Rodrigues; Pandeirada, 2021, p. 69-71).

O êxito na evocação de uma memória parte da necessidade de que não tenha havido falhas nos processos anteriores, devendo a interpretação dos fatos ter sido registrada exatamente como ocorreu, o que é praticamente impossível, pois não há como esperar que uma pessoa esteja cem por cento atenta a tudo que acontece ao seu redor.

Conforme aduz Luís Filipe Sousa (2016. p. 9):

 

A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. A memória é incompleta porque o indivíduo não pode prestar atenção a tudo que tenha importância do ponto de vista de uma investigação.

 

Ainda é necessário considerar que a memória é o registro de uma experiência pessoal, ou seja, ela armazena interpretações da realidade, e não a realidade em si.

Acerca dos fatores moduladores da formação da memória, existem tanto as caraterísticas do próprio indivíduo, como as características do evento. Para que o testemunho tenha credibilidade, a testemunha deve ter condições mentais de perceber o que acontece a sua volta, além da possibilidade de interpretar tais acontecimentos.

No primeiro momento, diante da percepção de um fato, a informação sofre diversas interferências, como quando o evento está ligado a conhecimentos pré-existentes, de modo que “nossas memórias são também crenças pessoais, e o processo de recordação de um evento é como o de (re)escrever uma história a partir de fragmentos de notas” (Gorga, 2020, p. 17).

O estresse e o trauma, que comumente estão presentes quando falamos em crimes, também são fatores que modulam, de forma direta e intensa, a percepção sobre o evento (Massena, 2019, p. 39-40), o que compromete a exatidão das declarações.

Além disso, estudos apontam que sob níveis altos de estresse, o tema central de um evento é melhor recordado, de modo que os acontecimentos periféricos são deixados de lado. É o que acontece, por exemplo, com o efeito “foco na arma”, no qual a pessoa tende a se concentrar no objeto que oferece risco à sua integridade física, deixando de lado outras características que poderiam auxiliar no reconhecimento do criminoso (Massena, 2019, p. 40).

Não se pode esquecer, todavia, dos fatores externos a nós que influem diretamente na aquisição de informações.

A longa duração do evento é, comumente, o fator que mais diminui a capacidade da testemunha em observar e posteriormente recordar. Na fase de retenção, que é o lapso temporal entre a codificação e a evocação, a informação também não fica imune a distorções.

A passagem de tempo, por si só, é um fato determinante para a memória, em razão do esquecimento. Izquierdo (2011, p. 40) leciona que “pode se afirmar, com certeza, que esquecemos a imensa maioria das informações que alguma vez foram armazenadas”.

O esquecimento é processo natural do cérebro humano, pois a memória não possui poder de armazenamento ilimitado, de modo que a aquisição de novas informações está intrinsecamente ligada ao esquecimento. É preciso que uma memória saia para dar lugar à nova.

Por isso, Izquierdo (2011, p. 40) completa que “nossa vida social, de fato, seria impossível se lembrássemos de todos os detalhes de nossa interação com todas as pessoas e de todas as impressões que tivemos de cada uma dessas interações”.

Entretanto, muito embora o esquecimento seja considerado uma falha para a justiça criminal, a Neurociência o compreende como um fator inevitável à saúde pois eventualmente é necessário esquecer momentos de trauma, dor, vergonha ou sofrimentos intensos para que se possa continuar uma vida digna. Portanto, é “imprescindível esquecer, de alguma forma, aquilo que impede o pleno desenvolvimento de uma vida digna ou o que não é mais útil nem adequado às necessidades cotidianas” (Maurmo, 2019. p. 105).

 

Conclusão

O testemunho é uma espécie de prova que somente existe na memória humana e, por isso, há muitos vieses que determinam se a lembrança evocada é de fato verdadeira ou uma obra de arte criada pelo inconsciente.

Aqui está o ponto nevrálgico deste estudo, pois é o meio de prova mais utilizado, e por muitos o mais valorado, muito “embora se trate de prova sujeita a influências e sentimentos que podem afastá-la do caminho da verdade” (Badaró, 2012, p. 325).

A testemunha que presenciou um fato pode ter certeza absoluta de todo o narrado em seu relato, enquanto outra testemunha, que também presenciou o mesmo fato, pode explanar um relato divergente, mas com total certeza de que sua história é verídica.

Isso ocorre porque a memória é um processo de construção, ou seja, é totalmente maleável e falível, uma vez que sua natureza reconstrutiva deixa pequenas lacunas a serem preenchidas.

