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debate público sobre o sistema de justiça criminal








Em 2018, ano em que a vereadora do PSOL, Marielle Franco, foi executada pelos ex-policiais militares Ronnie Lessa e Élcio Queiroz, a mando dos ex-deputados e irmãos Domingos e Francisco Brazão, o Brasil ocupava a quarta colocação1 entre os países que mais expunham a risco de vida defensores de Direitos Humanos. Apenas naquele ano, ao menos 20 ativistas foram executados2.
Conforme apurado após a federalização das investigações, a principal motivação do crime foi a atuação da parlamentar nos conflitos fundiários nas regiões de Vargem Grande, Vargem Pequena, Jacarepaguá e Itanhangá, defendendo o direito à moradia da população local e mobilizando esforços na Câmara Municipal para barrar a aprovação do Projeto de Lei 174/2016, que favorecia esquemas de grilagem de terras em áreas dominadas por milícias.
O fato de o crime ter sido operado contra uma vereadora no centro da cidade do Rio de Janeiro3 o torna uma hipérbole de padrões de violências ordinárias que atravessam a sociedade brasileira no contexto dos conflitos fundiários. Trata-se de dinâmica que atinge especialmente populações negras, indígenas, ribeirinhas, sem teto e sem terra – tanto no campo quanto na cidade: de acordo com dados do Governo Federal, dentre os crimes perpetrados contra defensores de Direitos Humanos, 34,5% são relacionados a disputas por propriedades em tentativas de expansão urbana.
Desde o ocorrido, o padrão de violência não apresentou mudanças. Entre 2023 e 2024, foram registrados 486 episódios de violência desse tipo4. Dentre eles, 55 assassinatos, resultando numa média de 2 pessoas mortas a cada mês. Cerca de 80,9% de todas as agressões foram praticadas contra aqueles que estavam envolvidos na defesa da terra, do território e meio ambiente.
A condenação unânime pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal dos mandantes dos assassinatos de Marielle Franco e Anderson Gomes5 é, sem dúvida, um importante passo. Mas se, por um lado, a penalização dos agentes é fato inédito na democracia brasileira, por outro, não poderia ser celebrada como o “marco de um novo Brasil”, jargão este que tem sido utilizado por alguns mandatos do Partido Socialismo e Liberdade e pelo próprio Instituto Marielle Franco para caracterizar o julgamento.
Sem desmerecer a importância da responsabilização individual, enquanto resguarda de parâmetros mínimos de um Estado de Direito, fato é que se não adotar políticas públicas eficientes, o Brasil seguirá sendo terreno fértil para a perpetração deste tipo de crime. Não por acaso, os dados evidenciam que, desde o caso Marielle, execuções de agentes políticos envolvidos em conflitos lastreados na questão fundiária não diminuíram – até porque, a estrutura que sustenta a desigualdade fundiária historicamente na sociedade brasileira segue inalterada, independentemente da orientação política dos governos que se sucederam.
Evidente que tal questão, inclusive por seu caráter estruturante, não será resolvida de forma simples. Contudo, chama atenção o fato de não haver qualquer endereçamento de pontos mais imediatos se visando garantias de não repetição. A prestação jurisdicional neste caso concreto é uma exceção, demarcada pela pressão política e grande repercussão em torno do caso. O Brasil tem o histórico do descumprimento do dever de devida diligência para investigar (e punir)6 crimes cometidos contra pessoas defensoras de Direitos Humanos, e já foi condenado neste sentido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos7 nos casos Sales Pimenta vs. Brasil, Muniz da Silva e outros vs. Brasil, Tavares Pereira e outros vs. Brasil, Garibaldi vs. Brasil, Nogueira de Carvalho e outros vs. Brasil.
Dentre as muitas razões que podem ser aqui listadas para que o país viole constantemente este dever, temos os índices de participação de agentes estatais, como policiais, nas violências praticadas contra defensores de Direitos Humanos. Em 2020, foram identificados como responsáveis por 18% desses episódios8, por exemplo (considerando-se apenas os casos solucionados).
