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Foi ajuizada, pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de afastar norma do Conselho Federal da Psicologia que veda a associação do exercício profissional a vertentes religiosas[1].
Sustenta-se, em síntese, que a restrição violaria direitos do próprio psicólogo, como liberdade religiosa, de consciência e dignidade da pessoa humana. Em sentido oposto, o Ministério Público Federal defende a constitucionalidade da norma, por entender que ela concretiza o caráter laico do Estado brasileiro, visando assegurar o direito de crença e liberdade religiosa dos indivíduos, protegendo-os de possível tratamentos terapêuticos desprovidos de respaldo científico, de eventuais proselitismos religiosos ou da indevida mercantilização da fé[2].
No mesmo sentido, o Conselho Federal de Psicologia afirma que o profissional não deve “professar sua fé onde deve, por assim dizer, professar a ciência, seus princípios teórico-epistemológicos, métodos e técnicas”. E conclui que reconhece a relevância das experiências pessoais de fé, religiosidade e espiritualidade do profissional, porém conclui ser “vedada a associação da fé na atuação pessoal”.
Paralelamente, a ADI 7462, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e pelo Centro de Estudos Freudianos do Recife sustenta justamente a proibição de práticas alicerçadas com intuito de angariar mais clientes, “utilizando-se de subterfúgios inapropriados e condenáveis, que desrespeitam a ética, a moral e a boa-fé, sobretudo no exercício da psicologia, no qual se presume sentimentos de confiança e respeito”[3].
Isso porque, o Código de Ética Profissional do Psicólogo é expresso ao determinar que, “ao psicólogo é vedado: induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais”[4].
Os autores afirmam ainda que a Resolução questionada não viola a cláusula de reserva de lei estabelecida no artigo 5º, inciso XXIII porque a proibição de condutas que “resultem em discriminação, indução a crenças religiosas ou qualquer forma de preconceito”, deriva diretamente da própria Constituição, especialmente dos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proibição de discriminação.
Argumentam ainda que a primeira ADI proposta pretende, ao fim e ao cabo, que o Supremo dê interpretação hábil a promover a liberação das chamadas “terapias de conversão sexual”, também conhecidas como “cura gay”, através da inseminação de conteúdo religioso em detrimento da técnica e da ciência inerente à profissão.
No plano constitucional das ADI’s, a discussão se estende, entre outros, para questões normativas e de legitimidade que comprometem o correto processamento dos feitos. Em relação ao mérito, a questão gira em torno da laicidade do Estado e da associação danosa entre o apelo religioso e o exercício profissional do psicólogo.
Sob a ótica do Direito Penal, o incômodo se dá em saber se o profissional que promete a cura sem base científica, não estaria, na realidade, praticando o crime de charlatanismo, que nada mais é que a cura milagrosa? Ou ainda mais grave, não estaria praticando homofobia?
A pergunta central é: prometer a cura da homossexualidade configura ilícito penal? E se desdobra para: qual cura se almeja alcançar? Qual seria a doença a ser tratada? O que se tentar combater?
A Organização Mundial de Saúde – OMS já consolidou entendimento de que a “homossexualidade não é um transtorno nem requer cura”, não podendo ser considerada como condição patológica e classificando como sem base médica e potencialmente danosas as chamadas “terapias de conversão”.
Sendo certo que o psicólogo, no seu exercício profissional, deve utilizar princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, prometer cura ou reversão de algo que não é doença, que não precisa ser tratado ou curado, equivaleria ao engano tipificado no delito de charlatanismo. Previsto no artigo 283 do Código Penal, o tipo não exige sequer que realmente exista uma doença real a ser curada; basta a promessa enganosa.
Mas mais que isso. Tratar a orientação sexual ou identidade de gênero como patologia e prometer a cura da homossexualidade pressupõe a inferiorização e estigmatização, condutas discriminatórias equiparadas à homofobia, já que a dignidade da pessoa humana está diretamente ligada à proteção que se deve conferir para que pessoas não sejam alvo de quaisquer tipos de preconceito ou atos discriminatórios.
O pensamento que existe em determinados indivíduos no sentido de que certas pessoas ou grupos sociais são inferiores, nocivos ou prejudiciais é o que se entende por preconceito. E a discriminação é a exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais.
A criminalização decorre então da ordem constitucional de legislar em relação às discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais, punindo condutas que configurem discriminação e racismos, conforme prevê o artigo 5º, inciso XLI, do Texto Constitucional.
Neste sentido, o próprio STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão — ADO 26, com maioria formada para reconhecer a mora legislativa, decidiu que a homotransfobia configura crime de racismo em sua dimensão social. A decisão visa justamente garantir a proteção de direitos fundamentais da população LGBTQIAP+ contra a violência e a discriminação.
E acentuou que a “repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, (…) desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação”[5].
Dando interpretação conforme a Constituição, a ADO enquadrou a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89 porque práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racimo, na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero e porque tais comportamentos ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão.
Justamente em razão de integrantes da comunidade LGBT acharem-se expostos a ações de caráter segregacionistas, com caráter homofóbico, que têm por objetivo limitar ou suprimir suas prerrogativas essenciais e também em razão de práticas que culminam no tratamento dessas pessoas como indivíduos destituídos de respeito e consideração, é que se impôs o reconhecimento de que a homofobia e a transfobia na noção conceitual de racismo.
A interpretação conforme visa justamente inibir comportamentos abusivos que possam, impulsionados por motivações de que as diferenças biológicas entre homem e mulher devem determinar os seus papéis sociais, impondo a submissão dessas pessoas a um padrão existencial heteronormativo, incompatível com a diversidade e o pluralismo que caracterizam uma sociedade democrática, levando à conclusão de que o conceito de “raça” pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.
Assim, a proibição de que psicólogos tratem a homossexualidade como doença, vedando práticas de reversão ou cura, está alinhada não só com o entendimento da Organização Mundial de Saúde e do Conselho Federal de Psicologia, mas também com a proteção jurídica que reconhece a homofobia e a transfobia como crimes.
[1] STF, ADI 7426.
[2] STF, ADI 7426.
[3] STF, ADI 7462.
[4] Resolução CFP nº 010/2005.
[5] STF, ADO 26.
Como citar: MALAFAIA, Juliana Rodrigues. Cura gay, charlatanismo e homofobia: repercussões penais da atuação psicológica sem base científica. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 20 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/cura-gay-charlatanismo-e-homofobia-repercussoes-penais-da-atuacao-psicologica-sem-base-cientifica/. Acesso em: 20 maio 2026.
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