A maleabilidade aqui citada está muito relacionada às distorções que ocorrem em razão das expectativas individuais a respeito dos fatos, ou seja, os pré-conceitos (Gorga, 2020, p. 14). Eles moldam o trabalho do cérebro a fim de “facilitá-lo” e fazer com que desconsidere certas informações. Por isso ocorrem algumas declarações distorcidas: o indivíduo não consegue determinar quais são, de fato, as lembranças do fato presenciado e quais são as informações advindas de seus vieses, fazendo com que essa memória venha ser declarada de maneira distorcida.

Segundo Maria Luiza Gorga (2020, p. 66), “todo ato de observação e aquisição de informações é subjetivo”, acrescentando, ainda, que “estes são filtrados por cada indivíduo a partir de seus modelos de impressões e experiências passadas”.

Apurar a verdade é sempre uma tarefa complexa, muito mais em se tratando de uma situação de testemunho, uma vez que as versões são criadas intencionalmente ou por influência de alterações dos processos psicológicos, tais como o nível de atenção àquele evento, a memória, as emoções, dentre outros vieses.

É preciso considerar, então, que toda vez que alguém produzir um depoimento com base no testemunho vivenciado, assim o fará de acordo com a sua percepção dos fatos e a forma como tal percepção foi armazenada na memória (Caridade, 2021, p. 5). Desse modo, o testemunho pode ser bom, porém não sempre verdadeiro.

O valor conferido à prova testemunhal por parte do judiciário jamais pode ser considerado absoluto, uma vez que o testemunho precisa ser analisado diante de todas as suas nuances e interfaces, considerando a capacidade humana limitada e seletiva de produzir a nossa cognição e, também, armazenar informações.

O estudo interdisciplinar entre a Psicologia do Testemunho e a Neurociência, aplicados ao campo do Direito, nos permite identificar algumas das problemáticas que envolvem o funcionamento da memória.

O que se propõe para assegurar um processo justo e observador das garantias é mesclar os estudos que dizem respeito à memória, em especial suas falhas, com o Direito, realizando métodos eficazes na colheita de testemunhos e depoimentos.

Observando tais ciências, acredita-se ser possível trazer mais segurança e confiabilidade à prova testemunhal, deixando, assim, de ter o judiciário que recorrer a medidas que extrapolem as garantias constitucionais do acusado, colocando as partes em lugar de paridade e conferindo-lhes os mesmos critérios de apreciação de suas provas, produzindo, assim, um processo mais justo.

 

Referências

ALBUQUERQUE, Pedro B., RODRIGUES, Pedro F. S., PANDEIRADA, Josefa N. S. Os (des)arranjos da memória no testemunho. In: ALHO, Laura; PAULINO, Mauro (coord.). Psicologia do testemunho: da prática à investigação cientifica. Lisboa: Pactor, 2021.

ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e sistema penal em xeque. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: Elsevier, 2012.

BRASIL. Ministério da Justiça. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Série Pensando o Direito, n. 59, 2015.

CARIDADE, Sónia. Psicologia do testemunho: uma abordagem histórica e compreensiva. In: ALHO, Laura; PAULINO, Mauro (coord.). Psicologia do testemunho: da prática à investigação cientifica. Lisboa: Pactor, 2021.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução: Antônio Roberto Hildebrandi. 3 ed. 7 tiragem. São Paulo: Edijur, 2020.

DI GESU, Cristina. Prova penal e falsas memórias. 2. ed. ampl. e ver. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

GORGA, Maria Luiza. A prova testemunhal e o necessário diálogo entre Neurociência e Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

IZQUIERDO, Iván. Memória. 2. ed., rev. e ampl. Porto Alegre: Artmed, 2011.

LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: (Fundamentos da instrumentalidade garantista). 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MASSENA, Caio Badaró. A prova testemunhal no processo penal brasileiro: uma análise a partir da epistemologia e a psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 27, n. 156, p. 19-22, jun., 2019.

MAURMO, Júlia Gomes Pereira. Direito ao esquecimento: um imperativo de saúde. Curitiba: CRV, 2019.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado. Apelação Crime n. 70071583348, da 5ª Câmara Criminal. Relator: Sylvio Baptista Neto, 08 de fevereiro de 2017.

SOUSA, Luís Filipe Pires de. Prova testemunhal. Coimbra: Almedina, 2016.

 

Como citar: SOARES, Camila Pires. Por que a prova testemunhal é a mais infiel entre todas as provas, segundo Carnelutti? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 20 maio 2026. Disponível em: Acesso em: 20 maio 2026.

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.

Minibio

Camila Pires Soares
camilapires.direito@gmail.com

Pós-Graduada em Direito Processual Contemporâneo pela UFRRJ (2023). Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2021). Integra o Grupo de Estudos Avançados/2026 do IBCCRIM. Advogada criminalista.

Resumo

Ciência da memória desafia a confiança quase absoluta dada às narrativas em juízo

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