A vinculação desses atores com as instituições que também são responsáveis pela investigação dos crimes por eles cometidos produz efeitos que favorecem o corporativismo e comprometem a produção de provas e elucidação dos fatos. Soma-se a isso o uso das próprias estruturas das polícias para acessar informações sensíveis e ameaçar vítimas, denunciantes ou testemunhas. Vejamos que mesmo um caso de porte midiático como este houve tentativas notórias de obstrução de justiça, que levaram à condenação do ex-delegado da Polícia Civil Rivaldo Barbosa.
Aqui, seria imprescindível que fossem realizadas reformas estruturais em nossa estrutura forense, a fim de se garantir a independência das investigações, como por exemplo a desvinculação dos Institutos Médico Legais das secretarias de segurança pública – recomendação esta que consta no relatório da Comissão Nacional da Verdade.
Ainda no sentido de se garantir efetividade e lisura deste tipo de investigação, há também a necessidade de cumprimento de medidas importantes as quais a CIDH, nos casos supracitados, já determinou ao Brasil, todas pendentes de cumprimento:
(i) a criação e implementação de um protocolo para a investigação dos crimes cometidos contra as pessoas defensoras de Direitos Humanos e um sistema de indicadores que permita medir a efetividade deste protocolo,
(ii) elaboração e implementação de sistema nacional de coleta de dados e cifras relacionados a casos de violência contra pessoas defensoras de Direitos Humanos,
(iii) revisão e adequação dos mecanismos existentes, incluindo o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.
Responsabilização penal constitui apenas uma das dimensões da justiça, uma resposta episódica a um problema sistêmico. A construção de um ‘novo Brasil’ só poderá se realizar mediante o enfrentamento de engrenagens institucionais e de poder que sustentam a violência política contra Marielles. Sua memória exige não apenas punição, mas transformação estrutural.
1. AMNESTY INTERNATIONAL. Amnesty International Report 2022/23. [S.l.: S.n.]. Disponível em: www.amnesty.org. Acesso em 26 fev. 2026.
2. GLOBAL WITNESS. Inimigos do Estado. Disponível em https://globalwitness.org/. Acesso em 26 fev. 2026.
3. Destaque-se, enquanto a Secretaria de Segurança Pública estava sob intervenção federal do governo Michel Temer, liderada por Braga Netto, hoje preso pela trama golpista do 8 de janeiro.
4. JUSTIÇA GLOBAL. Na Linha de Frente. Disponível em: <https://www.global.org.br/>. Acesso em 26 fev. 2026.
5. Domingos Brazão, conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ), e Chiquinho Brazão, ex-deputado federal, foram sentenciados a 76 anos e 3 meses de prisão. Ainda, foram condenados o PM Ronald Paulo Pereira (56 anos de prisão), o delegado Rivaldo Barbosa (18 anos) e Robson Calixto (9 anos)
6. Positivados em diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1996), Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Princípios e Diretrizes Básicas Sobre o Direito a Recurso e Reparação para Vítimas de Violações Flagrantes das Normas Internacionais de Direitos Humanos e de Violações Graves do Direito Internacional Humanitário (2005), Convenção Internacional Para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado (2007).
7. O Conselho Nacional de Justiça concluiu que o Estado brasileiro cumpriu apenas 23 de 147 medidas de reparação determinadas pela CIDH nas sentenças que condenaram o Brasil por graves violações de Direitos Humanos. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel de Monitoramento das Decisões da Corte IDH em relação ao Brasil, 2025. Disponível em: <cnj.jus.br>
8. JUSTIÇA GLOBAL, op. cit.
Como citar: ARAUJO, Lucas Alencar de; GATTO, Manuela Briso. Condenação no caso Marielle é inédita, mas não constitui resposta suficiente. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/condenacao-no-caso-marielle-e-inedita-mas-nao-constitui-resposta-suficiente/. Acesso em: 27 mar. 2026.